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sexta-feira, 30 de março de 2012

NOTÍCIAS JURÍDICAS



STF mantém compensação de crédito-prêmio de IPI

A multinacional Nitriflex, indústria especializada no fornecimento de polímeros especiais e borrachas nitrílicas, teve reconhecido o direito de receber o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente ao período de 1988 a 1998. Nessa quarta-feira (28/3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal aceitou Reclamação da empresa.
O direito já havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, e posteriormente confirmado pela 2ª Turma do STF, em decisão que transitou em julgado em janeiro de 2001. Mais tarde, a União entrou com Ações Rescisórias, tanto no TRF-2 quanto no STF, questionando a decisão das cortes no caso.
Na primeira, questionou a decisão da 3ª Turma daquele tribunal, que reconheceu o direito da indústria ao crédito-prêmio pelo período de 10 anos. E, na segunda, questionou decisão monocrática do ministro Néri da Silveira, já aposentado, que negou seguimento a Agravo de Instrumento, interposto na Suprema Corte contra decisão do TRF-2 que não havia admitido a subida de Recurso Extraordinário ao STF. Nesse recurso, a União questionava o acórdão da 3ª Turma, que lhe fora desfavorável.
O TRF-2 deu provimento parcial à Ação Rescisória e reformou a decisão para reduzir em cinco anos o direito da empresa ao crédito-prêmio do IPI. Na reclamação, a indústria alegou que as duas ações rescisórias sobre o mesmo tema e o mesmo caso — propostas na mesma data no STF e no TRF-2 — eram inviáveis.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, houve desrespeito à decisão do STF quando o TRF-2 acolheu parcialmente a Ação Rescisória da União e reformou, em parte, a decisão da 2ª Turma do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 9.790
Revista Consultor Jurídico




segunda-feira, 30 de agosto de 2010

SOLUÇÃO DE CONSULTA 5ª RF DISIT nº 52, DE 24 DE AGOSTO DE 2010 - DOU 26.08.2010
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

EMENTA: É cabível o direito à manutenção do crédito do IPI, na forma do art. 4º da IN SRF nº 33 de 1999, incidente sobre o material de embalagem adquirido por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para emprego no acondicionamento de mercadorias (inciso IV do art. 4º do RIPI/2010), destinadas a estabelecimentos industriais ou revendedores, mesmo no caso de produto isento, tributado à alíquota zero ou imune. É cabível o direito à manutenção do crédito do IPI, incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para emprego na industrialização de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, de acordo com o art. 93 do RIPI/2010 e no o art. 4º da Lei nº 8387, de 1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010 -RIPI/2010; IN SRF nº 33, de 1999; art. 4º da Lei nº 8387, de 1991.
LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO
Chefe