LEGISLAÇÃO

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sábado, 5 de abril de 2014

Contribuição previdenciária não se aplica a aviso-prévio


Contribuição previdenciária não se aplica a aviso-prévio

O aviso-prévio indenizado não se destina a retribuir trabalho nem a remunerar tempo à disposição do empregador e, portanto, não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Com essa tese, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho atendeu a pedido do município de Manaus e afastou a incidência da contribuição sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado a um vigilante que prestou serviços à Administração.

O funcionário foi admitido em caráter temporário por uma cooperativa em 2004 para atuar em uma escola municipal. Após ter o contrato renovado anualmente, sem registro em carteira, ele foi dispensado em junho de 2006 sem receber verbas rescisórias, o que o levou a ajuizar a reclamação. O processo encontra-se atualmente na fase de execução.

O caso chegou ao TST porque, depois que a cooperativa e o município foram condenados a pagar as verbas rescisórias, o ente público vem contestando o pagamento da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. Sua alegação é de que a parcela tem natureza indenizatória.

O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou evidente a natureza não salarial. Silvestrin citou análise sobre a questão feita pelo ministro João Oreste Dalazen, para quem o aviso-prévio indenizado é uma "indenização pelo serviço não prestado". Os demais integrantes da Turma seguiram o voto do relator, por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

RR-1087500-12.2007.5.11.0002

Revista Consultor Jurídico, 1º de abril de 2014

http://www.conjur.com.br/2014-abr-01/contribuicao-previdenciaria-nao-aplica-aviso-previo-indenizado

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Cálculo Matemático



Entenda porque o novo aviso prévio não é de 90 dias para todos
Por Fernando Borges Vieira

No dia 13 de outubro de 2011 passou a vigorar a Lei 12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão do aviso prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ocorre que, muitos empregados e empregadores crêem pura e simplesmente que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno prestar alguns breves esclarecimentos a respeito.

Inicialmente convém esclarecer que o aviso prévio nada mais é do que uma indenização, paga pela parte que deu causa à rescisão do contrato de trabalho, equivalente à maior remuneração que o empregado tenha percebido.

O objetivo do aviso prévio é assegurar ao empregado – demitido sem justa causa e cujo contrato seja a prazo indeterminado – a capacidade de mantença de sua subsistência por determinado período e a possibilidade de que, neste prazo, alcance sua recolocação no mercado de trabalho. Igualmente, é seu objetivo permitir ao empregador a substituição do demissionário no período de aviso prévio ou ser indenizado pelo “desfalque” provocado pelo empregado que não pretende permanecer trabalhando.

Antes do advento da Lei 12.506/11, o aviso prévio era de 30 dias, mas a regra mudou, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma:

a) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;

b) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias.

c) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias (a) e o período de 3 dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.

Com efeito, equivocada a compreensão de que o aviso prévio passa a ser de 90 dias, pois, em verdade, ele será de no máximo 90 dias, conforme se depreende do próprio texto legal.

O cálculo é simples, para os trabalhadores com mais de um ano de prestação se serviços:

Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa)]

Suponhamos, por exemplo, que o empregado trabalhe a 7 anos na mesma empresa:

Aviso prévio = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias

Exceção feita ao prazo, o regramento do aviso prévio está mantido, inclusive no que concerne ao desconto que o empregador pode promover sobre as verbas rescisórias do empregado quando este pede demissão.

Assim, se no caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasse o aviso prévio, sofreria o desconto de 51 dias, reiterando-se que o aviso prévio é uma obrigação bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do empregado em favor do empregador.

Importante salientar, por fim, esta regra vale somente para as rescisões – sem justa causa em contratos a prazo indeterminado ou por pedido de demissão – que ocorrerem a partir da entrada em vigor da Lei 12.506/11, ou seja, 13 de outubro de 2011, não atingindo aquelas que ocorreram anteriormente.

Fernando Borges Vieira é sócio responsável pela área trabalhista do Manhães Moreira Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico


sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Novo aviso prévio entra em vigor e gera dúvidas

Presidente sanciona, sem vetos, texto que tramitava desde 1989

Sanção, porém, não resolve lacuna sobre se o benefício será retroativo a demitidos nos últimos dois anos

Passa a valer amanhã a lei que amplia o aviso prévio dos atuais 30 para até 90 dias. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff sem vetos e será publicado no "Diário Oficial da União" de amanhã, sem necessidade de qualquer regulamentação adicional.

Os trabalhadores passam, portanto, a ter direito a três dias extras de aviso prévio por ano trabalhado, até o limite de 90 dias. A sanção presidencial não resolveu a lacuna do texto que diz respeito a se o benefício será retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos.

O presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), diz que a lei tem efeito retroativo, já que dois anos é o prazo permitido para pleitear qualquer direito trabalhista.

"Nossa orientação é que isso seja feito para os trabalhadores dispensados de dois anos para cá", afirmou ele, desde a votação na Câmara.

DEBATE

Advogados trabalhistas, entretanto, discordam. "Eu considero que não há espaço para pedir indenização retroativa", diz Eli Alves da Silva, presidente da Comissão de Direito Trabalhista da OAB-SP (a seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil). "Esse direito não existia na Justiça brasileira até hoje [ontem]."

A avaliação do professor de direito da USP Otávio Pinto e Silva é semelhante: "De acordo com a Constituição, quando uma lei nova entra em vigor, ela não pode afetar um ato que já aconteceu, que já se confirmou. Ela [a nova lei] não atinge os atos já praticados de acordo com a lei que vigorava anteriormente".

O novo prazo vale quando o trabalhador for demitido, mas poderá ser exigido pela empresa se o funcionário pedir para sair. Antes da mudança, por acordo entre as partes, as empresas dispensavam o trabalhador do cumprimento do aviso prévio. Para ter direito aos 90 dias o trabalhador terá que ter trabalhado pelo menos 20 anos na mesma empresa.

De acordo com o Ministério do Trabalho, a lei vale para todos os trabalhadores que estão na ativa e têm carteira assinada. A proposta, que regulamenta a Constituição Federal, foi votada pelo Senado em 1989, mas estava parada na Câmara desde 1995. Entrou em votação na Câmara por uma pressão do Supremo Tribunal Federal. Os ministros do STF avisaram o presidente da Casa, Marco Maia (PT-RS), que iriam retomar o julgamento sobre o assunto em outubro na Corte.

Eles afirmaram que, depois de uma decisão do tribunal, que definiria os critérios de proporcionalidade do aviso prévio, ficaria difícil para a Câmara regulamentar o tema de forma diversa.

OPINIÃO AVISO PRÉVIO

Decisões atrasadas aumentam a insegurança

Lei sobre aviso prévio demora 22 anos para ser aprovada; se houver retroatividade, Justiça decidirá novo impasse

FOI PRECISO UM SUSTO DO STF PARA O CONGRESSO APROVAR A LEI; AS INSTITUIÇÕES PRECISAM SER MAIS EFICIENTES

JOSÉ PASTORE

ESPECIAL PARA A FOLHA

Tenho observado um clima de descontentamento crescente entre parlamentares e magistrados. Os primeiros se melindram quando juízes se põem a legislar; os segundos se queixam quando os parlamentares não legislam. Todos têm razão.

O aviso prévio proporcional foi aprovado na Constituição de 1988 e dependia de lei para entrar em vigor. Ao longo desses 23 anos, o STF pediu ao Congresso (várias vezes) o referido diploma legal.

Na sua falta, a Corte ameaçou resolver o problema, acenando com até dez dias por ano trabalhado -o que teria um enorme impacto nos custos de desligamento dos empregados.

Os parlamentares precisaram tomar esse susto para aprovar o projeto de lei nº 3.941, que estava parado na Câmara e que estabelece 30 dias no primeiro ano e três dias adicionais a partir do segundo ano trabalhado na mesma empresa, com teto de 90 dias.

Convenhamos, 22 anos foi um tempo exagerado para examinar os três artigos, ontem sancionados pela presidente Dilma Rousseff. O mesmo está ocorrendo com a terceirização. Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho estão aguardando a aprovação de um projeto de lei (ou substitutivo) que está no Congresso desde 1998 -portanto, há 13 anos!

Na semana passada, o TST decidiu ouvir 50 pessoas sobre o assunto. Muitos parlamentares reclamaram de mais um "ativismo judicial". Será que isso valerá como um susto para o Congresso aprovar uma lei sobre terceirização? O vácuo é grave. Só naquela Corte há 5.000 processos aguardando uma orientação legal.

Voltando ao aviso prévio proporcional. Apesar de a nova lei vigorar a partir de hoje (data de sua publicação), as centrais sindicais ameaçam entrar na Justiça do Trabalho com ações retroativas.

Se todos os empregados despedidos nos últimos anos vierem a acionar as empresas para reclamar a diferença do aviso prévio, estaremos diante de uma cifra incalculável. Nesse caso, o jogo será invertido, pois o Poder Judiciário terá de decidir prontamente o eventual impasse.

Disso tudo se depreende que, para haver um bom clima para investimentos e a necessária segurança jurídica -tanto do lado das empresas como dos trabalhadores-, o Brasil não pode continuar sendo o país em que nem o passado é previsível. As instituições precisam ser mais eficientes.

JOSÉ PASTORE, 76, é professor de relações do trabalho da Universidade de São Paulo, membro da Academia Paulista de Letras e presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomercio-SP.


Simulação indica novos valores para aviso prévio

Dilma Rousseff sanciona lei que prevê pagamento por até 90 dias, a depender do tempo de serviço na empresa

Quem for dispensado após dois anos e ganha R$ 1.000 terá direito a receber R$ 1.200; antes, eram R$ 1.000

DO "AGORA"

Os trabalhadores demitidos sem justa causa serão beneficiados pela nova regra do aviso prévio, que, a partir de hoje, será de até 90 dias, dependendo do tempo de empresa do funcionário.

Quem foi dispensado após dois anos de empresa e que ganha, por mês, R$ 1.000, por exemplo, terá direito a receber R$ 1.200 referentes ao aviso prévio. Antes, ele receberia R$ 1.000 (equivalentes a 30 dias de trabalho).

Já um funcionário que foi demitido após 20 anos de empresa e que ganha, por mês, R$ 3.000 receberá R$ 9.000 pela nova regra. O valor anterior era de R$ 3.000.

Os cálculos foram feitos pelo professor da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e advogado Marcel Cordeiro, do escritório Salusse Marangoni Advogados.

A nova lei, sancionada nesta semana pela presidente Dilma Rousseff, determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Segundo o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), relator do projeto de lei do aviso prévio proporcional na Câmara, a medida não será válida para os trabalhadores que pedirem demissão.

Mas, como a questão não está clara, as empresas deverão contestar a regra na Justiça. Para a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), a mesma regra deverá valer para quem pedir demissão.
(JULIANO MOREIRA)

FONTE COMPLEMENTAR: Jornal da Tarde - SP


Empresas exigirão mais na hora de contratar

As empresas devem mudar o critério de recrutamento de pessoal e passarão a ser mais exigentes em relação à qualificação profissional, prevê o professor da Faculdade de Economia da USP, José Pastore, especialista em relações do trabalho.

Na opinião de Pastore, com a entrada em vigor da medida que prevê o pagamento de até 90 dias de aviso prévio para demitidos sem justa causa, as empresas tendem a acreditar que "não podem errar no processo de contratação para não terem de demitir o funcionário um ano depois".

Para ele, essa posição das empresas vai prejudicar os trabalhadores com menor qualificação.

Pastore reconhece que haverá um encarecimento das despesas com contratações, mas vê a medida como "solução intermediária, não tão desastrosa como parecia no início".

Ele lembra que, inicialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) ameaçava estabelecer dez dias de aviso prévio extra para cada ano trabalhado. Os empresários queriam apenas um dia e os trabalhadores queriam muito mais.

A medida sancionada pela presidente Dilma Rousseff ontem estabelece que, além dos 30 dias de aviso já em vigor, a cada ano adicional de serviço o trabalhador terá direito a três dias extras do benefício.
Ele ressalta que os empregos sazonais, como os da agricultura em época de safra, construção civil e comércio em períodos de maior demanda não serão afetados. "A medida não vai pesar nesses casos, pois o aviso prévio só começa a contar após um ano de serviço."

O especialista lamenta, contudo, que tenha sido necessário "o Supremo dar um susto no Congresso para que se aprovasse um projetinho com três artigos que está parado há mais de 20 anos".

Retroatividade

Embora a Força Sindical planeje ir à Justiça para que a medida beneficie trabalhadores demitidos nos últimos dois anos, o especialista em direito trabalhista e sócio do escritório Almeida Advogados, Luiz Fernando Alouche, afirma que "a proposta não é retroativa e não atingirá os trabalhadores que já foram demitidos.

A Força acredita que a medida é passível de questionamento em razão do período de dois anos que o empregado possui para ingressar com reclamação trabalhista, previsto em lei.
Folha de S.Paulo