LEGISLAÇÃO

domingo, 27 de abril de 2014

INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DO SISCOSERV



INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DO SISCOSERV

Em 14 de dezembro de 2011, a Lei nº 12.546 criou o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), um sistema informatizado desenvolvido pelo governo federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis no âmbito do Plano Brasil Maior(1).

Foi criada a obrigação de registro no Siscoserv das informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam comércio de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Com o intuito de compelir o registro de tais informações no Siscoserv, em 28 de junho de 2012, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.277, regulamentando o dever subjetivo dos particulares de prestar informações no Siscoserv, e capitulou multas a serem aplicadas pela inobservância de referida obrigação. Essas penalidades têm relevante valor financeiro, de 1.500,00 reais por registro apresentado extemporaneamente, e são aplicáveis mesmo em casos de correções voluntárias pelas empresas, desconsiderando o instituto da denúncia espontânea, mas apenas elevando 50% do valor da multa. Ou seja, pretende a norma infralegal que a empresa que faz voluntariamente o registro de lançamento no Siscoserv após o prazo legal pague 750,00 reais de multa por registro.

Corolário lógico do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, o inciso XXXIX do mesmo dispositivo determina que infrações e penalidades devem ser estabelecidas por lei stricto sensu, ou seja, votada nas duas casas legislativas e sancionada e promulgada pelo presidente da República. Diante dessa realidade, a IN RFB nº 1.277/2012 dispõe preambularmente que está a regulamentar o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779/1999 e no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que são dispositivos que veiculam matéria infracional. Analisemos os referidos dispositivos:

"Art. 57 - O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

(...)

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

(...)

§ 3º - A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

(...)"

Percebe-se, portanto, que o artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001 estabelece as exatas multas reproduzidas pela IN RFB nº 1.277/12 e estipula que se aplicam apenas às obrigações acessórias exigidas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999. Vejamos esse dispositivo:

"Art. 16 - Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável."

Como podemos observar, as multas com fundamento legal nos artigos 57 da MP nº 2.158-35/2001 e artigo 16 da Lei nº 9.779/1999 são aplicáveis a casos de descumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

O Siscoserv foi criado com a função de ser um repositório estatístico de informações para auxílio à gestão do comércio exterior de serviços, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011: "(...) obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados."

Mais adiante, no artigo 26 da lei supracitada, destaca-se que as informações para fins econômico-comerciais de que trata o artigo 25 "(...) serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência."

É de se observar que os artigos acima transcritos conferem ao Siscoserv um caráter de informação a ser prestada ao MDIC para o acompanhamento de transações comerciais, com um intuito de coleta, processamento e divulgação de estatísticas relativas às transações de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio entre residentes e domiciliados no exterior e residentes ou domiciliados no Brasil. Percebe-se, portanto, que a Lei nº 12.546/2011 em nenhum momento trata o Siscoserv como obrigação tributária. As informações prestadas pelo Siscoserv não têm característica de obrigação acessória tributária, conforme a descrição do próprio Código Tributário Nacional:

"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.

(...)

§ 2º - A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

Pelo disposto acima, verifica-se que a obrigação acessória decorre do "interesse da arrecadação da fiscalização dos tributos". Ora, conforme demonstrado, o Siscoserv não possui cunho tributário, ou seja, não foi criado no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, mas, sim, conforme a própria lei que o instituiu, possui fins econômico-comerciais para divulgação de estatísticas quanto ao comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

Indo ainda mais profundamente, ao analisarmos a vontade precípua do legislador, podemos verificar que ao Siscoserv sempre foi atribuída uma função de auxílio à política de comércio exterior, e nunca um caráter fiscalizatório, como se observa pela leitura do trecho do Parecer apresentado em plenário para apreciação da Medida Provisória nº 540, de 2011, que deu origem à Lei nº 12.546(2):

"O Poder Executivo é autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações. Atualmente, já existe a NCM que é nomenclatura que identifica as mercadorias transacionadas entre os países, mas que não contempla serviços e intangíveis. A nova nomenclatura vem corrigir essa lacuna e viabilizar a adoção de políticas públicas capazes de reverter o quadro de evolução contínua dos déficits comerciais brasileiros relacionados às transações com serviços (US$ 16,7 bilhões em 2008, US$ 17,8 bilhões em 2009 e US$ 29,4 bilhões em 2010). (...) Trata-se de uma medida fundamental no desenvolvimento de políticas de comércio exterior de serviços no âmbito do Plano Brasil Maior."

A crítica à arbitrariedade e equívoco da Receita Federal com a estipulação das multas relativas ao descumprimento das obrigações do Siscoserv é também compartilhada pelo deputado federal Guilherme Campos em seu Projeto de Decreto Legislativo nº 1.056, de 2013(3), que propõe a sustação dos efeitos da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/ 2012, da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232/2013, da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.336/2013:

"Essas normas representam um contrassenso à economia e à eficiência: estipulam penalidades desproporcionais por omissão de informação ou prestação de informação inexata ou incompleta, inclusive por erros de interpretação de boa-fé. (...) Essa situação prolifera dúvidas danosas à segurança jurídica, tão fundamental à dinâmica econômica."

Por todo o exposto, fica demonstrada a inconstitucionalidade e ilegalidade das penalidades veiculadas pela IN RFB nº 1.277/12 pelo descumprimento das obrigações advindas do Siscoserv, pela ausência de fundamento legal adequado para a sua fundamentação. Conforme mencionado, é exigência da Constituição Federal que a instituição de infração e a fixação de penalidade seja feita por lei. Não há referebilidade entre as infrações por descumprimento de deveres instrumentais acessórios tributários criadas pela Lei nº 9.779/1999 e as penalidades estabelecidas pela MP nº 2.158-35/2001 com as obrigações acessórios de cunho estatístico do Siscoserv.

_________________

1. BRASIL. Parecer apresentado em Plenário pelo Relator designado para manifestar-se pela Comissão Mista destinada a apreciar a Medida Provisória nº 540, de 2011. Câmara dos Deputados. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 2 abr. 2014.

2. BRASIL. Parecer apresentado em Plenário pelo Relator designado para manifestar-se pela Comissão Mista destinada a apreciar a Medida Provisória nº 540, de 2011. Câmara dos Deputados. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 2 abr. 2014.

3. BRASIL. Projeto de Decreto Legislativo 1.056, de 2013. Câmara dos Deputados. Disponível em: . Acesso em: 3 abr. 2014.


Autor(a): ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA
Sócio Diretor da Lira & Associados. Diretor de Assuntos Normativos do Instituto de Comércio Internacional do Brasil.

Autor(a): MARCEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado

Autor(a): ALAN MURÇA
Advogado. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-Campinas.

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=25454622

Nenhum comentário: