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segunda-feira, 23 de julho de 2018
A importância dos sistemas de compliance e anticorrupção como ferramenta para as empresas
A importância dos sistemas de compliance e anticorrupção como ferramenta para as empresas
Conforme apresentado pela Organização Internacional de Normalização (ISO), por meio de suas normas ISO 19600:2014 e ISO 37001:2016, os Sistemas de Gestão de Compliance (Conformidade) e Anticorrupção buscam implementar medidas para a prevenção e monitoramento de riscos como parte de um modelo de gestão organizacional, e são consideradas como boas práticas internacionais para o combate da inconformidade dos processos e da ilegalidade passiva de corrupção em todos os níveis setoriais e organizacionais.
Também dentro do cenário acima apresentado, deve-se considerar o suborno como o tipo de corrupção mais representativa e frequente nas organizações, assim a implementação e aplicação desses padrões podem contribuir significativamente para o tratamento desses problemas, que tanto afetam a comunidade, por meio da prevenção e mitigação desses riscos.
Para a determinação desses sistemas ou ferramentas de gestão, é importante que as organizações entendam e estejam cientes de que o problema do compliance, da corrupção e do suborno não é estranho aos seus objetivos, ou seja, estes afetam seus processos de forma direta e indiretamente. Também cabe ressaltar que os riscos inerentes de corrupção, contrabando, terrorismo, lavagem de dinheiro, tráfico de pessoas, entre outros, não é um problema que compete somente aos órgãos públicos, e esses fatores de risco são oriundos de todas as estruturas organizacionais de uma sociedade. Dessa forma, torna-se responsabilidade de todas essas partes interessadas assegurar seu tratamento, do ponto de vista do impacto econômico, social e ambiental, na comunidade local e mundial.
Para as organizações, o estabelecimento de controles de prevenção nessa nova concepção indica mudança e adoção de boas práticas, estas ainda consideradas como requisitos voluntários, porém de grande importância e relevância para a construção de uma sociedade mais justa e sustentável.
Salientamos ainda que as regras apresentadas podem ser adotadas e aplicadas por qualquer tipo de organização e em qualquer setor de atividade, independentemente do tamanho ou objeto. O que acontece é que, infelizmente, em nossa cultura, algumas pequenas empresas se restringem a cumprir somente os considerados requisitos obrigatórios pela legislação, e, muitas vezes, não contemplam a gestão de outros requisitos, determinando que estes são adotados apenas por grandes empresas, maduras e consolidadas.
Também no contexto empresarial doméstico, o principal benefício a ser considerado é o de gerar uma cultura anticorrupção entre a cadeia de fornecimento e seus colaboradores internos, contribuindo, dessa maneira, para a garantia da qualidade dos produtos e serviços, para a transparência nas relações e para o crescimento de sua participação no mercado, além da maior confiabilidade e a credibilidade depositada pelas partes interessadas, incluindo as autoridades de controle. Isso, em termos de reputação e imagem, retorna todos os custos de investimento incorridos na implementação dessas boas práticas.
Por fim, é importante frisar que toda avaliação de riscos consiste em identificar, analisar e avaliar os fatores de incumprimento no âmbito da conformidade. Esse processo de avaliação deve ser realizado de acordo com o determinado pelas diretrizes da ISO 31000:2009 (Gestão de Riscos), uma vez que o contexto interno e externo do escopo dessa gestão de riscos tenha sido claramente identificado. De forma menos técnica, a avaliação dos riscos buscará identificar a probabilidade de ocorrência que existe para cada risco e o impacto que estes podem gerar para as organizações. A partir da identificação desses níveis de probabilidade e impacto, será determinado o tratamento que será dado a cada um dos riscos, pela aplicação ou não de controles.
Quando não houver a aplicação de controles, entende-se que a empresa aceita a ocorrência do risco identificado, por esta estar dentro de padrões determinados pela administração da empresa.
Autor(a): DANIEL GOBBI COSTA
Graduado em Administração de Empresas e habilitação em Comércio Exterior, com especialização nas áreas de Logística, Qualidade e Gerenciamento de Projetos. Atua, desde 2007, em atividades de Auditoria e Consultoria nas áreas Logística e de Comércio Exterior participando de projetos de implementação e manutenção de controles internos. Professor da Devry do Brasil, unidade Metrocamp de Campinas.
https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=4cd099c686d8c3f062fb5fc2922c399c
quinta-feira, 13 de agosto de 2015
A cultura anticorrupção e o comércio exterior
A cultura anticorrupção e o comércio exterior
Autor(a): DIEGO JOAQUIMAdvogado especialista em Direito Internacional e Aduaneiro. Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB Santos. Diretor da Joaquim & Torres Advogados.
Com anos de atraso em relação aos países desenvolvidos, e após pressão internacional para regularização e maior transparência em negociações - além da pressão popular interna -, hoje em dia podemos contar com uma lei que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pelas práticas de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, em nosso ordenamento jurídico. A chamada "Lei Anticorrupção".
São diárias as notícias relacionadas com corrupção no Brasil, e isso se dá pela divulgação instantânea dos acontecimentos em nosso país. Vejamos, nesse contexto, os julgamentos ocorridos no caso "Mensalão", as investigações ocorridas na operação "Lava Jato", ou, ainda, a Operação "Zelotes", que deflagrou corrupção no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Ora, uma vez que o CARF - a mais alta corte administrativa para as matérias tributárias e aduaneiras - se viu investigado por atos de corrupção, não nos parece incoerente a importância que se dá à Lei Anticorrupção nas operações de comércio exterior e, por conta disso, buscamos endereçar alguns comentários a respeito da relevância da legislação para as empresas importadoras e exportadoras e a mudança de cultura que esta tem trazido para as operações.
"A ocasião faz o ladrão?" É sabido, pelos intervenientes do comércio exterior, que o ambiente burocrático de importação e exportação e o constante relacionamento entre empresa e poder público possibilita - para aqueles que veem esse fato como oportunidade - a prática de atos ilícitos ou corruptos. Seja a pessoa jurídica ou seus representantes. Aqueles que atuam no comércio exterior, com certeza, já ouviram termos como "taxa de urgência" ou "cafezinho". Infelizmente o solo de corrupção ainda é fértil em nosso país.
Não concordamos com isso e temos visto que o cenário, ou melhor, a cultura está mudando - o que é digno de aplausos. Talvez pela necessidade em apresentar uma nova perspectiva aos países estrangeiros e garantir a continuidade dos investimentos em nosso país, mas é possível notar que há programas aduaneiros buscando pela transparência, relacionamento e assertividade nas operações de comércio exterior brasileiro, tais como: Portal Único de Comércio Exterior e Operador Econômico Autorizado. Mas, nesse contexto, qual é a importância da Lei Anticorrupção para as empresas importadoras?
Tema trazido pela Lei nº 12.846/2013, teve seu Regulamento publicado após dois anos, com a promulgação do Decreto nº 8.420/2015, na busca de instituir o comportamento empresarial íntegro, ético e responsável, baseado nas boas práticas e na cultura da prevenção. Resta evidente, em nossa opinião, que a transparência nas operações é uma tendência na legislação aduaneira.
Temos percebido que as empresas - principalmente de pequeno e médio porte - ainda olham com desconfiança para a aplicação da Lei Anticorrupção em suas operações e a consideram distante de sua realidade. Todavia, uma vez que a legislação e seu respectivo Regulamento estejam em vigor, não será surpresa, em um futuro próximo, que se iniciem os Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) no comércio internacional, responsabilizando de forma objetiva - que independe de dolo ou culpa - aquelas pessoas jurídicas que praticarem um dos tipos infracionais descritos pela Lei Anticorrupção.
Vale a ressalva que as condutas tipificadas como atos lesivos à administração pública foram definidas de forma bastante ampla e, ainda que se veiculem notícias sobre corrupção em licitações, pode atingir qualquer operação entre particular e administração pública, inclusive no comércio exterior. Vejamos o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013:
"Art. 5º - Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional."
Ora, uma vez que as empresas importadoras e exportadoras são sempre representadas por funcionários ou terceiros em suas operações, não é incomum vermos procedimentos desconhecidos pela diretoria e podem resultar em uma penalidade severa trazida pela Lei Anticorrupção. Dessa forma, o risco a ser gerenciado se torna grande, considerando que a multa pode atingir 20% sobre o faturamento bruto do último exercício da empresa, sem contar a publicação extraordinária da decisão condenatória. Evidente que o valor da multa poderá ser tão expressivo e a exposição tão devastadora que a condenação poderá encerrar a atividade de empresas.
Ademais disso, analisando atentamente o Regulamento trazido pelo Decreto nº 8.420/2015, vemos que o disposto no artigo 3º estabelece a instauração e o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) como competência da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, no caso da Receita Federal, do seu Ministro de Estado ou a quem for delegada. Ou seja, uma vez praticado ato lesivo à administração pública, na pessoa da Secretaria da Receita Federal, esta poderá ser responsável pela instauração, lavratura e julgamento do processo, fazendo às vezes de juiz e parte.
Dessa forma, como podem as empresas importadoras reagir às penalidades aplicáveis?
As palavras que podem responder a essa pergunta são disciplina, prevenção e treinamento. A partir daí, ganha ênfase a necessidade do chamado "Programa de Compliance" às empresas importadoras e exportadoras, o que, em linhas gerais, pode ser descrito como "conjunto de normas internas para fazer a empresa agir de acordo com as regras vigentes". Ressaltamos que a legislação chama de "Programa de Integridade", o que repercute a necessidade de atos praticados com ética e responsabilidade.
Sua importância não está somente na prevenção, mas, também, na atenuante prevista na lei. Uma vez concluído o PAR com a aplicação da penalidade à empresa, o efetivo "Programa de Compliance" poderá garantir maior atenuante à multa prevista na legislação - "um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade"(1). Tal medida preventiva pode reduzir até 4% (!) da multa a ser aplicada, desde que o programa seja efetivo e praticado por meio de procedimentos internos, auditoria das operações, incentivo à denúncia de irregularidades, constantes treinamentos das equipes e real aplicação de código de ética e conduta, como medidas que impeçam a realização de atos corruptos por parte de seus representantes.
É claro que, por conta disso, o comércio exterior brasileiro verá mudanças em sua cultura e, por consequência, na cultura interna das empresas que atuam nessa área, deixando estas de serem reativas, e se tornando proativas na luta contra a corrupção.
Concluímos, para tanto, que a mudança da cultura nas operações de importação e exportação começa a se caracterizar quando há normativas que se caracterizam pela importância dada à transparência, ao relacionamento e comportamento ético, íntegro e responsável por parte dos intervenientes no comércio exterior.
Daí surge a necessidade e a relevância da prevenção, dos constantes treinamentos de equipe e mapeamentos das operações que deverão ser realizados pelas empresas importadoras - frisamos, aqui, independentemente do tamanho de suas operações - para que seja utilizado como mitigação dos riscos às penalidades. Mudança de cultura dá-se por consequência da mudança de atitude, e essa, espera o Poder Público, que ocorra por conta das pessoas jurídicas particulares.
Nota:(1) Decreto nº 8.420/2015, artigo 18, inciso V.
Fonte Internet: Aduaneiras, 10/08/15
http://www.abece.org.br/Noticias/ComercioExteriorRead.aspx?cod=6041
sexta-feira, 11 de julho de 2014
Lei Anticorrupção
Lei Anticorrupção deve afetar planos de pequena empresa
Neste ano, as pequenas empresas terão que optar por investir no próprio negócio ou em compliance, devido à entrada em vigor da chamada Lei Anticorrupção (12.846 de 2013). No primeiro momento, segundo especialistas, esta escolha pode afetar a dinâmica dessas companhias, responsáveis por quase 25% do Produto Interno Bruto (PIB), mesmo em cenário de fraco ritmo econômico, como está agora.
Pela nova lei, as empresas, independentemente do porte, cujos funcionários forem acusados de atos de corrupção também serão penalizadas. As multas variam de 0,1% a 20% sobre o faturamento anual, ou caso não seja possível apontar esse faturamento, a punição pode atingir de R$ 6 mil a R$ 60 milhões, a ser decidido pelo juiz, sendo que também há o risco do negócio ser encerrado.
O receio dos especialistas e dos empresários é de que, como a lei é muito nova - entrou em vigor em janeiro -, e ainda depende de regulamentação, o custo para tornar a empresa mais transparente e estabelecer um conjunto de disciplinas para cumprir preceitos legais, o que visa o compliance, seja alto. De acordo com a assessoria técnica da FecomercioSP, esses gastos, de qualquer forma, atingiriam mais as pequenas empresas, por ter que direcionar uma equipe para isso ou ter contratar especialistas. "Sabemos que o instituto de governança corporativa conhecida como compliance é normal em empresas de grande porte, bancos e até multinacionais", afirma o assessor jurídico da instituição, Alberto Borges de Carvalho Junior.
Na opinião do diretor executivo de compliance da EY (nova marca da Ernst & Young), Fernando Palma, essa escolha entre investir na melhora da conduta ética da empresa ou no crescimento do negócio é uma decisão individual. "Contudo, é preciso saber que o custo para arcar com atos corruptos será superior a de investir em compliance", alerta.
Palma entende que se o empresário adotar uma postura defensiva, os gastos com esse conjunto de disciplinas éticas devem ser pequenos. "Não precisa contratar um profissional, basta um departamento jurídico se dedicar a isso", exemplifica, sem apontar qual seria, em média, o valor desse investimento. Segundo ele, depende de cada caso. "Talvez, no primeiro momento as pequenas e médias empresas não sejam o alvo das autoridades para a aplicação da lei, mas não dá para esperar a regulamentação para começar a agir", ressalta o porta-voz da EY.
Questionado se essa preocupação de especialistas e empresários não se deve também ao fato de que essas empresas são mais expostas a pressões por propinas, Palma concorda que sim, mas reitera que pensar no compliance ainda é importante depois da entrada na Lei Anticorrupção. "Sabemos que o Brasil é um dos países mais corrupto do mundo e que mais de R$ 415 bilhões são perdidos com atos de corrupção, mas o empresário precisa ter consciência de que é preciso evitar se envolver nisso. Conheço empresas que ao conversar com fiscais, por exemplo, utilizam salas no estilo aquário [com paredes de vidro], dois representantes participam da reunião e utilizam câmaras de vídeo. É possível, desde já, o próprio executivo mudar o comportamento", aponta.
Já Carvalho Junior prevê, apesar de também não apontar um valor, que o custo com essa mudança será "imensurável". "Para se ter uma ideia, empresas podem investir em treinamentos específico, até a criação de um código de conduta ou a contratação de funcionários capacitados para acompanhar todos os procedimentos realizados pelos colaboradores da empresa. Tudo para demonstrar a boa-fé da PJ [Pessoa Jurídica] em todas as relações de negócios", avalia.
Para ele, há uma forma de amenizar o impacto da lei nos negócios. "A empresa precisa conhecer a Lei 12.846 de 2013 e outras normas sobre o assunto, para saber qual foi a intenção do legislador. Tendo essas informações ela saberá qual a melhor forma para se adaptar à regra", sugere. "A Lei Anticorrupção deve ajudar para resolver o problema no País. Mas não só a corrupção. Ajudará a própria empresa que terá uma boa gestão de transparência na sua organização, sendo bom para os seus clientes funcionários e para sociedade", conclui.
Pela nova lei, as empresas, independentemente do porte, cujos funcionários forem acusados de atos de corrupção também serão penalizadas. As multas variam de 0,1% a 20% sobre o faturamento anual, ou caso não seja possível apontar esse faturamento, a punição pode atingir de R$ 6 mil a R$ 60 milhões, a ser decidido pelo juiz, sendo que também há o risco do negócio ser encerrado.
O receio dos especialistas e dos empresários é de que, como a lei é muito nova - entrou em vigor em janeiro -, e ainda depende de regulamentação, o custo para tornar a empresa mais transparente e estabelecer um conjunto de disciplinas para cumprir preceitos legais, o que visa o compliance, seja alto. De acordo com a assessoria técnica da FecomercioSP, esses gastos, de qualquer forma, atingiriam mais as pequenas empresas, por ter que direcionar uma equipe para isso ou ter contratar especialistas. "Sabemos que o instituto de governança corporativa conhecida como compliance é normal em empresas de grande porte, bancos e até multinacionais", afirma o assessor jurídico da instituição, Alberto Borges de Carvalho Junior.
Na opinião do diretor executivo de compliance da EY (nova marca da Ernst & Young), Fernando Palma, essa escolha entre investir na melhora da conduta ética da empresa ou no crescimento do negócio é uma decisão individual. "Contudo, é preciso saber que o custo para arcar com atos corruptos será superior a de investir em compliance", alerta.
Palma entende que se o empresário adotar uma postura defensiva, os gastos com esse conjunto de disciplinas éticas devem ser pequenos. "Não precisa contratar um profissional, basta um departamento jurídico se dedicar a isso", exemplifica, sem apontar qual seria, em média, o valor desse investimento. Segundo ele, depende de cada caso. "Talvez, no primeiro momento as pequenas e médias empresas não sejam o alvo das autoridades para a aplicação da lei, mas não dá para esperar a regulamentação para começar a agir", ressalta o porta-voz da EY.
Questionado se essa preocupação de especialistas e empresários não se deve também ao fato de que essas empresas são mais expostas a pressões por propinas, Palma concorda que sim, mas reitera que pensar no compliance ainda é importante depois da entrada na Lei Anticorrupção. "Sabemos que o Brasil é um dos países mais corrupto do mundo e que mais de R$ 415 bilhões são perdidos com atos de corrupção, mas o empresário precisa ter consciência de que é preciso evitar se envolver nisso. Conheço empresas que ao conversar com fiscais, por exemplo, utilizam salas no estilo aquário [com paredes de vidro], dois representantes participam da reunião e utilizam câmaras de vídeo. É possível, desde já, o próprio executivo mudar o comportamento", aponta.
Já Carvalho Junior prevê, apesar de também não apontar um valor, que o custo com essa mudança será "imensurável". "Para se ter uma ideia, empresas podem investir em treinamentos específico, até a criação de um código de conduta ou a contratação de funcionários capacitados para acompanhar todos os procedimentos realizados pelos colaboradores da empresa. Tudo para demonstrar a boa-fé da PJ [Pessoa Jurídica] em todas as relações de negócios", avalia.
Para ele, há uma forma de amenizar o impacto da lei nos negócios. "A empresa precisa conhecer a Lei 12.846 de 2013 e outras normas sobre o assunto, para saber qual foi a intenção do legislador. Tendo essas informações ela saberá qual a melhor forma para se adaptar à regra", sugere. "A Lei Anticorrupção deve ajudar para resolver o problema no País. Mas não só a corrupção. Ajudará a própria empresa que terá uma boa gestão de transparência na sua organização, sendo bom para os seus clientes funcionários e para sociedade", conclui.
Diferenciação
De acordo com a FecomercioSP, recentemente a instituição enviou um pedido a presidente Dilma Rousseff e ao ministro-chefe da Controladoria Geral da União (CGU), Jorge Hade Sobrinho, para o que o decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção leve em consideração o porte da empresa. A federação informou que Hage Sobrinho respondeu que essa variável já foi levada em consideração na proposta encaminhada à Casa Civil. A nova lei entrou em vigor desde janeiro deste ano, mas ainda precisa de regulamentação do governo.
De acordo com a FecomercioSP, recentemente a instituição enviou um pedido a presidente Dilma Rousseff e ao ministro-chefe da Controladoria Geral da União (CGU), Jorge Hade Sobrinho, para o que o decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção leve em consideração o porte da empresa. A federação informou que Hage Sobrinho respondeu que essa variável já foi levada em consideração na proposta encaminhada à Casa Civil. A nova lei entrou em vigor desde janeiro deste ano, mas ainda precisa de regulamentação do governo.
Fonte: DCI – SP
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