LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 17 de outubro de 2017

Dumping



Secex abre investigação sobre dumping nas exportações de chapas de gesso

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) decidiu iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações do México para o Brasil de chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A decisão consta de Circular publicada no Diário Oficial da União de hoje.
A análise dos elementos de prova de dumping considerou, segundo a Circular, o período de abril de 2016 a março de 2017. Já o período de dano considerou de abril de 2012 a março de 2017.
Segundo dados do processo, em 31 de julho deste ano, a Associação Brasileira de Drywall e a Trevo Industrial de Acartonados S.A (Trevo) protocolaram petição de início de investigação de dumping nas exportações dos produtos mencionados. Após análise dos fatos, concluiu-se que há indícios de que as importações da origem investigada a preços com suspeita de dumping contribuíram para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica. Por isso, recomendou-se o início da investigação.
https://www.istoedinheiro.com.br/secex-abre-investigacao-sobre-dumping-nas-exportacoes-de-chapas-de-gesso/

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Secex investiga suposto dumping de aço plano importado da Rússia e da China


Secex investiga suposto dumping de aço plano importado da Rússia e da China


Agência Estado


Brasília, 20 - A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Secex/MDIC) abriu investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Rússia e da China para o Brasil de "laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura". A decisão consta de circular publicada no Diário Oficial da União (DOU).


O processo foi aberto com base em petição inicial feita em abril deste ano pelas empresas ArcelorMittal Brasil, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau Açominas. Segundo a circular, a análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2015. Já o período de análise de dano à indústria nacional considerou o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2015.


http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2016/07/20/internas_economia,785554/secex-investiga-suposto-dumping-de-aco-plano-importado-da-russia-e-da.shtml

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Secex investiga suposto dumping em importações de vergalhões de ferro da Turquia



Secex investiga suposto dumping em importações de vergalhões de ferro da Turquia


A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Secex/MDIC) abriu investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Turquia para o Brasil de vergalhões de ferro ou aço ligado ou não ligado, da categoria CA-50, classificados nos itens 7213.10.00, 7214.20.00, 7227.20.00, 7227.90.00 e 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A decisão consta de circular no Diário Oficial da União (DOU).

A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2014 a junho de 2015. Já o período de análise de dano à indústria nacional considerou o período de julho de 2010 a junho de 2015.

http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/negocios/20160113/secex-investiga-suposto-dumping-importacoes-vergalhoes-ferro-turquia/333418

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

EE.UU. investiga por dumping de acero a 6 países




EE.UU. investiga por dumping de acero a 6 países


El Departamento de Comercio de Estados Unidos informó este martes el inicio de investigaciones por dumping a determinados laminados de acero provenientes de Brasil y otros seis países, y por persistencia de subsidios a esos productos.

De acuerdo con el Departamento de Comercio, en el 2014 Brasil, Corea del Sur, Turquía, Australia, Japón, Holanda y el Reino Unido exportaron laminados de acero por valor levemente superior a los 2,000 millones de dólares, siendo que el gigante sudamericano vendió esos productos por 146.3 millones de dólares.

Este martes, el gobierno decidió iniciar investigaciones por dumping y aplicación de subsidios a los laminados de Brasil, Corea y Turquía, al tiempo que los provenientes de los otros países apenas estarán sujetos a examen por evidencias de dumping.

Con la decisión de este martes, la Comisión Estadounidense de Comercio Internacional (US-ITC) deberá presentar resultados preliminares de sus investigaciones antes del 25 de septiembre.

En caso de que esa entidad determine que hay "indicación razonable" de que estos productos representan perjuicio a la industria local, las investigaciones se extenderán hasta noviembre. En cualquier caso, las decisiones finales serían adoptadas en mayo del año próximo.

Según el Departamento de Comercio, las exportaciones brasileñas de laminados de acero a Estados Unidos pasaron de 9,100 toneladas métricas en 2012 a 240,000 el año pasado. El mayor exportador en el 2014 fue Corea del Sur, con poco más de un millón de toneladas métricas.

Estados Unidos lleva adelante otra investigación por dumping contra Brasil por la importación de tipos específicos de papel.

(Publicado por El Economista – México, 2 septiembre 2015)

http://la.migalhas.com/Calientes/134,MI226276,31047-EEUU+investiga+por+dumping+de+acero+a+6+paises

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Importadores pedem mais critério em ações de dumping


Importadores pedem mais critério em ações de dumping

Fonte: DCI – SP

Paula Salati

Empresários importadores de bens de consumo têm exigido uma análise mais criteriosa nos pedidos contra a prática de dumping que estão sendo solicitados por fabricantes nacionais.

De acordo com a Associação Brasileira dos Importadores de Bens de Consumo (Abcon), há, atualmente, solicitações excessivas de investigação de dumping no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), o que tem feito, de acordo com a associação, com que muitos produtos deixem de ser importados por terem seus preços elevados.

É considerada uma ação de dumping quando uma empresa exporta um produto a preço (de exportação) inferior àquele que pratica nas vendas para o seu mercado interno.

No início de junho, a Abcon entregou ao Departamento de Defesa Comercial (Decom), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), um documento reivindicando do órgão uma "análise mais criteriosa" dos processos de investigação contra importados.

Segundo a associação, houve, no ano passado, um aumento superior a 100% no número de pedidos em relação a 2012, com a maioria deles sendo atendidos pelos órgãos do MDIC.

Ao todo, foram 132 processos a mais entre diversos produtos. O primeiro semestre já contabiliza 21 pedidos, de acordo com o estudo da Abcon. A resposta da Secex em relação ao documento produzido pelos importadores de bens de consumo deve ser dada até o final deste mês de junho.

Barreiras

O presidente da associação, Gustavo Dedivitis, afirma que dificilmente os importadores de bens de consumo conseguem ganhar os recursos contra dumping. "Este ano tem sido difícil para os importadores", diz. "O que é ruim para nós, pois a importadora é um segmento que necessita adiantar dinheiro para manter um caixa equilibrado para poder comprar sempre na frente", complementa Dedivitis.

De acordo com a Abcon, diante das barreiras colocadas à entrada de bens de consumo no Brasil, muitos produtos deixaram de ser importados por terem seus preços elevados em 600%, 700% e até 1.200% do valor original, conforme dados levantados pela associação de importadores.

"Esses são produtos que justamente têm valor menor para atender os consumidores de classes menos favorecidas, como as classes C, D e E, que graças a esses produtos ganharam o direito de entrar no mercado consumidor de produtos novos de baixos custos", diz Dedivitis.

Alguns desses produtos são materiais de cerâmica e porcelana, como talheres e jogos de cozinha, entre outros. Dedivitis informa que os preços de produtos importados de cerâmica chegaram a se elevar 250%, enquanto os preços dos importados de talheres em 600%.

Caso a caso

Na opinião do presidente do Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Espírito Santo (Sindiex), Marcilio Machado, é necessário analisar caso a caso as investigações antidumping e verificar os setores em que, de fato, existe monopólio da produção e da oferta.

"É preciso olhar com muita análise para cada caso e para o setor da economia. É preciso verificar se trata de problemas pontuais, locais ou de gargalos internos do Brasil ou se é um problema que diz respeito ao exportador estrangeiro", comenta Machado.

Na visão dele, após a crise econômica de 2008, o País passou a adotar medidas mais protecionistas e a elevar as ações com o intuito de barrar as importações.

"Desde 2008, o governo vem aumentando suas ações antidumping. No entanto, temos que observar com cuidado se essas ações estão de fato atendendo à população ou a alguns lobbies do setor da indústria", afirma.

"A economia brasileira é muito formada por monopólios. A abertura cria um clima de competitividade que é saudável e importante para aumentar a produtividade", complementa o presidente do Sindiex.

Para ele, os impedimentos colocados à importação não irão resolver os problemas internos relativos à indústria nacional, à produtividade e à competitividade. Para Machado, mais investimentos em infraestrutura ajudaria a alterar esse cenário.

O DCI procurou a Federação das Indústrias do Paraná (Fiep) para comentar o assunto, mas a entidade preferiu não se pronunciar sobre o tema.

O jornal também entrou em contato o Instituto Estudos Desenvolvimento Industrial (Iedi), mas, até o fechamento dessa edição, não obteve resposta. 

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/06/importadores-pedem-mais-criterio-em.html

terça-feira, 10 de junho de 2014

Secex investiga suposto dumping com MDI polimérico



Secex investiga suposto dumping com MDI polimérico


Agência Estado


A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Secex/MDIC) iniciou investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha, Bélgica, Hungria, Países Baixos, Portugal, Espanha e Coreia para o Brasil de MDI polimérico.

O produto, classificado no item 3909.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é amplamente utilizado para aplicações de espumas rígidas de poliuretano nas indústrias de refrigeração, de isolamento térmico e de construção civil.

A decisão consta de circular publicada no Diário Oficial da União, que também detalha os fatos que justificaram a abertura da investigação. Segundo o texto, a análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2013.

Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013. Clique aqui e veja a íntegra da circular.

http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/economia/2014/06/09/internas_economia,509014/secex-investiga-suposto-dumping-com-mdi-polimerico.shtml

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Brasil lidera a lista mundial de processos contra o dumping


Brasil lidera a lista mundial de processos contra o dumping


Presença massiva de produtos importados mais baratos no mercado nacional pode gerar concorrência desleal Foto: Conrado, Shutterstock
Presença massiva de produtos importados mais baratos no mercado nacional pode gerar concorrência desleal
Foto: Conrado, Shutterstock
As importações brasileiras mais que triplicaram na última década. O crescimento foi de 361,77% comparando dados de 2012 com os de 2003, segundo a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB). As estatísticas mostram que o País está cada vez mais aberto às negociações com outros países, mas isso também tem aumentado a preocupação com a defesa da produção nacional.

A presença massiva de produtos importados no País pode gerar uma concorrência desleal com a indústria brasileira. E os números da Organização Mundial do Comércio (OMC) mostram que o governo está atento para resguardar o que é produzido aqui. Em seu mais recente relatório submetido ao G-20, a entidade informou que o Brasil lidera o número de pedidos de investigações antidumping no mundo, são 18 no total. 

“A abertura de investigações não significa que a prática de dumping será comprovada”, afirma o vice-presidente executivo da AEB, Fábio Faria. O dumping consiste em exportar produtos com preços abaixo do custo praticado por itens semelhantes no mercado brasileiro. É uma ação que visa a eliminar a concorrência e conquistar o mercado. O Brasil desconfia que seus parceiros comerciais estejam fazendo exatamente isso ao enviar seus produtos para cá, países como Coreia do Sul, Tailândia, China, África do Sul, Ucrânia e Estados Unidos.

O Departamento de Defesa Comercial (Decom), órgão ligado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, fica responsável por investigar as suspeitas e definir o destino dos processos. Segundo a AEB, 48% das solicitações geram processo e metade delas resulta em cobrança de sobretaxa para o produto ingressar no país. Geralmente, os pedidos de investigação são feitos para produtos industrializados como pneus, tubos de aço, garrafas térmicas e louças, entre outros.

No início de 2013, o decreto 1.602/95, que regulamenta as investigações antidumping, foi atualizado para agilizar os prazos. Antes, os processos poderiam permanecer em análise por até 15 meses, hoje, a Decom tem até 10 meses para dar andamento aos pedidos. “O Brasil cumpre fielmente a regras estabelecidas no acordo antidumping da OMC”, afirma Faria. Para ele, o novo prazo pode não significar agilidade. “Em alguns casos, essa meta é cumprida, mas às vezes demora mais devido às peculiaridades de cada caso”, diz.

Diferenças entre antidumping e salvaguarda

“Aplicação de antidumping não pode ser caracterizada como medida protecionista, mas dependendo de como é aplicada pode ser vista como tal”, comenta Faria. Tanto as medidas antidumping quanto a salvaguarda protegem os produtos nacionais, mas com diferenças de aplicação. Enquanto a primeira tem como objetivo principal o combate às práticas desleais, no caso da segunda, as relações comerciais, que são legais, acabam restringidas por acarretar prejuízo à indústria nacional.

sábado, 27 de março de 2010

Prática de dumping evidente permite ao Decex negar licença sem abertura prévia de processo

Prática de dumping evidente permite ao Decex negar licença sem abertura prévia de processo


A constatação de dumping, prática lesiva nas concorrências entre empresas, é suficiente para que o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) possa indeferir o pedido de licença de importação sem o prévio procedimento administrativo. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da União contra uma empresa do Paraná.

A importadora e distribuidora entrou na Justiça após ter sido indeferido o pedido de licenciamento não automático. No pedido de antecipação de tutela, requereu ordem judicial que declarasse ser proibido ao Decex (salvo nas hipóteses previstas pela Lei 9.019/95) negar deferimento de licenciamento nos casos em que os preços constantes das faturas comerciais estivessem abaixo dos praticados no mercado internacional. A importadora alega que o indeferimento não pode ocorrer sem a prévia abertura de processo administrativo.

Em primeira instância, a tutela foi concedida. O juiz da Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Paranaguá, julgou procedente o pedido, afirmando a ilegalidade do procedimento por ofender o devido processo legal. Determinou, então, que a União deferisse as licenças de importação sem prejuízo das demais formalidades.

Insatisfeita, a União apelou, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação. "A Lei 9.019/95 estabelece o prévio procedimento administrativo para a aplicação dos direitos antidumping, não podendo ser indeferidas licenças de importação indiscricionariamente", entendeu o TRF4.

No recurso especial para o STJ, a União alegou que a decisão divergiu da conclusão do julgamento no recurso especial 855.881/RS, no qual foi firmado entendimento no sentido de que a exigência de prévio processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping é desnecessária, a fim de indeferir licenças de importação não automáticas.

Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou, afirmando ser mesmo desnecessária a prévia instauração de procedimento administrativo. "Incumbe ao Decex deliberar sobre a expedição de licenças de importação e fiscalizar os preços declarados nas operações de importação. Artigo 16 do Decreto nº 6.209/2007", asseverou o MPF.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial da União. "A constatação, por si só, da prática lesiva concorrencial possui o condão de afastar a necessidade do prévio procedimento administrativo, isso porque, até que se desenvolva o processo e ocorra a liberação de mercadoria, evidentemente, a situação consolidar-se-á", afirmou o ministro Luiz Fux, relator do caso, ao votar.
Segundo observou o ministro, houve a constatação de diferença de preço (para menos) entre o valor considerado normal em importações de cabos de aço e cadeados e aquele declarado nas faturas comerciais referentes às mercadorias importadas pela autora. "O dumping evidente, aferido pelo Decex, cuja atribuição é realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, em sendo a mercadoria sujeita ao regime de licenciamento não automático, impõe a negativa da licença requerida", asseverou.

O relator lembrou, ainda, que dentre os objetivos previstos pela Constituição Federal está o de garantir o desenvolvimento nacional, sendo que um dos instrumentos é exatamente o que vem previsto no artigo 237, que afirma que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, "essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais", será exercido pelo Ministério da Fazenda. "A Lei 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, não contém comandos impositivos à instauração de processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping prima facie evidente", concluiu o ministro Luiz Fux.
Notícias STJ

sexta-feira, 5 de março de 2010

RESOLUÇÃO No- 14, DE 3 MARÇO DE 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2o do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006147/2008-44,RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art.1o Aplicar direito antidumping definitivo, por até 5 (cinco) anos, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par).
Parágrafo único. Os calçados a seguir relacionados estão excluídos da aplicação do direito antidumping definitivo, ainda que classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405:
I - sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00);
II - calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);
III - calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados na NCM 6403.20.00);
IV - calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
V - calçados domésticos (pantufas);
VI - calçados (sapatilhas) para dança; VII - calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;
VIII - calçados de proteção contra a descarga eletrostática (anti-estáticos) para uso em instalações fabris;
IX - calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e
X - calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 3o Revogar a Resolução CAMEX no 48, de 08 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., em 09 de setembro de 2009.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL JORGE ANEXO 1. Do processo Em 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados, doravante denominada peticionária ou simplesmente Abicalçados, protocolizou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de calçados, quando originárias da República Popular da China (China) e da República Socialista do Vietnã (Vietnã), e dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 24 de dezembro de 2008, a Abicalçados solicitou a exclusão do Vietnã da petição. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de calçados originários da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 95, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de dezembro de 2008. As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, cópia da circular de abertura e de questionário relativo à investigação.

Ao governo da China e aos produtores/exportadores foram enviadas, também, cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.

Em 4 de setembro de 2009, por solicitação de importadores brasileiros foi realizada audiência prevista no art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995.

Em 17 de junho de 2009, a Abicalçados protocolizou correspondência reiterando os termos da petição inicial sobre o pedido de aplicação de medida antidumping provisória. Em 9 de setembro de 2009, foi publicada no DOU a Resolução CAMEX no 48, de 2009, tornando pública a decisão do Conselho de Ministros da CAMEX de aplicar direito antidumping provisório, por seis meses, nas importações brasileiras de calçados da China, tomada com base no Parecer DECOM no 14, de 2009. Consoante o disposto no § 5o do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas conhecidas foram notificadas da decisão.

Nos termos do art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas foram notificadas sobre a prorrogação, por até seis meses, do prazo de encerramento da investigação, tendo sido enviada cópia da Circular SECEX no 66, de 2009, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2009.

No dia 19 de janeiro de 2010, foi realizada a audiência prevista no caput do art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, oportunidade em que foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento que constituíram a base para se alcançar a determinação final. 2.

Do produto 2.1 Do produto investigado, sua classificação e tratamento tarifário O produto investigado é o artefato para proteção dos pés, construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou esportivo, normalmente classificado nas posições 6402 a 6405 da NCM/SH, exportado pela China.

Os calçados a seguir relacionados estão excluídos da investigação, ainda que classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405:

a) as sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00);
b) os calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);
c) os calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificado na NCM 6403.20.00);
d) os calçados concebidos para a prática de atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
e) os calçados domésticos (pantufas);
f) os calçados (sapatilhas) para dança;
g) os calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;
h) os calçados de proteção contra a descarga eletrostática (anti-estáticos) para uso em instalações fabris; i) os calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e
j) os calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.
2.2 Do produto fabricado pela indústria doméstica e da similaridade O produto fabricado no Brasil, tal qual definido no item anterior, é o artefato para proteção dos pés, construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou esportivo.
Possui as mesmas características dos calçados provenientes da China e, em que pese não caracterizar-se como produto homogêneo, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas.
Além disso, verificou- se que ambos os produtos possuem os mesmos usos e concorrem no mesmo mercado.
Não foram apresentados elementos de prova que caracterizassem a existência de diferenças entre o produto fabricado no Brasil em comparação com aqueles importados da China que impedissem a substituição de um pelo outro.
Portanto, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, o calçado fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto investigado importado da República Popular da China. 3.
Da indústria doméstica A indústria nacional de calçados é composta por milhares de fabricantes, caracterizando-se como uma indústria altamente fragmentada, ainda que existam alguns poucos grandes produtores de calçados no País.
Assim, consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, para fins de determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica, as empresas brasileiras produtoras de calçados representadas pela Abicalçados, fabricantes dos calçados classificados nas posições 6402 a 6405 da NCM/SH, excluídos aqueles classificados nos itens 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00 da NCM/SH. 4.
Da determinação final de dumping Para fins de determinação final de dumping utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2007. Tendo em vista que para fins dos processos de defesa comercial a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, utilizou-se a Itália como terceiro país de economia de mercado e como parâmetro para a determinação do valor normal as exportações deste país para as os Estados Unidos da América (EUA), destino considerado representativo para todos os tipos de calçados existentes. Em virtude de elementos de prova apresentados, posteriormente à determinação preliminar de dumping, relacionados à diferença entre o custo do couro dos calçados fabricados na Itália em comparação com os vigentes em outros mercados, foi efetuado ajuste do valor normal apurado para a posição 6403 do Sistema Harmonizado (calçados de couro).
Para determinação do preço de exportação da China, foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de calçados da China com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, em termos FOB. Foram consideradas as importações classificadas nas posições 6402, 6403, 6404 e 6405 do Sistema Harmonizado, tendo sido excluídas as importações dos calçados que não são objeto da investigação, descritos no item 2.1 desta Resolução.
Com vistas a efetuar uma justa comparação entre o valor normal e o preço das exportações para o Brasil, em um primeiro momento foram calculadas as margens absolutas por posição da NCM/SH, comparando-se o valor normal apurado para cada posição com o preço de exportação médio ponderado respectivo. Obtidas as margens absolutas por posição, cada uma foi multiplicada pelo volume vendido de calçados ao Brasil, classificados naquela mesma posição.
O somatório desses resultados foi dividido pelo volume total de exportações da China para o mercado brasileiro, obtendo-se assim uma margem de dumping absoluta ponderada de US$ 17,51/par (dezessete dólares estadunidenses e cinqüenta e um centavos por par), equivalente a uma margem relativa de dumping de 246%.
Esta margem equivale a um valor normal médio ponderado de US$ 24,63/par (vinte e quatro dólares estadunidenses e sessenta de três centavos por par), em base FOB, e de um preço de exportação médio ponderado de US$ 7,12/par (sete dólares estadunidenses e doze centavos por par), também em base FOB. A margem de dumping apurada não é de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. 5. Das importações A análise das importações, da existência de dano à indústria doméstica, e do nexo causal abrangeu o período de janeiro de 2003 a dezembro de 2007, segmentado da seguinte forma: P1 - 2003; P2 - 2004; P3 - 2005, P4 - 2006 e P5 - 2007.
As importações objeto de dumping apresentaram crescimento substancial em termos absolutos, tendo passado de 3.029 mil pares em P1, para 11.342 mil pares em P4 e 19.660 mil pares em P5, registrando aumento de 16.631 mil pares, de P1 para P5, e de 8.318 mil pares, de P4 para P5. Houve aumento da participação das importações objeto de dumping no consumo nacional aparente.
De P4 para P5 essa participação aumentou 1,1 p.p e, comparando-se os extremos da série, constatou- se um aumento de 2,4 p.p, enquanto a participação das importações consideradas originárias dos outros países aumentou 0,3 p.p. As importações objeto de dumping experimentaram crescimento substancial também em relação à produção nacional, pois de P1 para P5 verificou-se incremento de 2 p.p. nesta relação e aumento de 0,9 p.p. de P4 para P5. Em P5 as importações objeto de dumping originárias da China corresponderam a 84,6% dos calçados importados pelo Brasil, 7,8 p.p. maior que o observado em P4, quando tais importações corresponderam a 76,8% dos calçados importados considerados pelo país e 11,2 p.p. superior ao internado em P1, período em que as importações objeto de dumping representaram 73,4% desse total. Restou constatado aumento substancial das importações objeto de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil. Conforme prescreve o § 3o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, o volume dessas importações não foi insignificante.
6. Da determinação final de dano à indústria doméstica Para efeitos da determinação final de dano à indústria doméstica foram analisados os indicadores extraídos de fontes secundárias. Embora tenham sido utilizados os dados do estudo do IEMI na abertura da investigação e na determinação preliminar, a determinação final foi baseada nos dados compilados das pesquisas do IBGE por se tratar de fonte oficial do governo brasileiro e cujos dados são públicos e de fácil acesso às partes interessadas na investigação em apreço. Os dados considerados para fins de determinação de dano à indústria doméstica englobam os calçados classificados nos códigos PRODLIST 19.31 a 19.39 e foram compilados a partir das informações constantes nas pesquisas PIA-Empresa e PIA-Produto do IBGE. A possibilidade de utilização dos dados agregados, com vistas à determinação de dano à indústria doméstica, é prevista no § 3o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995.
O volume de vendas internas do setor calçadista foi decrescente até P3, tendo caído 11,6% com relação a P1. Em P4 e P5 houve recuperação do volume de vendas internas. Essas vendas, a despeito de terem sido efetuadas com a persistente queda dos preços de venda pelo setor no mercado interno não foram suficientes para que o volume de vendas do setor retornasse aos níveis de P1 e P2. Em P5, em relação a P1, o volume de vendas caiu 0,5%, representando, em relação a P2, queda de 4,2%. De P1 para P5, os preços médios caíram 12,9% e de P4 para P5, 2,6%. Mesmo com o aumento de vendas em P4 e P5, crescimento esse menor que o observado nas importações investigadas, a indústria doméstica diminuiu a sua participação no mercado De P1 para P2, o consumo nacional aparente de calçados aumentou 4,3%.
De P2 para P3, diminuiu 13,5%, quando o atingiu seu menor volume no período considerado. De P3 para P4 e de P4 para P5 o consumo nacional aparente aumentou 5% e 8,8%, respectivamente. De P1 para P5, o consumo nacional aparente aumentou 3,1%.
A participação das vendas internas de produção nacional no consumo aparente decresceu continuamente, conforme segue: 0,5 p.p. de P1 para P2, 1,6 p.p. de P2 para P3, e de P4 para P5 1,4 p.p.
No decorrer dos cinco períodos, observou-se redução da participação das vendas de produção nacional no consumo aparente de 3,5 p.p. A produção do setor de calçados apresentou comportamento semelhante ao verificado ao volume de vendas no mercado interno: queda expressiva da produção até P3 e recuperação em P4 e P5. Contudo, tal recuperação não foi suficiente para que o volume fabricado pelo setor retornasse aos níveis de P1 e P2, pois a produção do setor calçadista em P5 foi 1,8% menor que em P1 e 7,2% menor que em P2; O número de empregados (pessoal ocupado) do setor calçadista em P5, em que pese à recuperação verificada no último período, foi 4,7% menor quando comparado a P1 e 10,6% menor quando comparado a P2, o que equivale a um corte de 16.409 e 39.875 vagas, respectivamente. Considerando que a redução da produção foi inferior à do emprego, a produtividade do setor aumentou 9,4% ao longo dos cinco anos; Por sua vez, o número de empregados ligados à produção em P5, considerando-se somente as empresas com 30 ou mais funcionários, foi 10,2% menor quando comparado a P1 e 16,9% menor quando comparado a P2, o que equivale a um corte de 29.022 e 51.706 vagas, respectivamente.
A tendência dos salários totais pagos pelo setor calçadista / massa salarial apresentou o mesmo comportamento: em que pese à recuperação verificada no último período de investigação, houve quedas em relação a P1 e P2, de 1,7% e 4,9%, respectivamente, com relação ao total de salários pagos e de 3,8% e 6,1%, respectivamente, em relação à massa salarial. O investimento do setor calçadista em capacidade de produção, medido como o aumento do ativo imobilizado desse setor, foi decrescente ao longo do período de investigação, verificando-se uma recuperação desse investimento no último período. Em P5, diminuiu 3,4% em relação a P1 e 1% em relação a P2.
A receita líquida com vendas internas do setor calçadista decresceu 11,8% de P1 para P5, enquanto o preço médio de venda no mercado interno no mesmo período diminuiu 12,9%.
Embora tenha sido verificado que a receita líquida se recuperou em P5, em relação a P4, foi verificado também que essa recuperação se deu com uma queda de 2,6% do preço médio de venda no mercado interno.
Esse fato impactou a rentabilidade do setor, que mesmo com aumento de vendas e receita, apresentou queda de P4 para P5. Em relação aos lucros auferidos pelo setor calçadista, verificou- se queda no lucro operacional de P1 para P5 de 3,1% e de P4 para P5, de 23,3%, refletindo, como já afirmado, a queda dos preços no mercado interno. A margem de lucro operacional, que se manteve em P5 relativamente constante em relação a P1, apresentou queda de 1,6 p.p. de P4 para P5. A geração bruta de caixa, assim como o retorno sobre investimentos apresentou tendência declinante ao longo do período investigado.
De P4 para P5, o setor calçadista brasileiro perdeu participação no consumo nacional aparente, apresentou diminuição nos lucros bruto e operacional com vendas no mercado interno e queda nas margens bruta e operacional, como resultado da redução do preço médio de venda no mercado interno.
Comparando-se P1 com P5, houve diminuição no volume de vendas no mercado interno, produção, investimentos, receita líquida, preços médios, lucro operacional, número de funcionários empregados e participação no consumo nacional aparente.
Tendo em conta essas constatações a respeito dos indicadores e dados apurados do setor de calçados no período de investigação, a partir das pesquisas do IBGE, concluiu-se pela existência de dano à indústria doméstica.
7. Do nexo causal Verificou-se que o volume das importações objeto de dumping, originárias da China, aumentou 73,3% de P4 para P5 e 549% ao longo de todo o período de investigação.
Com isso, o produto chinês a preços de dumping de P1 para P5 elevou sua participação no consumo nacional aparente de calçados em 2,4 p.p.. Em sentido contrário, as vendas internas da indústria doméstica diminuíram ao longo de todo o período de investigação cerca de 0,5%.
Com isso, sua participação no consumo nacional aparente de calçados diminuiu cerca de 3,5 p.p.A comparação entre o preço do produto importado objeto de dumping e o preço do produto vendido pela indústria doméstica nacional revelou que, em P5, aquele esteve subcotado em relação a este. O preço de venda da indústria doméstica sofreu depressão, tendo diminuído 2,6% de P4 para P5, e 12,9%, de P1 para P5. Concomitantemente à queda observada em P5, houve o maior avanço em termos absolutos das importações a preços de dumping. O preço CIF internado do produto chinês, em reais corrigidos, apresentou tendência decrescente ao longo do período analisado. De P1 para P5, caiu 58,9%, e de P4 para P5, 15,2%.
Em que pese o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno tenha aumentado em relação a P4, por outro lado, a massa de lucro obtida com tais vendas sofreu redução de 23,3% e a margem operacional diminuiu 1,6 p.p. O aumento das vendas, gerado pelas reduções das margens e massas de lucro, não foi suficiente para assegurar a sua participação no mercado que encolheu 1,4 p.p. de P4 para P5. No que diz respeito ao emprego, o setor calçadista é intensivo em mão-de-obra, consistindo em indicador relevante para avaliação de seu desempenho.
Embora a queda das exportações tenha sido relevante na redução do emprego, as reduções nos volumes vendidos internamente colaboraram para a queda no número de pessoal ocupado.
Ao se comparar P1 com P5, houve aumento no consumo nacional aparente próximo a 20 milhões de pares e das importações a preços de dumping, sendo estas da ordem de 16,6 milhões de pares, mas em contrapartida, as vendas da indústria doméstica diminuíram 3,3 milhões de pares.
Estas reduções estão diretamente vinculadas à crescente presença do produto chinês no país.
As sucessivas reduções no preço do produto importado objeto de dumping, que culminaram com a subcotação do preço deste em relação ao preço do produto nacional, redundaram na crescente penetração dos calçados chineses no mercado brasileiro, o que implicou deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Sendo assim, constatou-se que o aumento do volume importado da China a preços de dumping contribuiu para o dano à indústria doméstica.
7.1 De outros fatores relevantes Consoante determinado pelo §1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, foram analisados outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período investigado.

O dano causado à indústria doméstica não pôde ser atribuído as importações dos outros países, tendo em conta os seguintes fatos:
a) embora tenha sido crescente a participação dessas importações no consumo aparente, a maior participação dessas importações não ultrapassou 0,6%;
b) tanto o aumento relativo quanto o absoluto dessas importações foram inferiores ao aumento das importações da China; e,
c) o preço médio ponderado CIF em dólares estadunidenses dessas importações foi superior ao preço médio da China em todos os períodos da investigação.

No que se refere às alterações no Imposto de Importação aplicado a calçados, os sucessivos aumentos do volume importado da China não podem ser atribuídos à redução de 1,5 p.p., ocorrida de 2003 para 2004 já que os preços da indústria doméstica tiveram uma queda proporcionalmente maior do que a redução dessa alíquota. No mesmo período de redução da alíquota de 1,5 p.p. (P1 para P2), o preço da indústria doméstica diminuiu 7,9%.
O consumo nacional aparente de calçados aumentou, de P1 para P5, 3,1% e as importações a preços de dumping cresceram 549% no mesmo período. Assim, a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica não pode ser atribuída à contração da demanda.
Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
Conforme apurado na investigação, os calçados fabricados na China e no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
As vendas externas da indústria doméstica foram decrescentes a partir de P2. Se considerado P5 em relação a P1, essas vendas caíram 6,3%.
A redução das vendas externas contribuiu para a diminuição da produção, redução do emprego, aumento do grau de ociosidade e elevação dos estoques de calçados da indústria doméstica.
A queda das exportações também contribuiu para a deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica. Por outro lado, as exportações da indústria doméstica não constituiriam fator impeditivo para que esta pudesse elevar o volume de vendas no mercado interno e, assim, manter seu market share. Quanto à produtividade, constatou-se que, em P5, foi observado o maior índice da série analisada.
Dessa maneira, quedas na produção e no volume de vendas no período investigado (P1-P5) não podem ser atribuídas à eventual diminuição da produtividade.

7.2 Da conclusão do nexo causal Considerando-se principalmente os efeitos sobre o preço do produto nacional e sobre a rentabilidade da indústria doméstica, concluiu- se existir um vínculo significativo entre os crescentes volumes a preços de dumping do produto importado da China e o dano à indústria doméstica.
8. Da conclusão Tendo sido determinada a existência de dumping nas exportações de calçados da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de calçados da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 3o do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, em montante de US$ 13,85/par (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par).
Tal montante foi calculado da seguinte forma: do valor normal apurado foi deduzido o preço CIF médio ponderado internado das importações dos calçados objeto de dumping da China.
Por sua vez, o cálculo do CIF internado levou em consideração o fato de que no final do último período de investigação houve elevação do Imposto de Importação incidente na importação de calçados para 35%.
Essa recomendação levou em conta que o impacto sofrido pela indústria doméstica se dá pela concorrência com o preço do calçado chinês a preços de dumping já internado no Brasil.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

BRASIL E ARGENTINA ACERTAM MECANISMO PARA INVESTIGAR DUMPING

Brasil e Argentina acertam mecanismo para investigar dumping
O Brasil e a Argentina decidiram estabelecer um mecanismo de informação recíproca para dar agilidade às tramitações de investigação de casos de suposto dumping em ambos os países. A medida foi acertada nesta quarta-feira (3), pelo secretário de Indústria da Argentina, Eduardo Bianchi, e a diretora do Departamento de Defesa Comercial do Brasil, Miriam Santos Barroca, durante reunião sobre defesa comercial. Esta foi a primeira decisão da primeira rodada de negociações bilaterais de 2010, que começou ontem e culmina nesta sexta-feira (5) com a reunião ministerial das áreas econômica e diplomática.
A grande preocupação dos dois sócios do Mercosul diz respeito ao aumento das importações de produtos de origem asiática, especialmente chineses, que provocam desvio de comércio dentro do Mercosul, segundo explicou a embaixada do Brasil em Buenos Aires. Por exemplo, os dois países iniciaram processos de investigações antidumping dos calçados importados da China. A ideia é que estes processos caminhem juntos e as medidas cabíveis, após a conclusão, possam ser tomadas em conjunto. Por ser um dos setores sensíveis da Argentina, a indústria de calçados é uma das mais protegidas pelo vizinho, junto com os têxteis.
O Brasil fez um acordo de enviar somente 15 milhões de pares de calçados para a Argentina. Mas as barreiras impostas pela Argentina, há mais de um ano, para evitar uma invasão de calçados, prejudicaram os fabricantes brasileiros que perderam toda a coleção de primavera-verão e inverno destinada a abastecer o mercado vizinho no ano passado. Em dezembro, a Argentina começou a normalizar a concessão das licenças não automáticas e os produtos brasileiros passaram a entrar no país dentro do prazo regulamentar de 60 dias, no máximo.
Houve um compromisso de comunicar às embaixadas e às autoridades investigadoras de cada país as decisões que cada governo adotar em casos de defesa comercial, aumentando assim a agilidade nos procedimentos. Bianchi e Barroca também conversaram sobre as investigações antidumping em processo tanto no Brasil quanto na Argentina, envolvendo empresas de ambos os países, e que se constituem em barreiras comerciais entre os sócios.

Monitoramento
As barreiras, no entanto, serão assunto da primeira reunião, em 2010, da Comissão de Monitoramento do Comércio Bilateral, que começou hoje, no Ministério de Indústria. Entre outros temas, a agenda está centralizada nos atrasos na liberação argentina de licenças de importação não automáticas de produtos como pneus, têxteis e vestuários, linha branca, autopeças, móveis e outros.
Integram a delegação brasileira, o secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Ivan Ramalho, que chefiará o grupo; o secretário de Comércio Exterior, Welber Barral, e técnicos do MDIC e dos Ministérios das Relações Exteriores, da Agricultura, e da Fazenda. Pelo lado argentino, a comissão é liderada pelo secretário de Indústria, Eduardo Bianchi.
À tarde, eles vão coordenar a reunião do comitê que acompanha a aplicação do acordo automotivo comum.
O setor de automóveis é um dos poucos que não tem registrado problemas entre os dois vizinhos. Porém, na questão de autopeças, o ruído é grande. Em sintonia com os brasileiros, os fabricantes argentinos reclamam das barreiras aplicadas pela presidente Cristina Kirchner contra os pneus e algumas autopeças. Com a recuperação da economia brasileira, a Argentina aumentou suas exportações de automóveis para o seu principal mercado. De cada dez carros argentinos exportados, no ano passado, nove foram para o Brasil. Mas as montadoras dizem que não há pneus para os carros que fabricam. Nas duas reuniões de hoje, o governo argentino deve comunicar que vai liberar a importação de pneus.
Barreiras - Esta deve ser uma das poucas concessões da Argentina, durante a rodada de negociação. A ministra de Indústria e Turismo, Débora Giorgi, já adiantou, desde a semana passada, que seu país não vai eliminar o mecanismo de licenciamento não automático à importação. Giorgi se reuniu com as câmaras empresariais dos setores protegidos para dizer que vai manter as barreiras porque, segundo ela, são a chave para manter os empregos e desenvolver a indústria nacional.
Uma alta fonte da equipe de negociadores da Argentina confirmou à Agência Estado que "o momento ainda não permite desarmar a estrutura de administração do comércio porque os setores sensíveis precisam ser acompanhados".
A fonte explicou que se o país não tivesse adotado as barreiras, teria perdido mais de 500 mil postos de trabalhos. "Pela primeira vez, vimos que a proteção destes setores está sendo traduzida em maiores investimentos e desenvolvimento destas indústrias e não podemos desistir deste caminho que, vale ressaltar, já foi adotado por todos os países que possuem indústria forte, até pelo Brasil", detalhou.
A fonte confirmou que a Argentina pretende manter o compromisso de não demorar mais que 60 dias para conceder as licenças de importação aos produtos brasileiros. O governo do Brasil estaria disposto a retirar do sistema de licenciamento alguns produtos argentinos, como alho e frutas, mas vai depender da oferta do vizinho para retroceder em suas barreiras.

Ministros
Esse será um dos pratos principais da mesa de negociações que os ministros Guido Mantega (Fazenda), Celso Amorim (Relações Exteriores) e Miguel Jorge (Indústria e Desenvolvimento) vão ter com seus correspondentes argentinos: Amado Boudou, Jorge Taiana e Débora Giorgi. Os ministros desembarcam nesta tarde e terão reuniões privadas com seus colegas no final tarde. E, logo, serão recebidos pela presidente Cristina Kirchner.
Amanhã, a reunião será conjunta e a agenda, mais ampla. Além do comércio bilateral, os ministros vão conversar sobre a possibilidade de incluir o pagamento das aposentadorias e pensões no Sistema de Moedas Locais (SML). O mecanismo entrou em funcionamento em outubro de 2008 para eliminar o dólar das transações de bens. Mas a ideia é ampliar aos serviços e à previdência, segundo informou à AE, o secretário de Relações Econômicas Internacionais, Alfredo Chiaradía.
Ele explicou que o sistema "está funcionando bem, mas há uma necessidade de maior difusão". Neste sentido, um aposentado ou pensionista argentino que reside no Brasil poderia receber seu dinheiro em reais e economizar o custo das transações cambiais. O mesmo valeria para um brasileiro que vive na Argentina.
Agência Estado