LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 13 de junho de 2017

O seguro no transporte marítimo: Temas controvertidos (Parte 2)



O seguro no transporte marítimo: Temas controvertidos (Parte 2)

Outro instituto polêmico é a (iii) limitação da responsabilidade civil, pela tentativa de advogados das seguradoras de carga em enquadrá-lo como exoneração da responsabilidade. São institutos diferentes. Admite-se a limitação, desde que sejam observados os tratados ratificados pelo Brasil e, caso inexista norma sobre a matéria, a mesma não pode implicar em exoneração da responsabilidade, portanto, deve observar o direito doméstico.
Em 2016 publiquei o livro Limitação da Responsabilidade Civil no transporte marítimo, Rio de Janeiro, Renovar, em coautoria com o Prof. Dr. Norman Augusto Martinez Gutierrez, do International Maritime Law Institute da IMO, em Malta, um dos maiores especialistas do mundo na matéria.
Sobre o tema da limitação, destaca-se o recente julgado do STF, em Repercussão Geral (n. 210) sobre a supremacia dos tratados e convenções quando conflitarem com o direito doméstico, inclusive o CDC. A decisão terá forte impacto no setor de transportes, aduaneiro, tributário e nas ações regressivas. 
Tratei do tema no livro acima, que é fruto de projeto de cooperação internacional entre o PPCJ da Univali e o IMLI, com recursos da CAPES, que durou 2 anos e meio, analisa e critica a omissão do governo e do Congresso em relação ao tema. Ele aborda cinco convenções internacionais relevantes, que tratam da limitation of liability, que podem ser úteis ao país, mas que ainda  não foram debatidas com a profundidade que merecem. 
No livro, analisamos o Recurso Extraordinário (RE) e do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) e criticamos a decisão recorrida, que não aplicou a Convenção de Montreal, mas que, felizmente, foi reformada em Repercussão Geral, em maio de 2017, através dos votos dos relatores, respectivamente, Min. Gilmar Mendes e Min. Luis Roberto Barros, meu ex-professor de Direito Constitucional I, II e III, em 1987-88 na saudosa Faculdade de Direito da  UERJ. 
Parabéns ao STF por dar esse importante passo a favor da internacionalização do nosso xenófobo Direito e Judiciário, e contribuir para a integração da nossa economia por meio do Direito Aeronáutico que, com cerca de 100 anos, bebeu na fonte do mais que milenar Direito Marítimo, que possui somente 4.300 anos de tradição e é muito pouco estudado no Brasil.
Não é possível que, em pleno século XXI, o nosso (em parte xenófobo) Judiciário de 1º,  2º e 3º graus continue violando tratados, que são obrigações internacionais, quando em conflito com leis ordinárias, ainda que seja o CDC. Ainda bem que o STF julgou o tema como Repercussão Geral (n. 210), decisão é a seguinte:
O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: 
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017.
Sobre as Regras de York e Antuérpia, menciono que as (iv) as RYA 2016, não são uma convenção, mas usos e costumes, que constam no Bill of lading, como cláusula do contrato de transporte e que, podem ser impugnados se violarem a ordem pública. Deve a parte prejudicada analisar no caso concreto a existência de tal violação.
Concluindo, aos securitários, afretadores, usuários de transporte e demais atores que pretendem navegar pelo Direito Marítimo, uma dica: é relevante capacitação técnica e jurídica adequadas, abrangendo a terminologia e as particularidades dos riscos da navegação, a fim de desconstruir o mito das excludentes, inclusive, de caso fortuito e força maior, tema para outro artigo.





quarta-feira, 7 de junho de 2017

O seguro no transporte marítimo: Temas controvertidos (Parte 1)


O seguro no transporte marítimo: Temas controvertidos (Parte 1)


No Brasil, é grande a insegurança jurídica para as seguradoras de carga em ação regressiva contra o transportador marítimo (carrier), especialmente, o estrangeiro, e/ou seu agente intermediário.


Seja em relação ao direito material, seja em relação aos aspectos processuais, há dificuldade para manejar com eficácia os institutos do Direito Marítimo, desde a citação até a execução da sentença.


Identificar se é uma avaria marítima ou avaria portuária é o primeiro problema, independente de ser em contrato de afretamento (utilização) ou de transporte, e obter a procedência do pedido numa ação de regresso ou de indenização, não significa que haverá liquidez.

Atuando no setor de transportes marítimos desde 1981, como Oficial de Náutica da Marinha Mercante, piloto de navios no longo curso por quatro anos, e desde 1992, como advogado (UERJ/1991), tenho observado muitas críticas de advogados do setor securitário da carga, neste sentido.


Muitas delas se devem à aplicação pelo Judiciário (não diferente de outros) de institutos do Direito Marítimo, como a (i) avaria grossa; (ii) a ratificação judicial do protesto marítimo; a (iii) limitação da responsabilidade civil e (iv) as Regras de York e Antuérpia, que foi controvertida entre 2004 e 2016, ao excluir despesas de salvamento do navio em caso de avaria grossa, por exemplo, mas aplicada pelos armadores, assim mesmo, e que voltou a ser coberto pelo seguro, após alteração da RYA de 2016.


Esta insegurança, que culmina com a improcedência de boa parte das ações, se deve ao desconhecimento de particularidades destes institutos por grande parte dos comissários de avarias, reguladores de avarias (CPC arts. 149 e 707, em diante) e sinistros e, especialmente, importadores, exportadores, juízes e advogados da carga, sem capacitação adequada.


Mencione-se, ainda que, embora grande parte das cargas não tenha seguro, mesmo assim, contribui para a avaria grossa em igualdade de peso=preço=percentual.


O Direito Marítimo é uma disciplina com mais 4.300 anos e tem origem no Código de Hamurabi (séc. XXIII a.C.). Não dá para atuar nesse ramo com a percepção de outras disciplinas, como o Direito Civil. Ele é diferente, por isto tem influenciado todas as disciplinas do setor de transportes.


Aqui, tratarei somente dos quatro institutos acima. Menciono a existência de muitos outros problemas decorrentes das cláusulas de exoneração da responsabilidade civil; da legislação aplicável (convenções não ratificadas pelo Brasil); das cláusulas abusivas e de eleição do foro no estrangeiro, que confundem o intérprete na busca de uma juridicidade adequada que equilibre os interesses em conflito.


A (i) avaria grossa, regulada pelo CPC, Código Comercial e Decreto-Lei n. 116/67, foi criada pelos armadores em face da necessidade de dividir despesas extras, feitas deliberadamente para a manutenção da expedição marítima.


Os valores a serem distribuídos entre as partes que se encontram na expedição são definidos pelo regulador de avarias, que classifica os prejuízos causados por avaria grossa ou comum e exclui os danos relativos à avaria simples ou particular sob encargo do dono do navio ou armador e fixa a contribuição de cada interessado para indenização. Via de regra, apura a responsabilidade, os direitos e deveres entre segurado e segurador.


A AG é um instituto complexo e previsto no art. 764 do Código Comercial. São precisos diversos requisitos, bem como prova técnica, para que a AG seja declarada e válida. A mera declaração do armador, per se, não significa que o usuário tenha que contribuir.


O mesmo ocorre com a (ii) ratificação judicial do protesto marítimo, a ser feito no primeiro porto de destino, em até 24 horas da chegada do navio. A ratificação é homologada por sentença, todavia, a presunção de veracidade das alegações do carrier é relativa, e pode ser afastada por qualquer legitimado em ação própria. Assim, a mera ratificação, documento unilateral, não é suficiente para exonerar a culpa presumida do Carrier e a ausência de ratificação não impede a discussão da matéria.


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por OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR

em OSVALDO AGRIPINO

https://www.portosenavios.com.br/colunista-osvaldo-agripino/39035-o-seguro-no-transporte-maritimo-temas-controvertidos-parte-1?utm_source=newsletter_8224&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y



quinta-feira, 27 de abril de 2017

Transporte Marítimo 2



Por fim, na apresentação do livro, publicado pela Editora Renovar, Rio de Janeiro, 2016, com 286 páginas, fizemos a seguinte introdução ao tema da obra, inédita no direito latino-americano:
“O conceito de limitação da responsabilidade civil permite aos proprietários de navios e outras pessoas envolvidas na aventura marítima efetuarem o gerenciamento do risco marítimo por meio da limitação da sua exposição financeira em relação às reclamações marítimas (maritime claims) até uma soma máxima independente do valor da quantia demandada a eles.
Este conceito, ainda polêmico entre os maritimistas, especialmente os brasileiros, é bastante usado na indústria do transporte marítimo, existe de duas formas básicas:
(i) uma limitação de responsabilidade que objetiva proporcionar uma cobertura total para a exposição financeira do proprietário do navio em relação a todas as reclamações de um caso específico (“limitação global da responsabilidade”); e
(ii) uma limitação da responsabilidade em relação a um tipo específico de reclamação (“regimes particulares de responsabilidade”). Esses regimes de responsabilidade específicos fazem parte de muitas convenções internacionais de responsabilidade, que variam desde as convenções que regulam o transporte de mercadoria pelo mar, o transporte de passageiros e suas bagagens pelo mar, bem como as que regulam a responsabilidade e compensação por danos decorrentes de poluição e a responsabilidade pela remoção de cascos soçobrados.
Considerando-se o importante papel que a limitação da responsabilidade civil tem no transporte marítimo, um importante e inédito projeto de pesquisa em países de tradição romano-germânica (civil law tradition) foi efetuado entre 2011 e 2012, para estudar o impacto que as convenções internacionais que regulam o tema causam ou podem causar no Direito Marítimo brasileiro.
Este projeto de pesquisa teve patrocínio da Capes, no Programa Professor Visitante do Exterior (PVE/CAPES), e implementado por meio da cooperação com o Programa de Mestrado e Doutorado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí (PPCJ/Univali) coordenado pelos Profs. Dr. Osvaldo Agripino de Castro Junior e Dr. Norman Augusto Martínez Gutiérrez do IMO International Maritime Law Institute (IMLI), Malta.
O objetivo geral do citado projeto é realizar pesquisa a fim de contribuir para o aprimoramento do conhecimento dos aspectos jurídicos que envolvem a regulação do comércio internacional com ênfase no transporte marítimo, tendo em vista que esse modal transporta 95 % do comércio exterior brasileiro.
A execução deste projeto abrange uma série de seminários no PPCJ/Univali e no IMLI, palestras no Tribunal Marítimo, aulas, cursos e seminários no Brasil e no exterior, e a publicação de artigos jurídicos tratando de vários aspectos da limitação da responsabilidade civil no transporte marítimo em diversos periódicos jurídicos e revistas do setor no Brasil, dentre as quais Revista Direito e Política e Novos Estudos Jurídicos, ambas no PPCJ, e Revista de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário, da IOB/Síntese, bem como esse livro.
Nesse cenário, escrevemos essa obra, em quatro capítulos, sobre os aspectos jurídicos da limitação da responsabilidade civil no transporte marítimo com ênfase na limitação global da responsabilidade civil, limitação da responsabilidade civil em relação ao transporte de mercadoria pelo mar e em relação ao transporte de passageiros e sua bagagem pelo mar.
Ademais, o estudo aqui apresentado também contribuirá para a limitação da responsabilidade civil nos demais modais de transporte, como o aéreo, rodoviário e ferroviário.
Vale mencionar que a limitação da responsabilidade civil foi tratada, de forma inédita na doutrina brasileira, na obra Direito Portuário e a Nova Regulação, 486 páginas, de autoria de Osvaldo Agripino, publicado pela Aduaneiras em 2015, que analisa a reforma portuária efetuada a partir de dezembro de 2012.
Assim, para melhor compreensão do tema, o Capítulo 1 apresenta o instituto da limitação global da responsabilidade civil, com foco na Convenção de 1924 (Bruxelas) para, em seguida, no Capítulo 2, discorrer sobre a Convenção Internacional sobre a Limitação de Responsabilidade Relativa às Reclamações Marítimas, 1976 (Convenção LLMC), emendada pelo Protocolo 1996.
Essa convenção regula a limitação global da responsabilidade civil e se trata da norma supranacional mais aceita no mundo, vez que em 25de junho de 2014, 54 Estados Partes com 54,55 % do total da tonelagem mundial dela faziam parte (49 Estados são Partes do Protocolo 1996 LLMC com 45,30 % do total da tonelagem mundial).
Dessa forma, esse livro discute os principais dispositivos da Convenção LLMC com a emenda Protocolo 1996 LLMC, que evidenciará as diversas vantagens que o Brasil teria se fizesse parte dos principais instrumentos legais que regulam essa matéria.
O Capítulo 3 aborda a limitação da responsabilidade civil no transporte marítimo de mercadorias, por meio das convenções internacionais já mencionadas que regulam o tema (Haia, Haia-Visby, Hamburgo e Rotterdam), com ênfase no direito brasileiro (legislação, doutrina e jurisprudência).
Na sequência, o Capítulo 4 discorre sobre a limitação responsabilidade civil no transporte de passageiros e suas bagagens pelo mar, à luz da Convenção de Atenas emendada pelo Protocolo 2002.
Por fim, esperamos que a obra possa lançar novas luzes sobre esse polêmico instituto, que, para nós, é um incentivo para o desenvolvimento do transporte marítimo, que contribui para o aumento do comércio exterior e, por sua vez, maior inclusão da economia brasileira no comércio internacional.
Rio de Janeiro/Malta, verão de 2015 (no Brasil)
Osvaldo Agripino de Castro Junior
Norman Augusto Martínez Gutiérrez
https://www.portosenavios.com.br/colunista-osvaldo-agripino/38433-limitacao-da-responsabilidade-civil-no-transporte-maritimo-o-que-e-isso-parte-2?utm_source=newsletter_8186&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y


segunda-feira, 24 de abril de 2017

Transporte Marítimo





em OSVALDO AGRIPINO
O tema da limitação da responsabilidade civil no transporte marítimo tem suscitado controvérsias na doutrina maritimista em todo o mundo e, especialmente, no Brasil.
De um lado, há os que sustentam que se trata de mais um artifício para os proprietários de navios aumentarem os seus lucros. No Brasil, o mercado segurador da carga tem sido um dos mais críticos desse antigo instituto do transporte marítimo que foi seguido pelos demais modais, com algumas diferenças.
De outro lado, há os que defendem que se trata de um instituto que procura aumentar a segurança jurídica de todos os que transportam cargas através de navios, bem como, tendo em vista os altos valores transportados, incentiva o desenvolvimento desse modal.
No cotidiano da advocacia verificamos desconhecimento das particularidades desse relevante instituto, não somente de magistrados de comarcas portuárias, mas de reguladores, sociedades classificadoras, construtores navais, agentes intermediários, importadores, exportadores e despachantes aduaneiros. Tal ambiente aumenta os riscos e os custos de transação das operações envolvendo transporte marítimo.
Criado há vários séculos para desenvolver o transporte marítimo, o instituto da limitação da responsabilidade civil (limitation of liability for maritime claims) está difundido em várias convenções internacionais, todavia, o Brasil só ratificou duas convenções: a Convenção de 1924(Bruxelas) e a Convenção CLC 69.
A fim lançar novas luzes nesse debate, publiquei em co-autoria com o Prof. Dr. Norman Augusto Martínez Gutierrez, do International Maritime Law Institute, Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Marítimo Internacional da IMO, que funciona na Universidade de Malta, o livro Limitação da Responsabilidade Civil no transporte marítimo.
O Prof. Dr. Norman Martinez é um dos maiores especialistas no mundo sobre o tema, que foi objeto do seu Doutorado no IMLI, orientado pelo Prof. Dr. Patrick Griggs, advogado inglês, ex-presidente do Comitê Marítimo Internacional, entidade especializada que assessora a IMO, e congrega as associações de Direito Marítimo do mundo.
A obra objetiva contribuir para o ambiente institucional da logística de transportes brasileira, através de uma abordagem sobre as principais convenções que regulam o tema, e que ainda não foram discutidos com maior profundidade na doutrina brasileira.
Ela visa informar usuários de serviços de transportes aquaviários, armadores, investidores, seguradoras (transporte, carga e de infraestrutura), práticos, portuários, agentes marítimos, prestadores de serviços portuários, despachantes aduaneiros, marítimos, reguladores de transportes e portos.
O livro decorre de pesquisa financiada com recursos da Capes, do Projeto Pesquisador Visitante Estrangeiro (PVE), e foi implementada durante dois anos (2011/2012) no âmbito da cooperação acadêmica internacional pelo Programa de Mestrado e Doutorado em Ciência Jurídica da Univali (www.univali.br/ppcj), Itajaí, e pelo IMO International Maritime Law Institute (www.imli.org), Malta.
Com prefácio da amiga advogada, Profa. Dra. Eliane Martins e apresentação do amigo advogado Luiz Roberto Leven Siano (ex-Presidente do IIDM), a doutrina objetiva contribuir para o aumento da segurança jurídica no comércio marítimo internacional. Desse modo, trata de apresentar os principais aspectos jurídicos que envolvem a limitação da responsabilidade civil no transporte marítimo brasileiro, possivelmente o tema mais polêmico do Direito Marítimo.
A obra surge em época de Reforma do Código Comercial (Emendas 55 e 56 ao Projeto de Lei n. 1.572/2011) e, em parte, decorre da minha preocupação com os temas macro que afetam o setor de comércio exterior; da experiência como advogado, desde 1992, e após ter publicado mais de 20 livros e 115 artigos jurídicos voltados para os temas de Direito Marítimo, Portuário, Regulação, Arbitragem e Contratos Internacionais, bem como 24 orientações de Mestrado e quatro de Doutorado (em andamento) sobre temas de minha expertise.


https://www.portosenavios.com.br/colunista-osvaldo-agripino/38432-limitacao-da-responsabilidade-civil-no-transporte-maritimo-o-que-e-isso-parte-1?utm_source=newsletter_8181&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Transporte Marítimo

CDC não se aplica a disputa de empresas sobre dano de carga em transporte marítimo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma transportadora para rejeitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em disputa de empresas relacionada a transporte marítimo de contêineres. Segundo a empresa contratante, a carga foi danificada no transporte.
A decisão do STJ restabeleceu sentença que julgou o processo extinto ao reconhecer a decadência. O juízo de primeiro grau aplicou a regra prevista no parágrafo único do artigo 754 do Código Civil, a qual, segundo os ministros, vale para relações empresariais, e não para relações de consumo.
De acordo com o texto do código, o contratante tem dez dias após o recebimento para ingressar com ação pleiteando indenização por avaria ou perda parcial da carga transportada.
Prazo maior
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou as regras do artigo 26 do CDC. A decisão do tribunal paulista permitiu o prosseguimento da ação, já que a decadência prevista no CDC seria de 90 dias.
A mercadoria foi entregue no dia 17 de novembro de 2004, e a ação foi ajuizada em 23 de dezembro de 2004, 36 dias após.
Em recurso ao STJ, a transportadora defendeu a aplicação da regra prevista no Código Civil, tese aceita por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência recente do STJ afasta a incidência do CDC em contratos de transporte marítimo de cargas assinado entre empresas.
Vulnerabilidade
A ministra destacou que nenhuma das partes está em situação de vulnerabilidade diante da outra, o que poderia justificar a aplicação do CDC, criado exatamente para proteger o consumidor, considerado vulnerável nas relações de consumo.
“Ressalte-se que não há nos autos discussão acerca de vulnerabilidade da contratante dos serviços de transporte marítimo de cargas, pessoa jurídica que se dedica a atividade empresarial, o que afasta a aplicação do CDC, conforme já afirmado pela Terceira Turma”, explicou a magistrada.
Leia o acórdão.

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Seguro: Breves notas e cautelas no transporte marítimo



Seguro: Breves notas e cautelas no transporte marítimo


por OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR


O seguro de transporte marítimo é uma das formas do importador ou exportador gerenciar o risco na logística da operação de compra e venda internacional. Digno de nota é o fato de que o seguro, que vemos atualmente em quase todos os setores da vida moderna, tem origem no Direito Marítimo, através do nautico faenore, fruto da genialidade dos habitantes da ilha de Rodes, no mar Egeu. Estes, por volta do século IX a.C., para regular as atividades de comércio pela via marítima, seu motor econômico (imagine, uma ilha!), formalizaram um corpo de regras jurídicas que seria conhecido pela posteridade como Lex Rhodia.


Mais tarde, para se ter uma ideia do quão à frente de seu tempo estava, os romanos, após anexarem pelas armas a pequena cidade-Estado ao seu vasto império, acabaram por submeter-se a autoridade da legislação marítima ródia, como registra o jurista Meciano. Este, ao notar que até mesmo o imperador Antonino Pio, em resposta ao requerimento de um certo Eudaemonis, negou-se a dispor de forma diversa ao texto ródio, dizendo: “Eu sou o senhor de toda a terra, todavia quanto ao mar, as leis da navegação marítima são ditadas pela Lex Rhodia, e toda lei que lhe for contrária, nula é.” (Digesto 14, 2, 9)


O contrato de seguro deve ser consensual, mesmo se constituindo um contrato de adesão. Possui execução continuada e deve se subordinar à boa-fé. Trata-se de uma forma técnica de transferência de risco e, no caso da carga ou seguro de transporte, os riscos decorrem da exposição da carga no transporte e garante indenização ao segurado (ou beneficiário) por eventuais perdas ou danos sofridos pela carga.


Assim, se o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado a pagar o prêmio vencido. Todavia, se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a rescindir o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.


Este gerenciamento do risco no transporte internacional de carga é um processo que abrange, além do transporte marítimo, os cuidados no transporte de cargas no percurso inicial à exportação e no trecho complementar à importação, ou seja, em todos os modais, inclusive o terrestre. É um procedimento que agrega valor à logística por meio de medidas preventivas, a fim de reduzir perdas materiais, financeiras e humanas.


Na importação, algumas perguntas podem surgir para o importador prejudicado, dentre as quais: A carga foi avariada, ou seja, chegou em mau estado, o que devo fazer? E se houver perda total ou parcial, incluindo os casos de falta de conteúdo, extravio da carga e diminuição e quebra no granel (sólido ou líquido)? E se houver atraso na entrega?


E, no caso de extravio, furto ou roubo? Nesse caso, é possível fazer uma vistoria, tendo em vista que a carga desapareceu? E no caso de dano à carga causado pelo transportador, que defende a limitação da responsabilidade civil com fundamento no conhecimento de transporte? O que prevalece quando o valor da carga é superior ao que foi inserido no conhecimento de embarque?


E quando o importador, para pagar menor frete, informa um valor menor ao transportador, que o insere no conhecimento de embarque marítimo, mas, faz uma apólice de seguro com valor real da carga, portanto, maior do que o que consta no Bill of Lading. Nesse caso, em caso de perda total, qual o valor a ser ressarcido à seguradora? O do conhecimento ou o da apólice de seguro?


Não há como responder a todas as perguntas nestas breves notas, mas algumas cautelas devem ser tomadas para evitar problemas em relação ao ressarcimento dos danos causados. Embora o seguro na importação de mercadoria seja obrigatório e,na exportação, facultativo,observa-se grande desconhecimento dos despachantes aduaneiros e segurados, especialmente, importadores, acerca das regras, que podem impactar significativamente na liquidação da indenização. Tratarei aqui, tão somente da apólice de seguro e de algumas cautelas a serem tomadas, do seguro da carga, e não do seguro do transportador ou do armador – P & I, nem do polêmico tema da limitação da responsabilidade civil no transporte, que será abordado em outro artigo.


Apólice de seguro - O seguro é um contrato (apólice) entre duas partes, o segurador e o segurado, que objetiva proteger um bem por um determinado período de tempo (vigência da apólice), contra os riscos de perdas e danos (avarias) aos quais esteja sujeito.


Para tanto, o segurado paga um prêmio à seguradora, pelo qual aquele terá uma indenização em caso de sinistro ocorrido com o bem segurado. Esta deverá ser paga ao segurado, dono do bem ou seu representante, ou ao beneficiário, que será indenizado em caso de sinistro.


A obrigação do transportador é de resultado, ou seja, transportar a carga incólume, bem como entregá-la no porto e no prazo acordados. Além disso, a responsabilidade civil é objetiva,ou seja, independe de culpa e decorre do risco assumido no contrato de transporte,apesar de alguns advogados de transportadores de carga defenderem que é subjetiva (o usuário precisa comprovar a culpa do transportador).


Assim, se alguém embarcou a carga em bom estado de conservação e a entregou danificada, deve ressarcir os prejuízos.


Muitas vezes, a contratação de apólice de seguro de transporte é feita através do estipulante do seguro, ou seja, uma pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros e fica investido dos poderes de representação dos seguradores em relação às seguradoras. Dentre os quais, podem ser citados os agentes de cargas, NVOCCs, as comerciais exportadoras e importadoras, despachantes aduaneiros e trading companies.


Obviamente que essas empresas só podem figurar na apólice como o estipulante da apólice, e todos os seguros são tratados individualmente, preservando os direitos e obrigações entre seguradoras e segurado(importador e exportador).


Deve-se observar, ainda, o prazo prescricional, ou seja, até quando o segurado pode tomar providências judiciais.Neste passo, o segurado deve ter cautela, dado que o prazo é de um ano, para ação judicial contra o segurador, aplicando-se também o mesmo prazo quando for a situação inversa, ou seja, segurador versus segurado.


O prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, deverá ser contado da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data em que a este indeniza, com a anuência do segurador.


Não confundir este prazo, com o de três anos, que é aquele para a ação de reparação do embarcador contra aquele que causou o ano, e para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.


Além disso, é relevante que o segurado conheça as condições gerais do seguro que constam na apólice, especialmente no que concerne à vistoria, obrigações do segurado e perda de direito e conte com comissário de avarias, estipulante, corretor de seguros e advogado que entendam os direitos e deveres que abrangem a matéria.


Outro ponto relevante é aquele referente ao pagamento de tributos, de modo que é necessária uma re-valoração aduaneira, para a definição do novo valor da mercadoria, descontando-se os tributos e medidas de defesa comercial (por exemplo, salvaguarda ou antidumping da mercadoria avariada), a fim de evitar maiores custos para o segurado.


Cautelas – Além de celebrar contrato de seguro transporte na importação ou exportação, por meio de assessoria de um estipulante ou corretor de seguro especializado, algumas cautelas devem ser tomadas pelo segurado.


Para evitar problemas na liquidação do sinistro, na importação,quando a carga ou contêiner chegar avariada ao porto de destino ou zona alfandegada e tiver Termo de Falta de Avarias (TFA), emitido pelo recinto, o segurado ou seu despachante aduaneiro deve, imediatamente, protestar formalmente em relação aos prováveis causadores de danos, em até dez dias contados do recebimento da carga, e acionar a seguradora.


Não deve assinar carta de desistência de possíveis danos, a não ser por expressa autorização da mesma. Ademais, o segurado tem o direito de tomar as medidas necessárias para a responsabilização do causador do dano à carga e formalizar o termo de acordo para vistoria particular, convocando todos os envolvidos para a vistoria particular conjunta de responsabilização, a fim de verificar a extensão do dano e o tipo de avaria.


Obviamente que este breve artigo pretendeu tão somente chamar a atenção para o problema e dar algumas dicas, vez que as possibilidades de danos ao segurado são muitas, de modo que, cada caso tem sua especificidade e deve ser analisado por uma equipe de profissionais especializados, conforme acima recomendado.


https://www.portosenavios.com.br/colunista-osvaldo-agripino/37278-seguro-breves-notas-e-cautelas-no-transporte-maritimo

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Empresa condenada por entregar mercadoria a 290 milhas do porto de Itajaí


EMPRESA CONDENADA POR ENTREGAR MERCADORIA A 290 MILHAS DO PORTO DE ITAJAÍ


   A 1ª Câmara de Direito Comercial do TJ manteve parcialmente decisão da comarca de Itajaí, que condenou empresa de transporte marítimo ao pagamento de indenização em favor de cliente, cuja mercadoria acabou descarregada em porto diverso do apontado em contrato firmado entre as partes.

   O navio, que devia proceder à entrega dos produtos no porto de Itajaí, cumpriu tal tarefa no porto de Santos – 290 milhas náuticas distante do destino acordado. Argumentou, para tanto, força maior: problemas para atracamento em Itajaí provocados pelo excesso de chuva e seu reflexo nas condições do mar em geral.

    “O fato jurídico apto a configurar a força maior deve ser imprevisível, o que não [...inclui] pluviosidade excessiva, a dificultar as condições de navegabilidade, tratando-se, aliás, de fenômeno natural, previsível e comum à espécie do transporte eleito”, contrapôs o desembargador Rodrigo Cunha, relator da matéria, no acórdão.

    Com isso, a contratante se verá ressarcida em R$ 31,3 mil pelos gastos que teve com armazenamento e transporte de contêineres por via terrestre entre Santos e Itajaí (distantes 689 quilômetros), assim como ficará desobrigada de pagar faturas no total de R$ 44 mil pelo “trabalho extra” desenvolvido pela empresa transportadora.

    A câmara, em decisão unânime, procedeu a pequena alteração na sentença de 1º grau para dela retirar quesito que determinava a nulidade de cláusula contratual – pedido não formulado pela parte (Apelação Cível n. 2012082494-0).


quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

COMÉRCIO EXTERIOR




CDC não cabe em transporte não operador de navio

A matéria em testilha vem suscitando muita discussão no meio jurídico, sobretudo quando colocada frente ao fenômeno da globalização (economia). Explicamos:
Ab initio, temos que o microcosmo do sistema protetivo do consumidor (CDC) tem ampla aplicabilidade nas questões submetidas ao crivo do Judiciário, mormente nas questões internas (dentro do território nacional).
A discussão ganha relevo quando a jurisprudência, de forma precipitada, aplica tal ordenamento no macrocosmo do direito internacional privado, onde as regras e contratos são pactuadas fora do Brasil, mas, quando submetidas ao crivo do Judiciário, têm sua incidência afastada em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Entendemos haver basicamente dois tipos de relações comerciais nesta seara: a mais comum, entre empresas atuantes no comércio exterior —importadoras, tradings, NVOCC (Non Vessel Operating Common Carrier), agentes de carga, freight forwarders, agentes consolidadores, transportadores marítimos etc— e outra mais incomum, entre o particular e um destes players do comércio internacional.
Salientamos que, diante dos dispositivos legais nacionais, não há claras distinções entre as figuras do agente de carga, agente consolidador/desconsolidador, freight-forwarder e NVOCC. Percebe-se que na prática as tarefas de cada figura se misturam, sendo por vezes uma mesma empresa que exerce a maioria dos papéis citados.
Eis o ponto crítico da questão.
Não suscita maiores dúvidas (aliás, até mesmo por indução lógica) que, em uma relação de consumo, existem duas partes envolvidas, de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de produtos ou serviços.
À luz da definição legal de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, e respectivos parágrafos, do CDC) importa aferir a possibilidade de enquadramento do transportador marítimo/NVOCC que realiza fretamento como fornecedor, suscetível a normativa específica do Código Consumerista.
O transporte marítimo não operador de navio (NVOCC) é regrado por meio de Conhecimento de Embarque (Bill of Lading), que tem por finalidade e função básica de servir como um recibo de entrega de carga a ser embarcada; revelando nuances de contrato de adesão, mas que, todavia (por vezes), é pactuado no exterior e alude às regras internacionais que nem sempre o Brasil é signatário.
Ademais, denota-se que sendo uma das partes domiciliada fora do Brasil (ainda que com representantes aqui, mas com a contratação fora dos limites territoriais brasileiros), tal circunstância poderá afastar a jurisdição nacional, e, por via de consequência a incidência do CDC.
Não obstante, por vezes o agente de carga/NVOCC é acionado judicialmente por problemas na execução do serviço de transporte, que não foi realizado por ele, mas sim por um transportador efetivo.
O transporte marítimo internacional tem como objetivo o transporte de coisas ou pessoas entre dois ou mais países.
No caso da compra e venda internacional, cujo transporte do bem negociado seja feito por via marítima, este poderá ser contratado pelo exportador ou pelo importador, dependendo do Incoterms utilizado.
O direito pátrio regula na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, artigo 9º, parágrafo 2º, a competência do local onde residir o proponente no caso de celebração de contrato entre ausentes.
Para tanto, o transporte pode ser negociado diretamente com o transportador efetivo ou com um agente de cargas/NVOCC. Neste último caso, o agente de cargas/NVOCC se encarrega de contratar o transportador efetivo.
Na grande maioria dos casos, o bem a ser transportado será devidamente acondicionado no container pelo agente de cargas/NVOCC, que poderá cuidar ou não do desembaraço aduaneiro, e no porto de destino se encarregará pela desova do referido container (geralmente por meio de uma empresa parceira, contratada para tanto).
Assim, o agente de carga/ NVOCC não executa o transporte, contratando uma empresa que o faça. Ao embarcar a carga, é emitido, pelo transportador, o conhecimento de embarque (B/L) Master, e entregue ao embarcador (agente de cargas/NVOCC) que por sua vez emite outro conhecimento de embarque (B/L) House para o seu cliente.
O artigo 9º da LINDB ganha importância quando analisamos a contratação do NVOCC no exterior, e que por determinação legal da Instrução Normativa 800/2007 da Receita Federal do Brasil, o consolidador estrangeiro deverá ser representado no Brasil por um agente de cargas, in verbis:
“Art. 3º O consolidador estrangeiro é representado no País por agente de carga.
Parágrafo único. O consolidador estrangeiro é também chamado de Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC).”
Neste caso, a contratação ocorreu no exterior (sob outro regime jurídico) e o agente de cargas nacional foi apenas contratado para a execução do serviço de desconsolidação da carga.
Cumpre-nos salientar que, muitas vezes, quem faz esta contratação do agente de cargas/NVOCC para o transporte marítimo é outra empresa, já conhecedora dos trâmites e da prática do transporte e importação, acostumada com os procedimentos de comércio exterior, e especialmente na área do transporte marítimo, no qual há grande influência dos costumes. Nesses casos, tal experiência não nos permite alegar hipossuficiência técnica da parte contratante.
Não bastasse, na prática é comum a contratação de agentes de carga/NVOCC por outras empresas que utilizam este serviço como etapa de sua cadeia produtiva ou de fornecimento, não se encaixando no perfil de consumidor final.
Logo, nas questões envolvendo NVOCC —especialmente quando contratado no exterior— e submetido ao crivo do judiciário nacional, entendemos que não há incidência do CDC. A este respeito:
“AÇÃO DE COBRANÇA — SOBREESTADIA ("DEMURRAGE"). — Cobrança de sobreestadia — Indenização pelo uso do container fora do prazo estabelecido de isenção de pagamento — Relação Comercial — Inaplicabilidade do CDC —Pagamento de sobreestadia devido — O valor cobrado por dia de sobreestadia é aquele usualmente aplicado no porto de chegada das mercadorias da forma como previsto — Assinatura de Termo de compromisso sobre a retirada e devolução de container — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ/SP, 23ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 9164335-39.2007.8.26.0000–Santos; Rel. Des. Sérgio Shimura, julgado em 08/02/12).
“Transporte — Frete Marítimo — ‘Containers’ — Sobrestadia — CDC inaplicável — Direito Marítimo Consuetudinário — Cobrança Procedente — Contrato em Moeda Estrangeira — Conversão em moeda nacional no momento do efetivo pagamento — Jurisprudência do STJ — Apelação parcialmente provida” (TJ/SP, Apelação nº 7.334.375-0; Rel. Souza Geishoffer, julgado em 19/05/09).
“AÇÃO REGRESSIVA — Transporte Marítimo Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, posto que não há relação de consumo entre as partes — Inocorrência de afronta a legislação internacional própria — O transporte foi feito com as regras determinadas pelo Código Internacional de Marinha — Ademais, somente após a constatação do sinistro, é que se passou a tomar outras providencias no sentido de evitar acidentes como o que deu causa ao descrito nos autos — Ação improcedente — Recurso da autora improvido (...)” (TJ/SP, 13ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 9107281-18.2007.8.26.0000–Santos; Rel. Des. Heraldo de Oliveira, julgado em 10/12/07).
As regras a regularem os embates, quando sob o manto legal brasileiro, devem se restringir ao Código Civil Brasileiro.
A possibilidade de aplicação do CDC na relação empresarial (na tentativa de obtenção de direitos e vantagens processuais) traz séria insegurança jurídica, para as empresas do setor, incrementando o chamado “custo Brasil”. Não obstante, além dos custos, a insegurança jurídica é visto como um risco para os investimentos externos, tornando o país menos atrativos para as empresas estrangeiras.
Mais á mais, neste tipo de relacionamento comercial, inexiste hipossuficiência para possibilitar a aplicação das regras do CDC, além do próprio Código de Processo Civil possuir meios de inversão do ônus da prova quando tornar excessivamente difícil para uma das partes o exercício do seu direito.
Em resumo, sendo uma relação comercial, revelando-se que as partes contratantes são pessoas jurídicas e não sendo hipossuficientes do ponto de vista técnico (como no caso entre NVOCCe transportador efetivo), não há, portanto, que se falar em relação de consumo a ser protegida pelas normas do CDC.
Contudo, há que se ressaltar os raros casos em que pessoas físicas contratam o transporte por via marítima, comum nos casos de transporte de mudanças, aí sim podendo aplicar as normas de defesa do consumidor perante a empresa contratada.

Rodrigo Vallejo Marsaioli é advogado, membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-Seção São Paulo e sócio do escritório Marsaioli & Marsaioli Advogados Associados.
Marco Antonio Moysés Filho é advogado no escritório Marsaioli & Marsaioli Advogados Associados. Graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista (Unesp), pós-graduado em Gestão Jurídica da Empresa pela Unesp, pós-graduando em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade Católica de Santos (UniSantos).
Revista Consultor Jurídico, 1º de janeiro de 2013