LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 22 de janeiro de 2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99011/2018 - SISCOSERV. MULTA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99011, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 28/09/2018, seção 1, página 44)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. MULTA. INFORMAÇÃO INEXATA, INCOMPLETA OU OMISSA.
Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas. Caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2018.
SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, arts. 1º, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016, e nº 768, de 13 de maio de 2016.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. MULTA. INFORMAÇÃO INEXATA, INCOMPLETA OU OMISSA.

Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas. Caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.

Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, arts. 1º, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016, e nº 768, de 13 de maio de 2016.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95276

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Siscoserv

Prazo de registro de informação no Siscoserv é alterado

O objetivo é adequar os prazos para os registros das informações a serem recebidas, facilitando o cumprimento da obrigação acessória pelos usuários

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.852, de 2018, que altera a IN RFB nº 1.277, de 2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
As informações são prestadas por meio de um sistema automatizado denominado Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam variação no Patrimônio).
O objetivo da alteração é atualizar o aspecto temporal relacionado ao prazo para registro no Siscoserv com referência às informações relativas ao pagamento e ao faturamento das operações de aquisição e venda, respectivamente.
Neste novo formato, a referência será a data de inclusão dos registros das operações de aquisição e de venda, substituindo o modelo anterior que era o início da prestação do serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

sábado, 11 de novembro de 2017

As multas pelo não registro de informações no SISCOSERV




As multas pelo não registro de informações no SISCOSERV



Aplicação elevada de multas é discutível


Rodrigo Martone
Ricardo Cristiano Buoso
Paula Zugaib Destruti
Teresa Novais Corrêa Meyer


Pixabay


O SISCOSERV ainda é um sistema desconhecido para muitos contribuintes, mas já tem gerado bastante preocupação. Isso porque, os contribuintes que mantém negócios com residentes no exterior têm sido alvos de autuações lavradas pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), sob a acusação de falta de registro das operações no sistema.


Instituído, em 2012, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (“MDIC”), em conjunto com a RFB[1], o SISCOSERV é um ambiente eletrônico no qual devem ser registradas as transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, que compreendam prestações de serviços (incluindo serviços de frete internacional sob a condição FOB), intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.


Em regra, estão obrigadas ao preenchimento do sistema: (i) o prestador ou tomador do serviçoresidente ou domiciliado no Brasil; (ii) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível; e (iii) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal por ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realizar outras operações que produzam alterações patrimoniais definidas na NBS[2] do Decreto nº 7.708/12.


A polêmica, no entanto, não é sobre a necessidade de prestar as informações que, diga-se de passagem, já constam em outros documentos de entrega obrigatória à RFB ou ao Banco Central (“BACEN”), mas em relação às pesadas penalidades associadas ao descumprimento do registro das operações no SISCOSERV.


Conforme dispõe o artigo 4º da IN nº 1.277/12, instituído com fundamento no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, os contribuintes que não preencherem as informações no SISCOSERV ou que as tenham feito com incorreções serão chamados pela RFB para prestarem esclarecimentos.


Não sendo tais esclarecimentos satisfatórios, as pessoas obrigadas estarão sujeitas a multas que podem variar: (i) entre R$ 100,00 e R$ 1.500,00, por mês-calendário, para cada contrato não registrado, no caso de entrega, em atraso, após intimados pela RFB; e (ii) entre 1,5 a 3% do valor das operações, no caso de apresentação das declarações com informações inexatas, incompletas ou omitidas. Na hipótese de não atendimento à intimação da RFB, a multa será de R$ 500,00 por mês-calendário, até o devido cumprimento.


A depender do entendimento das Autoridades Fiscais, as penalidades acima descritas poderão ser aplicadas cumulativamente. Esse foi justamente o caso das empresas filiadas ao Sindicado da Indústria da Informação do Estado de Santa Catarina, autor do Mandado de Segurança ajuizado para afastar as autuações dos seus associados e ter declaradas inconstitucionais as multas aplicadas pela inobservância dos registros de informações no SISCOSERV.


A sentença publicada recentemente pela Justiça Federal de Santa Catarina, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”), reconheceu a abusividade e desproporcionalidade das multas, afastando a possibilidade de aplicá-las por “mês-calendário”, mas não reconheceu a inconstitucionalidade das penalidades[3]. Muito embora parcialmente favorável, a decisão não enfrentou a questão central sobre o tema: a legalidade das multas aplicadas.


O artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35 –base legal do artigo 4º da IN nº 1.277/12– trata da aplicação de multas pelo descumprimento das obrigações acessórias, relativas aos tributos administrados pela RFB, exigidas nos termos do artigo 16 da Lei n° 9.779/99.


No entanto, as obrigações acessórias do SISCOSERV atendem a outra finalidade, exclusivamente, econômico-comercial. As informações prestadas nesse sistema são utilizadas pelo MDIC para fins estatísticos, de auxílio à gestão e no acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das atribuições legais de sua competência.


Esse argumento não foi acolhido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF3”), no único precedente que se tem conhecimento no TRF3. Na ocasião, o TRF3 reformou a sentença de primeira instância e denegou a segurança pleiteada pelo contribuinte, sob o argumento de que o SISCOSERV faz parte das obrigações acessórias administradas pela RFB, sendo plenamente válida a instituição de multa para o caso da não prestação de informações no sistema.


A discussão, é importante lembrar, está só no começo. Além dos precedentes acima citados, não temos conhecimento de outras decisões proferidas pelos demais Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais Superiores, muito embora o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em outras oportunidades, já tenha reconhecido a legalidade do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35. Naquela ocasião, contudo, a discussão envolvia operações que refletiam o descumprimento de obrigações acessórias, vinculadas a declarações necessárias para a apuração e o recolhimento de tributos, enquanto que a falta de registro de informações no SISCOSERV apenas poderá impactar nas informações prestadas ao MDIC, para fins estatísticos.


De todo modo, a fim de evitar discussões sobre a legalidade e/ou confiscatoriedade das multas, os contribuintes devem ficar atentos a mais essa obrigação acessória, registrando regularmente suas operações no SISCOSERV.

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[1] Instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/12 com base na IN RFB nº 1.277/12, na Portaria nº 113/12 do MDIC e na Lei nº 12.546/11


[2] Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis, e Outras Operações, que Produzam Variações no Patrimônio


[3] Vale mencionar que a União Federal havia apresentado Agravo de Instrumento visando suspender a aplicação da liminar concedida com conteúdo similar, mas o Tribunal negou o pedido, por entender que não haveria urgência no interesse da Fazenda.


Rodrigo Martone - Sócio da Área Tributária do Escritório Pinheiro Neto Advogados
Ricardo Cristiano Buoso - Associado da Área Tributária do Escritório Pinheiro Neto Advogados
Paula Zugaib Destruti - Associada da Área Tributária do Escritório Pinheiro Neto Advogados
Teresa Novais Corrêa Meyer - Associada da Área Tributária do Escritório Pinheiro Neto Advogados


https://www.jota.info/artigos/as-multas-pelo-nao-registro-de-informacoes-no-siscoserv-31102017


Os https://www.jota.info/artigos/as-multas-pelo-nao-registro-de-informacoes-no-siscoserv-31102017artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o País, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.

terça-feira, 28 de março de 2017

JUSTIÇA ANULA MULTA NO SISCOSERV


JUSTIÇA ANULA MULTA NO SISCOSERV


AUGUSTO FAUVEL DE MORAES 0 COMMENTS


Por Augusto Fauvel | @comexblog |

Primeiramente cumpre destacar que há expressa previsão de multa nos casos de omissão do registro no Siscoserv, nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa n. 1.277, de 2012.

Ocorre que muitas empresas que atuam no comércio exterior não estão observando uma orientação emanada do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), estampada no artigo 25 da Lei federal n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, segundo a qual todas as pessoas residentes e domiciliadas no Brasil estão obrigadas a prestar informações ao MDIC pertinentes à aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações realizadas com pessoas domiciliadas ou residentes no exterior



TUDO SOBRE SISCOSERV

O Siscoserv, dada a dificuldade quanto ao seu perfeito entendimento ou alcance, vem causando desconforto e muitas dúvidas nos empresários de vários segmentos. o SISCOSERV veio para ficar. Se inscreva nesta lista e fique ATUALIZADO.


Contudo, como a atual jurisprudência veda a denúncia espontânea de obrigação acessória, no caso o Siscoserv, muitas empresas estão buscando o Judiciário de forma preventiva para buscar liminar fundamentando que a Lei federal n. 12.546, de 2011 não criou obrigação de natureza tributária, não dispondo, inclusive, acerca de penalidades em razão de seu descumprimento, o que foi disciplinado na Instrução Normativa n. 1.277, de 2012 da Receita Federal do Brasil, norma infralegal.

Assim, tendo em vista a manifesta ilegalidade das multas, a Justiça está deferindo pedido de liminar e determinando à Receita Federal do Brasil que se abstenha de aplicar à penalidade instituída pelo artigo 4º da Instrução Normativa n. 1.277, de 28.06.2012, anulando eventuais penalidades de multa.

Para o Advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, já que a atual jurisprudência não aceita a denúncia espontânea em casos de obrigação acessória, como é o Siscoserv, o Mandado de Segurança Preventivo é uma medida que visa prevenir eventuais multas em casos onde a empresas não estão observando as regras e orientações emanadas do MDIC, estampada no artigo 25 da Lei federal n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, segundo a qual todas as pessoas residentes e domiciliadas no Brasil estão obrigadas a prestar informações ao MDIC pertinentes à aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações realizadas com pessoas domiciliadas ou residentes no exterior.

Para Fauvel, a multa do Siscoserv deve ser cancelada e devem os operadores do comércio internacional buscarem a tutela jurisdicional de forma preventiva ou até mesmo assim que forem intimados, evitando assim inscrições em dívida ativa, bem como cobranças indevidas. Mesmo nos casos em que a multa foi aplicada é possível pedir a anulação em juízo, explica Fauvel.

Sobre Augusto Fauvel de Moraes


Advogado, especialista em direito Tributário pela Unisul, Pós-Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de direito aduaneiro da OAB/SP www.fauvelmoraes.com.br | e-mail augusto@fauvelmoraes.com.br.


http://www.comexblog.com.br/siscoserv/justica-anula-multa-no-siscoserv/

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144/2016 - SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 24/11/2016, seção 1, pág. 20)




ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO.
Nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito), realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se dos juros, adicionados de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor emprestado ou financiado. Nessas operações, considera-se como data de início da prestação do serviço a primeira data em que, por qualquer meio, ficar caracterizada a concessão do empréstimo ou financiamento.
SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
SISCOSERV. REGISTRO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser importada, realizado por transportador domiciliado no exterior, será responsável pelo registro do serviço de transporte no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas contratar o serviço de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II, 3º, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB n


SC Cosit nº 144-2016.pdf


http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78819

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10029/2015 - SISCOSERV - TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10029, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2015, seção 1, pág. 190)  
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços de transporte internacional de carga deve fazê-lo em nome do estabelecimento onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, ou em nome do estabelecimento destinatário, no caso de serviços iniciados no exterior; na eventual impossibilidade de identificar o estabelecimento segundo esses critérios, a operação será registrada em nome do estabelecimento matriz. SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior, (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv. SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços em geral deve fazê-lo em nome do estabelecimento no qual foram prestados os serviços; nas situações em que não seja possível atribuir a determinado estabelecimento a prestação de serviços, as informações serão registradas em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica. SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 11, II, “a”, e IV, e art. 12, VI; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 1º, § 1º, e art. 3º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 199; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, III, §§ 4º e 8º; Resolução CNSP nº 197, de 2008.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços de transporte internacional de carga deve fazê-lo em nome do estabelecimento onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, ou em nome do estabelecimento destinatário, no caso de serviços iniciados no exterior; na eventual impossibilidade de identificar o estabelecimento segundo esses critérios, a operação será registrada em nome do estabelecimento matriz.

SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR.

O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior, (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv.

SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços em geral deve fazê-lo em nome do estabelecimento no qual foram prestados os serviços; nas situações em que não seja possível atribuir a determinado estabelecimento a prestação de serviços, as informações serão registradas em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 11, II, “a”, e IV, e art. 12, VI; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 1º, § 1º, e art. 3º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 199; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, III, §§ 4º e 8º; Resolução CNSP nº 197, de 2008.



IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=70575

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6042, DE 04 DE NOVEMBRO DE

(Publicado(a) no DOU de 06/11/2014, seção 1, pág. 25)
ASUNTO: Obrigações Acessórias 
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA 1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26/09/2014. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007.
ASUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA 1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26/09/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=57901

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

ENTREGA DO SISCOSERV



Receita adota estratégias para estimular registro de serviços com o exterior

Por Felipe Luchete


Palestras, canais com entidades e uma solução de consulta publicada nesta quinta-feira (2/10) são estratégias adotadas pela Receita Federal para fazer pessoas físicas e jurídicas do país registrarem operações de compra e venda de serviços — incluindo jurídicos e contábeis — ou bens intangíveis. Ao menos duas informações são relevantes: a inscrição é obrigatória, podendo gerar multa a quem a ignora, e vale inclusive para empresas de todos os setores do país, pois envolvem uma série de serviços.

Além dos jurídicos, citados acima, a obrigação de repassar os dados vale para entregas de documentos, cessão de direitos de propriedade intelectual, atividades de telecomunicação, pagamentos de royalties e transporte de cargas, por exemplo. Estão dispensados microempreendedores individuais, PJs inscritas no Simples Nacional e pessoas físicas que façam operações menores que US$ 30 mil ao mês.

O governo federal criou, há dois anos, um sistema para integrar informações, mas a avaliação é que ainda há dúvidas sobre quem é o responsável por usar a ferramenta, batizada de Siscoserv. O envio dos dados deve ser feito sempre que operações sejam feitas com residentes ou domiciliados no exterior e produzam variações no patrimônio. A inscrição cabe à pessoa física ou jurídica que está no Brasil e mantém relação contratual de compra ou venda de serviços.

Por exemplo: se uma empresa nacional "A" toma serviço da companhia estrangeira "B", é "A" quem deve fazer o registro. E continua sendo responsável no papel inverso, passando de contratante para contratada. Caso a companhia "B" subcontrate uma empresa "C" para executar o serviço — todo ou em parte —, "A" ainda assim é a responsável pela declaração, por ser a parte brasileira que aparece no contrato.

Essa relação é aplicada ainda que não exista contrato formal, afirma o auditor fiscal Rafael Santiago Lima, chefe da Divisão de Assuntos Internacionais da Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal. No dia 29 de setembro, ele ministrou palestra sobre o tema na sede da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. Lima aponta ainda a existência deinstruções normativas e manuais com regras para o Siscoserv. A solução de consulta recém-publicada é específica ao setor de transporte de carga.

Multas

A demora na apresentação de dados pode render multas de R$ 100 para pessoas físicas por mês atrasado. No caso de empresas, o valor varia entre R$ 500 e R$ 1,5 mil. Omissões e informações incompletas podem gerar penalidade de 1,5% do valor das transações, quando envolver pessoas físicas, ou 3% das operações, para pessoas jurídicas.

Lima diz que todas as penalidades são fixadas em lei. Mesmo assim, a Divisão de Assuntos Internacionais não tem registro de autos de infração no país, pois o foco está atualmente na divulgação das normas, afirma ele.


Canal com a OAB

Organizadora do evento com a Receita, a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP começou a receber dúvidas sobre o uso do sistema, servindo como intermediária na relação com o Fisco. Segundo o presidente da comissão,Augusto Fauvel de Moraes, a Receita abriu um canal de conversas sobre a questão por meio da comissão, que também vai fazer sugestões para futuras normas e manuais.

Moraes afirma ainda que está sendo planejada uma cartilha para tratar do assunto, que deve ser publicada até o fim de outubro.

Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2014, 09:24


quinta-feira, 2 de outubro de 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2014, seção 1, pág. 30)  
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA 1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.



sexta-feira, 4 de julho de 2014

DARF: Multa por Atraso/Erro/Omissão - Siscoserv



DARF: Multa por Atraso/Erro/Omissão - Siscoserv

Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 19/2014 - DOU 1 de 03.07.2014, foi instituído o código de receita 3864 - Multa por Atraso/Erro/Omissão - Siscoserv, para ser utilizado no preenchimento do campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).


Ato Declaratório Executivo Codac nº 19, de 1º de julho de 2014
DOU de 03.07.2014
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 daMedida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 24 a 27 da Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011, e na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 3864 - Multa por Atraso/Erro/Omissão - Siscoserv, para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2014/CODAC/ADCodac019.htm

quinta-feira, 26 de junho de 2014

SISCOSERV: digas com quem contratas e eu te direi quem declara!





SISCOSERV: digas com quem contratas e eu te direi quem declara!


Por Gisele Pereira | @comexblog

A principal dúvida do Siscoserv é definir de quem é a obrigação de lançar e em quais circunstâncias. Este artigo irá sanar esta dúvida.

Passado o susto inicial, os empresários brasileiros (em um bom número pelo menos) tomaram conhecimento, assimilaram e internalizaram o Siscoserv em suas rotinas operacionais.

Se o assunto ainda parece novo para o leitor, aconselho que tomem o necessário conhecimento para evitar surpresas desagradáveis no futuro (não muito distante), quando a fiscalização da Receita Federal começar a autuar.

A Lei 12.546/2011 institui o Siscoserv, obrigação criada pelo Governo Federal (MDIC) que exige dos domiciliados no Brasil (pessoa física ou jurídica) que estabeleçam relações contratuais com domiciliados no exterior acerca de serviços, intangíveis ou qualquer outro que cause variação patrimonial, declarem tais informações ao MDIC.

Trocado em miúdos: se do outro lado da relação contratual houver um domiciliado no exterior e o contrato versar sobre algo que não seja possível pegar com a mão, em regra, há Siscoserv.

Por conta do Siscoserv, muitas das relações contratuais precisaram ser melhores definidas. As partes passaram a prestar mais atenção para entender quem está contratando com quem para efetuar qual serviço, intangível ou qualquer outro que cause variação patrimonial.

O Siscoserv abrange todos os segmentos ou portes de empresa, de forma mais ou menos expressiva. Porém, um dos segmentos que mais sofreu com a nova obrigação é o dos transportes internacionais de carga.

Operações que antes eram feitas sem maiores cuidados, hoje devem ser muito bem definidas e entendidas objetivando reconhecer de quem é a obrigação de promover a necessária declaração no Siscoserv.

As figuras intervenientes no transporte internacional de cargas e suas funções devem ser muito bem definidas para melhor esclarecer as várias relações contratuais, muitas vezes existentes em um único contrato de transporte e seus reflexos.

Os papéis de fato se confundem, quer seja por práticas indevidas ou simplesmente por maus entendimentos acerca da função de cada um.

Agentes de carga, NVOCC, transportadores, transportadores executores, armadores, companhias aéreas, freight forwarders, agências marítimas, agentes desconsolidadores, importadores, exportadores, etc. Todos estes personagens, muitas vezes misturam seus papéis e as relações contratuais resultavam obscuras.

Para melhor ilustrar a rotina comum em um processo de importação, a título de exemplo temos a emissão de um master BL/AWB que deixa clara a relação do transportador executor com o NVOCC/transportador. Aquele queadquire o serviço de transporte figura como shipper no conhecimento master e seu agente desconsolidador comoconsignee. Sendo o shipper, neste caso, o contratante do frete junto ao transportador executor (armador).

Sendo assim, o transportador executor (armador) não tem relação contratual com o importador ou exportador, vez que nenhum deles figura no conhecimento master por ele emitido, documento este que evidencia a existência de um contrato de transporte marítimo ou aéreo (em regra).

Surge então um novo contrato em que o transportador/NVOCC vende o frete que comprou do executor a um importador ou exportador, conforme o caso. Esta relação contratual é evidencia pelo conhecimento house.

O transportador neste novo contrato (house) será aquele que emitiu o conhecimento em que figura o exportador como shipper e o importador como consignee (o mais comum). Se não houver outro contrato que diga algo diferente, o contrato de transporte será evidenciado pelo conhecimento house emitido pelo transportador.

Definindo então o emissor do house BL como transportador contratado pelo importador ou exportador, conforme for o caso. Pois o dito contratado (transportador) é aquele que figura no canto superior direito do conhecimento (mais comum). Muitas vezes este emissor do conhecimento house é um absoluto desconhecido do contratante (importador ou exportador). Mas justamente entre estes é que se verifica o contrato de transporte realizado e evidenciado pelo house.

Assim, o importador, por meio de seu agente de cargas, que como o próprio nome diz, agencia cargas, mas não as transporta, faz um contrato com um transportador que sequer conhece o endereço ou telefone. Pois é este, muitas vezes desconhecido, o responsável pelo cumprimento deste contrato.

Sendo justamente contra este transportador que caberá a declaração no Siscoserv, salvo se houver outro documento, que não o conhecimento house, que dê outra formatação a relação contratual estabelecida para fins de transporte internacional.

E o agente? Que é conhecido do importador brasileiro, que periodicamente o visita e leva caneta, bloquinho e calendário? Quem é ele? AGENTE e só isso na grande maioria das vezes em que atua nos embarques de importação. Ele não transporta nada. Na maioria das vezes, sequer tem o serviço de transporte em seu objeto social. Pode até ser transportador em seu objeto, mas nesta operação descrita, não atua como tal.

Portanto o agente somente agencia o transporte. Ele não será o transportador. Salvo se em seu nome emitir o conhecimento de embarque ou outro contrato ou documento que evidencia sua condição de transportador.

E a exportação com conhecimento emitido por empresa brasileira que sequer tem o transporte em seu objeto social e Cnae? Outro problema complicado. Assume a responsabilidade civil de transportar cargas muitas vezes de valor acima de seu próprio patrimônio e obtendo com isso ganhos, por vezes ínfimos. Muitas vezes sequer tem seguro que garante suas operações.

O Siscoserv atirou no que viu e acertou no que não viu. O Siscoserv não foi feito para o frete internacional, mas acabou por causar uma verdadeira revolução nas relações contratuais que durante anos foram feitas sem maiores critérios e conhecimentos.

Atentem-se aos contratos e aos contratados. Atente-se para quem emite conhecimento de transporte. Definam muito bem suas relações contratuais e com base nisso, verifiquem qual sua obrigação de declarar junto ao Siscoserv.

Aos agentes de carga, cabe declarar os valores de seus serviços, mesmo que carinhosamente chamados de profit(lucro em inglês), pois são, na verdade, o valor dos serviços de agenciamento prestados. A declaração desta venda de serviço deverá ser feita contra quem o contratou (diferente de contatou). E não esqueçam a nota fiscal de serviço faturada contra o estrangeiro contratante, quando for o caso, pois é sua obrigação tributária acessória.

Aos transportadores não executores que compram frete (master) e vendem posteriormente, emitindo o house, notem que ai já são duas relações contratuais passíveis de Siscoserv quando o contratado ou contratante tiver domicilio fora do Brasil. Estes ainda costumam ter relação com seus agentes desconsolidadores no exterior, de quem adquirem o serviço e, consequentemente, tem obrigação de declarar.

E nada de compensação privada, do tipo: “te devo USD 1.000,00, tu me deves USD 1.200,00. Manda USD 200,00 e estamos acertados”. Não! Isso é vedado. As multas são altas e resulta em inquestionável sonegação fiscal que implica em severos problemas.

Aos importadores e exportadores, declarem seus fretes internacionais de carga sempre que estabelecer o contrato de transporte internacional de carga for de sua responsabilidade, conforme negociação entre comprador e vendedor. Evidentemente, sempre que o transportador emissor do conhecimento que ampara a operação tiver domicilio no exterior, há Siscoserv.

Conheçam com clareza as relações contratuais estabelecidas e seu problema com Siscoserv será facilmente esclarecido. E muito importante: todas as declarações feitas devem ter documentos hábeis para lastreá-las, pois em caso de fiscalização, tais documentos serão exigidos, com certeza.

GISELE PEREIRA
Advogada, Consultora Aduaneira e Especialista em Direito Marítimo e Portuário

http://www.comexblog.com.br/siscoserv/siscoserv-digas-com-quem-contratas-e-eu-te-direi-quem-declara

terça-feira, 24 de junho de 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66/2014 - NBS - Classificação para fins de declaração no Siscoserv



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 05/06/2014, seção 1, pág. 14)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NBS - Classificação para fins de declaração no Siscoserv. Os serviços de intermediação de venda de passes para transporte ferroviário internacional de passageiros se classificam no código 1.1804.19.00 (Outros serviços de planejamento e reserva em transportes) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio –NBS DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.5º e7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012; arts.24 e25 da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts.1º a3º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº7.708, de 2 de abril de 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: NBS - Classificação para fins de declaração no Siscoserv.

Os serviços de intermediação de venda de passes para transporte ferroviário internacional de passageiros se classificam no código 1.1804.19.00 (Outros serviços de planejamento e reserva em transportes) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio -NBS

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.5º e7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012; arts.24 e25 da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts.1º a3º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº7.708, de 2 de abril de 2012
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

domingo, 27 de abril de 2014

INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DO SISCOSERV



INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DO SISCOSERV

Em 14 de dezembro de 2011, a Lei nº 12.546 criou o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), um sistema informatizado desenvolvido pelo governo federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis no âmbito do Plano Brasil Maior(1).

Foi criada a obrigação de registro no Siscoserv das informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam comércio de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Com o intuito de compelir o registro de tais informações no Siscoserv, em 28 de junho de 2012, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.277, regulamentando o dever subjetivo dos particulares de prestar informações no Siscoserv, e capitulou multas a serem aplicadas pela inobservância de referida obrigação. Essas penalidades têm relevante valor financeiro, de 1.500,00 reais por registro apresentado extemporaneamente, e são aplicáveis mesmo em casos de correções voluntárias pelas empresas, desconsiderando o instituto da denúncia espontânea, mas apenas elevando 50% do valor da multa. Ou seja, pretende a norma infralegal que a empresa que faz voluntariamente o registro de lançamento no Siscoserv após o prazo legal pague 750,00 reais de multa por registro.

Corolário lógico do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, o inciso XXXIX do mesmo dispositivo determina que infrações e penalidades devem ser estabelecidas por lei stricto sensu, ou seja, votada nas duas casas legislativas e sancionada e promulgada pelo presidente da República. Diante dessa realidade, a IN RFB nº 1.277/2012 dispõe preambularmente que está a regulamentar o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779/1999 e no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que são dispositivos que veiculam matéria infracional. Analisemos os referidos dispositivos:

"Art. 57 - O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

(...)

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

(...)

§ 3º - A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

(...)"

Percebe-se, portanto, que o artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001 estabelece as exatas multas reproduzidas pela IN RFB nº 1.277/12 e estipula que se aplicam apenas às obrigações acessórias exigidas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999. Vejamos esse dispositivo:

"Art. 16 - Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável."

Como podemos observar, as multas com fundamento legal nos artigos 57 da MP nº 2.158-35/2001 e artigo 16 da Lei nº 9.779/1999 são aplicáveis a casos de descumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

O Siscoserv foi criado com a função de ser um repositório estatístico de informações para auxílio à gestão do comércio exterior de serviços, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011: "(...) obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados."

Mais adiante, no artigo 26 da lei supracitada, destaca-se que as informações para fins econômico-comerciais de que trata o artigo 25 "(...) serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência."

É de se observar que os artigos acima transcritos conferem ao Siscoserv um caráter de informação a ser prestada ao MDIC para o acompanhamento de transações comerciais, com um intuito de coleta, processamento e divulgação de estatísticas relativas às transações de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio entre residentes e domiciliados no exterior e residentes ou domiciliados no Brasil. Percebe-se, portanto, que a Lei nº 12.546/2011 em nenhum momento trata o Siscoserv como obrigação tributária. As informações prestadas pelo Siscoserv não têm característica de obrigação acessória tributária, conforme a descrição do próprio Código Tributário Nacional:

"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.

(...)

§ 2º - A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

Pelo disposto acima, verifica-se que a obrigação acessória decorre do "interesse da arrecadação da fiscalização dos tributos". Ora, conforme demonstrado, o Siscoserv não possui cunho tributário, ou seja, não foi criado no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, mas, sim, conforme a própria lei que o instituiu, possui fins econômico-comerciais para divulgação de estatísticas quanto ao comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

Indo ainda mais profundamente, ao analisarmos a vontade precípua do legislador, podemos verificar que ao Siscoserv sempre foi atribuída uma função de auxílio à política de comércio exterior, e nunca um caráter fiscalizatório, como se observa pela leitura do trecho do Parecer apresentado em plenário para apreciação da Medida Provisória nº 540, de 2011, que deu origem à Lei nº 12.546(2):

"O Poder Executivo é autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações. Atualmente, já existe a NCM que é nomenclatura que identifica as mercadorias transacionadas entre os países, mas que não contempla serviços e intangíveis. A nova nomenclatura vem corrigir essa lacuna e viabilizar a adoção de políticas públicas capazes de reverter o quadro de evolução contínua dos déficits comerciais brasileiros relacionados às transações com serviços (US$ 16,7 bilhões em 2008, US$ 17,8 bilhões em 2009 e US$ 29,4 bilhões em 2010). (...) Trata-se de uma medida fundamental no desenvolvimento de políticas de comércio exterior de serviços no âmbito do Plano Brasil Maior."

A crítica à arbitrariedade e equívoco da Receita Federal com a estipulação das multas relativas ao descumprimento das obrigações do Siscoserv é também compartilhada pelo deputado federal Guilherme Campos em seu Projeto de Decreto Legislativo nº 1.056, de 2013(3), que propõe a sustação dos efeitos da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/ 2012, da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232/2013, da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.336/2013:

"Essas normas representam um contrassenso à economia e à eficiência: estipulam penalidades desproporcionais por omissão de informação ou prestação de informação inexata ou incompleta, inclusive por erros de interpretação de boa-fé. (...) Essa situação prolifera dúvidas danosas à segurança jurídica, tão fundamental à dinâmica econômica."

Por todo o exposto, fica demonstrada a inconstitucionalidade e ilegalidade das penalidades veiculadas pela IN RFB nº 1.277/12 pelo descumprimento das obrigações advindas do Siscoserv, pela ausência de fundamento legal adequado para a sua fundamentação. Conforme mencionado, é exigência da Constituição Federal que a instituição de infração e a fixação de penalidade seja feita por lei. Não há referebilidade entre as infrações por descumprimento de deveres instrumentais acessórios tributários criadas pela Lei nº 9.779/1999 e as penalidades estabelecidas pela MP nº 2.158-35/2001 com as obrigações acessórios de cunho estatístico do Siscoserv.

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1. BRASIL. Parecer apresentado em Plenário pelo Relator designado para manifestar-se pela Comissão Mista destinada a apreciar a Medida Provisória nº 540, de 2011. Câmara dos Deputados. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 2 abr. 2014.

2. BRASIL. Parecer apresentado em Plenário pelo Relator designado para manifestar-se pela Comissão Mista destinada a apreciar a Medida Provisória nº 540, de 2011. Câmara dos Deputados. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 2 abr. 2014.

3. BRASIL. Projeto de Decreto Legislativo 1.056, de 2013. Câmara dos Deputados. Disponível em: . Acesso em: 3 abr. 2014.


Autor(a): ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA
Sócio Diretor da Lira & Associados. Diretor de Assuntos Normativos do Instituto de Comércio Internacional do Brasil.

Autor(a): MARCEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado

Autor(a): ALAN MURÇA
Advogado. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-Campinas.

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=25454622