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quarta-feira, 9 de maio de 2018

Justiça Federal afasta tributação sobre descontos obtidos em parcelamento

Justiça Federal afasta tributação sobre descontos obtidos em parcelamento

Fonte: Valor

Por Beatriz Olivon | De Brasília

A Cairu Indústria de Bicicletas obteve na Justiça Federal liminar que afasta a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre descontos obtidos em multa e juros de mora de dívida incluída no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A decisão é do juiz André Dias Irigon, da Vara Federal Cível e Criminal de Vilhena (RO). Cabe recurso.

No processo (nº 1000052-91. 2018.4.01.4103), a empresa alega que a Receita Federal entendeu que a redução configuraria perdão, o que possibilitaria a tributação. De acordo com o advogado da empresa, Breno de Paula, do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, a anistia obtida no Pert foi de cerca de R$ 30 milhões. E o Fisco cobra aproximadamente R$ 3 milhões.

O entendimento da Receita está na Solução de Consulta nº 17, de 27 de abril de 2010. A decisão afirma que o perdão de dívida tributária configura acréscimo patrimonial, tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. No processo, a União alega que na remissão de juros e multa de mora em razão de adesão ao Pert ocorre diminuição do passivo e, por isso, a receita deve ser tributada, já que não há isenção estabelecida em lei.

A empresa, por sua vez, entende que a redução de multas e de juros não constitui faturamento ou receita. Por isso, não poderia ser considerada base de cálculo para a tributação.

Na decisão, o juiz federal André Dias Irigon considerou que os elementos necessários para concessão da liminar estavam presentes e fez uma breve análise do mérito. Ele cita a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o
 magistrado, a partir do precedente, a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso financeiro.

"As verbas decorrentes do perdão não integram o patrimônio de forma inaugural, não havendo aquisição de disponibilidade nova, mas apenas eliminação de um comprometimento patrimonial existente", afirma o juiz na decisão. E acrescenta: "Desse modo, os juros e multas remitidos não podem ser considerados faturamento e, portanto, não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins."

O advogado da Cairu desconhece outros precedentes específicos sobre Pert, apenas decisões que se aplicam ao caso por analogia, como a do Supremo citada pelo juiz. O escritório tem cerca de 20 ações semelhantes, ainda sem decisão.

Em programas de parcelamento anteriores (Refis) havia previsão legal de não tributação dos valores descontados por outros tributos, segundo o advogado. "A novidade do Pert é que a Receita mudou o entendimento e passou a tributar", afirma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou não ser sido intimada, mas que recorrerá da decisão. O órgão não tem levantamento sobre o número de processos judiciais que tratam do tema.


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2018/05/justica-federal-afasta-tributacao-sobre.html

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Programa Especial de Regularização Tributária - PERT



Programa Especial de Regularização Tributária - PERT: Conversão em Lei da Medida Provisória nº 783/2017

Foi publicada a Lei nº 13.496/2017 - DOU 1 de 25.10.2017, que é resultante da conversão, com emendas da Medida Provisória nº 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Poderão aderir ao Pert pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e também aquelas submetidas ao RET (Regime Especial de Tributação) aplicável às incorporações imobiliárias, a que se refere a Lei 10.931/2004.

O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30-4-2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento de adesão seja efetuado até 31-10-2017.

O Pert não poderá abranger os débitos:
– fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso; ou
– referentes a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da PGFN.

Resguardado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do processo administrativo fiscal, implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, dentre outras, a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas e a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas. No entanto, as parcelas pagas com até 30 dias de atraso não configurarão inadimplência.

A lei trouxe aumento dos percentuais de redução das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais, tanto dos débitos no âmbito da RFB como também da PGFN, conforme o caso. Também houve alteração de 7,5% para 5%, no mínimo, para a redução do pagamento à vista e em espécie do valor da dívida consolidada, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, no caso de devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00.

A lei resguarda o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no Pert.

Ressaltamos que o valor mínimo de cada prestação será de:

a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física;
b) R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19469

sábado, 1 de julho de 2017

Programa Especial de Regularização Tributária




Programa Especial de Regularização Tributária (Pert): Procuradoria da Fazenda Nacional publica a regulamentação

Através da Portaria PGFN nº 690/2017 - DOU 1 de 30.06.2017) fica regulamentada o Pert (Programa Especial de Regularização Tributária,) instituído pela Medida Provisória 783, para os débitos administrados pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial.
O Pert abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30-4-2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.
O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, será implementado, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com as condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 690/2017.
A adesão ao Pert ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN na Internet (http://www.pgfn.gov.br), no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa Especial de Regularização Tributária", no período de 1º a 31.08.2017, exceto em relação aos débitos de que trata a letra “b” a seguir, cuja adesão deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante.
O Pert abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001;
c) os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
d) os demais débitos administrados pela PGFN.
Não poderão ser liquidados na forma do Pert os débitos:
a) passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
b) devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada;
c) apurados na forma do Simples Nacional;
d) constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio;
e) devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET).
No âmbito da PGFN, o sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

Modalidade
Forma de pagamento
Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas
Pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Pagamento de parte à vista e em espécie e do restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
- o restante:
a) parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
b) parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Atente-se que o sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor à vista e em espécie, correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, na forma mencionada no quadro supramencionado, até o último dia útil do mês de dezembro/2017, terá o pedido de adesão cancelado.
O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão e implicará:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert;
b) a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas previstas para o Pert;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU);
d) implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002;
e) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
f) a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;
g) o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e
h) o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das prestações.
O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.

A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma do principal,  da multa de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e dos honorários ou encargos-legais. A consolidação abrangerá as inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo por ocasião da adesão ao parcelamento.

O valor mínimo do pagamento à vista e da prestação mensal de cada uma das modalidades de parcelamento previstas, consideradas isoladamente, será de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física e R$ 1.000,00, quando o optante for pessoa jurídica.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista na Portaria 690. O pagamento das prestações do parcelamento dos débitos referentes às contribuições sociais correspondentes a 0,5% incidente sobre a remuneração mensal dos empregados, e de 10% incidente sobre o montante do FGTS deverá ser efetuado por meio de Guia de Regularização de Débitos (GRDE), emitida nas agências da Caixa.
Fonte: LegisWeb