LEGISLAÇÃO

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sexta-feira, 11 de maio de 2018

Receita Federal altera prazo para apresentação da Declaração de Exportação


Receita Federal altera prazo para apresentação da Declaração de Exportação

O prazo para registro da declaração de exportação no despacho a posteriori passa, no caso especificado e por tempo determinado, de 10 para 30 dias


Foi publicada, no Diário Oficial de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.806, de 2018, que tem por objetivo principal promover a dilatação do prazo para o exportador registrar a declaração de exportação, na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 100 da Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 21 de março de 2017. No caso, o prazo passará de 10 para 30 dias corridos após a conclusão do embarque ou transposição de fronteira da mercadoria. No entanto, essa disposição terá efeito provisório, de 7 de maio de 2018 a 2 de julho de 2018.
O despacho de exportação está passando por uma transição que levará à extinção do registro da declaração aduaneira de exportação por meio do Grande Porte (HOD) e à implementação do registro desta declaração por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) para todos os tipos de exportação, o que demanda a adaptação da rotina dos exportadores a esse processo.
Sem prejuízo do controle aduaneiro, a mudança visa suavizar a transição entre os sistemas antigo e novo, de modo a não afetar de maneira significativa os exportadores que não conseguirem registrar a declaração dentro do atual prazo de 10 dias, pois o descumprimento deste prazo impede o exportador de utilizar o procedimento especial de despacho a posteriori até a regularização do despacho aduaneiro.

registrado em: Comércio Exterior

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/maio/receita-federal-altera-prazo-para-apresentacao-da-declaracao-de-exportacao

terça-feira, 29 de março de 2011

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

Erros mais comuns que ocorrem no preenchimento da solicitação da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração de Exportação (DE)
Durante a palestra promovida pelo Instituto de Estudos das Operações de Comércio Exterior (Icex), o inspetor-chefe adjunto da Alfândega de Santos, Akiyoshi Omizu, alertou sobre os erros mais comuns que ocorrem no preenchimento da solicitação da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração de Exportação (DE) a fim de evitá-los ou mesmo agilizar os processos da fiscalização. São eles:
Na importação:
– erro na classificação fiscal por falta de atenção às Regras de Interpretação;
– falta de detalhamento para identificação do produto, por exemplo, o uso ou destino;
– ausência da indicação de destaque de anuência ou da referência de ex-tarifário do IPI;
– descrições incompletas ou inexatas que não permitem conhecer as características do bem importado;
– deixar de indicar a classificação de acordo com a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), que pode mudar completamente o valor-base para cálculo do tributo;
– falta de referência da quantidade e do valor na unidade comercializada;
– omitir acréscimos (capatazia e outras despesas) que são parte do valor aduaneiro;
– falta de indicação do fabricante;
– não indicação do adquirente, pois, mesmo com os tributos pagos, no caso de revisão aduaneira essa informação é necessária;
– apresentar fatura em desacordo com as especificações do Regulamento Aduaneiro;
– indicação indevida dos Incoterms;
– no caso de maquinário, objeto de ex-tarifário principalmente, é importante anexar catálogos para facilitar o ato de conferência.

Na exportação:
– erro na indicação do CNPJ;
– unidade de embarque diversa, situação que obriga a mudança imediata da informação do local;
– carga embarcada sem concluir o trânsito;
– erro na indicação do número do contêiner ou lacre, na quantidade de volumes, no peso bruto;
– problemas na estufagem.
Aduaneiras