Lei 13.043/2014 - Legislação Aduaneira
A Lei 13.043/2014, publicada em 14/11/2014, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 651/2014, em seus artigos 54 a 58 trata da Legislação Aduaneira e altera dispositivos da Lei 10833/2003:
a Legislação Aduaneira
Art.
54. Na situação de calamidade pública, assim reconhecida por ato da
autoridade competente, em que haja risco de desabastecimento para atendimento
das necessidades básicas da população, poderá ser autorizada a entrega antecipada
da mercadoria ao importador, previamente à formalização dos registros
associados aos controles administrativos e aduaneiros, em conformidade com o
estabelecido em ato do Poder Executivo.
§ 1o Na
hipótese do caput, o importador terá prazo de 30 (trinta) dias para
formalizar os registros exigidos e apresentar os documentos comprobatórios da
regular importação e da destinação das mercadorias importadas.
§ 2o A
ausência de regularização da importação no prazo estabelecido ensejará a
apreensão da mercadoria importada e a instauração de processo administrativo
para a aplicação da pena de perdimento.
§ 3o Os
órgãos intervenientes no comércio exterior poderão estabelecer normas
específicas e outros procedimentos excepcionais de controle para atender ao disposto
no caput.
§ 4o Os
Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior editarão ato conjunto estabelecendo a lista de mercadorias que poderão
receber o tratamento excepcional a que se refere o caput.
Art.
55. Os tributos decorrentes de importação realizada nos termos do art. 54
serão calculados na data do registro da respectiva Declaração de Importação,
observado o prazo máximo previsto no § 1o daquele
artigo.
“Art. 67. Na
impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu
extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de
transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e
dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% (oitenta por
cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação -
II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, à Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
§ 1o A
base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada
em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as
mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte
internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior,
incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 69.
............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3o Quando
aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste artigo incidirá sobre o
preço normal definido no art. 2o do Decreto-Lei no 1.578,
de 11 de outubro de 1977.” (NR)
“Art. 76.
............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
............................................................................................................................
d) emissão de documento de
identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro em
desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua efetiva
qualidade ou quantidade;
e) prática de ato que prejudique
a identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
.............................................................................................................................
g) consolidação ou
desconsolidação de carga efetuada em desacordo com disposição estabelecida em
ato normativo e que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
.............................................................................................................................
j) descumprimento de obrigação de
apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação em
que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
k) descumprimento de determinação
legal ou de outras obrigações relativas ao controle aduaneiro previstas em ato
normativo não referidas às alíneas c a j;
II -
.....................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) delegação de atribuição
privativa a pessoa não credenciada ou habilitada;
e) prática de qualquer outra
conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou
f) agressão ou desacato à
autoridade aduaneira no exercício da função;
III -
...................................................................................................................
...........................................................................................................................
d) prática de ato que embarace,
dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para benefício próprio ou
de terceiros;
.............................................................................................................................
§ 1o A
aplicação das sanções previstas neste artigo será anotada no registro do
infrator pela administração aduaneira, após a decisão definitiva na esfera
administrativa, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de 5 (cinco)
anos de sua efetivação.
§ 2o Para
os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador,
o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o
agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o
depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra
pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio
exterior.
.............................................................................................................................
§ 4o Na
aplicação da sanção prevista no inciso I do caput e na determinação
do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caputserão
considerados:
I - a natureza e a gravidade da
infração cometida;
II - os danos que dela provierem;
e
III - os antecedentes do
infrator, inclusive quanto à proporção das irregularidades no conjunto das
operações por ele realizadas e seus esforços para melhorar a conformidade à
legislação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 5o Para
os fins do disposto na alínea a do inciso II
do caput deste artigo, será considerado reincidente o infrator que:
I - cometer nova infração pela
mesma conduta já sancionada com advertência, no período de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da sanção; ou
II - não sanar a irregularidade
que ensejou a aplicação da advertência, depois de um mês de sua aplicação,
quando se tratar de conduta passível de regularização.
§ 5o-A.
Para os efeitos do § 5o, no caso de operadores que realizam
grande quantidade de operações, poderá ser observada a proporção de erros e
omissões em razão da quantidade de documentos, declarações e informações a
serem prestadas, nos termos, limites e condições disciplinados pelo Poder Executivo.
.............................................................................................................................
§ 10. Feita a intimação, a
não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implicará revelia,
cabendo a imediata aplicação da penalidade.
§ 10-A. A intimação a que
se refere o § 10 deste artigo será:
I - pessoal, pelo autor do
procedimento ou por agente preparador, na repartição ou fora dela, produzindo
efeitos com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no
caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica
ou por qualquer outro meio ou via, produzindo efeitos com o recebimento no
domicílio indicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo interveniente
na operação de comércio exterior ou, se omitida a data do recebimento, com o
decurso de 15 (quinze) dias da expedição da intimação ao referido endereço;
III - por meio eletrônico, com
prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo
ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo,
produzindo efeitos:
a) 15 (quinze) dias contados da
data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito
passivo;
b) na data em que o sujeito
passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela
administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a deste
inciso; ou
c) na data registrada no meio
magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou
IV - por edital, quando
resultarem improfícuos os meios previstos nos incisos I a III deste parágrafo,
ou no caso de pessoa jurídica declarada inapta perante o Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, produzindo efeitos com o decurso de 15 (quinze) dias
da publicação ou com qualquer manifestação do interessado no mesmo período.
..................................................................................................................”
(NR)
Art.
57. O art. 37 da Lei no 12.350, de 20 de dezembro
de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37.
..........................................................................................................
§ 1o Para
os fins do disposto no inciso II do caput, será considerado reincidente o
infrator que, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados
da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já
penalizada com advertência ou que não sanar, depois de 1 (um) mês da aplicação
da sanção ou do prazo fixado em compromisso de ajuste de conduta, a
irregularidade que ensejou sua aplicação.
§ 2o A
aplicação da multa referida no art. 38 poderá ser reduzida em 75% (setenta e
cinco por cento) mediante a adesão a compromisso de ajuste de conduta técnica e
operacional do infrator com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir
da assinatura do respectivo termo, condicionada a referida redução ao
cumprimento do respectivo compromisso.
§ 3o Para
a aplicação da sanção de suspensão do alfandegamento que atinja local ou
recinto de estabelecimento prestador de serviço público portuário ou
aeroportuário, deverão ser adotadas medidas para preservar, tanto quanto
possível, as operações dos usuários cujas atividades estejam concentradas no
recinto atingido pela sanção, mediante:
I - a realização de despachos
aduaneiros para a retirada ou embarque de mercadorias que estavam armazenadas
no momento da aplicação da suspensão ou para aquelas que estavam em vias de
chegar ao local ou recinto;
II - postergação, por até 3
(três) meses, do início da execução da suspensão, para que os intervenientes
afetados possam realocar atividades; e
III - limitação dos efeitos da
sanção ao segmento de atividades do estabelecimento onde se verificou a
respectiva infração.
§ 4o A
postergação prevista no inciso II do § 3o poderá ser
condicionada à:
I - adesão da empresa interessada
a compromisso de ajustamento de conduta técnica e operacional com a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, caso ainda não tenha aderido; e
II - substituição de
administrador ou dirigente responsável pela área de gestão onde ocorreu a
infração.
§ 5o Em
qualquer caso, o descumprimento de requisito técnico ou operacional para o
alfandegamento deverá ser seguido de:
I - ressarcimento pelo órgão ou
ente responsável pela administração do local ou recinto de qualquer despesa
incorrida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para suprir o requisito
descumprido ou mitigar os efeitos de sua falta, mediante recolhimento ao Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -
FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, no prazo de 60 (sessenta) dias da apresentação do respectivo
auto de cobrança; e
II - instauração pelo órgão ou
ente público responsável pela administração do local ou recinto de processo
disciplinar para apuração de responsabilidades; ou
III - verificação da
inadimplência da concessionária ou permissionária pelo órgão ou ente
responsável pela fiscalização contratual, na forma do § 2odo
art. 38 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
caso não tenha firmado compromisso de ajuste de conduta com a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, ou se o tiver descumprido.
§ 6o As
providências referidas nos incisos II e III do § 5o deverão
ser tomadas pelo órgão ou ente público responsável pela administração do local
ou do recinto ou pela fiscalização da concessão ou permissão, no prazo de 10
(dez) dias do recebimento da representação dos fatos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.” (NR)
Art.
58. As alterações de matérias processuais introduzidas no art. 76 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por meio do art.
54 desta Lei, aplicar-se-ão aos processos em curso, sem prejuízo dos atos
realizados na forma do rito anterior.
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