LEGISLAÇÃO

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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Revisão aduaneira


A revisão aduaneira nos canais amarelo, vermelho e cinza não é direito absoluto do fisco   
Por Gisele Pereira @comexblog
A revisão aduaneira, instituto jurídico com previsão no regulamento aduaneiro (Decreto 6759/2009) e no CTN – Código Tributário nacional vem sendo relativizado pelos tribunais de todo o país.
A norma prevê como revisão aduaneira o ato pelo qual é “apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação”, sendo seu prazo para conclusão de 5 anos a contar do registro da declaração de importação e do registro deexportação.
Aparentemente absoluta, o ato tem suas limitação em outros institutos do direito tributário, em especial no que diz respeito ao momento da conclusão do lançamento do crédito tributário em favor da administração pública e as diferentes formas em que se dão tais lançamentos.
O instituto do lançamento tributário é de razoável complexidade para seu perfeito entendimento, entretanto, é absolutamente importante para que se defina o limite das revisões aduaneiras.
Os tribunais de todo país vêm entendo como nulos os autos de infração levados a julgamento quando estes são constituídos por meio de revisão aduaneira, ou seja, após o desembaraço aduaneiro, quer seja na importação ou na exportação. Trazendo para esta análise os procedimentos de importação, ressalta-se que o mesmo se aplica nas exportações.
A IN SRF 680/2006 que trata das normas e procedimentos relativos às importações, estabelece os diferentes canais de conferência aduaneira para os quais pode ser direcionada uma declaração de importação após seu registro. Sendo eles, resumidamentemente, o verde, pelo qual não há qualquer verificação por parte dos agentes fiscais aduaneiros, o canal amarelo, onde os agentes verificam somente os documentos exigidos para cada caso, o canalvermelho, onde são verificados documentos e a carga (vistoria física e documental) e ainda, o canal cinza, que por regra, diz respeito a preço ou outra condição especial, sendo que neste canal, as verificações costumam ser mais rigorosas e abrangentes.
Com exceção do canal verde, todos os demais canais exigem a presença de um fiscal da aduana que será responsável pela verificação de acordo com tipo de canal de conferência, sendo, mais ou menos abrangente.
Desta forma, sob a ótica do direito tributário o lançamento torna-se consolidado para todos os fins, quando o agente fiscal, após verificação no canal amarelo, vermelho ou cinza, com ou sem exigências e/ou autuações, libera a mercadoria. O lançamento está pronto e o contribuinte importador, notificado.
Com o lançamento efetivado, o procedimento de revisão do lançamento somente poderá ocorrer de ofício por iniciativa da autoridade administrativa nas hipóteses do artigo 149 do CTN, conforme determina o artigo 145, inciso III desta mesma norma.
A exceção que permitiria a fiscalização promover a revisão aduaneira nos canais de conferência aduaneira amarelo, vermelho e cinza, somente caberia aos erros de fato e jamais em erro de direito.
O que significa dizer que se o fato declarado pelo importador no momento do registro da DI, como origem, procedência, mercadoria, enquadramento em eventual benéfico, entre outros, não sofreu qualquer alteração ou questionamento, impossível seria a revisão.
No que diz respeito aos erros de direito, ou seja, se a fiscalização aceitou os documentos apresentados, eventual beneficio fiscal pleiteado, redução de carga tributária e mesmo a classificação fiscal das mercadorias, impossível, pois, verificar-se-ia a revisão aduaneira. Tal revisão seria entendida com mudança de critério jurídico o que é vedado pelo código tributário nacional.
Este é o entendimento do poder judiciário em diversos julgados dos quais se destaca, a título ilustrativo, a decisão do STJ, cujo relator foi o atual ministro do STF, Luiz Fux:
STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1112702 SP 2008/0105327-2 (STJ) Data de publicação: 06/11/2009
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. AUTUAÇÃO POSTERIOR. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. PRECEDENTES. 1. “A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento” (Súmula 227 do TFR). 2. A revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN. 3. O lançamento suplementar resta, portanto, incabível quando motivado por erro de direito. (Precedentes : Ag 918.833/DF , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.03.2008; AgRg no REsp 478.389/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, DJ. 05.10.2007, p. 245; REsp 741.314/MG, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ. 19.05.2005; REsp 202958/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 22.03.2004; REsp 412904/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 27/05/2002, p. 142; Resp nº 171.119/SP, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ em 24.09.2001). 4. Recurso Especial desprovido.
Encontrado em: com o Sr. Ministro Relator. T1 – PRIMEIRA TURMA –> DJe 06/11/2009 – 6/11/2009 RECURSO ESPECIAL REsp 1112702 SP 2008/0105327-2 (STJ) Ministro LUIZ FUX
Desta forma, sendo o importador ou o exportador, surpreendido com uma visita da fiscalização aduaneira com um mandado de procedimento fiscal para que sejam revistos seus processos dos últimos 5 anos, tenham em mente que a revisão somente poderá alcançar os desembaraços concretizados por meio do canal verde de conferência aduaneira ou em caso o erro de fato apontado e provado pela fiscalização. Se o fato for o mesmo do momento do registro da DI, impossível seria qualquer autuação, em qualquer canal, que não o verde.
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Advogada, Consultora Aduaneira e Especialista em Direito Marítimo e Portuário

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

REVISÃO ADUANEIRA. AS DECISÕES JUDICIAIS NÃO INIBEM A AÇÃO FISCALIZATÓRIA.

Revisão Aduaneira. As decisões judiciais não inibem a ação fiscalizatória.

Tem sido noticiado, com alguma ênfase, que recentes decisões do STJ confirmam a orientação dos Tribunais, de que a Receita Federal do Brasil não poderia mais revisar importações, após ter acatado o desembaraço aduaneiro da mesma mercadoria. Ou seja, o Fisco estaria impedido de promover a Revisão Aduaneira, uma vez liberado o produto no procedimento de despacho aduaneiro para consumo, tão conhecido – impropriamente - por “nacionalização” da mercadoria.

Esta notícia trouxe grande alento para os importadores, que consideram a Revisão Aduaneira um ato que os mantém na incerteza, por cinco anos, em razão de eventual exigência tributária, posteriormente levantada, referente às importações liberadas pela fiscalização aduaneira.

Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o lançamento dos tributos incidentes na importação de determinada mercadoria somente é possível nos casos de erro de fato, mas nunca quando ocorre erro de direito, pois nesta última hipótese, a revisão caracteriza mudança de Critério Jurídico, o que é vedado pela legislação.

Entretanto, a notícia não é tão alvissareira assim, pois o Instituto da Revisão Aduaneira é normativo e a fiscalização não encontra limites legais para proceder ao reexame do cenário fático de qualquer importação, tenha sido ela objeto de canal amarelo, vermelho, ou mesmo já tendo sido objeto de qualquer tipo de análise posterior ao desembaraço.

É incontestável que cabe à Administração Pública exercer o controle “a posteriori” da legalidade dos seus atos, analisando-os novamente de forma a apurar irregularidades, saneando-as. Especificamente na área tributária há um rol de hipóteses passíveis de atrair nova fiscalização e a consequente revisão do ato de lançamento, as quais são descritas no art. 149 do Código Tributário Nacional.

No campo do Direito Administrativo, os integrantes do órgão público encontram suporte legal para proceder a qualquer tipo de revisão dos seus atos.

A jurisprudência formada no âmbito do contencioso administrativo fiscal encampa esse posicionamento de forma abrangente, com base na premissa de que a revisão aduaneira não encontra restrições, por decorrer de previsão expressa em lei, no caso o Decreto-Lei n.º 37/1966.

Não havendo obstáculo normativo, a fiscalização continuará a promover Revisões Aduaneiras, sempre que constatada, dentro do prazo decadencial, qualquer impropriedade na importação, seja qual for a sua natureza, desde aspectos de controle administrativo das importações ou ainda relacionados à insuficiência no pagamento dos tributos, assim caracterizada pelo Agente do Fisco incumbido de reavaliar o procedimento.

Cabe ao interessado ingressar em juízo para pleitear o restabelecimento da situação jurídica que considera rompida. O julgamento, se favorável, aplicar-se-á tão somente àquela pendenga, sem qualquer diretriz que influencie ou restrinja a atuação fiscalizatória futura.

É até razoável admitir que a revisão aduaneira não resulte em lançamento tributário, caso a autoridade fazendária deixe de apresentar novo aspecto a ser apreciado em relação ao cenário examinado por ocasião do desembaraço da mercadoria, na sua origem.

Mesmo em situações assim delineadas revela-se cabível, contudo, o procedimento de revisão aduaneira, haja vista a necessidade de se apurar, efetivamente, a existência de outros aspectos a serem considerados, como por exemplo, eventual fraude do contribuinte, conluio, inserção de dados incorretos a respeito da mercadoria submetida a despacho aduaneiro, ou outros que acarretem distorção ao processo regular da importação. Se existentes e demonstradas pela fiscalização eventuais irregularidades, torna-se válida a constituição do crédito tributário suplementar, em qualquer hipótese e a qualquer momento após o desembaraço da mercadoria, respeitadas as formalidades legais e o prazo permitido para este procedimento.

Rubens Pellicciari, sócio do Mesquita Neto Advogados, é especialista em legislação aduaneira e tributação no comércio exterior.
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