Mostrando postagens com marcador PIS e Cofins. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PIS e Cofins. Mostrar todas as postagens
segunda-feira, 6 de maio de 2019
Justiça autoriza exclusão do ICMS em parcelamentos de PIS e Cofins
Justiça autoriza exclusão do ICMS em parcelamentos de PIS e Cofins
Liminar favorece duas empresas paulistas que incluíram dívidas no Programa Especial de Recuperação Tributária
BRASÍLIA
A Justiça Federal de São Paulo autorizou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em parcelamentos de dívidas tributárias. A permissão, que consta em uma liminar, atende a pedido de duas distribuidoras e produtoras de fitas adesivas do estado.
+JOTA: Experimente de graça o nosso produto Tributário e saiba antes tudo o que acontece no STF, STJ e Carf
As contribuições foram quitadas em parcelas por meio do Programa Especial de Recuperação Tributária (Pert), da Receita Federal, que oferece descontos em multas e juros de débitos com a Fazenda.
O programa, instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, permite o parcelamento de débitos com a União em até 180 meses, sendo cinco meses para parcelar a entrada de 20% do débito e 175 meses para quitar o restante.
Ao aderir ao Pert, o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, precisa confessar a dívida e abrir mão de discuti-la judicial ou administrativamente.
O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, em março de 2017, a obrigação de incluir o ICMS na base de cálculo das contribuições. O julgamento serviu de base para o pedido das empresas.
A advogada Cristina Caltacci Bartolassi, do escritório Advocacia Lunardelli, responsável pelo pedido de liminar, defende que a declaração de inconstitucionalidade do STF gera efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data de edição da lei, e abrange os parcelamentos.
“Entendemos que a declaração de inconstitucionalidade em regra gera efeitos ex tunc, ou seja, seus efeitos retroagirão à data de edição da lei, tornando-a incapaz de gerar seus efeitos lesivos. Em outras palavras, da declaração de inconstitucionalidade da norma de incidência decorre a invalidade da obrigação tributária”, diz a advogada.
Para ela, a confissão da dívida e, por consequência, a renúncia ao direito de discussão jurídica, não obrigam o contribuinte a se submeter à inclusão do ICMS, não prevista no ordenamento jurídico.
“Renunciar não significa ‘renunciar ao direito material’ propriamente dito, e sim deixar de contestar, de resistir, à pretensão do fisco, submetendo-se à exigência do tributo instituído por lei, presumivelmente legítima”, afirma a advogada.
Diante do pedido, a Justiça considerou que o reconhecimento, pelo STF, de inconstitucionalidade da incidência do ICMS deve repercutir nos parcelamentos.
“Débitos vencidos relativos a tais contribuições e já incluídos no parcelamento informado pelas impetrantes nesta ação deverão ser excluídos caso consolidados, visto que o reconhecimento da inconstitucionalidade da sua exigência deve repercutir em todos os aspectos da relação jurídico tributária”, pontuou o juiz Hong Kou Ken.
O desconto do ICMS será feito no momento da consolidação do Pert, quando a Receita confirma quais débitos foram incluídos nas parcelas, o número de prestações escolhido e quais créditos fiscais foram usados para a quitação.
ERICK GIMENES – Repórter
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/justica-autoriza-exclusao-do-icms-em-parcelamentos-de-pis-e-cofins-16012019
Empresa pode ser multada por excluir ICMS da Cofins
Empresa pode ser multada por excluir ICMS da Cofins
A demora do Supremo Tribunal Federal (STF) para finalizar o julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins pode levar empresas a serem penalizadas por causa dos dados enviados à Receita Federal por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O órgão multará os contribuintes com decisão judicial – sem especificar o cálculo – que informarem no documento a exclusão do ICMS registrado em notas fiscais.
“Se não houver decisão judicial determinando especificamente a base de cálculo da exclusão, será adotada a interpretação dada pela Solução de Consulta nº 13”, diz a Receita Federal por meio de nota enviada ao Valor.
A solução de consulta foi editada em outubro pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. Por meio do texto, o órgão orienta os fiscais no sentido de que só deve ser excluído dessa conta o ICMS efetivamente recolhido – montante menor do que o registrado nas notas fiscais.
O envio mensal da EFD-Contribuições é obrigatório para todas as empresas que pagam PIS e Cofins. O prazo para encaminhar a primeira escrituração do ano venceu este mês.
No dia 15, ao publicar a Instrução Normativa nº 1.876, a Receita detalhou as penalidades aplicáveis. A norma estabelece que a apresentação da EFD-Contribuições com incorreções ou omissões acarretará aplicação das multas, “sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis”.
A IN também adapta a regulamentação da Receita à Lei nº 13.670, de 2018. A lei estipula multa de 0,5% da receita bruta aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e arquivos da EFD; multa de 5% do valor da operação até 1% da receita bruta a quem omitir ou prestar informações incorretas; e de 75% se a obrigação for cumprida em prazo fixado em intimação.
“A multa dependerá da situação específica do contribuinte, mas a regra geral é de aplicação de um percentual de 75% no lançamento de ofício [autuação]”, afirma a Receita Federal por nota.
Para o advogado Humberto Marini, sócio da área tributária do CMA, a Fazenda cria um ambiente de maior insegurança jurídica com a exigência na EFD-Contribuições. “A Solução de Consulta 13 desvirtua o posicionamento do Supremo”, diz.
Marini afirma que a maioria das empresas obteve decisão judicial genérica, declarando apenas que deve excluir o ICMS do PIS/Cofins. “Algumas optaram por esperar uma eventual penalidade decorrente da EFD-Contribuições e, se ocorrer, entrar com processo na via administrativa primeiro”, diz.
A questão ainda está em aberto no STF. Os ministros ainda precisam julgar o recurso (embargos de declaração) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a decisão proferida há dois anos. A razão da demora pode ser o possível reflexo financeiro da decisão, de até R$ 250 bilhões segundo estimativa da Fazenda.
“A Fazenda usou manobras jurídicas para postergar o julgamento da tese por mais de dez anos e, agora, argumenta impacto no orçamento da União. Trata-se de uma inconstitucionalidade conveniente”, afirma Marini.
Na Athros Auditoria e Consultoria, somente nos casos em que a empresa possui decisão que determina expressamente a exclusão do ICMS da nota fiscal já preenche-se a EFD-Contribuições com esta informação. “Este ano, o layout da EFD mudou e existe espaço para ajuste e explicar a que ele se refere. Ali pode-se explicar que se exclui o ICMS destacado nas notas fiscais com base em processo judicial transitado em julgado”, afirma o consultor Douglas Campanini.
Quem conseguiu decisão judicial genérica, até pode se arriscar, segundo Campanini. “É possível justificar o ajuste com o número do processo judicial, sem detalhar o cálculo. Mas se os embargos forem julgados pelo STF em sentido desfavorável ao contribuinte, haverá o risco da multa de 75%”, diz.
Fonte: Valor Econômico
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21899&cmp=75
Aspectos práticos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Aspectos práticos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Rafael Mantovani
No que se refere aos aspectos práticos derivados da decisão do STF, deve-se chamar a atenção de modo especial para o cuidado que os departamentos fiscais e contábeis das empresas deverão ter para realizar a correta quantificação dos créditos e operacionalização da decisão.
Depois de 20 anos, em março de 2017, o STF (Supremo Tribunal Federal) colocou um ponto final em uma das maiores discussões tributárias. Ao julgar o recurso extraordinário 574.706os ministros firmaram o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
A União Federal ainda tenta uma reanálise da matéria via embargos de declaração e a modulação de efeitos da decisão, determinando que ela produza efeitos apenas para o futuro.
Considerando a importância da decisão do STF, e que a matéria foi debatida por muitos anos no tribunal, são remotas as chances dos ministros voltarem atrás no seu entendimento.
Quanto ao pedido de modulação de efeitos, uma análise técnica deverá conduzir ao entendimento de que não há fundamentos jurídicos para que o STF isente a União Federal de devolver os valores pagos pelos contribuintes. Ou seja, do ponto de vista eminentemente técnico, o Supremo não deverá realizar a modulação de efeitos.
Apesar disso, ao considerar a relevância dos valores em discussão não se deve descartar a hipótese do STF fazer algum tipo de recorte temporal na sua decisão, atendendo a argumentos de cunho econômico.
Levando-se em consideração a jurisprudência do STF, caso decida modular os efeitos do que foi decidido no RE 574.706, o mais provável é que o tribunal reconheça que aqueles contribuintes que já possuíam ação proposta ao tempo do julgamento do STF poderão recuperar os valores pagos indevidamente.
O fato, contudo, é que, mesmo com a pendência de julgamento dos embargos de declaração da União, todos os tribunais, inclusive o próprio STF, já estão aplicando o entendimento do Supremo, e diversas empresas já tiveram o encerramento favorável dos seus processos.
No que se refere aos aspectos práticos derivados da decisão do STF, deve-se chamar a atenção de modo especial para o cuidado que os departamentos fiscais e contábeis das empresas deverão ter para realizar a correta quantificação dos créditos e operacionalização da decisão.
Considerando que muitos processos tramitam há 10, 15, 20 anos, os contribuintes poderão ter dificuldades para reunir toda a documentação. Diversos aspectos também deverão ser cautelosamente observados para o cálculo do valor a ser recuperado. Uma incorreta quantificação dos valores pode ocasionar a fixação de sucumbência para aquelas empresas que buscarão a recuperação do indébito via precatório; ou o indeferimento de compensações, com a imposição de penalidades, para quem preferir compensar os valores pagos indevidamente.
As empresas também deverão avaliar quando realizar o reconhecimento contábil desse ativo, bem como o momento do seu oferecimento à tributação. As normas contábeis fixam diversos requisitos para que a contabilização possa ocorrer, os quais precisam ser avaliados à luz da realidade de cada empresa; e a RFB possui entendimento definido quanto ao momento de tributação, o qual, contudo, poderá ser objeto de questionamento.
Por fim, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo muito se tem discutido sobre a extensão do entendimento firmado a outros tributos que compreendam uma sistemática de apuração semelhante, questão essa que já vem sendo objeto de análise pelo Poder Judiciário com decisões favoráveis em alguns casos.
Devido à importância do tema, tais questões foram objeto de debate no Gietri – Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Tributários, da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK Paraná), no mês de setembro, onde foram apresentados os principais aspectos a serem observados para que as empresas possam se beneficiar da melhor maneira possível do posicionamento firmado pelo STF, maximizando benefícios e mitigando riscos.
__________
*Rafael Mantovani é coordenador do Gietri (Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Tributários) e gerente (Contencioso e Tributário) na Gaia Silva Gaede Advogados.
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI288404,31047-Aspectos+praticos+da+exclusao+do+ICMS+da+base+de+calculo+do+PIS+e+da
terça-feira, 18 de dezembro de 2018
PIS/Cofins
Créditos de PIS/Cofins com a terceirização.
Em março de 2017 foi promulgada a Lei 13.429, que incluiu na já existente Lei do Trabalho Temporário (6.019/1974) dispositivos sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Foi o marco regulatório do instituto jurídico conhecido como terceirização, até então carente de legislação no Brasil e regulado pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
O texto promulgado trouxe uma regulamentação superficial e não estabeleceu de forma clara e expressa a possibilidade de se terceirizar a atividade fim de uma empresa, ponto de maior polêmica e discussão antes da edição da lei. A disposição mais importante talvez tenha sido a que estabeleceu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas do período da prestação de serviços, afastando assim a possibilidade de responsabilização solidária.
Em razão das lacunas da Lei 13.429/2017 o legislador inseriu na Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, diversas disposições sobre a terceirização, sendo a principal delas estabelecer expressamente que o contratante pode transferir a execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à empresa terceirizada.
A norma é expressa: “Art. 4º-A – Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.
A reforma trabalhista também estabeleceu que um empregado de uma empresa tomadora de serviço somente pode passar a ser empregado terceirizado dessa mesma empresa após 18 meses da rescisão do seu contrato de trabalho, do mesmo modo que não pode ser contratada como terceirizada a empresa cujos titulares ou sócios tenham, nos 18 meses anteriores à contratação, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se forem aposentados.
Diante disso, muito se questiona no âmbito trabalhista quais benefícios uma empresa pode ter ao terceirizar suas atividades, já que a lei fixou que o tomador responde pelos débitos da contratada, ainda que subsidiariamente, e o valor cobrado por uma empresa terceirizada certamente não pode ser menor que o valor que seria gasto pela própria contratante caso empregasse diretamente o trabalhador, sob pena de não fechar a conta.
A vantagem pode estar no âmbito tributário. Podendo a empresa terceirizar sua atividade fim, será possível a tomada de créditos de PIS/Cofins? Afinal, a relação com a mão de obra contratada não será celetista, mas comercial, entre a tomadora e a prestadora do serviço, pela qual será emitida uma Nota Fiscal contendo um rol de tributos, dentre eles as duas contribuições mencionadas. A resposta está na recente SD – Solução de Divergência COSIT nº 29/2017, da Receita Federal, publicada no DOU em 16/11/2017.
A Lei 13.467 é de março de 2017, anterior à referida SD, de novembro de 2017, e esta afirmou que os gastos da pessoa jurídica na prestação de serviços a terceiros permitem a apuração de crédito da não cumulatividade do PIS/Cofins, na modalidade de aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/02). Registre-se que não foi mencionada nem uma palavra sobre o objeto da terceirização, se das atividades fim ou meio. Não foi feita distinção.
Isso permite concluir que as empresas tomadoras de serviços podem usufruir de um benefício tributário expressivo, equivalente a 9,25% do valor gasto com a terceirização – mesmo nas atividades-fim da empresa. Afinal, mais do que nunca neste país, a aquisição de mão de obra ficou caracterizada apenas como um insumo de produção, perdendo completamente as características de um contrato diferenciado dentre os demais. Logo, assim compreendido no âmbito das relações de trabalho, a análise tributária segue a mesma toada, permitindo o creditamento integral do PIS/Cofins caso a empresa adote o sistema de terceirização, inclusive para sua finalidade principal.
Tal entendimento preenche também exigências jurisprudenciais do Carf, que permite o creditamento quando ocorre aplicação direta dos insumos no produto final – nada mais direto na produção do que a mão de obra aplicada nas atividades-fim da empresa. Portanto, afastada a dúvida normativa pela SD, e cumprido o requisito jurisprudencial estabelecido pelo Carf, só resta às empresas utilizar a permissão concedida pela legislação trabalhista e aproveitar as vantagens tributárias.
Todavia, como o seguro morreu de velho, uma dose de cautela vai bem: sugere-se a adoção do procedimento, mas deve-se socorrer de uma Consulta Tributária ou de uma ação judicial que assegure o direito ao crédito – afinal, no Brasil até o passado é incerto, ainda mais quando os valores envolvidos são expressivos.
(*) Fernando Facury Scaff e Eduardo Brito são, respectivamente, professor de direito financeiro da Faculdade de Direito da USP e sócios do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Pinheiro, Guimarães & Scaff Advogados.
Fonte: Valor Econômico, por Fernando Facury Scaff e Eduardo Brito (*), 21.02.2018
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.
quarta-feira, 7 de novembro de 2018
Exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Nota de Esclarecimento
Tributação
Solução de Consulta Interna Cosit nº 13
Em decorrência de várias manifestações, equivocadas, sobre a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vem esclarecer e informar seus termos e fundamentos, nos limites do contido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, registre-se que a Receita Federal pauta todas as suas ações na estrita e constante observância das disposições contidas na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional, e em respeito e cumprimento às decisões emanadas pelo Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, nos termos prescritos para cada caso concreto, à luz da legislação processual e tributária aplicável.
Na apreciação de recurso extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O fato de o precedente firmado no julgamento do referido recurso ainda não haver transitado em julgado, visto que ainda pendente de apreciação dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, não obsta que a decisão proferida produza, desde logo, todos os efeitos próprios de tal julgamento, devendo, por isso mesmo, os demais órgãos do Poder Judiciário fazer a aplicação imediata da diretriz consagrada no tema em questão, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito da Suprema Corte.
De forma consubstanciada e contundente, todos os votos dos Ministros do STF, formadores da tese vencedora da inconstitucionalidade, recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Senão, veja-se, dos votos transcritos no Acórdão:
Ministra Relatora Cármem Lúcia, à folha 26: “Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública.”
Ministra Rosa Weber, às folhas 79 e 80: “Quanto ao conteúdo específico do conceito constitucional, a receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, na esteira da clássica definição que Aliomar Baleeiro cunhou acerca do conceito de receita pública.
Acompanho Vossa Excelência, Senhora Presidente, pedindo vênia às compreensões contrárias.”
Ministro Luiz Fux, às folhas 83 e 84: “Por outro lado, Senhora Presidente, impressionou-me muitíssimo, no voto de Vossa Excelência, essa última conclusão, porque ela é absolutamente irrefutável e acaba por aniquilar qualquer possibilidade de se afirmar que o tributo pago compõe o faturamento da empresa.
Para fechar o meu raciocínio e firmar meu convencimento – porque não tive oportunidade de fazê-lo no Superior Tribunal de Justiça, que acompanhava a jurisprudência já lá sumulada -, destaco o seguinte trecho da doutrina do caso julgado e erigida pelo nosso Decano, Ministro Celso de Mello.
"Portanto, a integração do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS traz como inaceitável consequência que contribuintes passe a calcular as exações sobre receitas que não lhes pertence, mas ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal) onde se deu a operação mercantil (art. 155, II, da CF).
A parcela correspondente ao ICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa (na acepção ‘supra’), não podendo, em razão disso, comporta a base de cálculo que do PIS, quer da COFINS.”
Ministro Ricardo Lewandowski, à folha 101: “Não me impressiona, com o devido acatamento, o argumento que foi manejado aqui hoje nesta Sessão de que o contribuinte teria uma disponibilidade momentânea, transitória, do valor a ser repassado pelo Estado, inclusive passível de aplicação no mercado financeiro. É que essa verba correspondente ao ICM é do Estado, sempre será do Estado e terá que um dia ser devolvida ao Estado; não ingressa jamais, insisto, no patrimônio do contribuinte.
Portanto, Senhora Presidente, louvando mais uma vez o voto de Vossa Excelência, o cuidado que Vossa Excelência teve em estudar uma matéria intrincada, difícil, eu acompanho integralmente o seu voto, dando provimento ao recurso e acolhendo a tese proposta por Vossa Excelência.
Ministro Marco Aurélio, à folha 107: “Digo não ser o ICMS fato gerador do tributo, da contribuição. Digo também, reportando-me ao voto, que, seja qual for a modalidade utilizada para recolhimento do ICMS, o valor respectivo não se transforma em faturamento, em receita bruta da empresa, porque é devido ao Estado. E muito menos é possível pensar, uma vez que não se tem a relação tributária Estado-União, em transferir, numa ficção jurídica, o que decorrente do ICMS para o contribuinte e vir a onerá-lo.
Acompanho Vossa Excelência, portanto, provendo o recurso, que é do contribuinte.”
Ministro Celso de Mello, às folhas 185, 192 e 193: “Irrecusável, Senhora Presidente, tal como assinalado por Vossa Excelência, que o valor pertinente ao ICMS é repassado ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular a empresa, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, à empresa contribuinte.
Tenho para mim que se mostra definitivo, no exame da controvérsia ora em julgamento, e na linha do que venho expondo neste voto, a doutíssima manifestação do Professor HUMBERTO ÁVILA, cujo parecer, na matéria, bem analisou o tema em causa, concluindo, acertadamente, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão dos valores pertinentes ao ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, em razão de os valores recolhidos a título de ICMS não se subsumirem à noção conceitual de receita ou de faturamento da empresa.
....
2.2.12 Mas se o fato gerador das contribuições corresponde às operações ou atividades econômicas das empresas geradoras da receita ou do faturamento, é evidente que os valores recolhidos em razão da incidência do ICMS não podem compor a sua base de cálculo, por dois motivos. De um lado, porque os valores recebidos a título de ICMS apenas ‘transitam provisoriamente’ pelos cofres da empresa, sem ingressar definitivamente no seu patrimônio. Esses valores não são recursos ‘da empresa’, mas ‘dos Estados’, aos quais serão encaminhados. Entender diferente é confundir ‘receita’ com ‘ingresso’.”
Não bastasse os votos do Ministros que formaram a tese vencedora, com entendimentos convergentes quanto à exclusão recair sobre o ICMS a ser recolhido aos cofres públicos, merecem registro referências contidas nos votos de Ministros divergentes que, embora não comungando da tese de inconstitucionalidade da exclusão do ICMS, registraram na manifestação de seus votos:
Ministro Edson Fachin, à folha 32: “Observa-se que a controvérsia posta em juízo cinge-se em definir se o valor recolhido a título de ICMS consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte, por sua vez base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.”
Ministro Dias Toffoli, à folha 95: “Ora, se o ICMS recolhido pelo contribuinte compõe o valor das operações de vendas que serve de base de cálculo do imposto estadual, com mais razão deve integrar a receita bruta da pessoa jurídica, base de cálculo do PIS/Cofins.”
O fato de não estar explicitada na ementa do referido acórdão a operacionalidade da exclusão do referido imposto da base de cálculo das contribuições, tem acarretado a existência de decisões judiciais sobre a matéria com entendimentos os mais variados, ora no sentido de que o valor a ser excluído seja aquele relacionado ao arrecadado a título de ICMS, outras no sentido de que o valor de ICMS a ser excluído seja aquele destacado nas notas fiscais de saída, bem como decisões judiciais que não especificam como aplicar o precedente firmado pelo STF.
Diante desta diversidade de sentenças judiciais, fez-se necessário a edição da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, objetivando disciplinar e esclarecer os procedimentos a serem observados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria, objetivando explicitar, de forma analítica e objetiva, a aplicação do acórdão paradigma firmado pelo STF às decisões judiciais sobre a mesma matéria, quando estas não especifiquem, de forma analítica e objetiva, a parcela de ICMS a ser excluída nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Conforme se extrai do teor dos votos formadores da tese vencedora no julgamento de referido recurso, os valores a serem considerados como faturamento ou receita, para fins de integração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem corresponder tão somente aos ingressos financeiros que se integrem em definitivo ao patrimônio da pessoa jurídica, na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.
Fundamentados na conceituação e distinção doutrinária entre “ingressos” e “receitas”, para fins de incidência das contribuições, os Ministros que formaram a tese vencedora definiram e consolidaram o entendimento de que a parcela mensal correspondente ao ICMS a recolher não pode ser considerada como faturamento ou receita da empresa, uma vez que não são de sua titularidade, mas sim, de titularidade dos Estados-membros. São ingressos que embora transitem provisoriamente na contabilidade da empresa, não se incorporam ao seu patrimônio, uma vez que, por injunção constitucional, as empresas devem encaminhar aos cofres públicos.
Dispõe a Constituição Federal que o ICMS é imposto não-cumulativo, o qual se apura e constitui o seu valor (imposto a recolher) com base no resultado mensal entre o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. De forma que o imposto só se constitui após o confronto dos valores destacados a débito e a crédito, em cada período.
O ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa.
Nenhum dos votos dos Ministros que participaram do julgamento do RE nº 574.706/PR endossou ou acatou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições corresponde à parcela do imposto destacada nas notas fiscais de vendas. Como assentado com muita propriedade no próprio Acórdão, bem como na Lei Complementar nº 87, de 1996, os valores destacados nas notas fiscais (de vendas, transferências, etc.) constituem mera indicação para fins de controle, não se revestindo no imposto a ser efetivamente devido e recolhido aos Estados-membros.
Portanto, o entendimento prescrito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, está perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos, não é receita da pessoa jurídica e, por conseguinte, não compõe a base de cálculo das contribuições.
Receita define cálculo de PIS e Cofins que deve ampliar judicialização
Receita define cálculo de PIS e Cofins que deve ampliar judicialização
Em meio ao impasse sobre o cálculo correto de PIS e Cofins (contribuições federais) que as empresas devem pagar, a Receita Federal emitiu parecer que, segundo tributaristas, deve ampliar a judicialização do assunto.
Em 2017, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias estadual, deve ser desconsiderado na hora de se calcular o valor de PIS e Cofins que as empresas vão recolher para a União -o que leva a redução do valor pago pelas empresas.
A ideia é que o ICMS, por ser imposto, não faz parte do faturamento da companhia e, portanto, não deve ser tributado.
Apesar de ainda haver recurso da União sobre alguns pontos da decisão, ela gerou uma série de ações de empresas com o objetivo de recuperar valores de impostos pagos a mais no passado. A PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) diz ter registrados em seu sistema interno quase 12,8 mil processos discutindo o assunto.
Como o principal tema de discussão no Supremo já foi definido pelo STF, empresas vinham obtendo ganho de causa e já passaram a incluir os créditos tributários em seus balanços.
Porém o valor que elas podem recuperar será menor do que o esperado quando se considera a interpretação do Fisco.
Segundo Solução de Consulta Interna publicada na última terça-feira, 23, as empresas que tiveram decisões favoráveis nesses casos tem o direito de descontar para cálculo do Pis e da Cofins devidos o valor de ICMS que foi efetivamente recolhido no mês, e não aquele destacado na nota fiscal, as empresas vinham considerando a segunda alternativa.
A diferença pode ser grande. Isso porque o ICMS é o que tributaristas chama de imposto não-cumulativo, no qual aquilo que a empresa paga de tributo na hora em que compra a mercadoria vira crédito para ser descontado quando ela vende o produto.
Como exemplo: se a empresa compra um produto por R$ 100 e, por incidir nele uma alíquota de 18%, paga R$ 18 de ICMS, ganha essa valor em crédito na hora de vendê-lo. Caso o faça por R$ 200, teria de pagar R$ 36, mas tem R$ 18 descontados devido ao crédito acumulado na operação anterior.
Ainda nesse exemplo, a Receita diria que a empresa pode abater R$ 18 da base de cálculo de PIS e Cofins por causa dessa operação, e não R$ 36, como entenderiam as empresas.
A perda das companhias pode ser ainda maior, segundo o tributarista José Eduardo Toledo, do escritório Toledo Advogados.
Isso porque, dependendo do fluxo de entradas e saídas de mercadorias que ela tem, é possível que em alguns meses ela não tenha ICMS nenhum a recolher, por estar com créditos fiscais acumulados. Nessa situação, não poderá descontar imposto algum na hora de calcular o PIS e a Confis devida, explica.
“O mercado já contava com esse dinheiro, as empresas já faziam compensações e as incluíam em seus balanços. Agora podem ser autuadas por causa disso. Imagina a complicação que isso traz para o empresário.”
Segundo Toledo, a situação irá levar mais empresas para a Justiça. O cenário é especialmente prejudicial para empresas que exportam muito, segundo Marco Behrndt, sócio especialista em direito tributário do Machado Meyer Advogados.
Isso porque, por fazerem muitas vendas em que não incide ICMS, essas empresas tendem a gerar mais créditos tributários do que débitos, explica.
Segundo o especialista, a publicação da Receita não afeta empresas que tiveram decisões favoráveis da Justiça na qual o texto diz claramente que deve-se considerar o valor integral do imposto, não apenas o efetivamente recolhido pela própria empresa. Nesse caso, o direito a exclusão do valor total do cálculo de PIS e Cofins está assegurado.
Porém, caso não haja uma declaração específica, prevalece o entendimento da Receita. “Isso vai gerar instabilidade e criar novos litígios”.
Ele lembra que a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), discute o tópico em embargos de declaração a serem julgados pelo STF. Caso o tribunal tome decisão em relação ao recurso, o impasse estaria encerrado.
Fonte: Amazonas Atual
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21421
segunda-feira, 29 de outubro de 2018
ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins
Publicada solução de consulta definindo critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins
Consulta Pública
A SCI define critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Publicado: 25/10/2018 09h25Última modificação: 25/10/2018 09h50
Foi publicada no site da Receita Federal a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para fins de exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no regime cumulativo ou não cumulativo, à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entre outras disposições, a SCI Cosit nº 13/2018 estabelece que:
- o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher apurado da pessoa jurídica, referente ao mesmo período de apuração das Contribuições;
- o valor mensal do ICMS a recolher, deverá ser segregado entre as diversas bases de cálculo mensal das contribuições, uma vez que na escrituração das contribuições a pessoa jurídica apura diversas bases de cálculo, conforme o código de situação tributária (CST) atribuído às receitas auferidas;
- a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de apropriação da parcela a excluir em cada uma das bases de cálculos das contribuições, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) correspondentes às contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
- para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores apurados na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI).
A referida SCI objetiva esclarecer os procedimentos a serem adotados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria.
Ressalte-se que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões do STF desfavoráveis à Fazenda Nacional, sob o rito de repercussão geral, só vinculam em caráter amplo e definitivo a Receita Federal no tocante à constituição e cobrança de créditos tributários, bem como nas decisões sobre as matérias julgadas, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
- o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher apurado da pessoa jurídica, referente ao mesmo período de apuração das Contribuições;
- o valor mensal do ICMS a recolher, deverá ser segregado entre as diversas bases de cálculo mensal das contribuições, uma vez que na escrituração das contribuições a pessoa jurídica apura diversas bases de cálculo, conforme o código de situação tributária (CST) atribuído às receitas auferidas;
- a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de apropriação da parcela a excluir em cada uma das bases de cálculos das contribuições, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) correspondentes às contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
- para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores apurados na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI).
A referida SCI objetiva esclarecer os procedimentos a serem adotados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria.
Ressalte-se que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões do STF desfavoráveis à Fazenda Nacional, sob o rito de repercussão geral, só vinculam em caráter amplo e definitivo a Receita Federal no tocante à constituição e cobrança de créditos tributários, bem como nas decisões sobre as matérias julgadas, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
quinta-feira, 20 de setembro de 2018
PIS/COFINS: Receita Federal esclarece sobre venda a ZFM e a ALC
PIS/COFINS: Receita Federal esclarece sobre venda a ZFM e a ALC
Por meio da Solução de Consulta COSIT Nº 119 DE 11/09/2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), esclareceu que as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou na Área de Livre Comércio (ALC), fabricante ou importadora dos mesmos, destinados à industrialização ou ao consumo em referidas áreas, não são objeto de imunidade tributária ou de não incidência dessas contribuições.
No entanto, devem ser observadas as vigências quanto à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
Em relação à ZONA FRANCA DE MANAUS:
a) de 1º.05.2001 a 28.02.2006, em relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal sujeitos à incidência concentrada da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins - incidência da alíquota de 2,2% e de 10,3%, respectivamente nas receitas de vendas desses produtos auferidas por pessoa jurídica fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para outra estabelecida na ZFM que os destinasse ao consumo ou à industrialização em referida região;
b) desde 1º.03.2006, em relação aos produtos sujeitos à incidência concentrada da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 (regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da TIPI somente até 07.03.2013):
- ficam sujeitas à alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins,
a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo ou de industrialização na ZFM;
- ficam sujeitas às alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins tratadas no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu para revenda (especificamente em relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos na alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, a alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente é de 2,2% e de 10,3%, respectivamente;
- o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu.
Em relação à ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO:
a) desde 1º.01.2009, houve a extensão das regras de incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins estatuídas pelo art. 65 da Lei nº 11.196/2005, relacionadas à ZFM, para as vendas de produtos sujeitos à incidência concentrada das contribuições destinadas ao consumo e à industrialização na ALC de que tratam a Lei nº 7.965/1989, a Lei nº 8.210/1991, a Lei nº 8.256/1991, o art. 11 da Lei nº 8.387/1991, e a Lei nº 8.857/1994, quando efetuadas por fabricante ou importador estabelecido fora dessas ALC, exceto na hipótese da pessoa jurídica destinatária ser atacadista ou varejista sujeito à incidência não cumulativa das contribuições. Essas regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da TIPI somente até 07.03.2013;
b) desde 08.03.2013, a alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta das vendas de produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 estão reduzidas a zero.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21276
quarta-feira, 5 de setembro de 2018
PIS/COFINS - Aplicações financeiras
PIS/COFINS: Rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo no regime cumulativo
Através da Solução de Consulta COSIT Nº 99005 DE 25/07/2018, desde 28.05.2009, com a publicação da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, com as alterações do art. 52 da Lei nº 12.973/2014.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita às referidas contribuições compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços técnicos, bem como a compra, venda, importação e exportação de máquinas e equipamentos para mineração, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20992
quarta-feira, 25 de julho de 2018
Justiça de SP decide que não incide PIS e Cofins sobre receitas financeiras
Justiça de SP decide que não incide PIS e Cofins sobre receitas financeiras
Fonte: Jota
LIVIA SCOCUGLIA
Liminar entende que governo não poderia ter restabelecido, por decreto, a cobrança dos tributos
A Justiça Federal de São Paulo decidiu, em liminar, suspender a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras da empresa Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil. Para o juiz Jose Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, o governo não poderia ter restabelecido, por decreto, a cobrança dos tributos sobre receitas financeiras.
Em 2015 o governo elevou de zero para 4,65% a alíquota das contribuições sociais sobre receitas financeiras, como juros, descontos e rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. A edição do Decreto 8.426 gerou uma onda de questionamentos no Judiciário.
“Entendo que a alteração da alíquota das contribuições de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras de zero para 4,65%, por meio do Decreto 8426/15, contraria o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e 97, inciso II do CTN, o que justifica a suspensão da exigibilidade das contribuições restabelecidas, até prolação de decisão definitiva”, diz trecho da decisão.
Segundo Prescendo, o Decreto não pode majorar a carga tributária das contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das contribuições. Isso porque o artigo 150 da Constituição Federal “estabelece limitações ao poder de tributar”. Pela regra, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Com isso, afirmou o juiz, é inconstitucional o artigo 27, parágrafo 2º da Lei Ordinária 10.865/2014, que permitiu que o Poder Executivo estabeleça ou restabeleça as alíquotas das contribuições do sistema PIS/Cofins, “na medida em que este restabelecimento nada mais é do que a alteração de alíquotas de tributos por meio de decreto do executivo, em hipótese não autorizada pela Constituição Federal”.
No caso, em mandado de segurança, a Cinépolis pedia para deixar de recolher o PIS e a Cofins sobre receitas financeiras, afastando os efeitos do Decreto 8.426/2015 e suspendendo a exigibilidade dos valores não recolhidos.
Procurado, o escritório Locatelli, Lopes de Almeida & Castagna Advogados, que representa a Cinépolis, não quis se manifestar.
STF
A possibilidade de alteração de alíquotas do PIS e da Cofins por meio de decreto será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a repercussão geral de tema. Com isso, o entendimento servirá de orientação para todos os casos que chegarem no Judiciário.
No Recurso Extraordinário (RE 986.296), uma concessionária de automóveis de Curitiba questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que julgou válida a alteração da alíquota das contribuições incidentes sobre aplicações financeiras.
A empresa questiona o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei 10.865/2004, segundo o qual o Poder Executivo pode reduzir ou restabelecer os percentuais do PIS/Cofins incidente sobre receitas financeiras dos contribuintes no regime da não cumulatividade. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli.
STJ
A matéria também é conhecida pelas duas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, apesar disso, o entendimento entre os colegiados é divergente.
A 1ª Turma declarou a legalidade da incidência do PIS/Cofins sobre o faturamento das empresas, bem como reconheceu a legalidade do Decreto 8.426, que majorou as alíquotas das contribuições.
No entanto, em julgamento realizado no dia 26 de junho, a 2ª Turma alegou risco de usurpação da competência do STF, e não proveu recurso que questionava a legalidade do Decreto 8.426/2015.
Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento do relator do caso, ministro Herman Benjamin, que alegou que o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer aos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 8º da lei as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das contribuições.
LIVIA SCOCUGLIA – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/justica-sp-pis-cofins-receitas-financeiras-03072018
http://tributoedireito.blogspot.com/2018/07/justica-de-sp-decide-que-nao-incide-pis.html
segunda-feira, 16 de julho de 2018
PIS e Cofins - Insumos
Carf permite que TAM apure créditos de PIS e Cofins sobre despesas com voos
Fonte: Jota
Carf considerou como insumos, entre outros, os gastos com uniformes, tarifas aeroportuárias e comissaria
GUILHERME MENDES
BRASÍLIA

“O transporte aéreo não se resume ao que ocorre dentro do avião, e sim a todo o sistema aeroportuário”. Com essa premissa, apresentada ao Conselho Administrativo de Recursos Ficais (Carf), a TAM Linhas Aéreas (atual LATAM Airlines) conseguiu o direito a classificar as receitas relacionadas a voos de carga nacionais e internacionais, além de voos de passageiros internacionais, pelo regime da não cumulatividade. Isso autoriza a companhia a apurar créditos de PIS e Cofins sobre despesas inerentes à prestação destes serviços.
Com base nesse posicionamento do Carf, a companhia ganhou o direito de creditamento sobre uma série de itens, direta ou indiretamente ligados ao passageiro: dos valores com tarifas aeroportuárias aos gastos com comissaria e uniforme de comissários e pilotos, passando pelos gastos com cancelamento e atraso de voos.
O lote de 24 processos apreciados pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf em junho envolve uma cobrança que, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), estaria próxima dos R$ 200 milhões. De acordo com advogados do escritório Advocacia Lunardelli, que defendeu o caso, este é um leading case envolvendo as empresas aéreas. A TAM responde no Carf a outros 32 processos semelhantes, que ainda aguardam julgamento.
As alegações da TAM no caso foram apresentadas, após autorização da presidência, em uma sustentação oral que durou 55 minutos – 40 a mais do que é permitido pelo regimento. A companhia aérea afirmou que passou a revisar suas obrigações tributárias em 2011, quando entendeu que alguns itens e serviços utilizados em sua operação poderiam ensejar o creditamento de PIS e Cofins.
O montante que a empresa considera creditável envolve, em sua maioria, insumos – itens considerados como essenciais à sua atuação. Isto incluiria desde tarifas aeroportuárias a gastos com água embarcada, passando por custos de combustíveis e equipamentos localizados nos aeroportos (como, por exemplo, os fingers, as pontes telescópicas que conectam o terminal ao avião) e serviços de atendimento e treinamento.
A previsão, segundo a defesa, estaria fundada em uma interpretação do artigo 10º, inciso XVI, da Lei nº 10.833/2003, que impede o direito a créditos de PIS e Cofins sobre as “receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo”.
Com isso, a TAM entende que os valores relacionados a voos de passageiros internacionais, assim como voos de cargas nacionais e internacionais, pertencem ao regime não cumulativo, sem o impedimento de apuração de créditos de PIS e Cofins. De acordo com o representante da companhia, isso se deve a uma expressa falta de previsão do legislador na redação da Lei.
Longo debate
Entre os conselheiros do Carf o tema foi debatido por quase quatro horas e meia. A relatoria do lote coube à conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, representante da Fazenda Nacional.
O colegiado deliberou não haver previsão legal para impedir o creditamento de PIS e Cofins em voos internacionais e nacionais de carga. Por seis votos a dois, a 2ª Turma da 4ª Câmara entendeu que a Lei nº 10.833/2003 proíbe a obtenção de créditos apenas para voos domésticos de passageiros, não servindo para as despesas em voos de carga nacionais e internacionais, assim como os voos de passageiros internacionais operados pela TAM. Neste ponto, foram vencidos o conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes e o presidente da turma, Waldir Navarro Bezerra.
O entendimento sobre este tema guiou a análise do tema seguinte – o direito a creditamento sobre insumos essenciais em voos que não são enquadrados no inciso XVI. A maioria dos itens fruto do debate entre a TAM e a Receita seria, segundo a contribuinte, uma obrigação mantida por entidades regulatórias como a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Nesse sentido, também por seis votos a dois, a turma decidiu pelo direito da contribuinte a apurar créditos em despesas com atendimento aeroportuário, assistência aos passageiros, comissaria, equipamentos terrestres e voos interrompidos ou cancelados. Geram créditos para a empresa, também, os gastos com combustíveis para equipamentos de rampas.
Outro ponto envolveu gastos com uniformes: pelo mesmo placar, os conselheiros permitiram o creditamento sobre os gastos com os uniformes dos aeronautas que trabalham em voos internacionais de passageiros e nacionais e internacionais de carga.
Os processos definem “aeronauta” com base na Lei nº 7.183/1984, ou seja, “o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho”. A lei foi revogada pela Lei nº 13.475/2017, após a autuação do Fisco.
Ficou definido também que receitas financeiras deveriam compor o rateio de PIS e Cofins, dada sua natureza não cumulativa: a turma entendeu, por unanimidade, que não cabe a ela, como intérprete da Lei, restringir algo não previsto pela Lei. Logo, o cálculo do chamado “rateio” de PIS e Cofins, que define o coeficiente de crédito a ser apurado pela TAM, deve incluir os valores como receitas financeiras.
Pedidos não reconhecidos
A TAM, porém, não saiu totalmente vitoriosa nos casos. A turma não reconheceu o direito ao creditamento sobre gastos com equipamentos terrestres, por seis votos a dois, porque a empresa não anexou o contrato que comprovaria a despesa. Por cinco votos a três, ficou afastado também o direito de tomada de créditos sobre gastos com treinamento de pessoal.
Pelo voto de qualidade, entendeu-se que a TAM não pode apurar créditos sobre gastos com importação de itens usados em sua operação, nem com seu respectivo frete e despacho aduaneiro.
Processos citados na matéria:
10880.722355/2014-52 e 23 outros
GUILHERME MENDES – Repórter de Tributário
http://tributoedireito.blogspot.com/2018/07/carf-permite-que-tam-apure-creditos-de.html
segunda-feira, 18 de junho de 2018
DESPACHO MF Nº SNC / 2018 - I.I - PIS/COFINS - PERDIMENTO
DESPACHO MF Nº SNC, DE 14 DE JUNHO DE 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/06/2018, seção 1, página 55)
(Publicado(a) no DOU de 18/06/2018, seção 1, página 55)
Assunto: Tributário. Não incidência do Imposto de Importação nem de PIS/COFINS- Importação, quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, salvo os casos mencionados na legislação (não localização do bem, revenda ou consumo).
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 1755/2016, de 01 de dezembro de 2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais fundadas no entendimento de que não incidem o imposto de importação nem as contribuições ao PIS/COFINS - Importação, quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exceções, ante proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.864, de 2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92774
quinta-feira, 24 de maio de 2018
PIS e Cofins para prestador de serviço
PIS e Cofins para prestador de serviço
O setor não pode ficar apenas com o ônus do aumento da carga tributária
O setor de serviços não pode ficar apenas com o ônus do aumento da carga tributária, enquanto o comércio se beneficia com a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
Em março do ano passado, após longa batalha judicial, uma empresa do setor do comércio se beneficiou com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão do quanto julgado pelo STF, no recurso extraordinário 574.706.
Com isso, as empresas do comércio e que atualmente possuem ações judiciais discutindo o mesmo tema vêm se beneficiando com a redução dos seus custos tributários, pois as empresas vêm calculando e pagando o PIS e a COFINS com alíquotas efetivas reduzidas, uma vez que excluído o ICMS da base de cálculo destas contribuições.
Em consequência deste julgamento do STF, o governo federal se articula para o aumento da carga tributária. Segundo cálculos da área econômica do governo, a decisão do STF fará com que haja uma perda na arrecadação entre R$ 20 bilhões e R$ 50 bilhões por ano. As alíquotas do PIS e da COFINS serão aumentadas provavelmente para todas as empresas, independentemente do seu segmento de atuação.
No entanto, as prestadoras de serviços não podem apenas arcar com o ônus do aumento da carga tributária, que já é elevada. Neste sentido, as prestadoras de serviços podem se valer de ação judicial com fundamento idêntico ao quanto já definido pelo STF em março de 2017. Isto porque, por uma questão jurídica e tributária, que deve ser demonstrada ao longo do processo judicial, a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento da prestadora de serviço e, neste sentido, deve ser excluído o ISS, pois este tributo (ISS) é uma receita do Município e não da empresa.
Com o processo judicial, as empresas podem recuperar todos os valores pagos a maior nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic, resultando assim em importante fôlego no fluxo de caixa. Ainda, as empresas podem obter o direito de passar a pagar o PIS e a COFINS sem o ISS em suas bases de cálculo, reduzindo assim os custos tributários e, sobretudo, colocando-se em igualdade de concorrência com as empresas que já possuem este tipo de ação.
Fonte: DCI-SP
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20546
Câmara zera PIS/Cofins sobre o diesel em troca da reoneração da folha
Câmara zera PIS/Cofins sobre o diesel em troca da reoneração da folha
A Câmara dos Deputados aprovou, na noite de quarta-feira, o projeto de reoneração da folha de pagamentos das empresas que, numa derrota do governo, incluiu artigo que zera a alíquota do PIS/Cofins sobre o óleo diesel até 31 de dezembro. As emendas ao projeto foram rejeitadas e o texto seguirá para debate no Senado Federal.
A votação foi estimulada pelo presidente da Câmara e pré-candidato à Presidência da República, Rodrigo Maia (DEM-RJ), empenhado em atuar pela redução dos combustíveis, alvo de protestos de caminhoneiros por causa dos altos custos e que poderá ser reduzido entre 10% e 12% com a mudança. O preço da gasolina não será afetado, nem o do gás de cozinha.
Apesar de protestos da equipe econômica e do ministro da Secretaria de Governo, Carlos Marun, de que a conta não fecharia, o próprio MDB do presidente Michel Temer apoiou o acordo, junto com PSDB e outros partidos que defendem o ajuste fiscal. O impacto para o resto do ano, disse Marun, é de R$ 12 bilhões, com redução de R$ 0,46 por litro no valor do diesel.
Na equipe econômica, já se falava que o projeto era inconstitucional e que o artigo que faz a redução da alíquota do PIS/Cofins poderia ser vetado. A proposta do Ministério da Fazenda era usar a reoneração para zerar a Cide, que tem impacto menor, de R$ 0,05 no valor do litro do combustível e de R$ 2,5 bilhões por ano na arrecadação do governo.
Nas contas do consultor do setor energético Adriano Pires, utilizadas por Maia, o custo será menor. Pelo cálculo, o PIS/Cofins do óleo diesel rende R$ 6,4 bilhões por ano ao governo. Como passaria a ter validade em apenas metade do ano, o impacto estaria na ordem de R$ 3 bilhões. “Acredito que o governo está com o número errado. Já fez isso no Refis, quando dizia que daria R$ 3 bilhões e deu R$ 30 bilhões”, afirmou o presidente da Câmara.
Pela proposta aprovada, que ainda terá de passar pelo Senado, a política de desoneração da folha instituída pelo governo Dilma, que permite às empresas pagarem as contribuições previdenciárias com base em um percentual do faturamento, será reduzida à metade dos setores hoje beneficiados, de 56 para 28, e acabará a partir de janeiro de 2021. O relator do projeto, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), não mexeu nas alíquotas atuais.
Quem expressou preocupação com o impacto nas contas públicas foram Psol e Rede. “Nós do Psol sempre fomos contra a política de desonerações desenfreadas, mas há estimativa de valor?”, questionou o líder do partido, deputado Chico Alencar (RJ). Orlando Silva respondeu que o parecer anterior garantia arrecadação de R$ 3 bilhões por ano, mas “evidentemente que um ajuste ou outro pode manter o impacto”. Como há noventena entre a sanção e a aplicação das novas alíquotas, a cobrança só começará, no melhor dos cenários, em setembro.
Após a votação, Marun afirmou que ficará constrangido se os números do governo estiverem incorretos, mas que acredita que a votação ocorreu com base em uma conta errada. “Lamento porque a posição da Petrobras [de reduzir em 10% o diesel por 15 dias] nos dava tempo para tomar essa decisão com mais cuidado, mais atenção”, disse.
No Senado, caso avalie que há risco fiscal, o governo pode trabalhar contra a proposta – que, se alterada, terá de voltar para uma segunda análise da Câmara – ou aprovar o texto e vetar os trechos que não desejar. O presidente Michel Temer já bateu o recorde, desde a redemocratização, de vetos derrubados pelo Congresso Nacional.
Temer convocou uma reunião, pela manhã, com o presidente da Petrobras, Pedro Parente; com os ministros da Fazenda, Eduardo Guardia; dos Transportes, Valter Casimiro; e de Minas e Energia, Moreira Franco, e com o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid.
Os setores que permanecerão dentro da política de desoneração até 31 de dezembro de 2021 são: empresas de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário de passageiros (todas na alíquota de 2%), de construção civil e de obras de infraestrutura (ambas na alíquota de 4,5%), jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (1,5%), tecnologia da informação e comunicação (4,5%), “call center” (3%), projeto de circuitos integrados (4,5%), couro (2,5%), calçado (1,5%), confecção/vestuário (2,5%), Empresas Estratégicas de Defesa (EED) (2,5%), fabricante de ônibus e de carroceria de ônibus (1,5% para ônibus e de 2,5% para carroceria), máquinas e equipamentos industriais (2,5%), móveis ( 2,5%), transporte rodoviário de cargas (1,5%), indústria ferroviária (2,5%), fabricantes de equipamentos médicos e odontológicos (2,5%), fabricantes de compressores (2,5%), transporte aéreo de carga e de passageiros regular (1,5%), serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga e de passageiros regular (1,5%), proteína animal (1%), têxtil (2,5%), empresas editoriais (1,5%), de manutenção de aeronaves (2,5%), de construção e reparação naval (2,5%) e comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2 (2,5%).
Fonte: Valor Econômico
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20545
Assinar:
Postagens (Atom)