Lei 13.043/2014 - Reintegra
A Lei 13.043/2014, publicada em 14/11/2014, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 651/2014, em seus artigos 21 a 29 trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Confira a seguir os artigos da Lei:
Do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários
para as Empresas
Exportadoras
Art.
21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo
devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia
de produção de bens exportados.
Art.
22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que
trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual
estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação
desses bens para o exterior.
§ 1o O
percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por
cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
§ 2o Excepcionalmente,
poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se
refere o § 1o, em caso de exportação de bens em cuja cadeia
de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a
devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou
levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em
regulamento.
§ 3o Considera-se
também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico
de exportação para o exterior.
§ 4o Para
efeitos do caput, entende-se como receita de exportação:
I - o valor do bem no local de
embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de
venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 5o Do
crédito de que trata este artigo:
I - 17,84% (dezessete inteiros e
oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois
inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 6o O
valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL.
§ 7o Na
hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se
que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado,
respectivamente.
Art.
23. A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na
exportação de bem que cumulativamente:
I - tenha sido industrializado no
País;
II - esteja classificado em
código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro
de 2011, e relacionado em ato do Poder Executivo; e
III - tenha custo total de
insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação,
limite este estabelecido no ato de que trata o inciso II do caput.
§ 1o Para
efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização,
nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as
operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou
recondicionamento.
§ 2o Para
efeitos do disposto no inciso III do caput:
I - os insumos originários dos
demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os
requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado
corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto
de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se
houver;
III - no caso de insumo importado
adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo
final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o
preço do bem no local de embarque.
I - compensado com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a
legislação específica; ou
II - ressarcido em espécie,
observada a legislação específica.
Art.
25. A ECE é obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito
atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno,
os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa
produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O
recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I - acrescido de multa de mora ou
de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota
fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - a título da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5o do
art. 22; e
III - até o 10o (décimo)
dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado
interno; ou
b) ao do vencimento do prazo
estabelecido para a efetivação da exportação para o exterior.
Art.
27. Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam
os arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14 de março de
1997, e o art. 1o da Lei no 9.826,
de 23 de agosto de 1999.
Art.
28. No caso de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica
encomendante poderá fruir do Reintegra.
Art.
29. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28,
contemplando a relação de que trata o inciso II do caput do art. 23.
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