LEGISLAÇÃO

Mostrando postagens com marcador Zona Franca de Manaus. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Zona Franca de Manaus. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 24 de maio de 2017

Zona Franca de Manaus






Senado aprova criação de novas taxas para a Zona Franca de Manaus


O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (23), o projeto de lei de conversão (PLV 13/2017), originário da medida provisória (MPV 757/2016) que institui duas novas taxas a serem cobradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). O texto segue para a sanção presidencial.

A proposta tem o objetivo de melhorar a arrecadação da Suframa para compensar os prejuízos causados pela suspensão da Taxa de Serviços Administrativos (TSA), cobrada anteriormente na Zona Franca.

A cobrança da TSA foi considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016. O projeto, relatado na comissão mista pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM) cria, para substitui-la, a Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF), que incidirá sobre o ingresso de mercadorias estrangeiras e nacionais na área de jurisdição da Suframa, e a Taxa de Serviços (TS), que custeará a prestação de serviços oferecidos pela autarquia, como atualização cadastral, armazenagem e movimentação de cargas.

Ficarão isentos da TCIF as microempresas, as operações comerciais relativas a livros e jornais, equipamentos médico-hospitalares, dispositivo de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência e mercadorias que compõem a cesta básica comercializada em Manaus, nas Zonas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental. Também serão isentos a União, os estados da Amazônia Ocidental, o Amapá e os respectivos municípios, autarquias e fundações públicas.
Diferenças na taxa

De acordo com o texto, haverá, explicitamente, uma diferença na cobrança da TCIF para a indústria e o comércio. Para a indústria, será cobrado o valor fixo de R$ 250 pelo Pedido de Licenciamento de Importação (PLI) ou por cada nota fiscal incluída em registro de Protocolo de Ingresso de Mercadorias (PIM). Também será cobrada a cifra de R$ 45 para cada mercadoria constante do PLI ou de cada nota fiscal incluída em registro de PIM. Para ambos os casos, há um limite de 1,5% tanto para o valor total das mercadorias quanto para o valor individual de cada mercadoria. O objetivo é evitar que a taxa seja onerosa em relação ao valor total das operações.

Já no comércio, o valor nominal da TCIF será de R$ 200, limitado a 0,5% do valor total das mercadorias. O adicional de cada item constante na nota será de R$ 30, limitado a 0,5% do valor individual da correspondente mercadoria.

Os valores da TCIF poderão ser atualizados anualmente em ato do ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do IBGE.
Alterações

Em seu relatório, Vanessa Grazziotin acolheu mudança, sugerida pelo senador Eduardo Braga (PMDB-AM), que permite o parcelamento do débito de empresas que gozam dos incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus e foram penalizadas pelo não investimento em pesquisa e desenvolvimento. Outra alteração incluída foi a de que o governo federal não possa contingenciar as taxas arrecadadas pela Suframa.

A senadora destacou a importância da proposta e ressaltou que a medida, na forma como foi aprovada, procurou equilibrar a arrecadação da Suframa para que a Superintendência se transforme em um ente que “não apenas administra incentivos fiscais, mas que pode cada vez mais trabalhar em prol do desenvolvimento regional de uma parte importante da Amazônia brasileira”.

O senador Eduardo Braga ressaltou que, com a aprovação da medida, a Suframa voltará a ter capacidade de investimento em obras de infraestrutura e em obras que vão levar benefícios para vários municípios e estados.

— Até então vivíamos uma situação de insegurança jurídica — disse.

O senador Telmário Mota (PTB-RR) disse que a proposta mostra um olhar diferente do governo federal para a Região Norte. Segundo ele, a mudança irá melhorar a operacionalidade da Zona Franca de Manaus, sendo importante não somente para o Amazonas, mas para todos os estados da região.

Agência Senado

http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/05/23/senado-aprova-criacao-de-novas-taxas-para-a-zona-franca-de-manaus

terça-feira, 14 de junho de 2016

Zona Franca de Manaus: alíquota zero


Zona Franca de Manaus: alíquota zero

José Carlos Braga Monteiro



Aquelas pessoas jurídicas instaladas na Zona Franca de Manaus gozam do incentivo de alíquota zero de PIS/Pasep e da COFINS nas operações que serão demonstradas a seguir.


Como já é de conhecimento, as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM) recebem incentivos fiscais, administrados, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. Os benefícios concedidos são isenção do Imposto de Importação na entrada de mercadoria estrangeira na ZFM, destinadas ao seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, e redução do Imposto de Importação na saída de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para qualquer ponto do território nacional, sendo esses produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), preparações para higiene bucal ou dentária, bens de Informática e Automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

Para melhor entendimento, para fins de cálculo do PIS/Pasep eCOFINS na entrada de bens estrangeiros no território nacional, como regra geral, a alíquota do PIS/PASEP é 1,65%, com variações para os seguintes produtos: I – Farmacêuticos 2,10%; II – Perfumaria 2,20%; III - Máquinas e veículos 2,00%; IV – Autopeças 2,30%; V - Papel imune 0,80%. Já para a COFINS, a alíquota aplicada é de 7,60%, com variações para os produtos farmacêuticos (9,90%); de perfumaria (10,30%); máquinas e veículos (9,60%); autopeças (10,80%) e; papel imune (3,20%). A pessoa jurídica instalada na Zona Franca de Manaus, recebe o benefício de suspenção do PIS/PASEP sobre a Importação de bens novos destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado. Tal suspensão será convertida em alíquota zero depois de decorridos 18 meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. (Lei n.º 10.865/2004, art. 14 § 1º; Lei n.º 11.196/2005, art. 50; Decreto n.º 5.691/2006, art. 1°).

Nas compras nacionais, a aplicação da alíquota do PIS/PASEP é de 1,65% sobre o valor total da nota fiscal de compra de outras unidades da Federação, tanto para a indústria quanto para o comércio, e a respectiva redução a zero. Já para a COFINS, é dado o incentivo com a aplicação da alíquota de 7,60%, sobre o valor total da Nota Fiscal de compra de outras Unidades da Federação, tanto para a indústria quanto para o comércio, e a respectiva redução a zero. Há a suspensão do PIS/PASEP e COFINS nas importações efetuadas por empresas localizadas na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais localizados na ZFM com projetos aprovados pela Suframa.

Aquelas vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, terá redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas dessa. Na comercialização de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na própria ZFM com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – AS, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes dessa operação ficam reduzidas a zero. (Lei n.º 10.996/2004, art. 2º; Lei n.º 11.196/2005, art. 65, § 8º, Decreto n.º 5.310/2004; Lei n.º 11.945/2009, art. 24)

Para bens intermediários, também há a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM com projeto aprovado na SUFRAMA. (Lei N.º 10.637/2002, ART. 5º-A; “Art. 5 º).

Portanto, conclui-se que aquelas empresas instaladas na Zona Franca de Manaus podem beneficiar-se de alíquota fechada para pagamento de PIS/Pasep e COFINS, além de poder receber redução a zero do imposto e contribuição citados. Assim, o incentivo dado à área de livre comércio para importação e exportação garante uma melhor condição econômica às pessoas jurídicas, proporcionando o desenvolvimento regional.


Autor
José Carlos Braga Monteiro
é fundador e atual presidente da Studio Fiscal, rede de franquias especializada em consultoria empresarial com auditoria fiscal e planejamento tributário com mais de cem escritórios no Brasil.

Site(s):
www.franquiastudiofiscal.com.br/

Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)
MONTEIRO , José Carlos Braga Monteiro. Zona Franca de Manaus: alíquota zero. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4728, 11 jun.2016. Disponível em: . Acesso em: 13 jun. 2016.


https://jus.com.br/artigos/37660/zona-franca-de-manaus-aliquota-zero?utm_source=boletim-diario&utm_medium=newsletter&utm_content=titulo&utm_campaign=boletim-diario_2016-06-12

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Julgamento sobre crédito de IPI na Zona Franca de Manaus é suspenso


Julgamento sobre crédito de IPI na Zona Franca de Manaus é suspenso

Ministro Teori Zavascki pediu vista durante sessão no STF.

Decisão negativa pode prejudicar setor de componentes.


Do G1 AM

Após um pedido de vista do ministro Teori Zavascki, foi suspenso no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (25), o julgamento que questiona o direito a crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), gerado em importações feitas a partir da Zona Franca deManaus. A sessão no plenário contava com três votos a favor da Zona Franca quando Zavascki pediu vista.

A decisão é crucial para empresas da indústria de componentes instaladas no Polo Industrial de Manaus (PIM), uma vez que o benefício gera vantagem competitiva. Votaram a favor a relatora, ministra Rosa Weber, admitindo a utilização dos créditos, e os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Ainda não há data para nova votação no STF.


O julgamento foi acompanhado por parlamentares do Amazonas. O presidente da Comissão de Indústria, Comércio Exterior e Mercosul da Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM), deputado estadual Serafim Correa (PSB), declarou que se houver derrota, não será possível manter o polo de componentes no PIM.

"Se nós tivermos uma derrota, nós não teremos nenhuma possibilidade de manter o polo de componentes porque não haverá nenhuima compensação para quem vai para o interior da Amazônia montar uma empresa", disse.

Segundo informações do site do STF, durante a votação, a relatora, ministra Rosa Weber, sustentou o voto a favor do PIM ao argumentar que a utilização de créditos relativos às mercadorias advindas da Zona Franca constitui exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF.

A ministra citou o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que constitucionalizou a previsão da Zona Franca de Manaus, e ainda a promoção do princípio da igualdade – por meio da redução das desigualdades regionais. Mencionou, também, a aplicação do pacto federativo e o compromisso com a redução das dessimetrias.

“O tratamento constitucional diferenciado da Zona Franca de Manaus é uma consubstanciação do pacto federativo, e com isso a isenção do IPI direcionada para a Zona Franca, mantida pela Constituição, é uma isenção em prol do federalismo”, afirmou.

Para a relatora, tratam-se de incentivos fiscais específicos para uma situação peculiar, e portanto, não podem ser interpretados restritivamente. No caso, trata-se de uma isenção especial de natureza federativa e, diante dela, a vedação ao creditamento não encontra espaço para ser aplicada.

http://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2016/05/julgamento-sobre-credito-de-ipi-na-zona-franca-de-manaus-e-suspenso.html

quarta-feira, 25 de maio de 2016

STF decide, nesta quarta, sobre processo que tira do polo de componentes do PIM crédito de IPI




STF decide, nesta quarta, sobre processo que tira do polo de componentes do PIM crédito de IPI




A decisão pode tirar a isenção do IPI para componentes fabricados na Zona Franca de Manaus – foto: reprodução

O processo que definirá os rumos do polo de componentes da Zona Franca de Manaus (ZFM) está deixando as entidades da indústria preocupadas com a perda de competitividade no mercado nacional. A decisão será proferida nesta quarta-feira (25), pelo Supremo Tribunal Federal. A pauta trata da ‘isenção’ do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para componentes fabricados no Polo Industrial de Manaus (PIM).

O presidente da Associação dos Fabricantes de Componentes da Amazônia (Afcam), Cristóvão Marques Pinto, criticou duramente o que ele classificou como ‘abuso contra o PIM’. Segundo ele, todas as decisões em relação à ZFM, que vem de fora do Estado, são feitas para prejudicar o Amazonas. “Os ministros que passam só prometem, mas na verdade eles querem acabar conosco”, esbravejou Marques.

O presidente da Afcam salientou que os empregos já estão comprometidos por conta das dificuldades na indústria, e se a decisão for desfavorável para o polo industrial, a ociosidade nas empresas de componentes será considerável.

Para que o problema se estanque, Marques destaca que é necessário que a bancada Amazonense seja mais ativa, e que se crie politicas sérias, para que as empresas de bem final tenham valor agregado.

“Há muito tempo venho avisando que isso poderia acontecer. A bancada tem que se mover e resolver isso”, disse Marques, ressaltando que para o julgamento a associação não vai mandar nenhum representante, pois, segundo ele, ‘não adianta’ ter custos se não houver maiores esforços para a manutenção da isenção do IPI para as empresas de componentes.

Mais confiante com o parecer favorável ao Polo Industrial de Manaus, o presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam), Antônio Silva, afirma que o Estado está municiado dos argumentos necessários e plausíveis para defender a isenção do IPI.

“Temos pessoas preparadas para acabar definitivamente com essa ameaça. O que espero é que possamos resolver o quanto antes esse problema para que o nosso polo não seja prejudicado, e para isso usaremos todos os recursos”, afirmou Silva.

Pregando uma defesa mais ostensiva em relação ao assunto, o presidente da Comissão de Indústria, Comércio Exterior e Mercosul da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), deputado Serafim Corrêa (PSB-AM), afirmou que a gravidade do julgamento deve ser levada em consideração pelos membros da bancada do Amazonas a câmara federal, pois, o polo de componentes pode ser mutilado, caso haja uma decisão desfavorável ao PIM.

“Em 1999, já estava definido que os componentes fabricados na ZFM e vendidos para fora dela gerariam créditos de IPI. Em 2010, o STF entendeu de forma diferente, e agora a fazenda nacional pediu que valesse a decisão de 2010 com repercussão geral, ou seja, se isso acontecer, o assunto se encerra, não terá mais discussão e o polo de componentes no Amazonas será mutilado”, afirmou.

Serafim avalia que a falta de isenção no Amazonas gera reflexo negativo na geração de emprego, de impostos e na atividade econômica. “As fabricantes de componentes que vendem para fora do estado ficarão inviabilizadas aqui. Elas terão que ir para São Paulo. A distância que Manaus tem, além da dificuldade de logística não são atrativos”, completa.

O deputado defende que as empresas gerem créditos com o IPI. Para exemplificar, o parlamentar explica que se a alíquota do IPI for 10% e uma empresa comprou R$ 1 mil de concentrados no PIM, fica com R$ 100 de credito de IPI.

Defesa
Para o Julgamento, o Amazonas tem como representante o procurador geral do Estado do Amazonas, Cloves Smith Frota, além do procurador Carlos Alberto, que representa o Estado no Supremo. Nesta quarta-feira, ambos farão a sustentação oral defendendo os interesses da Zona Franca. A relatora do processo é a ministra Rosa Weber.

A briga judicial envolvendo a Zona Franca de Manaus (ZFM) não é uma novidade. Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso da Receita Federal e confirmou decisões da Justiça Federal do Amazonas e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinaram a suspensão da cobrança do PIS/Cofins sobre as vendas de mercadorias por empresas instaladas no parque fabril de Manaus. A decisão foi proferida após uma série de resultados negativos para a ZFM.

Por Asafe Augusto

http://www.emtempo.com.br/stf-decide-nesta-quarta-sobre-processo-que-tira-do-polo-de-componentes-do-pim-credito-de-ipi/

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Zona Franca de Manaus esta de olho NAS Importações da Argentina


Zona Franca de Manaus esta de olho NAS Importações da Argentina







Moto Honda Diz Que o volume de Exportações PODE Crescer em 2016, com uma decisão - foto: Ione Moreno


Medidas como cabelo destravamento das Importações de Produtos de Outros Países, Tomadas cabelo novo presidente da Argentina, Mauricio Macri, geraram Perspectivas Positivas às Exportações do Polo Industrial de Manaus (PIM). O País Vizinho e Um dos Mercados da América Latina parágrafo a Zona Franca de Manaus (ZFM), principalmente do polo de Duas Rodas.


Uma DAS Abertura Portas da Argentina PARA O Diálogo com o Mercado internacional Aconteceu na jornal Última segunda-feira (14), Quando o also novo ministro da Produção da Argentina, Francisco Cabrera, garantiu Que, A Partir de 31 de dezembro, deixará de vigorar nenhuma Pais Declaração Jurada um de Autorização à Importação (Đại). O ato E UMA Medida burocrática USADA POR Cristina Kirchner parágrafo Equilibrar a Balança Comercial when faltavam Dólares no país.


De a Acordo com o vice-presidente da-Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam), Nelson Azevedo, como Medidas Vao facilitar como Relações Comerciais Entre a Argentina e o Brasil. "Nos TEMOS UM Comércio Muito intenso com enguias é Isso poderá Ser bom NÃO SOMENTE PARA O Brasil los Geral, mas Para Todos Nós da Zona Franca de Manaus also", observou Azevedo. He explicou Que Significa um ritmo burocracia, e Onde Existe uma desburocratização uma fluidez dos Tramites e Mais Rápida, O Que Garante Maior rotatividade AOS Produtos Comercializados.


"À partir do momento Que Existe Uma facilitação, uma Velocidade E Maior, Curtos prazos OS MAIS ficam, exonerando o desembaraço de Modo Geral, enfim, Ganha o Empresário, o comerciante, o Importador EO Exportador. E o mercado do FICA Mais tranquilo ", explicou o economista.


Para o presidente do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas (CIEAM), Wilson Périco, essas Medidas São sinalizações Positivas parágrafo um Adaptação da Argentina não Que É Mercado globalizado. Segundo Périco, uma desburocratização PARA O Mercado E UMA nova cultura de hum Governo that ESTÁ Aberto a Uma melhora Econômica.


O presidente do CIEAM explicou AINDA that os antes dos Novos Indicadores às Exportações Pará uma Argentina estavam Cada Vez Mais dificeis, e ágora haverá Uma facilitação that disponibilizará Uma Maior Velocidade NAS Transações, deixando o Mercado Mais aquecido.


De a Acordo com o gerente institucional da Moto Honda, Mario Okubo, a Argentina E o diretor Importador DOS Produtos do PIM da América Latina, e com ESSA Medida do Governo argentino ABRE UMA Perspectiva-se de aumento de volume de das Exportações. ELE Pará, com ESSE Movimento, O Comércio exterior desen melhorar Muito Entre Os Dois Países.


Até o ano Passado, uma época Argentina o Maior comprador externo da Produção do PIM, cuja Participação NAS Exportações girava em torno de 25%. Dentre OS principais Produtos inclusos Nesta Lista de Exportação parágrafo O País Vizinho estavam como MOTOCICLETAS de 125 e 250 Deslocamentos, Aparelhos e lâminas de barbear e Canetas.


Por Asafe Augusto

http://www.emtempo.com.br/zona-franca-de-manaus-esta-de-olho-nas-importacoes-da-argentina/

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9014/2015 - IPI ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9014, DE 12 DE MAIO DE 2015


(Publicado(a) no DOU de 15/10/2015, seção 1, pág. 28)  
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPi ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212 (Ripi/2010), aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a esses últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), para cada ALC específica.
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados às áreas de Livre Comércio (ALC) com as isenções de que tratam os arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010). Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: CF de 1988, art.5º, § 2º, Lei nº 5.172, de 1966 CTN, art.46, inciso II, e art.11, Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT, art.III, § 2º (Lei nº 313, de 1948), Lei nº 7.965, de 1989, art.4º, § 1º, Lei nº 8.210, de 1991, art.6º, § 1º, Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, § 1º, Lei nº 8.387, de 1991, art.4º, e art.11, § 2º, Lei nº 8.857, de 1994, art.7º, § 1º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 108 a 110, Lei nº 9.779, de 1999, art.11, Decreto nº 7.212, de 2002 Ripi/2010, art.81, inciso III, c/c art.84, e arts.101, 107, 110, 113, 117 120, e PN CST nº 40, de 1975.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPi ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº313/1948).

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.

As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212 (Ripi/2010), aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a esses últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), para cada ALC específica.

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados às áreas de Livre Comércio (ALC) com as isenções de que tratam os arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº7.212, de 2010 (Ripi/2010). Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: CF de 1988, art.5º, § 2º, Lei nº 5.172, de 1966 CTN, art.46, inciso II, e art.11, Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT, art.III, § 2º (Lei nº 313, de 1948), Lei nº 7.965, de 1989, art.4º, § 1º, Lei nº 8.210, de 1991, art.6º, § 1º, Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, § 1º, Lei nº 8.387, de 1991, art.4º, e art.11, § 2º, Lei nº 8.857, de 1994, art.7º, § 1º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 108 a 110, Lei nº 9.779, de 1999, art.11, Decreto nº 7.212, de 2002 Ripi/2010, art.81, inciso III, c/c art.84, e arts.101, 107, 110, 113, 117 120, e PN CST nº 40, de 1975.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI 
Chefe da Disit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6058/2014 - IPI - ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6058, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014(Publicado(a) no DOU de 30/12/2014, seção 1, pág. 45)  
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS. As isenções do IPI previstas no art. 81, inciso III, e no art. 95, inciso I, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), nas remessas para Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, contemplam, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e remetidos para destinatários situados naquelas regiões, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948). CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 ou o inciso I do art. 95 do Decreto nº7.212, de 2010 (Ripi/2010), respectivamente, c/c a suspensão prevista no art. 84 ou no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO. As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a estes últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem como serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts. 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), para cada ALC específica. CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados às Áreas de Livre Comércio (ALC) com as isenções de que tratam os arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010). Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 46, 98 e 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, art. III, § 2º(Lei nº 313/1948); Lei nº 7.965/1989, art. 4º, § 1º; Lei nº8.210/1991, art. 6º, § 1º; Lei nº 8.256/1991, art. 7º, § 1º; Lei nº8.387/1991, arts. 4º e 11, § 2º; Lei nº 8.857/1994, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.981/1995, arts. 108 a 110; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 50, 52, 81, inciso III, 84, 95, inciso I, 96, 101, 107, 110, 113, 117 e 120; Decreto-lei nº 356/1968, art. 1º; PN CST nº40/1975. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária, em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere, ou se tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº1.396/2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos II, XI e XIV; PN CST nº 342/1970.
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS. As isenções do IPI previstas no art. 81, inciso III, e no art. 95, inciso I, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), nas remessas para Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, contemplam, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e remetidos para destinatários situados naquelas regiões, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº313/1948). CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 ou o inciso I do art. 95 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), respectivamente, c/c a suspensão prevista no art. 84 ou no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO. As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a estes últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem como serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts. 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), para cada ALC específica. CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados às Áreas de Livre Comércio (ALC) com as isenções de que tratam os arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010). Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 46, 98 e 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, art. III, § 2º(Lei nº 313/1948); Lei nº 7.965/1989, art. 4º, § 1º; Lei nº 8.210/1991, art. 6º, § 1º; Lei nº 8.256/1991, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.387/1991, arts. 4º e 11, § 2º; Lei nº 8.857/1994, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.981/1995, arts. 108 a 110; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 50, 52, 81, inciso III, 84, 95, inciso I, 96, 101, 107, 110, 113, 117 e 120; Decreto-lei nº 356/1968, art. 1º; PN CST nº 40/1975.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária, em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere, ou se tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396/2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos II, XI e XIV; PN CST nº 342/1970.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Exportação - ZFM

Decisão liminar que isenta operações de exportação favorece a Zona Franca de Manaus

A primeira Vara da Justiça Federal de Limeira/SP concedeu liminar (decisão rápida e provisória) à Stampline Metais Estampados, assegurando à empresa do setor de autopeças o direito de usufruir do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) nas vendas para a Zona Franca de Manaus.

O Reintegra é um benefício fiscal concedido para desonerar as operações de exportação. Com ele, as empresas exportadoras de bens manufaturados têm o direito de reintegrar valores, em espécie, referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção, no valor de até 3% das receitas decorrentes de exportação.

Para a justiça paulista, “qualquer benefício fiscal concedido às exportações também é aplicável às remessas para a ZFM, visto que o artigo 4º do Decreto 288/1967 equiparou, para efeitos fiscais, as saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus às operações de exportação”.

A defesa da Stampline – Parisi e Esteves Advogados Associados – argumenta que as empresas que mandam mercadorias para a Zona Franca de Manaus também devem usar de tal benefício. “Pela lei fria, apenas as exportações teriam direito aos créditos do Reintegra, mas isso é uma incoerência, pois outras disposições legais garantem que todas as remessas à Zona Franca de Manaus devem ser equiparadas às exportações, para fins de benefícios”, afirma o advogado Antônio Esteves Junior. Para conseguir tal benefício, a empresa do setor de autopeças propôs mandado de segurança, com pedido de liminar.

Segundo a decisão da 1ª Vara Federal de Limeira, havendo incentivos fiscais para operações de exportação ainda que para o exterior, necessariamente estará incluída as operações de exportação da Zona Franca de Manaus, pois a equivalência é determinada no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. “Sendo, defiro liminar para determinar que a autoridade (Delegacia da Receita Federal) autorize o aproveitamento dos créditos decorrentes das operações de venda de mercadorias realizadas para a Zona Franca de Manaus, vez que se equiparam a exportação para o exterior”, diz a sentença judicial.

Medida torna PIM mais competitivo

Especialistas em Zona Franca informam que a garantia de créditos ou restituição de tributos, em caso de remessa para as indústrias instaladas no Polo Industrial de Manaus, é pacificada na legislação e que toda a cadeia produtiva já é isenta. Para os dirigentes da Federação e do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam/Cieam), as empresas que fazem essa transação “tipo exportação” com a ZFM e que ainda não tiveram restituição ou créditos abatidos, têm todo o direito de requisitá-los.

Os industriais afirmam que decisão da Justiça Federal é muito boa para o Polo Industrial, pois traz mais competitividade; e que a desoneração de exportação para a Zona Franca é o equivalente à remessa de tributos. Por outro lado, a sentença desagrada ao Governo Federal porque terá que desembolsar, em espécie, os valores referentes aos benefícios concedidos pelo Reintegra. A CRÍTICA pediu um posicionamento da Suframa, se é favorável ou contrária, mas até o fechamento desta edição não houve resposta.
Fonte: Acrítica.com

Associação Paulista de Estudos Tributários

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=20946

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Benefício à exportação é aplicável em remessa para Zona Franca de Manaus


Benefício à exportação é aplicável em remessa para Zona Franca de Manaus

Por Livia Scocuglia


Qualquer benefício fiscal concedido às exportações também é aplicável para as remessas para a Zona Franca de Manaus. Assim decidiu, em liminar, a 1ª Vara Federal de Limeira (SP) ao assegurar a uma empresa do setor de autopeças o direito de usufruir do Reintegra nas vendas para a Zona Franca de Manaus.

O Reintegra é um benefício fiscal concedido para desonerar as operações de exportação. Com ele, as empresas exportadoras de bens manufaturados têm o direito de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção, no valor de até 3% das receitas decorrentes de exportação.

Acontece que, segundo os representantes da empresa, Camila Bonolo Parisie Antonio Esteves Junior, do Parisi e Esteves Advogados Associados, as empresas que mandam mercadoria para a Zona Franca de Manaus também devem usar de tal benefício.

“Pela lei fria, apenas as exportações teriam direito aos créditos do Reintegra, mas isso é uma incoerência, pois outras disposições legais garantem que todas as remessas à Zona Franca de Manaus devem ser equiparadas às exportações, para fins de benefícios”, afirma Esteves. Para conseguir tal benefício, a empresa do setor de autopeças propôs Mandado de Segurança, com pedido de liminar.

A determinação está no artigo 4º do Decreto 288/1967, que equiparou, para efeitos fiscais, as saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus às operações de exportação. Além disso, o artigo 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio.

Assim entendeu também a 1ª Vara Federal de Limeira. Segundo a decisão, havendo incentivos fiscais para operações de exportação ainda que para o exterior, necessariamente estará incluída as operações de exportação da Zona Franca de Manaus, pois a equivalência é determinada no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo 0002845-93.2014.4.03.6143

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2014, 7h43

http://www.conjur.com.br/2014-nov-05/beneficio-exportacao-aplicavel-remessa-zona-franca

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Zona Franca

Vendas para a Zona Franca se enquadram no Reintegra

Fabiana Barreto Nunes Empresas que vendem seus produtos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) conseguem judicialmente o reconhecimento do seu direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). A discussão tem chegado à Justiça porque a Receita Federal não reconhece a Zona Franca de Manaus como Áreas de Livre Comercio (ALCs). Tal reconhecimento equipara as vendas para o polo industrial às exportações. “A Receita não operacionaliza o pedido de compensação. Ela só reconhece as vendas que a empresa realiza através da exportação”, comenta a advogada coordenadora da área tributária do Martinelli Advogados, Priscila Dalcomuni . No âmbito administrativo a Receita Federal entende que as vendas para a Zona Franca de Manaus não integram o conceito de receita de exportação, restringindo seu direito creditório. “Desde 1967 qualquer venda para a Zona Franca de Manaus é equiparada às exportações para o exterior, gozando dos benefícios fiscais decorrentes da referida equiparação”, diz Priscila. A advogada explica que para beneficiar as empresas exportadoras o governo federal criou o programa Reintegra, que é a devolução de 3% de toda receita de exportação da empresa. “Esse percentual pode ser convertido em créditos para serem utilizados no pagamento de PIS/Cofins”, exemplifica Priscila. O benefício é instituído pela Lei 12.546/201, e as vendas para a Zona de Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comercio (ALCs) são legalmente equiparadas à exportação, para todos os fins, nos termos do Decreto-Lei 288/1967, artigo 40 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/88) e no Decreto 4.543/2002. São sob estas normativas que as empresas tem se respaldo para pleitear na Justiça o reconhecimento de que o referido crédito deve incidir também sobre a receita obtida na Zona Franca de Manaus. De acordo com decisão recente da Justiça Federal em Joinville (SC), o juiz Sandro Nunes Vieira, destacou que o posicionamento manifestado na via administrativa, contudo, não se sustenta juridicamente, uma vez que com a edição do Decreto-Lei 288/67, as vendas de mercadorias para o polo industrial passaram a ser equiparadas, para efeitos fiscais, às operações de exportação de mercadorias para o exterior, consoante se verifica do disposto no seu artigo 4º. “A exportação de mercadorias de origem nacional para o consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes na legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”, de acordo com o descrito no dispositivo. Segundo Viera, o artigo 4º do Decreto-Lei 288/67 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e expressamente repetido pelo artigo 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. “É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”, diz a decisão. O juiz destaca na sentença que o artigo 475 do Decreto 4.543/2002, também faz equiparação da venda de mercadorias para as ALCs, para efeitos fiscais, às operações de exportação de mercadorias. “A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o artigo 473, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação”, disse. Com relação às Áreas de Livre Comércio, o magistrado verificou que a própria União entendeu por equiparar, com o Decreto 4.543/2002, a venda de mercadorias a elas destinadas como se exportação fosse. Ao finalizar a decisão, Viera cita precedentes jurisprudenciais sobre a questão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Regional Federal da 4 Região (TRF). Prorrogação da ZFM O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na última semana, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 103/11, do Poder Executivo, que prorroga os benefícios tributários da ZFM por mais 50 anos, até 2073. Atualmente, a Constituição prevê a vigência até 2023. Foram 366 votos a favor, 2 contra e 3 abstenções. A matéria será enviada ao Senado. Criada em 1967 para estimular a geração de emprego e renda na região amazônica, a Zona Franca gera 120 mil empregos diretos, e o Produto Interno Bruto (PIB) da região era 0,56 e, agora, é 1,58. De acordo com Priscila, a prorrogação da Zona Franca de Manaus aumenta a perspectiva de volta do Reintegra. Extinto a partir de 2014, o benefício vigorou de 2011 a 2013. “Mas existe uma expectativa que o governo federal novamente conceda esse crédito presumido para as exportadoras”, comenta a especialista. A Zona Franca gera 120 mil empregos diretos e o Produto Interno Bruto (PIB) da região equivale a 1,58% da economia nacional.
Fonte: DCI

Associação Paulista de Estudos Tributários

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=20010

sexta-feira, 28 de março de 2014

Greve de 37 dias na zona franca provoca prejuízo milionário


Greve de 37 dias na zona franca provoca prejuízo milionário

Fabricantes e comerciantes da Zona Franca de Manaus somam prejuízos milionários em razão de greve de servidores da Suframa (autarquia federal que administra o complexo) que completa hoje 37 dias.

Por causa da paralisação, cerca de 1.600 carretas e 40 mil toneladas de carga estavam paradas ontem em Manaus à espera de vistoria para ingressar na Zona Franca.

O Cieam (Centro da Indústria do Amazonas) estima prejuízo de R$ 300 milhões desde o início da greve. O faturamento da Zona Franca em 2013 foi de R$ 83 bilhões -média de R$ 315 milhões por dia útil.

Para o superintendente da Suframa, Thomaz Nogueira, "o impacto preocupa, mas não tem a dimensão que estão colocando. A maioria das fábricas está produzindo, há algum dano, mas pontual".

A Suframa cuida da fiscalização de produtos que chegam à Zona Franca, além da aplicação de incentivos fiscais e avaliação de indústrias que querem se instalar por lá.

Segundo o Sindframa (Sindicato dos Funcionários da Suframa), os cerca de 400 funcionários aderiram, mas 30% dos serviços são mantidos, por decisão judicial.

Eles reivindicam reajuste salarial superior a 100%, plano de carreira, melhorias na infraestrutura, entre outros itens. O Ministério do Desenvolvimento, responsável pela Suframa, enviou duas propostas aos grevistas, ambas sem indicação de reajuste salarial e rejeitadas. 

http://www.jornalfloripa.com.br/economia/index1.php?pg=verjornalfloripa&id=17489


domingo, 25 de julho de 2010

A viabilidade comercial na Zona Franca

Um julgamento atualmente em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) poderá levar várias indústrias a repensarem sobre as condições comerciais que viabilizam suas instalações na Zona Franca de Manaus (ZFM). Isso porque ao julgar um recurso extraordinário (RE 566819), cujo objeto, a princípio, não versa sobre benefícios fiscais da Zona Franca, a Corte constitucional dirá sobre a possibilidade ou não do creditamento do IPI em consequência de aquisição de produtos industrializados intermidiários transferidos com isenção daquele imposto.

Por isso, essa decisão do Supremo influirá diretamente no interesse comercial das indústrias que adquirem componentes e matérias-primas industrializadas produzidas por outras indústrias, quando estas últimas estiverem localizadas na Zona Franca.

Para bem entendermos a correlação direta entre a possibilidade de creditamento do IPI a partir da aquisição de produtos intermidiários isentos e a viabilidade comercial das indústrias instaladas na ZFM que fornecem esses produtos para processamento final em outras indústrias no restante do país, não se pode esquecer do sobrecusto com transportes e logística. Evidente que os milhares de quilômetros de rios e estradas que separam Manaus das indústrias paulistas, por exemplo, cobram um preço mais elevado. Além disso, a aprovação de projetos industriais na Zona Franca exige compromissos com metas de empregabilidade e investimentos desconhecidos das empresas concorrentes do Sul do país.

Saltam aos olhos os desequilíbrios nas condições de competitividade entre as indústrias de Manaus que abastecem outras indústrias no sul do país como as suas concorrentes localizadas próximas a este centro de produção. A maneira que se encontrou de equilibrar essa situação fática, de modo a viabilizar a atividade comercial que mantém direta e indiretamente cerca de dois milhões de brasileiros, é por meio de concessão de benefícios fiscais. Sendo, atualmente, a isenção do IPI o mais relevante desses. Justiça é tratar desigualmente os desiguais de modo a contrabalançar suas desigualdades. Assim também é a justiça fiscal.

A diferença de custo de produção e transporte das matérias-primas industrializadas em Manaus, que por evidente tem que ser repassada ao preço de aquisição pago pelas indústrias do restante do país, é contrabalançada, em parte significativa, pela isenção do IPI que acompanha a transferência desses insumos. Mas essa isenção somente tem algum sentido econômico para o industrial adquirente, se ele puder lançar em sua escrita fiscal o crédito presumido do IPI, como se pago fosse, de modo a deduzi-lo do imposto quando devido por ele mesmo, na saída do produto final.

Do contrário, não mais existiria qualquer contrapartida fiscal em se adquirir componentes e matérias-primas de Manaus. Haveria apenas uma simples postergação econômica, o que os tributaristas chamam de diferimento, do valor do imposto que, de qualquer modo, deve ser pago pelo adquirente industrial. Seja comprando de Manaus, seja comprando de qualquer outro fornecedor concorrente localizado no restante do país.

Portanto, a viabilidade comercial das empresas da Zona Franca de Manaus, que fabricam componentes e insumos intermediários utilizados pelas indústrias localizadas fora da Amazônia, está diretamente atrelada à faculdade de uso do crédito de IPI, mesmo que presumido a partir da aquisição de produtos isentos daquele tributo.

Daí o alerta quanto à sorte do resultado do julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, por certo, orientará a conduta prática de todos os operadores do direito fiscal, das empresas e do governo, mormente quando se tem notícia de que dois de seus eminentes ministros já proferiram voto no sentido da impossibilidade do uso de créditos do IPI decorrentes da aquisição de insumos isentos. Humberto Gouveia, advogado tributarista, presidente da comissão de assuntos tributários do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA)
Valor Econômico - 23/7/2010
 
 

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Benefício da Zona Franca de Manaus é prorrogado

Benefício da Zona Franca de Manaus é prorrogado

O Senado aprovou ontem a prorrogação dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus por mais dez anos, contados a partir do prazo anterior, de 2023. Dessa forma, a área de livre comércio terá seus incentivos mantidos até 2033. A proposta ainda terá de ser votada pela Câmara dos Deputados.

Se também for aceita pelos deputados, essa será a segunda PEC (Proposta de Emenda à Constituição) aprovada pelo Congresso para esticar em dez anos a vigência da zona de livre comércio de Manaus (AM).

A Constituição de 1988 determinou a manutenção da zona franca e seus incentivos fiscais até 2013, mas em 2003 a vigência foi prorrogada para até 2023.

A manutenção da Zona Franca de Manaus é defendida pelo governo Lula e encontra tímida resistência nas bancadas de Sul e Sudeste.

Concluída a votação em segundo turno no Senado, a matéria irá a votação na Câmara e, caso não haja modificações, será promulgada. Se os deputados optarem por ajustes no texto, a PEC volta para o Senado.

Para este ano, segundo estimativa do Ministério do Planejamento, a renúncia fiscal com os incentivos da Zona Franca de Manaus deve ficar em R$ 17 bilhões.

Votação na Câmara - Para o senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), autor da proposta, há sinalizações de que o texto passará sem dificuldade na Câmara.

Segundo ele, o fim dos incentivos representaria um acréscimo de 40% nos custos de mercadorias provenientes da zona de livre comércio. Há também o discurso de que a zona, além de motor da região, funciona como elemento de preservação ambiental e de redução de desigualdades regionais.

Atualmente, a Zona Franca de Manaus abriga cerca de 600 indústrias, que não pagam Imposto de Importação.

A área é responsável por um PIB de R$ 40 bilhões ao Estado.

De acordo com a proposta de emenda, sua importância para a região da Amazônia ocidental tem a ver também com incremento da infraestrutura da região e formação de mão de obra qualificada.
Folha de São Paulo

segunda-feira, 31 de maio de 2010

ICMS - ZONA FRANCA DE MANAUS

O ICMS e as dificuldades na Zona Franca de Manaus

O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS) é claro ao conceder a isenção desse imposto nas operações com produtos industrializados de origem nacional para industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus, assim entendido os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (artigo 34, do anexo I).

Para que o contribuinte paulista possa usufruir desse benefício, devem ser observados os seguintes requisitos: o estabelecimento destinatário deve estar situado nos referidos municípios; deve haver comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário; deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção e esse abatimento deve ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

De todas essas exigências, a que causa maior transtorno é comprovar a efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário. Isto porque o próprio RICMS estabelece que essa comprovação de ingresso será divulgada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), por meio de declaração disponível na internet, após a análise, conferência e atendimento dos requisitos relativos aos documentos fiscais utilizados nas operações com destino àquela localidade. Na hipótese dessa divulgação não ocorrer, segundo a legislação paulista, o contribuinte poderá requerer à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas ou à Suframa a instauração de vistoria técnica, com o intuito de comprovar o ingresso da mercadoria.

Após 120 dias da remessa da mercadoria, sem que tenha ocorrido a comunicação do ingresso, o contribuinte paulista será notificado a apresentar a prova de constatação de ingresso e, ainda, o parecer exarado em decorrência do já mencionado “pedido de vistoria técnica” ou comprovar o recolhimento do ICMS. Na hipótese de não ocorrer nenhuma dessas situações, será lavrado o competente auto de infração, por parte da autoridade competente.

Excetuando-se as hipóteses de fraude, para aqueles que atuam na área tributária, não é difícil encontrar contribuintes paulistas que enfrentam grandes dificuldades em comprovar o ingresso das mercadorias na Zona Franca de Manaus, muitas vezes geradas pela própria lentidão do órgão que deveria realizar tais comprovações.

Ocorre que, impossibilitados em entregar a prova de constatação de ingresso na Suframa, por não ter sido disponibilizado na internet, em quase a totalidade dos casos os contribuintes paulistas são surpreendidos pela lavratura de autos de infração, com a exigência do ICMS e respectivos acréscimos legais.

Face à dificuldade na apresentação dos documentos já citados, os contribuintes paulistas têm se socorrido de outros meios para comprovar o internamento das mercadorias naquela localidade (na maioria das vezes, até com cópia do Livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário), procedimento aceito no passado pelo Tribunal de Impostos e Taxas.

Ocorre que ultimamente o TIT tem se manifestado no sentido de somente aceitar como comprovação do internamento das mercadorias a declaração disponível na internet ou o parecer decorrente de um pedido de vistoria. Em situações mais isoladas admite até mesmo a existência do pedido de vistoria, ainda que não concluído. Fora essa hipótese tem reiteradamente apenas reduzido o auto de infração.

Mas uma análise sistemática do RICMS oferece solução diferente. Como já mencionado, a única exigência do próprio artigo 84, do Anexo I, do RICMS/SP é que se comprove a entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário, situado na Zona Franca de Manaus, sem especificar por qual meio essa comprovação tem que ser feita.

Não obstante os demais parágrafos desse artigo, pertinentes a esse tipo de operação, apresentar outras formas de comprovação do internamento das mercadorias naquela região, essas hipóteses não são exclusivas. Tanto é verdade que o próprio parágrafo 5º, do artigo 84, do Anexo I, do RICMS/SP estabelece quais as únicas provas que não serão admitidas para comprovar a internação da mercadoria na Zona Franca de Manaus: aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

E nem se diga que tal posicionamento afronta o disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional (segundo o qual a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente), pois em nenhum momento apresenta uma interpretação diferente daquela que está expressamente prevista no RICMS.

Assim, é patente que quaisquer outras provas que comprovem o internamento das mercadorias naquela localidade devem ser aceitas pela fiscalização e, principalmente, pelo TIT.

Contudo, as atuais decisões do TIT têm apresentado uma situação bastante interessante: a exigência para usufruir o benefício da isenção é que as mercadorias sejam destinadas à Zona Franca de Manaus. Comprova-se (em muitos casos, se não a totalidade), que a mercadoria foi destinada àquela região (tanto é verdade que as decisões reduzem a exigência da alíquota do ICMS de 18% para 7%). Mas, mesmo reconhecendo que as mercadorias foram entregues na Zona Franca de Manaus, não se reconhece o “internamento”, já que não atendidos os requisitos formais da legislação paulista.

Sem dúvida, é um caso onde a forma se sobrepõe ao conteúdo ou, em outras palavras, onde a busca da verdade material está sendo deixada de lado, por mera formalidade, que muitas vezes independe do contribuinte paulista, que fica à mercê da Suframa providenciar essa informação na Internet.

Resta apenas torcer para que antes do julgamento do processo na esfera administrativa a comprovação do internamento seja colocada na internet pela Suframa e que os membros do Tribunal Administrativo aceitem esses documentos. Se assim não for, só restará ao contribuinte se socorrer do Poder Judiciário, por (mais) um problema que não causou.
 José Eduardo Tellini Toledo, para o Portal Jurídico “Ultima Instancia”