LEGISLAÇÃO

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quinta-feira, 21 de setembro de 2017

ICMS sobre tarifas de energia elétrica

ICMS sobre tarifas de energia elétrica

Fonte: Valor

Por Raul Furieri Pignaton Camargo de Azevedo


Depois de mais de 15 anos de discussão perante o Judiciário, os contribuintes e os Estados estão perto de um posicionamento final sobre a possibilidade ou não de se incluir na base de cálculo do ICMS o valor pago a título da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) nas operações de fornecimento de energia elétrica.

Como se sabe, há tempos, mais especificamente desde 2004 com a celebração do Convênio ICMS nº 117/2004 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), os Estados e o Distrito Federal vêm cobrando, dos consumidores de energia elétrica, o ICMS sobre valores pagos a título de TUSD e TUST, valores estes que, via de regra, oneram em 10% a conta mensal de energia elétrica.

Porém, como não poderia deixar de ser, ao analisar a questão com base na Lei Kandir, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 1ª Seção, no Recurso Especial nº 960.476/SC, decidiu que o ICMS deve incidir apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, ou seja, definiu que a base de cálculo do ICMS, nas operações envolvendo o consumo de energia elétrica, deve se restringir, tão somente, ao valor da energia elétrica realmente utilizada pelo contribuinte, de tal maneira que cifras outras alheias ao produto não podem ser integradas à base de cálculo para fins de apuração do imposto, posto que não constituem fato gerador do tributo.

Diante desse quadro de incertezas, espera-se que o STJ, em definitivo, reafirme a sua jurisprudência dominante

Nesse sentido, a partir de então, o STJ, de maneira firme, vinha decidindo pela impossibilidade de inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp 1.135.984/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, AgRg no REsp 1.408.485 e AgInt no REsp 1.607.266/MT) até o julgamento, pela 1ª Turma, do Recurso Especial nº 1.163.020 em 20 de abril deste ano.

Na oportunidade, mesmo sem qualquer alteração fática ou jurídica da questão que justificasse uma guinada jurisprudencial, decidiu a 1ª Turma, por maioria, vencidos os ministros Napoleão Nunes e Regina Helena Costa, negar provimento ao recurso da empresa Randon para declarar a possibilidade de incidência do ICMS sobre a TUSD, com base no argumento de que a etapa de transmissão e distribuição não constituem mera atividade meio, mas atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica. Por essa razão, a TUSD integra o preço final da operação e, por conseguinte, a base de cálculo do imposto.

Assim, com o reavivamento da discussão e a instabilidade jurídica que dela surgiu, tanto os fiscos estaduais, quanto os contribuintes, se movimentaram para obter um posicionamento final das Cortes superiores. Foi então que, em junho, a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) para aferição de repercussão geral por meio do tema nº 956 (RE 1.041.816). Na oportunidade, o STF, vencido o ministro Marco Aurélio, concluiu pelo caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo a competência do STJ para conceder interpretação final sobre a questão.

Nessa perspectiva, no STJ há dois recursos passíveis de julgamento com caráter vinculante, ou seja, submetidos à sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 1.036 do CPC e art. 256 do RISTJ): o Recurso Especial nº 1.669.635 encaminhado pelo presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (relatoria da ministra Regina Helena Costa) e os Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.163.020 (relator ministro Herman Benjamin), cujo processamento na Corte Especial foi negado.

Portanto, ao que tudo indica, ambos os recursos serão julgados em breve pela 1ª Seção – órgão responsável por dirimir divergência de posicionamento entre as duas turmas de direito público.

Diante desse quadro de incertezas, espera-se que o Superior Tribunal de Justiça, em definitivo, reafirme a sua jurisprudência dominante, de modo a afastar da base de cálculo do ICMS os valores pagos pelos contribuintes a título de remuneração da rede de distribuição de energia elétrica, mais especificamente relativos a TUSD e a TUST.

Não obstante, sem nos descuidarmos do fato de que, no Brasil, até o passado é incerto, caso o tribunal entenda por alterar sua orientação jurisprudencial, que faça valer o princípio da segurança jurídica e conceda apenas efeitos prospectivos a uma eventual decisão desfavorável aos contribuintes, como estabelece o parágrafo 3º, do artigo 927, do Código de Processo Civil.

Raul Furieri Pignaton Camargo de Azevedo é advogado do escritório Bichara Advogados em Brasília

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/09/icms-sobre-tarifas-de-energia-eletrica.html

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Juiz veta cobrança do ICMS sobre tarifa de transmissão de energia


Juiz veta cobrança do ICMS sobre tarifa de transmissão de energia


Por Marcelo Galli


O juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, suspendeu liminarmente a cobrança do ICMS sobre tarifa de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica que estava sendo cobrada da Associação dos Profissionais do Correios em Brasília. Com a decisão, a Companhia Energética de Brasília terá que suspender a cobrança.


Carnacchioni considerou a tributação ilegal porque o ICMS deve incidir sobre a energia elétrica, que é a mercadoria, e não sobre as tarifas, que dizem respeito a etapas anteriores ao fornecimento do produto.


“É ilegal esta tributação, porque o fato gerador do ICMS ocorre no momento da entrega da energia elétrica no estabelecimento do consumidor. A ocorrência do fato gerador do ICMS pressupõe, portanto, a circulação efetiva da mercadoria, que se dá com o efetivo consumo”, afirmou o juiz.


A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tsud) é cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras, mas usam a rede comum de distribuição. Já a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (Tust) diz respeito ao transporte do produto no sistema energético.


O magistrado lembrou na decisão que a base de cálculo do tributo sobre circulação de mercadorias é o valor final da energia elétrica, calculado pelo custo da potência efetivamente utilizada pelo consumidor, conforme diz a Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça. A advogada Ana Carolina Osorio, do escritório Osorio, Porto & Batista, defendeu a associação.


Clique aqui para ler a decisão.
0707497-08.2017.8.07.0018


Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2017, 14h07

http://www.conjur.com.br/2017-ago-02/juiz-veta-cobranca-icms-tarifa-transmissao-energia

domingo, 2 de julho de 2017

ICMS - energia elétrica


Há luz no fim do túnel! (o ICMS sobre as tarifas de energia elétrica)


Richard Abecassis


Essa questão não se limita a uma disputa entre a Fazenda e os contribuintes, tanto pessoa física como jurídica, mas abrange o desenvolvimento da infraestrutura e da economia do País.



A energia elétrica, insumo essencial para pessoas físicas e jurídicas, é tratada para fins de tributação, constitucionalmente inclusive, como “mercadoria”, merecendo real atenção quanto à incidência do ICMS, uma vez que a base de cálculo desse imposto, aplicada pelos estados, tem abrangido valores que não configuram, de fato, a circulação de mercadorias.

Para que essa mercadoria chegue até o usuário, são utilizadas redes de transmissão, como postes, torres e cabeamentos, que levam a energia elétrica das geradoras e distribuidoras até os usuários, sejam residenciais, rurais ou empresariais. Essas redes de transmissão se prestam, essencialmente, ao transporte para a entrega da energia elétrica ao usuário.

Pela utilização dos serviços inerentes às redes de transmissão, foram instituídas a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão-TUST e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição–TUSD, distinguindo-se uma da outra pelo fornecimento, se proveniente de concessionária de distribuição ou de transmissão direta, e volume fornecido. Essas tarifas são distintas e independentes da Tarifa de Energia–TE, cobrada pela energia elétrica consumida ou colocada à disposição do usuário (demanda contratada).

A circulação da energia elétrica (por ser mercadoria), portanto, é fato gerador do ICMS, cujo valor é destacado nas faturas emitidas pelas empresas concessionárias. Acontece que, como se não bastasse a forma de apuração do ICMS sobre energia elétrica, que tem como base de cálculo o valor da TE adicionada dos tributos (TE+ICMS+PIS+COFINS), os estados têm cobrado o ICMS também sobre a TUST e a TUSD, tratando como tributáveis os serviços necessários à entrega da energia elétrica.

Por regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica–ANEEL, as faturas de energia elétrica expõem, de forma segregada, o valor da TE e o valor da tarifa de uso do sistema, seja com as siglas TU, TUSD ou TUST, englobando na base de cálculo do ICMS, a TE, os tributos, e, ainda, as tarifas de uso do sistema da rede de transmissão.

O uso das redes do sistema de transmissão ou distribuição, entretanto, não é hipótese de incidência do ICMS, considerando que são um meio para entrega da energia elétrica e não a mercadoria propriamente dita. Dessa forma, o imposto deveria ser calculado com a exclusão dessas tarifas, fato que levou um grande número de contribuintes a discutir judicialmente esse direito, resultando numa vasta jurisprudência favorável, no sentido de não incidir ICMS sobre a TUSD e a TUST.

O STJ posicionava-se reiteradamente dessa forma, até que, em março de 2017, a sua 1ª Turma, no RE 1163020, decidiu pela manutenção da cobrança do imposto sobre referidas tarifas. Porém, ao contrário do que se poderia entender, a questão não foi definitivamente resolvida, haja vista que a 2ª Turma da mesma Corte, em abril de 2017, no julgamento do RE 1649658, voltou a confirmar a não incidência do ICMS nesses casos.

Essa questão somente terá uma solução definitiva quando o STJ pacificar seu entendimento e sanar a ambiguidade das decisões, por meio dos procedimentos legais adequados.

Há, portanto, “luz no fim do túnel”, já que o uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica não representa circulação de mercadoria e o STJ, em inúmeras decisões, confirmou seu entendimento nesse sentido. Vale lembrar, ainda, que o STF tem decisões em casos análogos, como o leasing, o que gera esperança numa definição benéfica aos contribuintes, seja pelo STJ ou mesmo pelo STF.

E, por fim, o mais importante, é que essa questão não se limita a uma disputa entre a Fazenda e os contribuintes, tanto pessoa física como jurídica, mas abrange o desenvolvimento da infraestrutura e da economia do País.


*Richard Abecassis é advogado do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI260244,51045-Ha+luz+no+fim+do+tunel+o+ICMS+sobre+as+tarifas+de+energia+el%C3%A9trica

quinta-feira, 9 de julho de 2015

TJ-PR barra parte de cobrança de ICMS sobre energia de indústria

TJ-PR barra parte de cobrança de ICMS sobre energia de indústria

Fonte: Folha de Londrina

Empresa da região de Curitiba consegue decisão que suspende tributação sobre distribuição e transmissão de eletricidade e diminui custo final da tarifa

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) concedeu a suspensão da cobrança de Imposto sobre Circulação de Serviços e Mercadorias (ICMS) das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TSUD) e de Transmissão (TUST) da conta de energia elétrica de uma indústria de laminados de Tunas do Paraná, na região de Curitiba. A decisão em segunda instância tem efeito imediato e resulta na queda de 35% sobre o valor do tributo pago ao governo, e de 5% a 10% no custo final da conta de eletricidade. Há possibilidade de abrir jurisprudência para outras ações semelhantes. 

A decisão é do último dia 1º, mas foi divulgada apenas ontem. O governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda, informou que não foi notificado do agravo de instrumento, que reforma decisão contrária em primeira instância, mas deve recorrer. Na Companhia Paranaense de Energia (Copel), citada por ser responsável pelo cálculo e pela fatura, a assessoria afirmou que ninguém se pronunciaria até a notificação. 

Assim, a indústria PRK Laminados deve ter uma redução de R$ 4 mil na conta mensal de R$ 80 mil. A diretoria da empresa buscou assessoria jurídica depois dos reajustes de 2014. O advogado Atila Mello, do Castilho & Scaff Manna Advogados, que representou a causa, afirma que o número de consultas do tipo aumentou muito desde então. Ele estima em cinco o número de decisões semelhantes no Estado, além de outras em São Paulo e Minas Gerais. "Existe outra questão também que é o fato de a alíquota de ICMS sobre a energia no Paraná, que foi elevada a 29%, ter ficado uma das mais altas do País e poder ser contestada, pelo critério da essencialidade do produto ao cidadão", diz. 

Sobre a decisão em benefício da PRK, Mello afirma que o governo do Estado cobra hoje ICMS sobre o consumo de energia, marcado no relógio medidor, e também pela distribuição e transmissão da eletricidade. "Isso não poderia ocorrer porque não se pode ter certeza de quanto da energia que sai da companhia chega ao relógio do consumidor. O produto só é do usuário depois disso e, se cobra imposto antecipadamente, ocorre uma tributação estranha ao ICMS", diz o advogado. 

Além de deixar de pagar imediatamente o imposto por TSUD e por TUST, a indústria poderá requerer o ressarcimento pelos últimos cinco anos de pagamentos, caso a sentença final considere a cobrança como indevida. "Porém, isso deve demorar anos para ocorrer", completa o advogado. 

Olho vivo

Representantes de associações empresariais do Estado têm acompanhado de perto casos do tipo. Conforme a assessoria da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), a entidade estuda ações no mesmo sentido. 

O presidente da Associação Comercial e Industrial de Londrina (Acil), Valter Orsi, afirma que a decisão é animadora. "A Acil tem advogados estudando questões como a bandeira vermelha, que é transitória, mas sobre a qual incide imposto", diz. Orsi, que publicou no fim do mês passado uma carta aberta para criticar as medidas de alta de impostos e de tarifas promovidas pelo governo do Estado, afirma que o preço da energia já é abusivo e que há cobrança de imposto sobre imposto.

Fábio Galiotto
Reportagem Local


segunda-feira, 30 de março de 2015

ICMS

STF decide por energia sem ICMS

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), da semana passada, pode abrir precedente para a redução, ou mesmo isenção, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) cobrado na conta de luz dos consumidores empresariais e residenciais. A afirmação é do advogado tributarista Mauro Benevides Neto, do escritório Maciel e Farias, cuja equipe acompanhou, na última semana, o julgamento do caso em que uma empresa reivindicava o direito de ter sua conta de luz isenta do imposto.

O resultado para este caso, acrescenta o advogado, adianta a tendência de como vai ser julgado um processo semelhante, mas de maior proporção, no qual as Lojas Americanas exigem o mesmo direito. “Quando o STF começa a receber várias demandas judiciais sobre o mesmo assunto, ele escolhe um processo e joga a característica de repercussão geral, de maneira que esse caso vai ser padrão para o julgamento de situações similares”, explica Benevides Neto.

Ressarcimento

Além da possibilidade de ter o ICMS excluído da tarifa de energia, quem entra com uma ação como essa pode, segundo o advogado, pleitear o ressarcimento do imposto recolhido nos últimos 60 meses.

“É importante entrar logo com um processo porque cada mês que passa é um mês a menos que a pessoa tem o direito de pedir”, acrescenta o advogado.

Sobre o pedido de ressarcimento, há, contudo, uma ponderação. “Se várias pessoas entrarem com o mesmo processo, isso vai gerar um impacto econômico grande para a Companhia Energética do Ceará (Coelce), por exemplo. Por isso, o STF tem o mecanismo de modulação de efeito, que vai definir critérios para dar esse direito às pessoas”, explica o especialista.

Desse modo, acrescenta, apenas quem já entrou com a ação teria direito, nesse caso, à restituição do ICMS descontado.

Peso do imposto

A alíquota do imposto que incide na tarifa energética do Ceará, segundo Mauro Benevides Neto, é uma das maiores dentro do patamar permitido: 27%, sendo 25% de ICMS e outros 2% referentes ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop).

O peso do ICMS sobre cada tipo de serviço é estabelecido pelos próprios estados, obedecendo ao critério de essencialidade estabelecido na Constituição, de manter a taxa mais baixa conforme o serviço seja mais essencial à população.

“Na energia está a maior alíquota do Estado, comparada com munição e tabaco”, relaciona Benevides Neto.
Fonte: Diário do Nordeste

Associação Paulista de Estudos Tributários

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=21738