LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 6 de maio de 2019

Justiça autoriza exclusão do ICMS em parcelamentos de PIS e Cofins


Justiça autoriza exclusão do ICMS em parcelamentos de PIS e Cofins


Liminar favorece duas empresas paulistas que incluíram dívidas no Programa Especial de Recuperação Tributária


BRASÍLIA


A Justiça Federal de São Paulo autorizou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em parcelamentos de dívidas tributárias. A permissão, que consta em uma liminar, atende a pedido de duas distribuidoras e produtoras de fitas adesivas do estado.
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As contribuições foram quitadas em parcelas por meio do Programa Especial de Recuperação Tributária (Pert), da Receita Federal, que oferece descontos em multas e juros de débitos com a Fazenda.


O programa, instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, permite o parcelamento de débitos com a União em até 180 meses, sendo cinco meses para parcelar a entrada de 20% do débito e 175 meses para quitar o restante.


Ao aderir ao Pert, o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, precisa confessar a dívida e abrir mão de discuti-la judicial ou administrativamente.


O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, em março de 2017, a obrigação de incluir o ICMS na base de cálculo das contribuições. O julgamento serviu de base para o pedido das empresas.


A advogada Cristina Caltacci Bartolassi, do escritório Advocacia Lunardelli, responsável pelo pedido de liminar, defende que a declaração de inconstitucionalidade do STF gera efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data de edição da lei, e abrange os parcelamentos.


“Entendemos que a declaração de inconstitucionalidade em regra gera efeitos ex tunc, ou seja, seus efeitos retroagirão à data de edição da lei, tornando-a incapaz de gerar seus efeitos lesivos. Em outras palavras, da declaração de inconstitucionalidade da norma de incidência decorre a invalidade da obrigação tributária”, diz a advogada.


Para ela, a confissão da dívida e, por consequência, a renúncia ao direito de discussão jurídica, não obrigam o contribuinte a se submeter à inclusão do ICMS, não prevista no ordenamento jurídico.


“Renunciar não significa ‘renunciar ao direito material’ propriamente dito, e sim deixar de contestar, de resistir, à pretensão do fisco, submetendo-se à exigência do tributo instituído por lei, presumivelmente legítima”, afirma a advogada.


Diante do pedido, a Justiça considerou que o reconhecimento, pelo STF, de inconstitucionalidade da incidência do ICMS deve repercutir nos parcelamentos.


“Débitos vencidos relativos a tais contribuições e já incluídos no parcelamento informado pelas impetrantes nesta ação deverão ser excluídos caso consolidados, visto que o reconhecimento da inconstitucionalidade da sua exigência deve repercutir em todos os aspectos da relação jurídico tributária”, pontuou o juiz Hong Kou Ken.


O desconto do ICMS será feito no momento da consolidação do Pert, quando a Receita confirma quais débitos foram incluídos nas parcelas, o número de prestações escolhido e quais créditos fiscais foram usados para a quitação.


ERICK GIMENES – Repórter


https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/justica-autoriza-exclusao-do-icms-em-parcelamentos-de-pis-e-cofins-16012019

terça-feira, 24 de julho de 2018

Como reduzir multas nos parcelamentos já feitos




Como reduzir multas nos parcelamentos já feitos


Por Raul Haidar


Os advogados realmente controlam o mundo. Eles têm tudo na mão: manipulam políticos, líderes religiosos, enfim, são os verdadeiros ditadores do planeta. Do jeito que o nosso sistema judicial está hoje, um advogado tem o poder de libertar um homem culpado ou prender um inocente.”

(Al Pacino, Jornal da Tarde, 21/10/97)


Artistas sempre exageram e Al Pacino não é exceção. O que disse é verdadeiro, mas deve ser considerado pelo lado positivo: o advogado cuida do patrimônio, liberdade e honra de seu cliente, mas não é seu cúmplice.


Autoridades fazendárias, magistrados e advogados afirmam que os parcelamentos de tributos em andamento não podem ter seus valores alterados, por serem atos jurídicos perfeitos. Mas a coisa não é bem assim.


Pode e deve o Judiciário atender a pedido do contribuinte, caso o débito, ainda que confessado e já recolhidas algumas parcelas, tenha sido apurado sem observância das normas legais em vigor e seus cálculos contenham acréscimos de multas com afronta ao texto constitucional.


Nenhuma lei, decreto ou ato administrativo tem qualquer valor se desobedecer a Constituição Federal ou leis complementares, sejam estas nacionais, estaduais ou municipais.


Não tratamos aqui da interpretação apenas analógica, subjetiva ou mesmo considerando situações específicas do contribuinte. Os instrumentos jurídicos que permitem a redução inobstante a confissão do débito encontram-se claramente nos textos legais.


O fisco recusa-se a revisar os parcelamentos administrativamente, ante as barreiras impostas pela Lei Complementar 101/2000 (responsabilidade fiscal) e também pela penúria em que se encontram os cofres públicos.


Tal penúria tem origem no comportamento dos nossos péssimos legisladores e governantes. Todos nós temos parte dessa culpa pelas péssimas escolhas feitas quando votamos. Talvez nas próximas eleições consigamos escolher melhor.


Redução do valor das multas

A multa aplicada em autos de infração muitas vezes ultrapassa o valor do imposto. Há casos em que atinge mais de dez vezes (1.000%) esse valor. Todavia, mesmo que prevista em lei, seu caráter nitidamente confiscatório infringe o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;


O fisco tem argumentado que a proibição ao confisco não atinge multas, pois essa norma da Lei Maior menciona apenas tributo. Ora, se o direito pudesse ser interpretado apenas literalmente, os julgamentos poderiam ser robotizados. Qualquer máquina, usando inteligência artificial, poderia julgar processos.


Recentemente um dos maiores bancos do país perdeu uma causa singela porque seus advogados fazem petições dessa forma. A menos, é claro, que tais causídicos não possuam qualquer inteligência ou resolveram imitar seu poderoso cliente, agindo deliberadamente com má fé.


Jurisprudência

O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário 582.461/SP (relator ministro Gilmar Mendes) em caso de repercussão geral, de forma unânime:


“LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%.” (DJe-063-Divulg. 28-03-2014 = Public.31-03-2014).


O STF tem diversas outras decisões nesse mesmo sentido. Também se pronunciaram da mesma forma o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo.


Antecipação de tutela

Deve o contribuinte pedir antecipação de tutela para prevenir-se ante a possibilidade de protesto da dívida ou mesmo bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros ou bens (veículos, imóveis etc.), evitando-se prejuízos de difícil reparação.


Nessa medida o contribuinte deve demonstrar que deseja adimplir o parcelamento dos valores legalmente devidos. Quanto ao valor da causa, pode e deve fixá-la com base no valor já excluídos os excessos da multa


Não deve ele imaginar que isso se resolve com restituição do que é indevido, pois os governos são desonestos no momento de restituir o que não lhes pertence. Basta vermos a tragédia dos precatórios.


Uma luta feroz

Apesar disso, a batalha para conseguir decisão definitiva que favoreça o contribuinte nesse caso será feroz, árdua e demorada. Mas por maior que seja a dificuldade que o advogado enfrente nessa luta, há razoáveis possibilidades de êxito ao final.


Infelizmente nossos colegas que defendem o fisco podem esquecer-se do juramento do advogado ou das normas do nosso Código de Ética e Disciplina, texto com regras que são verdadeiros imperativos categóricos.


Consideramos que a advocacia é a melhor profissão do mundo, pois nos traz felicidade e socorre a quem seja vítima de atos ilícitos ou injustos. Mas sabemos que se trata de uma profissão difícil em qualquer área do direito. Nas questões tributárias tem que estar sempre na trincheira que luta por justiça tributária.


Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.


Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2018, 8h02

https://www.conjur.com.br/2018-abr-16/justica-tributaria-reduzir-multas-parcelamentos-feitos

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Parcelamentos



Lei 13.043/2014 - Parcelamentos

A Lei 13.043/2014, publicada em 14/11/2014, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 651/2014, em seus artigos 33 a 44 trata do aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de demais disposições sobre Parcelamentos, dos quais se destacam:

– reabertura, até o 15º dia após a da publicação da Lei, dos parcelamentos das Leis 11.941/2009;  12.249/2010 e 12.996/2014. 
– parcelamento de débitos relativos à CPMF, nos termos da Lei 12.996/2014;
-  parcelamento de  débitos com a Fazenda Nacional relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31-12-2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos;

- parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional, de empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial;

Confira a seguir os artigos 33 a 44:

Do Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições sobre Parcelamentos
Art. 33.  O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.
§ 1o Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos do caput, entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
§ 2o Poderão ainda ser utilizados pelo contribuinte a que se refere o caput os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.
§ 3o Os créditos das empresas de que tratam os §§ 1o e 2o somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.
§ 4o A opção de que trata o caput deverá ser feita mediante requerimento apresentado em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e
II - quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 5o Para fins de aplicação deste artigo, o valor do crédito a ser utilizado para a quitação de que trata o inciso II do § 4o será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II - 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 6o O requerimento de que trata o § 4o suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos utilizados.
§ 7o A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a quitação.
§ 8o Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte, o responsável ou o corresponsável promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.
§ 9o A falta do pagamento de que trata o § 8o implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes.
§ 10.  Aos débitos parcelados de acordo com as regras descritas nos arts. 1o a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 7o daquela Lei somente é aplicável para os valores pagos em espécie, nos termos do inciso I do § 4o deste artigo.
§ 11.  A RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 12.  Para os fins do disposto no § 1o, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Art. 34.  A Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o Fica reaberto, até o 15o (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
.............................................................................................................................
§ 2o  A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3o  Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2o, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4o  As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2o deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas.
§ 5o  ...................................................................................................................
.............................................................................................................................
II - os valores constantes do § 6o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
.............................................................................................................................
§ 7o  Aplicam-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.” (NR)
Art. 35.  (VETADO).
Art. 36.  Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar os débitos parcelados com base no art. 3o da Medida Provisória no 470, de 13 de outubro de 2009, e nos arts. 1o a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, cabe manifestação de inconformidade que observará o rito do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. 
Parágrafo único.  O contribuinte será intimado a pagar o saldo remanescente do parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou da intimação da última decisão administrativa no processo administrativo fiscal de que trata o caput.
Art. 37.  O art. 43 da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43.  .............................................................................................................
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do devedor, nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.” (NR)
Art. 38.  Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se somente: 
I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou 
II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
Art. 39.  O art. 10 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 10.  ............................................................................................................
§ 1o  ...................................................................................................................
§ 2o Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei.” (NR)
Art. 40.  O art. 127 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 127.  Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei no5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
..................................................................................................................” (NR)
Art. 41.  Os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF podem ser parcelados nos termos da Lei no 12.996, de 18 junho de 2014, não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 42.  Os débitos com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:
I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de mora e de ofício, e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com as mesmas reduções estabelecidas no inciso I.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
§ 2o Da totalidade dos débitos referidos no § 1o, serão deduzidos os valores eventualmente pagos.
§ 3o Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 4o Os percentuais de redução serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositado.
§ 5o As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
§ 6o Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 7o Enquanto não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no inciso II do caput, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
§ 8o O pagamento ou pedido de parcelamento deverá ser efetuado até 29 de novembro de 2014 e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
§ 9o Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 10.  É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 11.  Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.
§ 12.  Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2o e 3o do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 13.  Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:
I - o § 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000; e
II - o § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 43.  A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A.  O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I - da 1a à 12a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II - da 13a à 24a prestação: 1% (um por cento);
III - da 25a à 83a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e
IV - 84a prestação: saldo devedor remanescente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.
§ 2o No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§ 3o O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo.
§ 4o Além das hipóteses previstas no art. 14-B, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.
§ 5o O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.
§ 6o A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
§ 7o O parcelamento referido no caput observará as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1o do art. 11, no inciso II do § 1o do art. 12, nos incisos I, II e VIII do art. 14 e no §2o do art. 14-A.”

Art. 44.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive por meio de ato conjunto quando couber, editarão os atos necessários à efetivação do disposto nesta Seção.

domingo, 17 de agosto de 2014

PARCELAMENTO DE DÉBITO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

PARCELAMENTO DE DÉBITO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA


STF entende que há suspensão da pretensão punitiva


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO DEFERIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Débito fiscal. Parcelamento. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. No caso de suposta prática de crime tributário, basta, para a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, que tenha o agente obtido da autoridade competente o parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes: AP 516-ED/DF, Plenário, redator para o acórdão Min. Luiz Fux; e HC 81.929/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Cezar Peluso. II - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - Segunda Turma - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 641.138/PR - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Data do Julgamento 13/05/2014 - Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2014).


Destaca-se o presente julgado em que o Supremo Tribunal Federal (STF)foi claro ao decidir:"No caso de suposta prática de crime tributário, basta, para a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, que tenha o agente obtido da autoridade competente o parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."
STF - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 641.138 - 13/05/2014


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=3602&k=VzVNVGd6TmpZM05qVXpNVE0yTlRrMk1qSTNOek0xT1RrNVcx#ixzz3ANFSm78F

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Parcelamento - ICMS/SP



Governo de SP institui parcelamento do ICMS

O governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento — PEP do ICMS, permitindo a redução dos valores dos juros e das multas sobre débitos do ICMS/ICM, inscritos ou não na dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho deste ano.
As regras do programa foram divulgadas na última sexta-feira (28/12) com a publicação, no Diário Oficial do Estado, do Decreto 58.811, assinado pelo governador Geraldo Alckmin. Os benefícios foram autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento e optar pelo pagamento dos débitos à vista terá uma redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes.
O PEP permite também o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500,00.
No cálculo do valor da parcela mensal serão considerados acréscimos financeiros na seguinte proporção: até 24 parcelas = 0,64% ao mês; de 25 a 60 parcelas = 0,80% ao mês; de 61 a 120 parcelas = 1% ao mês
Está prevista, para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, uma redução adicional e cumulativa no valor da multa, nas condições constantes do parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto 58.811.
O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão do contribuinte no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013. As empresas deverão, oportunamente, acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no Programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para o pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única. No caso de parcelamento, as demais parcelas deverão ser pagas mediante débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Os contribuintes que desejarem utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do PEP deverão aguardar o estabelecimento de normas específicas a respeito, mediante resolução conjunta a ser editada pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do governo do Estado de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2012

quinta-feira, 27 de maio de 2010

ICMS/PR - REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS - REDUÇÃO DE MULTA E JUROS

Programa de regularização de débitos de ICMS (redução de multa e juros)

Comunicamos que o Decreto n. 6.854 publicado em 05 de maio de 2010, que altera o Decreto n. 5.230/2009, possibilita o pagamento dos débitos de ICMS, em parcela única até 30/06/2010, com redução de 95% da multa e 80% dos juros.

O mesmo diploma legal também permite o parcelamento em até 60 vezes, com redução de 80% da multa e 60% dos juros, ou em até 120 vezes, com redução de 50% da multa e 40% dos juros.

O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 21/06/2010, mediante requerimento protocolado na Delegacia Regional da Receita ou Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário.

O benefício se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2008, excetuando-se os créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea “a” do inciso XIII, na alínea “g” do inciso XV e nas alíneas “b” e “c” do inciso XVII, todos do § 1.º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS.

O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS habilitado no SISCRED – Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados –, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições do art. 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.980, de 21 de dezembro de 2008, poderá utilizá-lo para liquidação dos débitos parcelados nos termos do artigo 3º, a partir da 4ª parcela.

Não deixe para a última hora para quitar seu débito ou solicitar seu pedido de parcelamento evitando filas e atropelos.

Os valores com benefícios estão disponíveis para consulta na AR.internet.
http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=164