LEGISLAÇÃO

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quinta-feira, 26 de abril de 2018

Diferença de alíquota de ICMS em operação interestadual.


Diferença de alíquota de ICMS em operação interestadual. 


Limitação da responsabilidade do vendedor quando há desvio cometido pelo comprador. Definição da questão pelo STJ


Luis Henrique da Costa Pires


Em suma, com o julgamento do ERESP n. 1.657.359 ratificou a Primeira Seção do STJ (que reúne as duas Turmas de Direito Público competentes para o exame do tema), por unanimidade e em boa hora, o entendimento de que incumbe ao Fisco comprovar a participação do contribuinte em eventual ato infracional.


Ao longo dos últimos anos inúmeras empresas foram autuadas pelos Estados com a exigência de diferença de alíquota de ICMS (interna x interestadual), a partir da constatação de que não haveria prova de que as mercadorias transpuseram a fronteira do território estadual, ainda que o transporte fosse de responsabilidade do comprador.


A pretensão fiscal, acolhida em alguns precedentes judiciais, fundamenta-se na alegação de que a incidência da alíquota interestadual, inferior à interna, dependeria da prova de que o bem saiu do Estado de origem, não sendo viável ao vendedor alegar que a operação foi realizada sob a cláusula FOB e, além disso, tratando-se de infração tributária prevaleceria a responsabilidade objetiva do art. 136 do CTN.


As empresas autuadas, de seu turno, alegam que, independentemente da discussão atinente à cláusula FOB, tendo sido a venda realizada de boa-fé a quem se encontrava regular nos registros públicos pertinentes, não poderiam ser responsabilizadas pelo desvio no local de entrega cometido pelo comprador, a quem incumbiria responder pessoal e exclusivamente pela infração tributária (o que foi acolhido no julgamento, dentre outros, dos RESPs 1.305.856 e 1.574.489).


Em boa hora sobreveio o julgamento recentemente realizado pela 1ª Seção do STJ (ERESP 1.657.359) no qual prevaleceu, por unanimidade, a segunda posição, tendo sido fixada a tese de que a responsabilização do vendedor depende de prova, a ser feita pelo Fisco, de que tenha participado intencionalmente da infração, incumbindo às instâncias de origem verificar a matéria de fato envolvida.


A decisão é relevante não apenas porque influencia a situação específica dos inúmeros contribuintes autuados por conta de uma infração que, na realidade, foi cometida por outros, mas, em especial, porque segue a linha adotada há anos pelo próprio STJ de proteger o contribuinte que age de boa-fé.


Há muito tempo aquela Corte Superior definiu, em hipóteses semelhantes, que o contribuinte que adota as cautelas comerciais antes de contratar uma compra ou venda não pode ser penalizado pela constatação, em momento posterior, de que o terceiro descumpriu o contrato, cometeu ilícito fiscal (e às vezes até mesmo criminal) ou veio a ter sua "inidoneidade" formalmente declarada.


Nesse sentido, em matéria de operação realizada com contribuinte posteriormente declarado inidôneo, a 1ª Seção já havia definido a questão por meio de recurso repetitivo (RESP 1.148.444), que deu origem à Súmula n. 509 ("É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda").


A questão específica da venda interestadual, por outro lado, vai muito além da discussão acerca da cláusula FOB. Não se questiona que, como qualquer outra convenção particular, não é oponível ao Fisco (art. 123 do CTN), ao menos não para, por si só, definir ou alterar a sujeição passiva. O ponto não é esse.


Discute-se que, se o comprador ficou responsável pelo transporte do bem para seu estabelecimento situado em outro Estado, não se pode exigir do vendedor que comprove a entrega física naquele local, até porque se trata de prova materialmente impossível de realizar. O vendedor não tem como seguir o bem nem evitar que o comprador, intencionalmente, desvie o local de entrega.


A esse respeito já advertira o Exmo. Min. Milton Luiz Pereira, no passado, a propósito da isenção de ICMS condicionada à utilização do insumo pelo adquirente em determinada finalidade, que "órfã de lei, constitui delírio a exigência de perene fiscalização, pelo vendedor da destinação final da mercadoria" (RESP 34.347-5), o que parece evidente em razão de a atividade de fiscalização ser privativa da Administração, carecendo ao particular o exercício do poder de polícia.


Além do mais, punir o vendedor por ato ilícito do qual não participou, cometido exclusivamente por terceiro, implicaria criar no âmbito tributário uma espécie de "Teoria do Risco Integral", que não tem previsão no CTN ou na LC 87/96, que regula o ICMS em âmbito nacional, sendo vedado aos Estados a criação de responsabilidade tributária fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional (art. 146, III da CF/88).


O particular, portanto, deve comprovar que se utilizou dos meios disponíveis para verificar, previamente às operações interestaduais, que se cercou das cautelas comerciais de praxe. Se o cadastro do comprador está ativo e habilitado junto à Receita Federal e à Secretaria Estadual da Fazenda, não há motivo para desconfiar de seu endereço ou de sua capacidade operacional. Se a mercadoria foi paga pelo próprio comprador, não há razão para desconfiar da origem dos recursos. Se a documentação de transporte estiver em ordem, não há óbice à entrega do bem ao transportador contratado e enviado pelo comprador. Incumbe ao Fisco comprovar que o vendedor, de algum modo, teria participado da infração. Somente nessa hipótese tem cabimento a imposição de responsabilidade.


Se, após a tradição, procedeu o adquirente a nova venda do bem no mesmo Estado, trata-se de operação lícita, prevista na legislação e que caracteriza novo fato gerador do ICMS (LC 87/96, art. 12, IV), cabendo-lhe recolher a diferença de ICMS daí decorrente. O vendedor original somente poderá ser solidariamente responsabilizado se comprovada sua participação intencional em eventual infração.


Em suma, com o julgamento do ERESP 1.657.359 ratificou a Primeira Seção do STJ (que reúne as duas Turmas de Direito Público competentes para o exame do tema), por unanimidade e em boa hora, o entendimento de que incumbe ao Fisco comprovar a participação do contribuinte em eventual ato infracional, sendo-lhe vedador atribuir a responsabilidade por ilícito imputável unicamente a terceiro.


____________


*Luis Henrique da Costa Pires é advogado no escritório Dias de Souza Advogados Associados.


http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI277709,81042-Diferenca+de+aliquota+de+ICMS+em+operacao+interestadual+Limitacao+da

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

DIFAL EC 87/2015

DIFAL EC 87/2015 – Estados cobram indevidamente dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional

Fonte: Blog Siga o Fisco

Por Josefina do Nascimento

A exigência do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI n° 5464 do STF) está desde 18 de fevereiro de 2016 suspensa para os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.

No entanto, há relatos de que vários Estados desconsiderando a suspensão da Cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015 pelo STF, estão exigindo o Difal da EC 87/2015 dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Por se tratar de descumprimento de uma decisão do STF, cabe ao contribuinte questionar junto ao poder judiciário este ato, que pode ser considerado “como abuso de autoridade”.

Você é contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional e realiza operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte consumidora final? Antes de enviar a mercadoria sem o cálculo e recolhimento do ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas, de que trata a Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, certifique-se de que o Estado de destino não está cobrando o imposto.

Exemplo de cobrança indevida do DIFAL EC 87/2015

De acordo com relatos, embora já tenha se pronunciado sobre a suspensão da cobrança para as empresas optantes pelo Simples, na prática o Estado do Pernambuco continua cobrando o DIFAL destes contribuintes.

DIFAL - origem
Em 2015, através da Emenda Constitucional nº 87/2015 o governo federal criou a figura do DIFAL. Imposto devido sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte consumidora final.

Regras de aplicação
As regras de aplicação em âmbito nacional constam do Convênio ICMS 93/2015.

O novo Diferencial de Alíquotas – DIFAL da EC 87/2015, em vigor desde 1º de janeiro de 2016, é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS consumidor final. O valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.

Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à nova regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL da EC 87/2015 será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:  

Ano
UF Origem
UF destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%


Contribuinte optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015

Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal - STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL instituído pela EC 87/2015 não aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.

O Confaz publicou o Despacho nº 35/2016 para inserir no Convênio ICMS 93/2015, informação sobre a suspensão da Cláusula nona por ordem do STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 5464.

Sabe aquela velha frase, se persistir os sintomas procure um profissional? Também vale para a exigência indevida do DIFAL da EC 87/2015 dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Se o Estado de destino da mercadoria cobrar indevidamente o imposto, procure profissionais e entidades para comunicar esta infração as autoridades competentes.

Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.

Leia mais:


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/02/difal-ec-872015-estados-cobram.html

domingo, 20 de novembro de 2016

DIFAL




quinta-feira, 17 de novembro de 2016

DIFAL- Cálculo do Diferencial de Alíquota: o que é e como funciona?

Fonte: CEFIS


O diferencial de alíquota ou popularmente conhecido como DIFAL, é uma obrigação já conhecida de longa data pelos contabilistas nas operações interestaduais para consumidor final contribuinte. O convênio ICMS 93/2015 introduz uma novidade: a aplicação do DIFAL para operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.

Entenda como funciona o DIFAL, como calculá-lo e na prática o que mudará na sua NF-e.

O que é o DIFAL?

DIFAL ou Diferencial de Alíquota do ICMS é um instrumento usado para proteger a competitividade do estado onde o comprador reside.

Digamos que no seu estado uma determinada mercadoria é mais cara que em outro estado, pois o ICMS deste outro estado é mais baixo. Naturalmente você tenderá a comprar deste outro estado. O DIFAL tenta equilibrar justamente este cenário.

Como o ICMS era, até então, recolhido para o estado no qual o vendedor está sediado, as compras pela Internet ou por telefone se tornaram motivo de disputa entre os estados.

Isso por que a maior parte dos e-commerces estão sediados nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, prejudicando a arrecadação dos demais estados.

O convênio ICMS 93/2015 vem para tentar corrigir esta distorção, fazendo com que o estado onde o comprador reside receba parte do ICMS da transação, ou seja, a diferença entre o ICMS cobrado pelo estado do comprador e o ICMS que supostamente seria cobrado pelo estado do vendedor, caso a mercadoria fosse comprada no mesmo.

Antes do convênio ICMS 93/2015

Antes do convênio ICMS 93/2015, o DIFAL era aplicado nas operações interestaduais para consumidor final e contribuinte do ICMS. Vamos tentar montar um exemplo prático:

Digamos que você tenha uma loja em SC e ela está precisando de um computador novo para o caixa. Este computador em SC o ICMS dele é de 17%. Mas o mesmo computador em SP, você consegue adquirir por 12%.

Neste caso, dependendo da legislação estadual, você comprador, terá que pagar os 5% de ICMS de diferença no momento da contabilização deste bem na sua empresa.

Não entraremos em maiores detalhes sobre esta modalidade, pois este não é o foco do nosso artigo.

Com a chegada do convênio ICMS 93/2015

Com a chegada do convênio ICMS 93/2015, o DIFAL passou a ser aplicado também nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS.

Uma grande diferença nesta nova modalidade é que o DIFAL é realizado no momento da emissão da NF-e, ou seja, quem recolhe o diferencial de alíquota é o emissor da nota e não o comprador.

O principal alvo deste convênio são os comércios eletrônicos. Antes do convênio ICMS 93/2015 o ICMS era arrecadado exclusivamente para a UF de residência do comércio eletrônico. Agora este ICMS será gradativamente partilhado entre a UF de origem e a UF de destino entre 2016 e 2018 até o ponto de todo o ICMS ser transferido para a UF de destino em 2019.

Tabela Transitória de Partilha:
Diferencial de Alíquota
Cálculo

O cálculo do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte sofrerá significativas alterações, veja abaixo:

Antes (Até 31/12/2015)Depois (A partir de 01/01/2016)
Independente da UF de destino é aplicada a alíquota interna da UF de Origem (ex.: 17%,18% ou 19%).
Observar a alíquota interestadual:
  • Operações com estados do Sul e Sudeste (exceto ES): 12%;
  • Operações com estado do Centro-Oeste, Norte, Nordeste e ES: 7%;
  • Operações com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução 12/2012): 4%.
Em todos os casos haverá o recolhimento do diferencial de alíquota, calculado a partir da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do produto na UF de destino.
Exemplo: Operação de SC com MG.
Alíquota interestadual: 12% 
Alíquota interna em MG: 18% 
Diferencial de alíquota: 6%
Vamos simular a mesma operação nos dois cenários. Operação interestadual (SC > MG) com consumidor final não contribuinte no valor de R$ 2.000,00.
20152016 (Base Simples)2016 (Base Dupla)
  • Base de cálculo do ICMS: R$ 2.000,00
  • Alíquota do ICMS: 17% (Alíquota interna de SC)
  • Valor do ICMS: R$ 340,00 (A recolher integralmente para SC)
  • Base de cálculo do ICMS: R$ 2.000,00
  • Alíquota do ICMS: 12%
  • Valor do ICMS: R$ 240,00
  • Diferencial de alíquota: 6% (Alíquota interna em MG 18% – Alíquota interestadual 12%) – R$ 120,00
  • Valor do diferencial (SC): R$ 72,00 (60%)
  • Valor do diferencial (MG): R$ 48,00 (40%)
  • Total do ICMS a recolher para SC: R$ 312,00 (R$ 240,00 + R$ 72,00)
  • Base de cálculo do DIFAL: R$ 2.000,00
  • Montante do ICMS na UF Destino (2.000 * 18%): R$ 360,00
  • Base ICMS normal (2.000 – 360 / ((100-12)/100): R$ 1.863,64
  • ICMS Operação (SC): R$ 223,64
  • DIFAL (360,00 – 223,64): R$ 136,36
  • SC (60%): R$ 81,82
  • MG (40%): R$ 54,54
De acordo com o Convênio ICMS nº 93/2015 o recolhimento do diferencial de alíquota para a UF de Destino deverá ocorrer via GNRE ou documento similar definido pela legislação estadual. Os estados poderão definir também se o recolhimento será por documento ou poderá ser mensal mediante a inscrição como substituto tributário do Remetente da UF de Destino (mesma dinâmica do ICMS ST).

Fundo de Combate à Pobreza

O Fundo de Combate à Pobreza, também conhecido como FCP ou FECP, está previsto na Constituição Federal e pode ser adotado pelos estados desde que seja regulamentado em suas legislações.

Na prática o FCP representa um adicional do ICMS de no máximo 2% nas operações com determinados produtos (definidos na legislação de cada estado).

Esse adicional deve ser aplicado em todas as operações com estes produtos, seja na venda por contribuintes do estado onde o FCP está instituído, vendas interestaduais com Substituição Tributária ou na compra por contribuintes do ICMS para uso e consumo, onde eles recolhem o FCP e agora (a partir de 2016) na venda para não contribuintes onde o recolhimento será de responsabilidade do destinatário.

Esse valor será recolhido para o estado de destino que tiver o FCP instituído e deverá ser destacado na Nota Fiscal Eletrônica, inclusive. Observação: Não há partilha do FCP, o seu recolhimento será apenas para a UF de destino.

Exemplo de uma operação interestadual com consumidor final (SC > RJ) com um produto enquadrado no FCP em 2016 (Base Simples)
  • Base de cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
  • Alíquota do ICMS: 12%
  • Valor do ICMS: R$ 120,00
  • Diferencial de alíquota: 7% – R$ 70,00
  • FCP 2%: R$ 20,00
  • Valor do diferencial (SC): R$ 42,00 (60%)
  • Valor do diferencial (RJ): R$ 28,00 (40%)
  • Total do ICMS a recolher para SC: R$ 162,00 (R$ 120,00 + 42,00)
  • Total do ICMS (Difal + FCP) a recolher para RJ: R$ 48,00 (R$ 20,00 + R$ 28,00)
Quais as implicações para os optantes do Simples Nacional?

As empresas optantes pelo Simples Nacional podem deixar de rocolher o DIFAL em função da suspensão da cobrança concedida pela liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5464.
Obrigações Acessórias

Devido as alterações no cálculo do ICMS e para receber as informações pertinentes ao Difal e ao FCP as obrigações acessórias, tais como emissão de documentos fiscais e escriturações e declarações eletrônicas estão sofrendo alterações.

Nota Fiscal Eletrônica

A Nota Técnica 2015.003 da NF-e trouxe algumas novas tags a serem informadas no arquivo XML, além de regras de validação.

O grupo que contempla as tags relacionadas ao diferencial de alíquota, partilha e FCP deve ser obrigatoriamente informado nas notas fiscais de operação interestadual (idDest=2) com consumidor final (indFinal=1) não contribuinte (indIEDest=9), caso não seja informado as notas fiscais serão rejeitadas.

Por enquanto não há alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

Conforme consta na versão 1.10 da Nota Técnica 2015.003 o ambiente de produção estará disponível em 01º/12/2015, porém por força da legislação maior (EC 87/2015) as informações serão exigidas e consistidas apenas a partir de 01º/01/2016.

Observação

O grupo não deverá ser informado na NFC-e, uma vez que as operações acobertadas pela NFC-e sempre serão internas (CFOP iniciada em 5).

Conhecimento de Transporte Eletrônico

Da mesma forma, no arquivo XML do CT-e também deverão ser informadas as tags relacionadas ao diferencial de alíquota e partilha do ICMS no grupo conforme consta na Nota Técnica 2015.003 do CT-e.

Ainda não existem regras de validação para o CT-e, mas na prática as informações são exigidas quando a operação for interestadual com consumidor final não contribuinte, sendo deste a responsabilidade pelo pagamento do frete.

As informações do grupo também deverão ser informadas no DACTE como informações complementares.

SPED Fiscal

Conforme o ATO COTEPE/ICMS Nº 44/2015 também foram criados novos registros nos blocos C, D e E onde serão dispostas as informações relacionadas ao diferencial de alíquota, partilha e FCP.

Observação

As informações no SPED Fiscal serão exigidas a partir da competência de fevereiro de 2016 (referente a movimentação de Janeiro).

Demais declarações

As declarações estaduais (GIA-ST, DIME, DAPI, Nova Gia, Sintegra, etc…) possivelmente terão alterações de leiaute também. Vamos aguardar as publicações oficiais para avaliar os impactos e necessidades de adequação em nossas soluções.
CEST

Outra novidade apresentada pelo CONVÊNIO ICMS 92/2015 e NT 2015.003 da NF-e é o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária. Trata-se de um novo código que deverá ser informado nos itens das notas fiscais que estiverem sujeitos a Substituição Tributária, mesmo que em operações anteriores ou posteriores.

A partir de 01º/04/2016 este código será obrigatório. Na Nota Técnica 2015.003, constam regras de validação que serão implantadas futuramente e irão implicar na rejeição das notas que tiverem valor de ST em algum item e este não tiver o CEST informado.

A lista dos códigos CEST está disponível no anexo I da Nota Confaz S/N de 20/10/2015.

Concluindo: As vendas interestaduais para consumidores não contribuintes do ICMS sofreram significantes mudanças com a publicação do convênio ICMS 93/2015. Tanto o Fundo de Combate à Pobreza quando o Diferencial de Alíquota do ICMS são novas complexidades fiscais para o processo de vendas. Estes são temas que necessitam de muito cuidado para que o empresário não acabe sendo penalizado com multas.

sábado, 23 de janeiro de 2016

ICMS


ICMS - DAS ALTERAÇÕES OCORRIDAS NO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS IMPACTOS DOS CONVÊNIOS ICMS 92/2015, 146/2015 E 155/2015


Milene Regina Amoriello Spolador Ribeiros



Analisam-se, dado o fim do ano de 2015, as inúmeras alterações do regime da substituição tributária, em decorrência do Convênio ICMS 92/2015, o qual encontra-se em vigor desde 1º de janeiro de 2016.

O apagar das luzes do ano de 2015 trouxe inúmeras alterações com relação ao regime da substituição tributária.

De início, tivemos a publicação do Convênio 146/2015, o qual trouxe importantes alterações ao Convênio ICMS nº 92/2015, com uma nova listagem de produtos sujeitos à substituição tributária e os códigos CEST em seus anexos.

Inicialmente, verifica-se que houve a alteração de diversas cláusulas do Convênio 92/2015, sendo algumas delas as seguintes:

Cláusula segunda. O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos ANEXOs II a XXIX deste convênio.

§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos ANEXOs I a XXIX deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.

§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.

§ 3º A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de calculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/1996, de 13 de setembro de 1996.


Redação antiga:

Cláusula segunda: As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam dos Anexos I a XXVIII deste convênio, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.

Parágrafo único. Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXVIII deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.

Verifica-se que a partir de 1º de janeiro de 2016 só estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS/ST as mercadorias relacionadas nos anexos constantes exclusivamente no Convênio 92/2015, devendo ser desconsiderada a listagem constante em cada um dos Protocolos ou Convênios anteriormente firmados no âmbito do CONFAZ - inclusive, o §2º determina que os Estados deverão reproduzir a lista – NCM e descrição – constante no Convênio ICMS nº 92/2015.

Neste ponto é importante transcrever o conteúdo do Convênio nº 155/2015, também publicado ao final de 2015, o qual possui o seguinte texto:

1 - Cláusula primeira. Os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015.

2 - Cláusula segunda. Este convênio passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Assim, os Convênio e Protocolos continuam a surtir efeito com relação a, por exemplo, estados signatários, forma e prazo de recolhimento, porém, com relação às mercadorias sujeitas à ST, eles deixam de produzir efeitos, tendo em vista que a partir deste ano as mercadorias sujeitas à ST serão apenas aquelas relacionadas no Convênio ICMS nº 92/2015.

Outra alteração é com relação à redação do §1º da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 92/2015, o qual passou a ter a seguinte redação:

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Redação antiga: § 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Neste caso não houve alteração no conteúdo, mas apenas a substituição do termo “independentemente” por “ainda que”, deixando o dispositivo mais claro, ou seja, será necessário mencionar a CEST no documento fiscal mesmo que naquela operação não haja recolhimento do ICMS/ST.

Assim se, por exemplo, em operação de compra e venda onde o estado de destino não é signatário de Protocolo que determinada mercadoria faz parte. Nesta operação a mercadoria não estará sujeita ao ICMS/ST, porém ainda assim será necessário citar a CEST.


Também alterou-se a Cláusula quarta, passando a ter a seguinte redação:

Cláusula quarta. A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

Redação anterior: Cláusula quarta. A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, nos termos dos Anexos II a XXVI, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, serão tratadas em convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O novo parágrafo único da Cláusula quarta trouxe uma previsão importante, que, na prática, já era utilizada pela maioria dos estados. Porém, alguns ainda insistiam no entendimento, equivocado diga-se, de que bastava a NCM estar relacionada no Convênio ou Protocolo, independente da descrição, para que este produto estivesse sujeito ao ICMS/ST.

Agora, por força de Convênio firmado no CONFAZ, todos os estados deverão observar a regra de que, para a incidência do ICMS/ST, é necessário que exista correspondência entre a NCM e a descrição do produto constante dos anexos do Convênio 92/2015.

Houve ainda a inclusão da Cláusula quinta-A a qual estabelece que:

Cláusula quinta-A. O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Isso porque pode ocorrer de algum produto que antes determinado estado entendia estar sujeito à ST não constar dos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015 e, portanto, ter de ser excluído desta sistemática, bem como pode ocorrer o contrário também, de determinado produto passar a fazer parte do regime da substituição tributária. Para estes casos, o Convênio determina que o contribuinte deverá observar a legislação interna de seu Estado.

Verifica-se, portanto, que a ordem do Convênio é a de que só estarão sujeitos à substituição tributária os produtos que se enquadrarem na NCM e descrição existente em cada um de seus anexos – não existindo essa correspondência o produto estará excluído desta sistemática de recolhimento, estando os Estados vinculados à listagem constante do Convênio 92/2015.

Em existindo a correspondência de NCM e descrição com o produto comercializado, então este produto deverá sempre ser acompanhado pelo correspondente código CEST.

É importante salientar que o Convênio 92/2015 determina que a vigência a partir de 1º de abril de 2016 está relacionado apenas à indicação do CEST na nota fiscal:

Cláusula sexta: Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:

I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;

II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Cláusula terceira: (...)

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Com relação às demais cláusulas o Convênio, determina-se o início da vigência a partir de 1º de janeiro, tendo o CONFAZ, inclusive, publicado Nota, onde esclarece que:

A partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

Note-se que, com relação à vigência do Convênio ICMS nº 92/2015, não existe qualquer ressalva quanto à necessidade de regulamentação pelos Estados para o início de sua vigência – não existe qualquer previsão de necessidade de publicação de ato do poder executivo ou exigência semelhante, estando, portanto, o Convênio em plena vigência, inclusive por força do disposto no §1º do art. 36 do Convênio ICMS nº133/97 (Regimento do CONFAZ).


Autor: Milene Regina Amoriello Spolador Ribeiros
advogada atuante nas áreas tributária e empresarial, vogal do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná nos mandatos 2011/2013 e 2013/2015, graduada em direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro e pós graduada em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela PUC/PR, autora de artigos jurídicos e pareceres, coordenadora da obra “Guia Prático Alianças Estratégicas com empresas Brasileiras: uma visão legal”.


http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=2039&autor=Milene%20Regina%20Amoriello%20Spolador%20Ribeiros

sábado, 16 de maio de 2015

ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS


Decreto estadual não pode exigir o ICMS na entrada da mercadoria


Por Hugo Funaro


Encontra-se na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal o RE 598.677/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, no qual se discute a possibilidade de os Estados exigirem, por meio de decreto, o pagamento de ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na entrada de mercadoria destinada à ulterior comercialização em seu território.

A tese dos Estados que promovem tal exigência é a de que a cobrança caracterizaria mera fixação do prazo de pagamento do tributo, o que poderia ser feito por ato do Poder Executivo.

O argumento fazendário não se sustenta.

Com efeito, a fixação de prazo de pagamento supõe que o fato gerador da obrigação tributária já tenha se verificado no passado. Em outras palavras, ocorrido o fato tributável e sendo, portanto, devido o tributo, pode o Poder Executivo definir a data em que deverá ser feito o respectivo recolhimento, desde que, obviamente, não exista lei que disponha sobre a matéria (RE 140.669/PE – Rel. Min. Ilmar Galvão DJ: 18/05/2001).

No caso, porém, o que se pretende não é definir a data de pagamento do tributo devido por um fato ocorrido no passado, mas sim cobrar, por ocasião da entrada no Estado, o ICMS devido pela ulterior saída a ser promovida pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. O que se quer, pois, é antecipar, para o momento da entrada no Estado, o fato gerador do ICMS que, presume-se, ocorrerá no futuro, por ocasião da saída da mercadoria. A alteração do prazo de pagamento pressupõe — e é mera decorrência — da alteração do momento de ocorrência do fato gerador (entrada no Estado, em vez da saída do estabelecimento comercial).

Ocorre que a fixação do momento em que se considera ocorrido o fato gerador do tributo é matéria sujeita à reserva legal, por força do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal combinado com artigo 97, inciso III, do Código Tributário Nacional, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 111.152-6/SP (Rel. Min. Aldir Passarinho – DJ: 12/12/1988). O próprio parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, que alguns Estados invocam como fundamento para exigir o recolhimento antecipado do ICMS, prevê que somente a lei pode criar tal obrigação.

Portanto, conclui-se que mero decreto estadual não pode embasar a cobrança do ICMS na entrada da mercadoria no Estado.

Acrescente-se que o ICMS é um imposto estadual com perfil nacional, razão pela qual há necessidade de lei complementar que uniformize o tratamento estadual quanto aos seus elementos estruturantes, entre os quais os fatos geradores, como se verifica dos artigo 146, inciso III, alínea “a” e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, da Constituição Federal (ADI 1.247 MC/PA – Rel. Min. Celso de Mello – DJ: 08/09/1995; ADI 1.851/AL – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJ: 22/11/2002). Nessa conformidade, o artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 indica os momentos em que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS, relativamente às diversas atividades por ele alcançadas. Tratando-se de mercadoria destinada à comercialização, a regra é de que o fato gerador considera-se ocorrido no momento “da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte” (artigo 12, inciso I, da LC 87/96). Dentre as poucas exceções em que a mercadoria pode ser tributada no momento da entrada no território de determinado Estado estão a importação (artigo 12, incisos IX e XI) e as operações com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (artigo 12, incisos XII). Assim, resta claro que, fora das excepcionais hipóteses previstas em lei complementar, o ICMS só pode ser exigido na saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.

Ademais, a Constituição Federal só permite ao Estado de destino cobrar a diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS quando se trate de mercadoria ou serviço entrado em seu território para fins de consumo pelo respectivo adquirente (artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII). Como a cobrança do diferencial é adstrita às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, não podem os Estados pretender ampliar sua competência por norma infraconstitucional, ainda mais por mero decreto do Poder Executivo.

Por tais razões, aguarda-se que o Supremo Tribunal Federal firme a orientação de que não é possível exigir, por meio de decreto estadual, o pagamento do ICMS por ocasião da entrada da mercadoria no Estado.

Hugo Funaro é advogado tributarista, mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP .Sócio do Dias de Souza Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2015, 11h28

http://www.conjur.com.br/2015-mai-13/hugo-funaro-estado-nao-exigir-icms-entrada-mercadoria