Lei 13.043/2014 - Parcelamentos
A Lei 13.043/2014, publicada em
14/11/2014, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº
651/2014, em seus artigos 33 a 44 trata do aproveitamento de Créditos Fiscais
no Pagamento de demais disposições sobre Parcelamentos, dos quais se destacam:
– reabertura,
até o 15º dia após a da publicação da Lei, dos parcelamentos das Leis
11.941/2009; 12.249/2010 e 12.996/2014.
– parcelamento
de débitos relativos à CPMF, nos termos da Lei 12.996/2014;
- parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos ao
IRPJ e à CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31-12-2008 pela
alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos
patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos;
-
parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional, de empresário ou a sociedade
empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação
judicial;
Confira a seguir os artigos 33 a 44:
Do Aproveitamento
de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições sobre
Parcelamentos
Art.
33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza
tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais
e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e
declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos
parcelados.
§ 1o Os
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser
utilizados, nos termos do caput, entre empresas controladora e controlada,
de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou
indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013, domiciliadas no
Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação
antecipada.
§ 2o Poderão
ainda ser utilizados pelo contribuinte a que se refere o caput os
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do
responsável ou corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao
parcelamento.
§ 3o Os
créditos das empresas de que tratam os §§ 1o e 2o somente
poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.
§ 4o A
opção de que trata o caput deverá ser feita mediante requerimento
apresentado em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, observadas as
seguintes condições:
I - pagamento em espécie
equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e
II - quitação integral do saldo
remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base
de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 5o Para
fins de aplicação deste artigo, o valor do crédito a ser utilizado para a
quitação de que trata o inciso II do § 4o será
determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o montante do prejuízo fiscal;
II - 15% (quinze por cento) sobre
a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros
privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do §
1o do art. 1o da Lei Complementar
no 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III - 9% (nove por cento) sobre a
base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 6o O
requerimento de que trata o § 4o suspende a
exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos utilizados.
§ 7o A RFB
dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a
quitação.
§ 8o Na
hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o
prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte, o responsável ou o corresponsável
promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.
§ 9o A
falta do pagamento de que trata o § 8o implicará
rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos
remanescentes.
§ 10. Aos débitos
parcelados de acordo com as regras descritas nos arts. 1o a
13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, o disposto
nos §§ 1o a 3o do art. 7o daquela
Lei somente é aplicável para os valores pagos em espécie, nos termos do inciso
I do § 4o deste artigo.
§ 11. A RFB e a PGFN
editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata este
artigo.
§ 12. Para os fins do
disposto no § 1o, inclui-se também como controlada a
sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%
(cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de
modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais,
assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
“Art. 2o Fica
reaberto, até o 15o (décimo quinto) dia após a
publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651,
de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e
no art. 7o da Lei no 11.941, de
27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no12.249,
de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
.............................................................................................................................
§ 2o A
opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1o da
Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da
Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá
mediante:
I - antecipação de 5% (cinco por
cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as
reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 10% (dez por
cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as
reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze
por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as
reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais); e
IV - antecipação de 20% (vinte
por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as
reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais).
§ 3o Para
fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2o,
considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4o As
antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2o deverão
ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que
aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória no 651,
de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas.
§ 5o
...................................................................................................................
.............................................................................................................................
II - os valores constantes do § 6o do
art. 1o da Lei no 11.941, de 27
de maio de 2009, ou os valores constantes do § 6o do
art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando
aplicável esta Lei.
.............................................................................................................................
§ 7o Aplicam-se
aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1o da
Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, independentemente
de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.” (NR)
Art.
36. Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de
bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar os débitos
parcelados com base no art. 3o da Medida Provisória no 470,
de 13 de outubro de 2009, e nos arts. 1o a 13 da Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009, cabe manifestação de inconformidade que observará o rito
do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
Parágrafo único. O
contribuinte será intimado a pagar o saldo remanescente do parcelamento no
prazo de 30 (trinta) dias da intimação do indeferimento dos créditos de
prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou da intimação da
última decisão administrativa no processo administrativo fiscal de que trata
o caput.
Art.
37. O art. 43 da Lei no 12.431, de 24 de junho de
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43.
.............................................................................................................
§ 1o O
disposto no caput deste artigo aplica-se ao precatório federal de
titularidade de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja
considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do
devedor, nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 2o Para
os fins do disposto no § 1o, inclui-se também como controlada
a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%
(cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de
modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais,
assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos
administradores.” (NR)
Art.
38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer
sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a
ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo
disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de
2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de
2014, no art. 2o da Lei no 12.996,
de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249,
de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. O disposto
no caput aplica-se somente:
I - aos pedidos de desistência e
renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou
II - aos pedidos de desistência e
renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não
tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
Art.
39. O art. 10 da Lei no 11.941, de 27 de maio de
2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 10.
............................................................................................................
§ 1o
...................................................................................................................
§ 2o Tratando-se
de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos
em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação
de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta
Lei.” (NR)
Art.
40. O art. 127 da Lei no 12.249, de 11 de junho de
2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 127. Até que ocorra a
indicação de que trata o art. 5o da Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de
parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e
3o da Lei no 11.941, de 27 de
maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art.
17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93
da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2o da
Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido
deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para
os fins do inciso VI do art. 151 da Lei no5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
..................................................................................................................”
(NR)
Art.
41. Os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
podem ser parcelados nos termos da Lei no 12.996, de 18
junho de 2014, não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei no 9.311,
de 24 de outubro de 1996.
Art.
42. Os débitos com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela
alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos
patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:
I - pagos à vista com redução de
100% (cem por cento) das multas, de mora e de ofício, e de 100% (cem por cento)
dos juros de mora;
II - parcelados em até 60
(sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em
parcelas mensais, com as mesmas reduções estabelecidas no inciso I.
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não,
com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta
de pagamento.
§ 2o Da
totalidade dos débitos referidos no § 1o, serão deduzidos os
valores eventualmente pagos.
§ 3o Para
usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá
comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que
tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste
artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as
referidas ações.
§ 4o Os
percentuais de redução serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à
época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de
ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente
depositado.
§ 5o As
reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer
outras reduções admitidas em lei.
§ 6o Na
hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais
diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele
referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 7o Enquanto
não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no inciso II
do caput, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor
equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número
de prestações pretendidas.
§ 8o O
pagamento ou pedido de parcelamento deverá ser efetuado até 29 de novembro de
2014 e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de
débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução
fiscal.
§ 9o Implicará
imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos,
a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) prestações,
estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do
parcelamento.
§ 10. É considerada
inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 11. Rescindido o
parcelamento:
I - será efetuada a apuração do
valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - serão deduzidas do valor
referido no inciso I as prestações pagas.
§ 12. Aplica-se ao
parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2o e
3o do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13
e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei no 10.522,
de 19 de julho de 2002.
§ 13. Ao parcelamento de
que trata este artigo não se aplicam:
I - o § 1o do
art. 3o da Lei no 9.964, de 10 de
abril de 2000; e
II - o § 10 do art. 1o da
Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.
“Art. 10-A. O empresário ou
a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da
recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei no 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda
Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas
observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da
dívida consolidada:
I - da 1a à
12a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis
milésimos por cento);
II - da 13a à
24a prestação: 1% (um por cento);
III - da 25a à
83a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e
três milésimos por cento); e
IV - 84a prestação:
saldo devedor remanescente.
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da
sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo
ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos
incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.
§ 2o No
caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial,
submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito
passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da
impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente,
renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação
judicial e o recurso administrativo.
§ 3o O
empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos
parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles
sejam parcelados nos termos deste artigo.
§ 4o Além
das hipóteses previstas no art. 14-B, é causa de rescisão do parcelamento a não
concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei no 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa
jurídica.
§ 5o O
empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que
trata o caput, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida
Ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.
§ 6o A
concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do
devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos
respectivos créditos.
§ 7o O
parcelamento referido no caput observará as demais condições
previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1o do
art. 11, no inciso II do § 1o do art. 12, nos incisos I,
II e VIII do art. 14 e no §2o do art. 14-A.”
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