LEGISLAÇÃO

Mostrando postagens com marcador PIS e Cofins em importações. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PIS e Cofins em importações. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 6 de maio de 2019

Capatazia - PIS e Cofins Importação

DIRETO DO CARF

Carf diverge sobre despesas de capatazia no cálculo de PIS e Cofins Importação  

Nesta semana retomamos a coluna "Direto do Carf" para tratar de mais um tema afeto à 3ª Seção de julgamento daquele tribunal: a inclusão ou não das despesas de capatazia na base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes nas operações de importação.
Antes de uma análise mais acurada a respeito do posicionamento do Carf, necessário destacar que a capatazia se trata da despesa incorrida na movimentação de cargas/mercadorias nas instalações do porto de destino. A discussão, portanto, gravita em torno de saber se o valor despendido com isso compõe ou não o valor aduaneiro, base de cálculo de PIS/Cofins Importação.
Nesse sentido, convém destacar recente decisão do Carf retratada pelo Acórdão 3402-006.218[1], que, por maioria, negou provimento a recurso de ofício, entendendo que a capatazia não poderia compor a base de cálculo das exações aqui tratadas uma vez que, nos termos do artigo 8º do acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, considera-se valor aduaneiro de mercadorias o preço da mercadoria até a chegada no porto (preço CIF), não abrangendo aqueles dispêndios incorridos após a chegada no porto de destino, como é o caso das despesas com capatazia.
Observe-se que o sobredito acórdão tomou por fundamento o conceito firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Recurso Extraordinário 559.937, que, em sede de repercussão geral, identificou "valor aduaneiro" como o preço CIF da mercadoria (custo, seguro e frete) para fins de incidência de PIS/Cofins Importação. Nas palavras da ministra Ellen Gracie, remete-se "ao valor do produto posto no país importador, ou seja, ao preço CIF ('cost, insurance and freight') e não ao simples preço FOB ('freeon board')", o que também encontrou eco nas razões de decidir do voto do ministro Luiz Fux: (...) a base de cálculo é o preço CIF (Cost, Insurance and Freigt), ou seja, referência ao preço para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País, considerando o seu custo, o seguro e o frete, nada mais.
Diversa, no entanto, tem sido a interpretação da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, que, ao partir de uma premissa alternativa de análise do tema, (por exemplo, acórdãos 3401-003.216 e 3401-003.137), tem decidido que a Lei 10.865/2004, ao versar sobre a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a importação, remeteu o intérprete ao "valor aduaneiro", enquanto que as normas infralegais que serviram para regulamentar a matéria utilizaram a expressão "despesas incorridas até o porto" ou "até a chegada aos locais" para demonstrar a extensão dos fatos econômicos que estariam compreendidos no permissivo legal, o que, por sua vez, remeteu à seguinte perplexidade: deve o aplicador interpretar a preposição "até" como uma partícula gramatical inclusiva ou exclusiva? Em outras palavras, afirmar que estão incluídas as despesas incorridas "até o porto" incluem ou excluem o porto?
No acórdão em referência, a 1ª Turma chamou a atenção para a ambiguidade do termo "até", que não se esclarece em nenhum dos idiomas em que se apresenta o texto autêntico do AVA: inglês (to the port), francês (jusqu'au port) e espanhol (hasta el puerto). Como se extrai de trecho do voto do relator do caso, (...) em todas as versões parece surgir uma ambiguidade, derivada usualmente do termo "até" (...), sempre que o complemento seja uma coordenada de tempo (que não se consubstancie imediatamente) ou espaço (que se revele uma área, e não um ponto), o que levou o colegiado a partir do raciocínio de que não haveria, na verdade, qualquer comando em tratado internacional que apontasse para a inclusão ou para a exclusão das despesas, afastando-se, portanto, da própria premissa de análise do Superior Tribunal de Justiça[2] ou do recente Acórdão 3402-006.218.
A partir de tal conclusão, duas posições se formaram: a maioria do colegiado se formou em torno da concepção de que a expressão "até" como inclusiva, nos moldes do Ato Declaratório Coana 3/2000, ou do parágrafo 3º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF 327/2003, não seria incompatível com o vocábulo "valor aduaneiro", tratando-se, antes, da contextualização nacional do AVA como faculdade da administração, conforme trecho do voto vencedor: "pode-se até discordar da decisão do país em optar por incluir as despesas com descarga no valor aduaneiro, ou afirmar que a maioria dos países do mundo segue linha diversa, mas não há fundamento (...) para dizer que isso afronte o AVA (...) ou mesmo o Regulamento Aduaneiro". Neste sentido, de inclusão das despesas de capatazia, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada, também é o entendimento da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, retratada nos acórdãos 3302-003.177 e 3302-003.198.
A minoria do colegiado, vencida no Acórdão 3401-003.216, por outro lado, partindo de idêntica premissa de inexistência de incompatibilidade com o AVA-GATT, entendeu que, como a IN 16/1998 nada previa quanto à inclusão das despesas de capatazia e, sem alteração legislativa, a IN 327/2003 passou a incluí-las, ato meramente regulamentar teria passado a acrescer à base de cálculo fenômeno econômico que antes ali inexistia, extrapolando, assim, a reserva legal.
O que se observa, portanto, na seara administrativa, é a discordância acerca da interpretação sobre a inclusão ou não das despesas de capatazia entre as turmas ordinárias do Carf, sendo possível se apontar para a existência de três interpretações: (i) para a primeira, há contrariedade da inclusão com o texto do AVA-GATT (Acórdão 3402-006.218), devendo ser aplicada a decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o valor aduaneiro corresponde exclusivamente ao preço CIF (cost, insurance and freight)(ii)para a segunda, inexiste contrariedade com o AVA (acórdãos 3401-003.216 e 3302-003.177), uma vez que o acordo não determina a inclusão ou exclusão das despesas, cabendo à legislação doméstica a definição do alcance da base. É possível, ainda, o registro de um terceiro vetor argumentativo minoritário (voto vencido do Acórdão 3401-003.216 ), no sentido de que, (iii) ainda que inexista contrariedade com relação ao tratado, a majoração da base extrapolou a reserva legal.
A discussão não apresenta ainda desfecho, já que não enfrentada pela CSRF do Carf, embora possa a vir ser pacificada de outra forma, já que o STJ discute a possibilidade de enunciar uma súmula para retratar seu posicionamento pela exclusão da capatazia da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes na importação.

[1] 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção.
[2] REsp 1.528.204/SC.
 é conselheiro do Carf na 3ª Seção de Julgamento, advogado tributarista licenciado, professor de Direito Tributário, Processo Tributário e Processo Civil. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco é conselheiro do Carf na 3ª Seção de Julgamento e professor de Direito Tributário na Universidade São Judas Tadeu, na Fundação Getulio Vargas (FGV), no Instituto Brasileiro Direito Tributário (IBDT), no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e na FK-Partners (CFP®). Doutorando, mestre e especialista em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP).

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2019, 8h00

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

BENS CLASSIFICADOS NA TIPI



Produtos isentos de Cofins-Importação ainda estão sujeitos a adicional, diz Carf


Por Gabriela Coelho


Produtos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) estão sujeitos a um adicional de 1 ponto percentual na alíquota do Cofins-Importação, mesmo que estejam isentos do tributo em si. Este é o entendimento formado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

No voto, o relator, conselheiro Laércio Uliana Cruz Junior, afirmou que, apesar de os produtos importados pela empresa terem direito à isenção da alíquota do Cofins-Importação, ainda assim ela é obrigada a pagar o 1% do adicional determinado por lei.

"O parágrafo 21 da Lei 10.865/2004, que trata sobre importação de bens e serviços, estabelece que sobre as alíquotas da Cofins-Importação já previstas pelos demais parágrafos da mesma Lei deverá ser somada a nova alíquota no patamar de um ponto percentual. Assim, a alíquota zero deve se sobrepor a alíquota de 1% redundando numa alíquota final total referente a Cofins-Importação de 1% para os itens trazidos do exterior", diz.

A empresa tentava reverter a cobrança do adicional alegando que a lei determinava um acréscimo de 1% à Cofins-Importação de forma geral, e não um adicional à parte. No entanto, como os produtos estariam em outra lista, que garantia a isenção do imposto, o adicional de 1% não se aplicaria, já que, uma vez isenta da Cofins-Importação, a empresa também estaria isenta do aumento. O relator discordou do entendimento.

"Não pode se falar que blindaria tais produtos da incidência da alíquota de 1%. Isso porque houve alteração da alíquota total de todos os bens classificados na Tipi, não somente dos produtos descritos. Trata-se, portanto, de adicional, não havendo conflito entre as normas que imponha interpretação pelo critério da especialidade", afirma.

Multa e GATT
Apesar da decisão desfavorável para a empresa, a turma decidiu, cancelar a cobrança de uma multa de 1% por prestação de declarações inexatas. Para o relator, não houve ilegalidade. "Uma vez que os Guia de Cadastro de Tributos de Mercadoria (NCM) e os dados lá constantes estão corretos, estando apenas a alíquota com diferença. Concluo, então, que deve ser afastada a multa", defende.

O contribuinte era acusado de ter dado tratamento diferenciado aos produtos nacionais e importados, prática vedada pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gatt). O Gatt é um conjunto de acordos de comércio internacional destinado a promover a redução de obstáculos às trocas entre as nações, em particular as tarifas e taxas aduaneiras

"No caso, entretanto, o contribuinte não demonstrou em nenhum momento tal tratamento diferenciado, pois, seria ônus do contribuinte demonstrar tal discriminação em relação ao seu produto importado. O Gatt não permite tratamento diferenciado do tratamento tributário entre produtos importados e nacional e observo contribuinte não demonstrou ofensa ao tratamento desigual", afirma.

Clique aqui para ler o acórdão.
3201­004.341


Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2019, 12h59

https://www.conjur.com.br/2019-fev-15/produto-isento-cofins-importacao-ainda-sujeito-adicional

segunda-feira, 23 de julho de 2018

Carf aceita excluir ICMS do cálculo do PIS e da Cofins


Carf aceita excluir ICMS do cálculo do PIS e da Cofins


Tribunal administrativo começa a aplicar entendimento do Supremo sobre o assunto

Duas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinaram a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Para tributaristas, ambos os acórdãos, de diferentes turmas, indicam que o tribunal administrativo, finalmente, começou a aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em março do ano passado, o Pleno do Supremo decidiu retirar o imposto estadual da base de cálculo das contribuições, com efeito de repercussão geral. Contudo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) propôs recurso (embargos de declaração) que ainda não foi analisado pelos ministros.

Turmas do próprio Supremo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais regionais federais já aplicaram a decisão do Pleno. Nasceram até mesmo teses paralelas e já há decisões da primeira e segunda instâncias da Justiça, por exemplo, determinando também a retirada do ISS do cálculo das contribuições.

Mas o Carf era resistente à tese, segundo advogados. Uma dessas decisões contrárias à exclusão do ICMS foi proferida em julho do ano passado (processo nº 10980.900996/ 2011-83) sob o argumento de que a falta de publicação do acórdão do STF impedia sua aplicação.

Para o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, parece que agora ganha força no Carf o entendimento de que a tese do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins está consolidada. "Será bom para haver harmonia no sistema, o que confere celeridade e segurança jurídica", diz. Segundo Calcini, outros contribuintes podem usar as decisões como precedente. "Mas com certeza a PGFN vai recorrer."

As duas decisões favoráveis às empresas são deste ano. Uma delas, da 1ª Turma da 3ª Seção, por voto de desempate, favorece uma empresa de materiais de construção (processo nº 10935.906300/201259). "Não se pode negar o posicionamento da mais alta Corte da Justiça brasileira, que expressamente definiu, em caráter de repercussão geral, que o ICMS não integra a base de cálculo tanto do PIS como da Cofins", votou o relator Cássio Schappo.

A outra decisão é da 1ª Turma da 2ª Câmara da mesma Seção. Unânime, beneficia uma agroindústria (10530.004513/200811). Segundo o voto vencedor, do conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, "um órgão administrativo de julgamento não aplicar o decidido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, quando até mesmo o Superior Tribunal de Justiça já não mais aplica o seu entendimento em sentido diverso, é verdadeira afronta ao julgado pela mais alta Corte do país".

O Carf demorou para aplicar a decisão do Supremo, na opinião do advogado Marco Behrndt, do Machado Meyer Advogados. "Estávamos aguardando por esse posicionamento do Carf, ainda que pendente o julgamento dos embargos de declaração da PGFN", diz.

O tributarista lembra que, pelas novas regras do Código de Processo Civil (CPC), esses embargos não têm o poder de suspender os efeitos da decisão já proferida até seu julgamento. "A eficácia da decisão é imediata. A exigência do trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso] não encontra guarida no CPC."

Após eventual recurso da PGFN contra as decisões do Carf, a Câmara Superior analisará a questão. Para Ana Paula Lui, do Mattos Filho Advogados, a procuradoria alegará que o artigo 62 do regimento interno do Carf exige decisão em repercussão geral e "definitiva" do STF. Procurada, a PGFN preferiu não se manifestar.

"Enquanto isso, todos os contribuintes autuados por retirar o imposto do cálculo ou que tiveram pedidos de restituição do ICMS negados podem usar o precedente", diz Ana. "Isso também vale para as autuações aplicadas para cobrar PIS e Cofins [em outras discussões] após o julgamento do Supremo."

Fonte: Valor Econômico

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20922

terça-feira, 19 de setembro de 2017

PIS e Cofins




Aumento de PIS e Cofins sobre importado pode parar na Justiça










Para especialistas, exclusão do ICMS da base de cálculo dos tributos federais pode levar a questionamento da majoração dessas contribuições, ocorrida em 2015, para importação
São Paulo - A expectativa de publicação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de decisão que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base do PIS e da Cofins deve abrir espaço para questionamento da majoração dessas contribuições sobre os importados na Justiça.
Na opinião do sócio tributarista do Murayama Advogados, Janssen Murayama, a não incidência do ICMS provocou uma distorção tributária que torna os produtos brasileiros artificialmente mais competitivos, o que contraria o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT, na sigla em inglês), do qual o Brasil é signatário. "O GATT determina que os produtos brasileiros devam ter as mesmas condições dos importados. A partir do momento em que existe uma alíquota maior para os importados, estamos em discordância com esse acordo", afirma.
Em 2015, as alíquotas gerais do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para produtos importados foram majoradas de 9,25% para 11,75% sob a justificativa de que, como essas mercadorias não pagavam o ICMS, criava-se uma situação anticompetitiva para os produtos nacionais, que sofriam com a incidência daquele imposto.
No entanto, em março de 2017, o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, derrubando o argumento que justificava aquele aumento.
"Esse precedente pode ser utilizado porque o STF criou uma desigualdade de preços e condições", comenta Murayama.
De acordo com o advogado, essa distorção pode, no limite, causar até problemas diplomáticos para o Brasil. "Outros países, caso se sintam lesados, podem entrar na OMC [Organização Mundial do Comércio] para criticar essa política de preços brasileira."
A boa notícia para os contribuintes é que existe jurisprudência garantindo a validade do GATT. Murayama lembra que, na década de 1990, a Justiça derrubou a tributação diferenciada sobre o bacalhau importado da Noruega, país que também é signatário do GATT.
Para especialistas, o único fator que tem segurado os contribuintes de discutir judicialmente a majoração do PIS/Cofins é a falta da publicação do acórdão daquela decisão sobre o ICMS e a indefinição sobre uma possível modulação dos efeitos da sentença.
O sócio da área tributária do Demarest Advogados, Marcelo Annunziatta, explica que apesar de ter perdido a disputa, a Receita Federal continua cobrando ICMS sobre PIS/Cofins por conta da insegurança jurídica que decorre da falta de um acórdão. "A Receita ainda está esperando a publicação do acórdão e da modulação daquela sentença", acrescenta o especialista.
Sem essa segurança, fica difícil para os contribuintes acreditarem em reversão do aumento do PIS/Cofins sobre importados. A sócia tributarista do Chamon Santana Advogados (CSA), Ester Santana, acredita que o contribuinte que ajuizar ação hoje só deve receber uma restituição dos valores pagos a maior desde a majoração daqui a cinco anos. "O lado bom é que o contribuinte poderia receber com correção da Selic", pondera ela.
Boa parte dessa postura do fisco tem a ver com o impacto dessa decisão para as contas públicas. Pelos cálculos da Advocacia-Geral da União (AGU), a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins gerará um rombo de R$ 250 bilhões para os cofres do Tesouro Nacional, que equivale à arrecadação do governo com PIS e Cofins, incluindo o ICMS no cálculo, entre 2003 e 2014.
De forma semelhante, a majoração do PIS/Cofins em importações também produziu efeito nas contas públicas. A arrecadação do fisco com essas contribuições para importação cresceu de R$ 39,56 bilhões, em 2014, para R$ 45,31 bilhões em 2015 mesmo com o efeito da crise econômica, o que também pode ser parcialmente atribuído à desvalorização do real. Assim, para os especialistas, não deve ser fácil conseguir a redução das alíquotas, pois deve ser esperada alguma resistência da Receita.
Solução política
Marcelo Annunziatta destaca que será difícil reverter a majoração do PIS/Cofins em importações com base no novo entendimento do Supremo porque não há argumentos sólidos para além do GATT. "A Medida Provisória 668/2015, que aumentou as alíquotas, foi totalmente legal. A lei pode aumentar o tamanho dessas contribuições e, via de regra, essas majorações não podem ser questionadas."
Mesmo usando o GATT como justificativa para reaver valores pagos a maior, quem ajuizar a ação precisaria ter a certeza que a decisão do STF sobre o ICMS valerá também para o passado, o que depende da modulação. O sócio do Demarest ressalta que, no momento, nem mesmo os contribuintes que questionaram a cobrança de ICMS na base do PIS/Cofins conseguiram restituição de valores.
Entretanto, o advogado considera que há mais uma possível solução para quem não quiser pagar o PIS/Cofins majorado em importações. "É possível brigar politicamente para baixar essa alíquota", aponta.
Annunziatta lembra que a justificativa para elevar as alíquotas originalmente foi política e tinha a ver com uma suposta redução da competitividade dos produtos brasileiros que pagavam o ICMS na base do PIS/Cofins, enquanto os importados não tinham essa mesma obrigação.
Vale a pena?
Ester Santana alerta que os contribuintes devem avaliar se vale a pena entrar na Justiça para questionar a majoração do PIS/Cofins, uma vez que, na sua visão, essa briga compensa mais para as empresas que recolhem imposto por meio do regime cumulativo.
"Pelo regime não cumulativo, tudo que o contribuinte paga na importação ele pode descontar na saída na forma de crédito. Não existe a mesma tributação em cascata que ocorre para as companhias que estão em regime cumulativo", conta.
Na opinião da advogada, o que torna a discussão mais relevante é que muitas empresas no Brasil estão no regime cumulativo. "Esse contribuinte pode reclamar que foi majorado injustamente em relação ao produto interno", conclui.
Ricardo Bomfim
http://fenacon.org.br/noticias/aumento-de-pis-e-cofins-sobre-importado-pode-parar-na-justica-2466/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+19+de+setembro+de+2017

terça-feira, 5 de setembro de 2017

O vai e vem do PIS e da Cofins-Importação



O vai e vem do PIS e da Cofins-Importação
Data de publicação:04/09/2017
Desde sua implantação, em 2004, que a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições de PIS e Cofins na importação tem gerado controvérsias, insatisfações e discussões entre os importadores e o governo federal.
Uma nova ação pegou de surpresa todos os envolvidos, quando, em 2011, foi publicada normativa que impunha o acréscimo de 1 ponto percentual na alíquota da Cofins-Importação de diversos produtos, inclusive produtos básicos. Polêmica criada principalmente com a indústria farmacêutica, que não entendia como era possível onerar os medicamentos em 1 ponto percentual, e produtos como brinquedos, esportivos entre outros ficarem de fora dessa exigência.
Além de definir alíquotas consideradas altas por todos os importadores e das variações de alíquotas amparadas pelas exceções previstas para determinados produtos, desde sua implantação, a forma de cálculo gerava extrema discussão, com a aplicação de uma fórmula mirabolante em que se incluía até o ICMS, motivo de muitas ações judiciais.
O número de processos instaurados na discussão foi tamanho que, finalmente, em 2013, foi publicada Lei que alterava a forma de cálculo, excluindo o ICMS e permitindo um recolhimento menos oneroso ao importador.
Entretanto, não demorou muito para que o governo agisse a seu favor. Em face do montante que representava essa modificação, diminuindo a arrecadação, publicou norma específica em 2015, majorando as alíquotas vigentes e, assim, onerando ainda mais as operações para os importadores. O PIS-Importação básico de 1,65% foi alterado para 2,1%, e a Cofins-Importação dos 7,6% inicialmente praticados para 9,65%, entre outras previstas nas exceções.
Finalmente, uma boa notícia, a partir de 1º de julho de 2017, após o cumprimento da noventena, o acréscimo de 1 ponto percentual da Cofins-Importação seria revogado.
Mas será definitivo? Esse questionamento foi uma constante em nossa consultoria, que prevenia a todos os clientes sobre a necessidade de a Medida Provisória, que definia a revogação do acréscimo, ser convertida em Lei até 10/08, caso contrário o acréscimo retornaria.
No entanto, numa atitude inesperada por todos e em horário adiantado, foi publicada, em 09/08, edição extra do Diário Oficial, com uma Medida Provisória revogando aquela que excluía o acréscimo e, pior ainda, com vigência a partir da data de sua publicação, a qual prejudicou a todos que já haviam realizado seus recolhimentos na forma até então prevista.
Questionamentos ainda persistem com relação a essa medida: Por que publicar uma norma revogando a Medida Provisória um dia antes de ela perder sua vigência? Por que antecipar em dois dias os recolhimentos do acréscimo que retornariam de qualquer modo em 11/08 sem a necessidade dessa publicação, prejudicando, assim, todos os importadores? São os questionamentos mais comuns hoje em dia.
Com certeza, muitos comentários prevalecem, as insatisfações continuam e, em se tratando do PIS/Cofins-Importação, novas novidades virão cabe ao contribuinte aguardar os próximos capítulos.
(Consultoria Aduaneiras - René Francisco de Assis)
Fonte:Aduaneiras
http://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=b3b061a1aff11d5fcda3679b7ec1056f

terça-feira, 4 de julho de 2017

Desigualdade nas importações

Desigualdade nas importações

Fonte: Valor

Por Vinicius Jucá Alves

As alíquotas do PIS/Cofins Importação foram majoradas pela Lei 13.137/2015, após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar inconstitucional a inclusão do ICMS no valor aduaneiro, base de cálculo dessas contribuições. Foram aumentadas tanto a alíquota geral, como as alíquotas aplicáveis a produtos específicos. A alíquota geral de PIS/Cofins aumentou de 9,25% para 11,75%.

De acordo com o governo federal, esse aumento de alíquotas seria uma forma de colocar em igualdade competitiva os produtos importados e os produtos nacionais, tendo em vista que em 20 de março de 2013 o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins Importação (Recurso Extraordinário 559.937) – os ministros entenderam que essas contribuições na importação poderiam apenas incidir sobre "valor aduaneiro", conceito que não abrange o ICMS.

Na visão do governo federal, os produtores nacionais estariam em desvantagem, pois deveriam incluir o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins nas vendas domésticas. Como veremos, essa justificativa não se sustenta, pois o ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições em nenhuma hipótese, nem no mercado interno nem nas importações.

É importante que os contribuintes obtenham decisões para não pagar as alíquotas majoradas de PIS/Cofins Importação

Em janeiro de 2015, o governo federal editou a Medida Provisória (MP) 668/2015, que mais tarde seria convertida na Lei 13.137/2015. A exposição de motivos deixou claro o objetivo do governo: "Com o intuito de evitar-se que a importação de mercadorias passe a gozar de tributação mais favorecida do que aquela incidente sobre os produtos nacionais, desprotegendo as empresas instaladas no país, torna-se necessário elevar as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação."

Mas esse aumento de alíquota já nascia ilegal. Isso porque o ICMS também não pode compor a base de cálculo do PIS/Cofins incidente nas operações no mercado interno, como já havia sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 8 de outubro de 2014, portanto antes da edição da MP 668/2015, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785 (que tinha efeito apenas entre as partes daquele processo).

No início deste ano, esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral (ou seja, conclusão que deve ser observada pelas demais Cortes do país).

Em outras palavras, as alíquotas majoradas do PIS/Cofins Importação impõem uma tributação mais gravosa aos produtos importados (taxados, por exemplo, à alíquota geral de 11,75%) que aos produtos nacionais (taxados, por exemplo, à alíquota geral de 9,25%), em clara ofensa ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).

Os países signatários do GATT, dentre eles o Brasil, concordam em não tributar de forma mais vantajosa os produtos nacionais em detrimento dos produtos importados de outros países signatários. Trata-se do princípio da não discriminação. Esse acordo foi internalizado no Brasil pelo Decreto Legislativo 30/94 e, nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), deve ser respeitado pela legislação posterior.

Portanto, o aumento das alíquotas do PIS/Cofins Importação é ilegal, viola o princípio da não discriminação do produto importado de países signatários do GATT e ofende o artigo 98 do CTN. Em outras situações similares de ofensa ao GATT o tratamento desigual foi repelido de forma pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 20 e 71) e pelo STF (Súmula 575).

Contudo, tendo em vista que as alterações introduzidas pela Lei 13.137/2015 ainda continuam em vigor e não foram expressamente declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, os contribuintes interessados em questionar esse tema devem procurar o Judiciário.

Especificamente com relação ao pedido de restituição do que foi pago indevidamente no passado já é possível saber o entendimento das autoridades fiscais federais. A Receita Federal do Brasil (RFB) editou o Parecer Normativo Cosit/RFB 1/2017, com o intuito de regular os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal mencionada acima, que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins Importação (Recurso Extraordinário 559.937).

Dentre outras previsões, esse parecer normativo determinou que a RFB somente deverá aceitar pedidos de restituição de PIS/Cofins Importação pagos indevidamente por contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo do PIS/Cofins quando tais contribuintes comprovarem que não aproveitaram créditos relativos às contribuições pagas indevidamente na importação.

Entendemos que esse entendimento da RFB pode ser questionado, pois não encontra base legal. O fato é que esse precedente mostra que provavelmente a RFB criará dificuldades para os pedidos de restituição. Por esse motivo, é importante que os contribuintes obtenham decisões autorizando-os a deixar de pagar as alíquotas majoradas de PIS/Cofins Importação desde já, para diminuir o valor sujeito à restituição no futuro.

Vinicius Jucá Alves é sócio de TozziniFreire Advogados e professor da Direito FGV/SP

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/07/desigualdade-nas-importacoes.html

segunda-feira, 29 de maio de 2017

Fisco esclarece devolução de PIS/Cofins-Importação

Fisco esclarece devolução de PIS/Cofins-Importação

Fonte: Valor

Por Joice Bacelo | De São Paulo

Gabriela Jajah: Receita pode levar muito tempo para analisar pedidos

A Receita Federal confirmou o direito dos contribuintes à devolução de valores de PIS/Cofins-Importação, com a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições – como definiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em um julgamento realizado quatro anos atrás. Porém, afirma em solução de consulta que a restituição não será feita de forma automática.

Isso porque o Fisco poderá não concordar com o valor apurado ou com pedido de compensação (dos créditos gerados por débitos) que forem feitos. No texto, a Receita informa que esse reconhecimento ficará condicionado à análise do caso concreto "com todas as suas especificidades".

"É o mesmo que dizer ao contribuinte que o crédito que ele apurou fiscalmente, a partir dos seus registros, não será necessariamente reconhecido", diz a tributarista Gabriela Jajah, do escritório Siqueira Castro.

Para evitar problemas, destaca a advogada, as empresas devem ter o cuidado de guardar a documentação fiscal não somente por um período de cinco anos, mas até o momento em que a Receita concordar integralmente com os créditos informados. Isso porque pode levar muito tempo entre o processamento do pedido de compensação e o reconhecimento – especialmente se envolver discussão judicial.

"O contribuinte vai usar créditos passados para compensar débitos correntes. Então, se lá na frente a Receita entender que esse crédito não é 100% bom, o contribuinte que não tiver os documentos para provar a sua apuração poderá sair da posição de credor para a de devedor", acrescenta Jajah.

A solução de consulta que trata do assunto é a de número 237, publicada no Diário Oficial da União do dia 24. Na prática, para advogados, as informações divulgadas servem como complemento ao Parecer Normativo nº 1 da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O texto foi editado em março deste ano e estabeleceu as regras para a restituição.

A Receita definiu, por meio do parecer, que bastaria o contribuinte fazer o pedido da restituição informando o valor pago indevidamente. O montante será checado com base nos cruzamentos de dados do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior). Já os que têm ação judicial em andamento terão de esperar a tramitação se encerrar.

Nem o parecer nem a solução de consulta poderão ser aplicados, no entanto, em relação à decisão sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em março deste ano, o STF decidiu que o ICMS também não entra no cálculo das contribuições. Não foi definida, contudo, a tese de repercussão geral nem analisado o pedido da Fazenda Nacional de modulação dos efeitos.

"São discussões diferentes. Um dos argumentos que levaram à decisão do Supremo sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins Importação é que a base deveria ser o valor aduaneiro e o imposto estadual, em regra, não integra esse valor", chama a atenção o tributarista Sandro Machado dos Reis, do escritório Bichara Advogados.

Já a tese sobre a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições, que foi julgada pelo STF neste ano, trata sobre o conceito de receita bruta (que é a base para o PIS e a Cofins neste caso).

Além da Solução de Consulta nº 237, a Receita publicou no mesmo dia uma outra, de nº 241, também sobre PIS e Cofins. O texto trata sobre a impossibilidade da tomada de crédito com gastos referentes a serviços aduaneiros e fretes internos de mercadorias importadas do ponto da fronteira (porto ou aeroporto alfandegário) até a empresa.

Já em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada admite-se o desconto, mas os produtos, nesse caso, teriam de ser encaminhados diretamente do armazém para o adquirente.

O advogado Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, diz que essa solução conflita com uma outra que havia sido publicada três meses antes (a de nº 121). O texto anterior, segundo ele, não impunha limites à armazenagem das mercadorias. "Agora, o texto [da 241] dá a entender que não será possível tomar crédito se o destinatário não for a própria loja. Mas é importante que se diga que a lei não impõe essa limitação."


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/05/fisco-esclarece-devolucao-de-piscofins.html

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

A ILEGALIDADE DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO


A ILEGALIDADE DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Bruce Bastos Martins

Diante das mudanças provocadas pela Lei nº 13.161/2015, é necessário que se abra espaço para a discussão acerca do adicional de 1% da COFINS-importação sobre os produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, sendo, também, analisadas as disposições do GATT. O presente texto tem por finalidade apresentar o direito das empresas de não se submeterem ao adicional não compensável de 1% da COFINS-importação sobre os produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, enunciado pela Lei nº 10.865/2005 (artigo 8º, §21). A razões jurídicas são claras: a) O Brasil, enquanto integrante do acordo do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT), reconhece que não deve tributar os produtos importados, de modo a proteger a produção nacional, sob pena de violação ao princípio da legalidade, haja vista que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (CTN, artigo 98); b) A necessidade de provocar neutralidade e simetria tributárias entre produtos nacionais e estrangeiros, em face da obrigatoriedade de algumas empresas mudarem a sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária, desapareceu com a vigência da Lei nº 13.161/2015 diante, agora, da arbitrariedade na escolha da sistemática (nova redação da Lei nº 12.546/2011, artigos 7º e 8º). Sendo assim, passo agora a discorrer sobre cada item. DO ACORDO DO GATT: O acordo do GATT, o qual o Brasil é signatário, no seu artigo III, cuidando do tratamento nacional no tocante à tributação, estabelece que não se deve dar tratamento desigual, tributário ou administrativo, aos produtos importados, com vistas a proteger os nacionais. Vejamos: As Partes Contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos, assim como leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações sobre medidas quantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilização de produtos, em quantidade e proporções especificadas, não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional Tanto é assim, que, notadamente sobre o GATT, o STF (Súmula nº 575) e o STJ (Súmula nº 20) são firmes no posicionamento de estender os tratamentos legais dos produtos nacionais aos importados, coibindo qualquer ato discriminatório que possa existir entre eles: Súmula nº 575 do STF. À mercadoria importada de país signatário do GATT ou membro da ALALC estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadoria concedida a similar nacional. Súmula nº 20 do STJ. A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. Sendo assim, o tratamento desigual preconizado pela Lei nº 10.865/2004, estipulando, no seu artigo 8º, §21, o adicional não compensável de 1% da COFINS-importação sobre os produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, viola o acordo do GATT, bem como o princípio da legalidade, vez que as convenções internacionais são incorporadas à legislação tributária brasileira, de acordo com o CTN. Vejamos: Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. (...) Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Portanto, o acordo do GATT é lei e deve ser cumprida, não cabendo ao legislador ordinário descumpri-la concedendo tratamento desigual entre produtos nacional e estrangeiros de procedência de países signatários; razão que faz com que o adicional não compensável de 1% da COFINS-importação sobre os produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 seja ilegal. DA LEI Nº 13.161/2015 E O FIM DA NECESSIDADE DE NEUTRALIDADE E SIMETRIA TRIBUTÁRIA: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO: Os motivos que empreenderam o adicional de 1% da COFINS-importação sobre os produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 surgiram, segundo o governo, da necessidade de neutralidade e simetria em decorrência da imposição tributária sobre o produto nacional, preservando-se, assim, o ambiente concorrencial necessário à manutenção da produção e do nível de emprego no País. É sabido, desde que se apoie numa teoria pura do direito, que as exposições de motivos na enunciação da lei não vinculam a legalidade dos seus enunciados prescritivos. Contudo, é relevante apresentá-los aqui, vez que se procura demonstrar que há uma distorção no tratamento tributário dos produtos elencados no Anexo da Lei nº 12.546/2011 pela imposição da sistemática da desoneração da folha, cuja manobra de restauração do equilíbrio seria o adicional de 1% da COFINS-importação. Pois bem. Não há restauração que justifique o descumprimento da lei – discriminação sobre os produtos estrangeiros de procedência dos países signatários do GATT. Mas, nada obstante o descumprimento de convenção internacional, fato é que, com a Lei nº 13.161/2015, o problema da parcialidade e assimetria deixaram de existir. Isso porque a citada lei deixou ao alvedrio das empresas optarem ou não pela sistemática de recolhimento da contribuição sobre o faturamento. Dito de forma diferente, a neutralidade e a simetria foram restabelecidos ao passo que a Lei nº 13.161/2015, dando nova redação à Lei nº 12.546/2011, autoriza a empresa escolher se opta ou não pela nova sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária. Constatado legalmente que as empresas brasileiras estão livres para optar sobre a qual sistemática irão aderir – se recolherão sobre a folha ou sobre o faturamento –, isso conforme sua conveniência econômica, levando em conta tanto o mercado nacional como o mercado internacional, claro está que se dispensa a alegada necessidade, exposta pelo governo, de neutralidade e simetria, que fez com que o adicional de 1% da COFINS-importação existisse. Sendo assim, o argumento que autoriza o emprego discriminatório sobre produtos de procedência do estrangeiro, quando a mudança na sistemática de recolhimento da contribuição em tela era compulsória, é, desde a Lei nº 13.161/2015, naufragado pela arbitrariedade das empresas na escolha desta mesma sistemática. CONCLUSÃO: As empresas são submetidas a uma enorme gama de tributos, sendo que se destaca, em razão da sua ilegalidade, o adicional de 1% da COFINS-importação sobre os produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, enunciado pela Lei nº 10.865/2004, vez que o Brasil é signatário do GATT, que impede que haja diferença de tratamento tributário entre produtos nacionais e estrangeiros de procedência de país signatário, sob pena de ato discriminatório e consequente descumprimento de tratado internacional. Além do que, embora o caráter teleológico da Lei 12.546/2011 mencione, na exposição de seus motivos, a necessidade de neutralidade e simetria em decorrência da imposição tributária sobre o produto nacional, com as mudanças provocadas pela Lei nº 13.161/2015, concedendo faculdade na desoneração da folha, claramente fez ruir tais motivos diante da liberdade que a empresa nacional, atualmente, tem de optar pela sistemática que melhor se aplica a ela.

Autor: Bruce Bastos Martins
Advogado inscrito na OAB/SC 32.471 e sócio da Lobo & Vaz Advogados Associados. Nascido em Florianópolis/SC, Brasil. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Pós-graduando em Direito da Aduana e do Comércio Exterior Brasileiro pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Professor de Direito Tributário e autor de artigos em publicações especializadas. Idiomas: Português, Inglês e Francês.

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=2043&autor=Bruce%20Bastos%20Martins

sexta-feira, 31 de julho de 2015

PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO


EXAME DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668, DE 30-01-2015, QUE AUMENTA A CONTRIBUIÇÃO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO



Kiyoshi Harada

Sumário: 1 Introdução. 2 A questão do nível de tributação é de natureza política. 3 Da Medida Provisória em matéria tributária. 4 As restrições ao uso da Medida Provisória não se aplicam ao caso sob exame. 5 Do requisito da urgência e relevância. 6 Conclusão.

1 Introdução

Dentre as medidas de ajuste fiscal propostas pelo Ministro da Fazenda figura a Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, que aumentou a carga tributária representada pelas contribuições sociais do PIS/COFINS incidentes sobre a importação de bens e serviços, instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com fundamento no art. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV da CF.

Basicamente, as alíquotas que eram de 1,65% e de 7,6% para o PIS e COFINS, respectivamente, passaram para 2,1% e 9,65%, respectivamente. Outrossim, fixou-se as alíquotas de 1,65% e de 7,6% em relação ao PIS e a COFINS-importação, respectivamente, para a hipótese do inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.865/04. Elevou-se, também, as alíquotas dessas duas contribuições previstas nos §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 9º e 10, do art. 8º da Lei nº 10.865/04 variando esse aumento de 0,95% a 16,48%, tornando a legislação bastante complexa e mais caótica do que já era.

O presente estudo, entretanto, versará exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional dessa elevação brutal levada a efeito pela Medida Provisória nº 668/2015, tendo em vista algumas manifestações doutrinárias no sentido de sua inconstitucionalidade formal e material.

2 A questão do nível de tributação é de natureza política

Cumpre assinalar, desde logo, que a questão do nível de imposição tributária insere-se no âmbito da política tributária, portanto, fora do alcance das considerações de natureza jurídica que somente ganham relevo jurídico quando o peso da carga tributária representar violação do princípio constitucional que veda a utilização de tributo com o efeito de confisco, o que não é o caso sob exame.

A majoração das alíquotas em questão, em parte, deriva do fato de o STF ter declarado a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS e do valor das próprias contribuições sociais na base de cálculo das contribuições sociais do PIS/COFINS-Importação. (RE nº 559.937/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para Acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 4-4-2013). No RE nº 559.607 já havia sido reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema constitucional em questão.

É claro que a declaração da inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei nº 10.865/04, implicando redução da base de cálculo das contribuições sociais em tela, após quase dez anos de vigência, representou uma queda na arrecadação tributária da União, cujos efeitos se assemelham às hipóteses do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal em que se exigem medidas de compensação por meio de aumento de receitas, para manter o equilíbrio das contas públicas.

A matéria não é nova. Já tivemos experiência com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001, que instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de injusta despedida do empregado à razão de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, além do adicional de 0,5% incidente sobre a contribuição mensal de 8% a cargo do empregador, com o fim específico de buscar fontes de recursos financeiros para custear as despesas com a reposição das correções monetárias sonegadas dos saldos das contas vinculadas, por força de decisões judiciais. Como se sabe, a Caixa Econômica Federal sonegou a correção monetária do período de 1-12-1988 a 28-2-1989 em decorrência do Plano Verão (16,64%) e do período correspondente ao mês de abril de 1980 como resultado do Plano Collor I (44,8%). A CEF foi condenada pela Justiça a repor as atualizações monetárias sonegadas nos saldos das contas vinculadas do FGTS.

Completadas as reposições, isto é, cessada a causa ensejadora dos adicionais da multa e da contribuição ao FGTS, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012 extinguindo a partir de 1º de junho de 2013 aqueles adicionais, por desnecessários.

Entretanto, o Executivo, de forma astuta, vetou a medida legislativa aprovada, sob o absurdo argumento de que o projeto legislativo aprovado ofendia a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) por ausência de estimativa de impacto orçamentário financeiro e da falta de indicação de medidas compensatórias, como se tratasse de concessão de benefício fiscal (redução de tributo).

3 Da Medida Provisória em matéria tributária

No nosso entender, a medida provisória não atende ao princípio da legalidade tributária. A respeito escrevemos:

“Esse princípio pressupõe prévio consentimento da sociedade no quantum da tributação, através do órgão de representação popular, o que inexistirá no caso de instituição de tributo por Medida Provisória. Incogitável, outrossim, a hipótese de o tributo, depois de criado ou majorado, sujeitar-se ao desaparecimento com efeito ex nunc ao cabo de 60 ou 120 dias, se rejeitada ou cessada a eficácia da Medida Provisória que instituiu ou majorou o tributo. O que é pior, a omissão do Congresso Nacional em disciplinar, com prazo de 60 dias, as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória rejeitada ou caducada beneficiará o Poder Executivo que a editou, pois, nesse caso, os efeitos já produzidos serão conservados, isto é, não dará ensejo à repetição de indébito, fato que poderá levar o Executivo a cometer abusos”. [1]

Não é, entretanto, o entendimento do STF que dá a última palavra em matéria constitucional. Naquela Alta Corte de Justiça do País apenas o Ministro José Celso de Melo posicionou-se contra o emprego da medida provisória para veicular questões de natureza tributária.

Portanto, em tese, é cabível a medida provisória em matéria tributária, pois essa matéria não figura no elenco das proibições do § 1º, do art. 62 da CF, que é taxativo.

4 As restrições ao uso da Medida Provisória não se aplicam ao caso sob exame

Entretanto, dispõe o § 2º, do art. 62 da CF que a medida provisória que institui ou majora impostos, com exceção dos impostos de importação, de exportação, de produtos industrializados, de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e impostos extraordinários, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Não é o caso sob exame, por duas razões: (a) a aludida restrição não se aplica a contribuições sociais, mas apenas a impostos; (b) a Medida Provisória sob comento foi editada em 30 de janeiro de 2015, logo, de duas uma: ou ela será convertida em lei no prazo de 120 dias (incluindo a prorrogação por 60 dias), ou ela perderá eficácia, hipótese em que caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes, no prazo de 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, sob pena de perenização dos efeitos concretos (§§3º e 11, do art. 62 da CF).

Finalmente, o art. 246 da CF veda “a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição, cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive”. Esse artigo foi acrescentado pela EC nº 6, de 15-8-1995. A EC nº 7, da mesma data repete essa redação. O mesmo acontece com a EC nº 32, de 11-9-2001.

Se considerarmos a ultima redação dada ao art. 246 da CF pela EC nº 32/01, por sinal, idêntica àquela conferida pela EC nº 6/95, chegaremos à conclusão de que a medida provisória não poderá regular os artigos da Constituição que tiveram as redações alteradas entre 1º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2001.

É certo que a EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, alterou a redação do art. 195, I, b da CF, modificando a base de cálculo da contribuição social incidente sobre o “faturamento” para “receita ou faturamento”.

Logo, essa contribuição social incidente sobre o faturamento ou receita, tecnicamente, está inserida dentro do período definido no art. 246 da CF.

Contudo, as contribuições sociais do PIS/COFINS-Importação têm duplo fundamento constitucional, o inciso II, do § 2º, do art. 149, e o inciso IV, do art. 195 da CF, ambos acrescidos pela EC nº 42/03. Elas têm, portanto, um caráter hibrido, ou seja, servem tanto como instrumento de intervenção estatal na economia, como também, de fonte de financiamento da Seguridade Social”. [2]

O Fato Gerador dessas contribuições sociais não é a totalidade da receita bruta, mas apenas aquela representada pela “entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação do serviço prestado” (art. 3º da Lei nº 10.865/04).

Essas contribuições diferem, portanto, das contribuições sociais incidentes sobre a receita ou faturamento a que se refere o art. 195, I, b da CF, correspondentes ao PIS/COFINS, instituídas pelas Leis Complementares ns. 7/70, 70/9, respectivamente, e Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03. As duas últimas leis instituíram o PIS e a COFINS não cumulativa, respectivamente.

Alterado o fato gerador em qualquer de seus elementos, no caso, elemento quantitativo, altera-se a natureza do tributo.

Positivamente, as contribuições do PIS/COFINS-Importação não sofrem as restrições do art. 246 da CF, pelo que a Medida Provisória 668/15, nesse particular, não padece de vício de natureza constitucional.

5 Do requisito da urgência e relevância

Quanto ao requisito da urgência e relevância, segundo o entendimento da Corte Suprema , insere-se no âmbito de apreciação do Congresso Nacional a não ser naqueles casos óbvios, cuja falta de urgência salta aos olhos como, por exemplo, na hipótese de mera alteração da denominação de um órgão do poder público.

Até hoje não se vê caso de rejeição ou de devolução da Medida Provisória enviada pelo Executivo ao Congresso Nacional por ausência do requesito da urgência e relevância. A devolução da Medida Provisória nº 669/15 que versava sobre a substituição da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de remuneração foi feita de forma imotivada, por razões puramente políticas.

6 Conclusão

Dessa forma, concluímos pela inexistência de inconstitucionalidade formal ou material na Medida Provisória nº 668/15 que promoveu a elevação de alíquotas do PIS/COFINS-Importação que não se confundem com as contribuições sociais do PIS/COFINS incidentes sobre o faturamento ou receita bruta de que trata o art. 195, I, b da CF.

NOTAS:

[1] Cf. nosso Direito Financeiro e Tributário. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.320.

[2] Cf. nosso ob.cit. v. 372

Autor: Kiyoshi Harada
Jurista, com 30 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1999&autor=Kiyoshi%20Harada

segunda-feira, 18 de maio de 2015

PIS e Cofins

PIS e Cofins: importadoras não podem aproveitar créditos

As empresas do Lucro Presumido que importam produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal e fazem o recolhimento pelo regime monofásico de tributação não podem aproveitar os créditos de Cofins/PIS- Pasep, conforme determinou a Solução de Consulta COSIT nº 108, publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2015. Atualmente, são os importadores e industriais desses segmentos os responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS que incidem sobre toda a cadeia produtiva e o consumo.

Segundo o consultor tributário da IOB|Sage, Antonio Teixeira, os contadores devem orientar as empresas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, que importam produtos como perfumes, águas de colônia, maquiagens, cremes, bronzeadores, xampus, condicionadores, alisadores de cabelo, depiladores, desodorantes e outros itens, sobre os quais atualmente incidem as alíquotas de 3,52% de PIS/Pasep-Importação e de 16,48% referente à Cofins-Importação, sobre o valor aduaneiro, de acordo com a Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Medida Provisória nº 668/2015.

A norma emitida pela Receita Federal determina que a pessoa jurídica estará sujeita à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins às alíquotas concentradas de 2,2% e de 10,3%, respectivamente, sobre a receita bruta de venda dos produtos importados, bem como sobre a receita de revenda de qualquer dos produtos citados.

“Sendo assim, devido ao regime de apuração cumulativa, que, em regra, não permite a apropriação de créditos, esse contribuinte não poderá apurar os créditos a serem descontados da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação às importações sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins/Importação, conforme a Lei 10.865, de 2004”, explica Teixeira.

O especialista da IOB|Sage ressalta que, no caso específico dos sabões e dos produtos para higiene bucal as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da contribuição para o PIS-Pasep/Importação, da Cofins e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de tais produtos equivale a zero, conforme a Lei nº 10.925/2004.
Fonte: Revista Dedução

Associação Paulista de Estudos Tributários

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=22060

quinta-feira, 2 de abril de 2015

Produtos nacionais e importados



Debatedores dizem que MP restabelece isonomia tributária entre produtos nacionais e importados

Tércio Ribas Torres  

A Medida Provisória (MP) 668/2015 restabeleceu a isonomia entre os produtos nacionais e os importados. A opinião é dos debatedores que participaram da audiência pública realizada na tarde desta terça-feira (31) pela comissão mista que analisa o assunto. A MP elevou as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na importação de bens e faz parte do pacote de ajuste fiscal enviado pelo Executivo ao Congresso Nacional.
Para bens em geral, a MP elevou a alíquota do PIS/Pasep de 1,65% para 2,1% e a da Cofins de 7,6% para 9,6%. Assim, a maioria dos importados passa a pagar 11,75% nesses dois tributos, na soma das alíquotas. Contudo, o texto define percentuais específicos para diversas categorias de bens. Sobre produtos de perfumaria ou higiene pessoal, por exemplo, a soma das duas alíquotas sobe de 12,5% para 20%. A incidência dessas contribuições para veículos e máquinas importadas passa de 11,6% para 15,19%.

Isonomia

O coordenador de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior da Receita Federal, João Hamilton Rech, fez um histórico da evolução dos impostos incidentes sobre a importação. Ele lembrou que a questão foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF) em uma ação que questionava a inclusão do ICMS na base de cálculo para produtos de importação. A MP, explicou Rech, atende a decisão do STF, para evitar que a importação de mercadorias passe a gozar de tributação mais favorecida do que aquela incidente sobre os produtos nacionais, desprotegendo as empresas instaladas no país.
— A ideia é criar uma isonomia, para que o produto importado não fique em vantagem — apontou Rech.
Para o gerente-executivo de Políticas Econômicas da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Flávio Castelo Branco, o ideal é uma modificação mais ampla no sistema tributário. Ele pediu um sistema tributário mais transparente e sem impostos em cascata e frisou que o setor industrial vem encontrando dificuldades gerais nos últimos anos – o que levaria a uma profunda queda de atividade no setor. Segundo Castelo Branco, levantamentos feitos pela CNI apontam a questão tributária como o principal problema enfrentado pelas empresas brasileiras. Apesar das críticas, ele disse que a iniciativa do governo é positiva e conta com o apoio da entidade.
— A medida vem equacionar a discrepância de competitividade, causando isonomia. É uma medida para equilibrar a tributação entre produtos nacionais e importados — registrou Castelo Branco.
O relator da MP, deputado Manoel Júnior (PMDB-PB), afirmou que o debate é importante, pois permite “contribuições para o relatório final”. Ele reconheceu a importância da matéria e disse que será feito todo o esforço para agilizar a votação. A audiência foi coordenada pelo presidente da comissão mista, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). Também participaram do debate a senadora Simone Tebet (PMDB-MS), o advogado Alessandro Amadeu da Fonseca, representante do Escritório Mattos Filho Advogados, e o presidente da Associação Nacional das Empresas de Fomento Comercial (Anfac), Luiz Lemos Leite.
O Executivo justificou o aumento das alíquotas pela necessidade de evitar que produtos fabricados no país paguem mais imposto do que os importados. Segundo o governo, o aumento proposto apenas repõe a arrecadação dessas contribuições ao patamar existente previamente à decisão do STF. Se aprovada pela comissão mista, a matéria seguirá para exame dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. A comissão mista tem o deputado Padre João (PT-MG) como vice-presidente e o senador Acir Gurgacz (PDT-RO) como relator-revisor.

Créditos tributários

A MP 668 ainda trata de hipóteses de vedação de direito a crédito em relação ao valor da Cofins-Importação. O texto dispõe também sobre o uso de valores oriundos de constrição judicial (penhora, arresto e outros mecanismos), depositados na conta única do Tesouro até 9 de julho de 2014, para quitação antecipada de dívidas referentes a programas de parcelamentos com a Fazenda Pública. Também revoga competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para dispor sobre aplicação dos recursos provenientes de captação de poupança.
Veja os aumentos nas alíquotas de PIS/Pasep e Cofins de produtos importados
conforme definido pela Medida Provisória 668/2015, editada pelo Executivo em 30 de janeiro
Bem importadoAlíquota anteriorAlíquota aumentada
pela MP 668/2015
PIS/PasepImportação
CofinsImportação
PIS/PasepImportação
CofinsImportação
Bens em geral1,65%7,6%2,1%9,65%
Produtos farmacêuticos2,1%9,9%2,76%13,03%
Produtos de perfumaria e higiene pessoal2,2%10,3%3,52%16,48%
Máquinas e veículos2%9,6%2,62%12,57%
Pneus novos e câmaras-de-ar2%9,5%2,88%13,68%
Autopeças2,3%10,8%2,62%12,57%
Papel imune a impostos0,8%3,2%0,95%3,81%
Fonte: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2015/03/31/debatedores-dizem-que-mp-restabelece-isonomia-tributaria-entre-produtos-nacionais-e-importados