LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 7 de novembro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 511/2017 - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 511, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 27/10/2017, seção 1, pág. 70)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO PRESTADOS EM PORTOS BRASILEIROS
Os serviços de apoio marítimo e portuário em portos brasileiros, irrelevante se prestados a armadores nacionais ou estrangeiros, no que concerne ao IOF, não se enquadram na hipótese de aplicação da alíquota zero prevista para operações de câmbio referentes ao ingresso de receitas de exportação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 153, inciso V, e § 1º. Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, caput e § 2º. Decreto nº 6.306, de 2007, art. 15-B, caput e inciso I.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87454

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Exportação de serviços




MDIC edita cartilha com dicas para exportação de serviços



Publicação traz informações para empresas iniciarem e fortalecerem a atuação no comércio internacional de serviços e intangíveis
Brasília (28 de agosto) - A Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) elaborou o Guia Básico para Exportação de Serviços  uma ferramenta que dá dicas para empresas interessadas em exportar serviços e inatingíveis terem sucesso no comércio exterior. A publicação traz, de forma sintética, informações atualizadas e essenciais para a participação de empresas e empreendedores brasileiros no comércio internacional de serviços e intangíveis.
A ideia do MDIC é levar para o exterior o potencial das empresas brasileiras do setor de comércio e serviços, que representaram, em 2016, 73,3% da participação no valor adicionado ao PIB do país. Em 2016, a exportação de serviços rendeu US$ 18,5 bilhões de faturamento para cerca de 12 mil empresas brasileiras. Entretanto, o Brasil ocupa apenas a 32ª posição entre os exportadores de serviços no mundo. “Exportar serviços ou internacionalizar uma empresa é uma maneira de diversificar mercados, reduzir a dependência com relação ao mercado interno, aumentar a produtividade e a capacidade inovadora”, afirma o secretário de Comércio e Serviços do MDIC, Marcelo Maia. “Existe enorme potencial a ser explorado”, ressalta.
Confira 10 dicas preparadas pelo MDIC:
  1. Estude o mercado
Fazer um estudo de mercado antes de abrir um empreendimento no exterior, ou de negociar transações de importação e exportação, é de suma importância para o sucesso do negócio. Por meio de pesquisas qualitativas e quantitativas, é possível conhecer melhor o novo mercado, facilitando o processo de inserção e adaptação. A análise de mercado consiste em um entendimento do mercado onde a empresa pretende atuar, de seus potenciais clientes, de seus concorrentes, dos demais stakeholders (agentes interessados no negócio) e do setor onde pretende atuar. As pesquisas de mercado permitem descobrir as principais características do público-alvo do negócio, auxiliando a empresa a desenvolver estratégias para atender à demanda identificada. As pesquisas podem, ainda, ajudar o empreendimento a diminuir os custos com insumos necessários à prestação do serviço, identificar parceiros, fornecedores e agregar mão-de-obra qualificada.
  1. Planeje-se
A exportação não deve ser vista como uma alternativa em momentos que a economia doméstica não estiver muito bem. Ela deve fazer parte da estratégia da empresa e pressupõe a preparação para atuação no exterior. A atividade exportadora é o resultado de um planejamento estratégico direcionado para o mercado externo que envolve, entre outros, a avaliação da situação atual do mercado e das suas perspectivas, a avaliação dos objetivos almejados com a entrada em mercados externos, a análise da coerência desses objetivos com a estratégia geral da empresa e a avaliação da capacidade da empresa: física, tecnológica e de recursos humanos. O Guia Básico para Exportação de Serviços, elaborado MDIC, traz um questionário com oito perguntas que o empreendedor deve responder para saber se sua empresa está apta para a exportação.
  1. Informe-se
O levantamento de potenciais mercados compradores no exterior é fase indispensável para a realização das vendas. No caso da exportação de serviços, os dados gerados a partir do registro das operações de venda de serviços no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv)  possibilitam identificar com exatidão a quais mercados e que serviços e intangíveis os exportadores brasileiros já possuem acesso internacional. Esses dados fornecem aos exportadores ou potenciais exportadores informações importantes sobre mercados-alvo para suas exportações ou para a internacionalização de suas empresas.
  1. Cuidado com barreiras de acesso
Devem ser observadas as eventuais restrições em vigor na exportação para determinados países e as normas que regulam a entrada de divisas. O desconhecimento prévio dos procedimentos burocráticos pode inviabilizar uma exportação e gerar gastos adicionais (que têm impacto no custo final do serviço). Além disso, é importante verificar se há acordos comerciais vigentes com o país para o qual se pretende exportar, que permitam acesso diferenciado ao mercado-alvo pretendido. As questões econômico-financeiras também podem inviabilizar a manutenção ou expansão das vendas. É necessário o conhecimento prévio da regulamentação doméstica, já que podem conter barreiras sob a forma de requisitos técnicos, restrições para investimento, limitação de acesso à mão-de-obra estrangeira, entre outras. Estimativas indicam que 80% do verdadeiro ganho de uma negociação comercial entre países reside na redução de custos impostos pelos entraves burocráticos e pela regulação doméstica, bem como pela liberalização do comércio em serviços e compras públicas.
  1. Conheça a tributação
Em geral, os governos evitam onerar com tributos os bens e serviços exportados, a fim de manter sua competitividade nos mercados externos. O Brasil não foge a essa regra, com dispositivos de “não-incidência” de tributação sobre serviços prestados no exterior, inclusive com respaldo na Constituição Federal de 1988. No entanto, devido ainda à falta de clareza na definição do conceito de exportação de serviços na legislação brasileira, em alguns casos o serviço exportado pode ser objeto de algum tipo de tributação. O guia elaborado pelo MDIC tem um encarte sobre tributaçãoque busca contribuir com informações básicas sobre a tributação de serviços na exportação, enumerando os principais tributos que devem ser levados em conta pelos exportadores, de modo a auxiliar no planejamento estratégico das empresas e na formação de preço.
  1. Defina um alvo para o negócio
Após analisar o setor em que a empresa deseja se inserir, é necessário identificar e conhecer mais detalhadamente os segmentos do mercado que são alvo do negócio. Nem sempre o segmento de mercado identificado com potencial exportador é aquele para o qual inicialmente se gostaria de exportar. O segmento selecionado deve ser aquele no qual exista uma demanda para o serviço ou intangível oferecido pela empresa exportadora e é definido a partir das características do serviço e do consumidor típico (idade, sexo, renda, profissão), além de fatores que influenciam diretamente no consumo desse serviço, como a localização geográfica. O segmento agrupa clientes que têm necessidades e desejos comuns e esse agrupamento faz com que as estratégias adotadas sejam mais eficazes. A empresa deverá adequar o seu serviço às exigências existentes no mercado-alvo, incluindo as governamentais (regulamentos), dos clientes (práticas comerciais) e consumidores (preferências e hábitos locais).
  1. Analise a concorrência
O principal objetivo dessa análise é levantar informações relevantes sobre as empresas que atuam no mesmo segmento, no mercado alvo, tanto com relação aos serviços prestados pelas rivais, como com relação a sua organização e aos seus principais clientes e mercados. Essa análise pode ser quantitativa e/ou qualitativa. Inicialmente, o estudo deve identificar quais as principais empresas concorrentes, tanto de maneira direta como indireta. Em seguida, deve-se analisar como as concorrentes estão organizadas, conhecer seus fornecedores, seus processos. Deve-se identificar ainda os pontos fortes e fracos dessas empresas. Por fim, definir critérios comparativos entre o serviço prestado pela empresa entrante e a concorrência já estabelecida.
  1. Estabeleça preços justos
O preço de venda dos serviços a serem exportados deve ser calculado de maneira que os torne competitivos com similares nacionais do país importador e com os oferecidos por outros países. Esse preço deve levar em conta todos os custos que envolvem o processo de exportação ou internacionalização da empresa. Definidos o preço e a quantidade dos serviços ou intangíveis a serem comercializados, o exportador poderá conhecer as reais possibilidades de se estabelecer no mercado de um outro país e verificar se a atividade terá efetiva rentabilidade. Para isso, é preciso calcular com exatidão os custos da comercialização, ou seja, o valor que será gasto para concretizar a venda ou transferência de intangível. Os preços devem ser estabelecidos entre os tetos mínimo e máximo. O desvio com relação a essa faixa de competitividade pode acarretar prejuízos.
  1. Mantenha contato com o importador em potencial
Em linhas gerais, o contato pessoal com o mercado serve para estudar os clientes, observar a concorrência, procurar representante ou agente, promover vendas, viabilizar acordos, verificar licenciamento de direitos de propriedade intelectual, entre outras possibilidades. Para isso, a participação em feiras internacionais e outras atividades de promoção dos serviços e intangíveis no exterior é uma porta de entrada para o mercado externo. Muitas feiras e exposições também acontecem no Brasil e contam com a participação de potenciais importadores estrangeiros. Outra modalidade usada para ofertar e promover os serviços e intangíveis no mercado externo são as viagens para o exterior. Mantidos os contatos preliminares com o importador em potencial, é importante fornecer informações sobre a empresa para a qual trabalha e os serviços que pretende exportar. No kit de negociação deve constar tabelas de preço na moeda a ser negociada, documentação técnica, listas de referências, portfólio de clientes, dossiês sobre o país, cartões de visita, material de divulgação no idioma do mercado-alvo, entre outros.
  1. Registre sua marca
Todo empreendedor deve registrar sua marca, seja para a comercialização no mercado doméstico, seja para o comércio exterior. Além de orientar o consumidor em suas escolhas, e tornar o seu serviço ou a sua empresa reconhecida nos países alvo, o registro de uma marca proporciona ao seu titular o direito de agir contra o seu uso indevido, protegendo o empresário de concorrência desleal. O registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) protege a marca em território nacional. Quando o empreendedor decide exportar seu serviço ou internacionalizar sua empresa, há a necessidade de registrar a marca internacionalmente. O empresário deve efetuar uma “busca de marcas” nos Departamentos de Marcas dos países alvo para verificar se a marca de seu serviço ou de sua empresa é passível de ser registrada nos mercados alvo.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC 
http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=2700

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6003/2017 - COFINS - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS






SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6003, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 14/02/2017, seção 1, pág. 17)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS DESONERAÇÕES. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO ENTRE A PRESTADORA NACIONAL DOS SERVIÇOS E A PESSOA TOMADORA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO. Os requisitos gerais para aplicação da não incidência e da isenção da Cofins sobre receitas decorrentes de exportação de serviços estabelecida pelo inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº2.158-35, de 24 de agosto 2001, e pelo inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estão apresentados na Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 18/01/2017. A existência de terceira pessoa interposta na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços não afeta a relação jurídica exigida pelas referidas normas para fins de aplicação da não incidência e da isenção da contribuição, desde que a terceira pessoa atue na condição de mero mandatário, ou seja, não atue em nome próprio, mas tão somente em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Lei nº10.833, de 2003, art. 6º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS DESONERAÇÕES. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO ENTRE A PRESTADORA NACIONAL DOS SERVIÇOS E A PESSOA TOMADORA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO. Os requisitos gerais para aplicação da não incidência e da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes de exportação de serviços estabelecida pelo inciso III c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001, e pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, estão apresentados na Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 18/01/2017. A existência de terceira pessoa interposta na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços não afeta a relação jurídica exigida pelas referidas normas para fins de aplicação da não incidência e da isenção da contribuição, desde que a terceira pessoa atue na condição de mero mandatário, ou seja, não atue em nome próprio, mas tão somente em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III c/c § 1º; Lei nº10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, Banco Central do Brasil.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS DESONERAÇÕES. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO ENTRE A PRESTADORA NACIONAL DOS SERVIÇOS E A PESSOA TOMADORA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO. Os requisitos gerais para aplicação da não incidência e da isenção da Cofins sobre receitas decorrentes de exportação de serviços estabelecida pelo inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001, e pelo inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estão apresentados na Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 18/01/2017. A existência de terceira pessoa interposta na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços não afeta a relação jurídica exigida pelas referidas normas para fins de aplicação da não incidência e da isenção da contribuição, desde que a terceira pessoa atue na condição de mero mandatário, ou seja, não atue em nome próprio, mas tão somente em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS DESONERAÇÕES. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO ENTRE A PRESTADORA NACIONAL DOS SERVIÇOS E A PESSOA TOMADORA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO. Os requisitos gerais para aplicação da não incidência e da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes de exportação de serviços estabelecida pelo inciso III c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001, e pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, estão apresentados na Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 18/01/2017. A existência de terceira pessoa interposta na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços não afeta a relação jurídica exigida pelas referidas normas para fins de aplicação da não incidência e da isenção da contribuição, desde que a terceira pessoa atue na condição de mero mandatário, ou seja, não atue em nome próprio, mas tão somente em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III c/c § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, Banco Central do Brasil.
ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB 
Chefe 
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

A incidência de ISS nos serviços prestados no Brasil e com resultado no exterior


A incidência de ISS nos serviços prestados no Brasil e com resultado no exterior


Por Stella Oger Pereira dos Santos e Ana Carolina Carpinetti


Após 13 anos de silêncio quanto à definição do conceito de “resultado” para fins da incidência do ISS na exportação de serviços, no dia 10/11/2016 foi publicado o Parecer Normativo 4/16 da Prefeitura de São Paulo, indicando que não haverá incidência do imposto municipal nas exportações de serviços sempre que a pessoa, o elemento material, o elemento imaterial, ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação de serviços estiver localizado no exterior.

Interessante notar que em apenas seis meses foram publicados dois pareceres normativos sobre o tema (Parecer Normativo 2/16 e Parecer Normativo 4/16), nenhum dos quais, no entanto, foi capaz de resolver a questão de maneira satisfatória.

Em uma primeira análise, o Parecer Normativo 4/16 parecia apresentar uma solução mais razoável para a discussão quanto ao significado do termo “resultado”[1], contido no parágrafo único do artigo 2º da Lei 13.701/03.

Isso porque, com base no Parecer 2/16, as autoridades municipais haviam definido que o “resultado” do serviço realizado no município de São Paulo sempre se verificaria no Brasil. Já por meio do Parecer Normativo 4/16, a Prefeitura de São Paulo estabelece que “considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior”.

Porém, ao elencar exceções à regra da caracterização de exportação de serviços, o referido parecer inovou ao estabelecer novos critérios para reconhecimento da ocorrência ou não de resultado no país, critérios esses não previstos em lei e não reconhecidos pela jurisprudência.

Neste sentido, o artigo 2º[2] do Parecer Normativo 4/16, ao elencar as situações que não configuram exportações de serviços, praticamente inviabiliza a caracterização da exportação de serviços em vários setores extremamente importantes na economia, como no caso dos serviços de informática, pesquisas e intermediação. Isso porque, para cada uma das exceções listadas, houve a eleição do que seria o elemento que vincula o serviço ao país, tornando quase impossível que se caracterize a exportação na prática.

Vale lembrar que, em recente julgamento acerca da ocorrência ou não de exportação de serviços, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a importância do local em que serão obtidos os benefícios do serviço (fruição/resultado do serviço) e da intenção do contratante estrangeiro para configuração da exportação do serviços, em linha com o que já vinha sendo adotado por alguns tribunais de Justiça ao analisarem o assunto.

Muito embora a interpretação atual das autoridades municipais de São Paulo sobre a ocorrência da exportação de serviços seja, numa primeira leitura, melhor do que aquela contida no Parecer Normativo 2/16, a caracterização do resultado no exterior para afastar a incidência do ISS certamente será objeto de muito debate.



[1] Art. 2º O Imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
(...)
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
[2] Art. 2º Sem prejuízo de outras situações em desacordo com o disposto no “caput” do artigo 1º, não configuram exportação de serviços as seguintes situações, referentes a serviços previstos na lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 29 de dezembro de 2003:
I – para os serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços – “Serviços de informática e congêneres”, se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil;
II – para os serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços – “Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”, se a base pesquisada se encontrar em território nacional;
III – para os serviços previstos nos itens 10 e 17 da Lista de Serviços “Serviços de intermediação e congêneres” e “Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres”, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou interesses econômicos estiverem localizados no Brasil;
IV – para o serviço previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços – “Administração de fundos de quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”, se houver investimento ou aquisição no mercado nacional.


Stella Oger Pereira dos Santos Aluna do 4º ano do Curso de Direito da FGV-SP. Estagiária na área de contencioso tributário do escritório Pinheiro Neto Advogados

Ana Carolina Carpinetti é associada sênior da área tributário do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2017, 6h43

http://www.conjur.com.br/2017-jan-29/incidencia-iss-servicos-brasil-resultado-exterior

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

STJ afasta incidência de ISS sobre serviços prestados para o exterior

STJ afasta incidência de ISS sobre serviços prestados para o exterior

Fonte: Valor

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Eduardo Suessmann e Adriana Stamato: relevante decisão deve ser comemorada pelos contribuintes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em recente julgamento, que não incide ISS sobre valores de serviços prestados para o exterior. A decisão renova as esperanças dos contribuintes. Até então, havia apenas um precedente desfavorável na Corte, de 2006.

A decisão, unânime, da 1ª Turma veio em boa hora, segundo advogados tributaristas, porque diversos contribuintes têm sido autuados por municípios, com base em antigo julgado do STJ – proferido pelo mesmo colegiado. O caso analisado agora envolve a CPA Engenharia, que pleiteia a restituição do que foi pago de ISS ao município de Porto Alegre.

Segundo o processo, a empresa elaborou projetos de obras que só poderiam ser executadas na França. A empresa teria produzido as plantas de execução do muro cilíndrico de proteção do reservatório de gás liquefeito de petróleo naval TK1, na cidade de Gonfreville-Lorcert. Também elaborou o projeto de dimensionamento dos blocos de estacas do edifício principal de um centro cultural – Centre Pompidou – na cidade de Metz e a modelagem em elementos finitos da fachada principal do mesmo empreendimento.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a remessa de projetos de engenharia ao exterior poderá configurar exportação – isenta de ISS – "quando, do seu teor, bem como dos termos do ato negocial, puder-se extrair a intenção de sua execução no território estrangeiro’".

Segundo o ministro, apesar de a prestação de serviços de engenharia constar no item 7.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003 como fato gerador do ISS, no caso, "embora o projeto tenha sido finalizado em território nacional, não se tem dúvidas de que o contratante estrangeiro está interessado, especificamente, na importação do serviço a ser prestado pela pessoa brasileira para, posteriormente, executá-lo".

Como as provas dos autos revelaram que as obras só poderiam ser executadas na França, o ministro julgou que não incidiria o imposto municipal sobre os serviços prestados. Ele então foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Turma.

O novo julgado é relevante, segundo Eduardo Suessmann, advogado da área tributária do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, porque no outro acórdão proferido pelo STJ prevaleceu o entendimento de que não haveria exportação de serviço quando for concluído em território nacional.

Para a advogada Adriana Stamato, sócia da área tributária do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, a nova decisão do tribunal deve "ser comemorada porque durante dez anos estávamos convivendo com uma jurisprudência equivocada e desfavorável ao contribuinte".

O julgado, acrescenta Adriana, veio em um bom momento porque diversas companhias foram autuadas nos últimos dois anos pelo município de São Paulo. "Esse entendimento poderá ser usado nas defesas", afirma a advogada. Entre as empresas que foram autuadas pelo prefeitura estão administradoras de fundos.

Porém, no Conselho Municipal de Tributos (CMT) há decisões divergentes sobre o tema. Algumas caminham no sentido de que o resultado desses fundos está fora do país, porque os investidores são do exterior. Portanto, não incidiria ISS. Outras estabelecem que esses fundos geram resultados no Brasil e movimentam a economia brasileira. Assim, incidiria o ISS. "Isso causa uma situação de insegurança já que há fundos que pagam 5% de ISS e outros não. E a natureza do serviço é a mesma", diz Adriana.

O advogado Daniel Teixeira Prates, do escritório Gaia, Silva, Gaede, afirma que a decisão representa um avanço na posição do STJ. "Em 2006, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ISS era devido porque o serviço foi executado no Brasil. Agora, houve um progresso ao considerar que, embora o serviço de confecção do projeto de engenharia seja integralmente executado no país, verifica-se o resultado na França, onde a obra do projeto é realizada. Por isso, não incidiria o ISS", diz.

Em 2006, a mesma 1ª Turma do STJ analisou o caso da GE Celma, que ficou obrigada a pagar ISS à cidade de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, em relação às operações de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves contratadas com empresas aéreas estrangeiras. Na época, o relator, ministro José Delgado, entendeu que a GE inicia, desenvolve e conclui a prestação de todo o serviço dentro do território nacional.

Procurados pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) de Porto Alegre e a CPA Engenharia não deram retorno até o fechamento da edição.


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/12/stj-afasta-incidencia-de-iss-sobre.html

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

ISS sobre exportação de serviços

ISS sobre exportação de serviços


Por Camila Tapias e Verônica Magalhães da Silva

Não se pode admitir que a voracidade arrecadatória possa esvaziar e extrapolar a Lei Complementar nº 116/2003

Assim como ocorre atualmente com os demais entes da Federação, os municípios estão empenhados em aumentar suas receitas via arrecadação de impostos, especialmente por meio do ISS. Conforme dados disponibilizados pela Receita Federal, em sua análise anual da carga tributária nacional, a arrecadação municipal teve aumento contínuo de 1 ponto percentual desde 2005.

Logo, quando um grande município institui novos entendimentos ou obrigações tendentes a incrementar a arrecadação, tais estratégias são adotadas pelos demais.

É o que ocorreu, por exemplo, com a obrigatoriedade de cadastro das empresas domiciliadas em um município e que prestam serviço para tomador domiciliado em outro, nomeado de Cadastro de Prestadores de Serviço Domiciliados em Outros Munícipios (CPOM) em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Porto Alegre, Curitiba e Belo Horizonte.

É imprescindível considerar qualquer movimento municipal que, sob a escusa de aumentar a qualquer custo a arrecadação, afaste direitos fundamentais dos contribuintes garantidos pela legislação. A medida mais recente nesse sentido foi o Parecer Normativo nº 02/2016, publicado em 26/04/2016 pela Prefeitura Municipal de São Paulo, o qual tratou de questões atinentes à incidência do imposto em determinadas exportações de serviços.

A controvérsia sobre o conceito de "resultado" para fins de configuração da exportação de serviços não é nova e, desde 2003, muito se discute acerca do alcance do artigo 2º da Lei Complementar nº 116, que prevê não incidir ISS sobre as exportações de serviços para o exterior, exceto se o resultado do serviço for verificado no Brasil.

Na tentativa de solucionar essa celeuma, o parecer houve por bem igualar o conceito de "resultado" ao "local de realização do serviço", afirmando ser "irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior".

Ocorre que a própria Lei Complementar nº 116/2003 diferencia o local onde os serviços são "desenvolvidos" do local onde se verifica o respectivo "resultado", ao afirmar que: "não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior". A definição de "resultado", de acordo com o Dicionário Michaelis, é: "1 Ação ou efeito de resultar. 2 O que resultou ou resulta de alguma coisa; consequência, efeito, produto; fim, termo. (...)". Por sua vez, "serviço (...) é, tão-­somente, o resultado da prestação" e "'prestar' possui o conteúdo semântico (...) de '...propiciar (algo) a (quem precisa) (...) realizar (algo) para (alguém)'...ou ainda, servir".

Portanto, para fins tributários, a pedra basilar da prestação de serviços é a satisfação daquele que contratou a execução de tais serviços, sendo que, no momento em que o tomador se vê satisfeito, pode­-se dizer que ele verificou o resultado do esforço do prestador.

Com base nessa linha de raciocínio, a própria municipalidade de São Paulo já se manifestara, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 12, de 07 de maio de 2014, emitida pela Secretaria de Finanças do município de São Paulo, no sentido de que "para que haja a exportação de determinado serviço é necessário que todo o resultado, o benefício ou o aproveitamento da prestação deste serviço ocorra em território estrangeiro".

Contudo, caso a drástica mudança de entendimento do Fisco municipal paulistano seja seguida pelos demais municípios, a equalização de "resultado" ao local de realização da atividade, na prática, esvaziaria a efetiva configuração de exportações de serviços prevista na Lei Complementar nº 116/2003, pois (i) ou a atividade será realizada no Brasil e, portanto, submetida ao ISS, (ii) ou será realizada em território estrangeiro, havendo tão somente a prestação de serviços fora do território nacional.

Ocorre que a regulamentação ou interpretação jamais pode extrapolar o conteúdo da lei regulamentada/interpretada a ponto de criar nova obrigação aos jurisdicionados. Em suma, a regulamentação deve apenas detalhar a lei de forma tal que possibilite sua aplicação no mundo concreto, sem jamais afastar o conteúdo legal de sua aplicação no mundo fenomênico.

Neste contexto, não se pode admitir que a voracidade arrecadatória, cujo campo de visão se limita ao aumento de receitas de forma imediata, sem considerar as consequências econômicas e tampouco as ilegalidades perpetradas, possa esvaziar e extrapolar o conteúdo da Lei Complementar nº 116/2003 no que concerne à exportação de serviços.

Desse modo, o conceito trazido pelo Parecer Normativo 02/2016 é flagrantemente ilegal, seja por extrapolar a Lei Complementar 116/2003, seja porque traz grande instabilidade e insegurança jurídica às relações entre o Fisco e os contribuintes, seja porque, caso adotado pelos demais Fiscos Municipais, impedirá cada vez mais o desenvolvimento brasileiro no âmbito internacional.

A esse respeito, de acordo com o Panorama do Comércio Internacional, publicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com dados de 2014, a balança comercial de serviços brasileira ficou negativa em R$47,23 bilhões. Ademais, os países do Mercosul têm participação ínfima na exportação de serviços, no percentual de apenas 1,2%, enquanto a União Europeia detém 44,3% do mercado internacional.

Ou seja, eventual tentativa de tributar e burocratizar as exportações de serviços, em um cenário de crise econômica, além de ser um desserviço à recuperação das já combalidas empresas brasileiras, apenas impede a decolagem do Brasil na arena internacional.

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/08/iss-sobre-exportacao-de-servicos.html

quinta-feira, 28 de abril de 2016

São Paulo cobra ISS sobre exportação de serviços



São Paulo cobra ISS sobre exportação de serviços

A Secretaria de Finanças do Município de São Paulo editou o Parecer Normativo nº 2, publicado ontem, para determinar a incidência de ISS sobre a exportação de serviços. A Lei nº 13.701, de 2003, dispõe que incide o imposto nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado se verifique no país, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Mas não conceitua resultado.
Considerando as divergências sobre o termo, o parecer estabelece como resultado "a própria realização da atividade descrita na lista de serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior".
O impacto da nova norma é significativo porque ela deve ser seguida pelos auditores nas fiscalizações e a tendência é que seja seguida também pelo Conselho Municipal de Tributos (CMT), a mais alta instância da esfera administrativa, no julgamento dos recursos dos contribuintes contra autuações do Fisco paulistano. Além disso, como o parecer tem caráter interpretativo, seu efeito é retroativo.
O parecer afirma ainda que o resultado aqui se verifica quando a atividade se realiza no Brasil. E diz não considerar exportação de serviço como a mera entrega do produto dele decorrente, como relatórios ou comunicações, que não configurem efetiva prestação dos serviços no território estrangeiro.
Para tributaristas consultados, a interpretação da Secretaria de Finanças para resultado é "absurda" por ser muito abrangente e extrapolar o que diz a lei.
Segundo Abel Amaro, do Veirano Advogados, pela leitura do parecer nenhum serviço será imune do ISS. O escritório já obteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que livrou uma empresa de gestão e administração de fundos de investimento do imposto.
"Isso porque, no caso, quem fica com o dinheiro no bolso é o investidor lá fora. Assim, o resultado se dá no exterior", afirma. Ainda não há decisões de Cortes superiores sobre o assunto. "O parecer acaba incentivando litígios ao chamar de resultado a própria atividade de serviço", diz Amaro.
Para o advogado Renato Nunes, do Nunes & Sawaya Advogados, a legislação não dá nenhum indicativo no sentido do parecer e o resultado vem depois da conclusão do serviço, não da própria atividade. "Se contrato uma empresa para fazer um estudo para mim, o resultado é a conclusão dele. Se o serviço contratado é a manutenção de uma máquina, o resultado é a entrega do equipamento devidamente reparado", afirma.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte : Valor

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Exportação de serviços



Secretaria de Comércio e Serviços avança na criação de agenda para incentivar exportação de serviços


Brasília (18 de junho) - O Secretário de Comércio e Serviços do Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior(MDIC), Marcelo Maia, recebeu nesta terça-feira (16) representantes do setor privado para discutir a formação da agenda de competitividade para o mercado externo, que tem o objetivo de impulsionar a exportação de serviços e a internacionalização das empresas do setor. Foi o segundo encontro com o setor, onde foram apresentadas algumas das propostas que farão parte do documento.

As demandas apresentadas pelas associações setoriais foram divididas em quatro temas principais: estudos de mercado alvo, promoção comercial das empresas brasileiras, negociações de acordos bilaterais e apoio à exportação de serviços e internacionalização de empresas.

O secretário chamou a atenção para a importância da criação de medidas que estejam em consonância com o Plano Nacional de Exportação que será lançado pelo governo federal. "Além da necessidade de entender as demandas do setor, esse levantamento também é fundamental para criarmos uma estratégia eficaz que seja atrelada ao plano", afirmou Marcelo.

A Secretaria implementará no segundo semestre uma agenda de Mesas Redondas com a participação do setor privado e outros órgãos da Administração Pública sobre temas relevantes do comércio exterior de serviços, como por exemplo, promoção comercial, negociação de acordos comerciais de serviços, financiamento às exportações, entre outros temas.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=4&noticia=13848

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

EXISTE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS?


EXISTE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS?

Kiyoshi Harada

Dentro da política de que não se deve exportar tributos para o exterior o inciso II, do § 3º, do art. 156 da CF, relativamente ao ISS, determina que cabe à lei complementar “excluir da sua incidência exportação de serviços para o exterior.”

Posto que o ISS não grava o serviço, mas a sua efetiva prestação, tem-se em uma interpretação literal que a Constituição determina a exoneração por lei complementar da tributação pelo ISS a prestação de serviços no exterior, o que não passaria de uma declaração acaciana. Só se exonera da tributação algo que a ela está sujeito e não aquilo que está fora do alcance da tributação pelas leis brasileiras que só surtem efeitos no território nacional. Apenas um tratado ou uma convenção internacional às avessas poderia possibilitar a dupla tributação dos serviços postados n’um e n’outro território.

Considerando que a Constituição não contém, nem deve conter dispositivos inúteis, cabe ao intérprete conferir àquele texto constitucional uma interpretação que confira algum efeito jurídico.

Pela interpretação sistemática das normas constitucionais e pela interpretação teleológica chega-se à conclusão de que a Carta Política manda exonerar da tributação os serviços contratados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, mediante pagamento do respectivo preço por fonte igualmente situada no exterior do país.

É a única interpretação cabível, não sendo possível cogitar-se de exportar serviços ou exportar a sua prestação, pois eles não são passíveis de viagem, como acontece com as exportações de produtos industrializados e de mercadorias, para exonerar da incidência do IPI e do ICMS, respectivamente.

É que o IPI e o ICMS resultam de operações que se traduzem por uma obrigação de dar, ao passo que o ISS resulta de uma operação que se traduz por uma obrigação de fazer. Serviço significa esforço humano que resulta na produção de um bem imaterial para a fruição do tomador.

Na obrigação de dar é possível a destinação de produtos ou mercadorias ao exterior. Na obrigação de fazer que gera o serviço, ou seja, o ato de servir ou prestar serviço, não é passível de exportação.

Contudo, essa única interpretação constitucional possível restou invalidada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 116/03 que assim dispôs:

“Art. 2º. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País.

...

Parágrafo único. Não se enquadram no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”

Ao invés de conferir à norma constitucional a única interpretação cabível para a exoneração do ISS, o preceito da lei complementar, confundindo o resultado com o efeito, torna letra morta aquele preceito da Constituição, bem como a sua própria prescrição.

Ora, quando o prestador aqui localizado executa um serviço, o resultado só pode ser produzido aqui. Só que a execução do serviço, por si só, não gera a obrigação de pagar imposto. É preciso que esse serviço executado surta efeito imediato em relação ao tomador. Se o tomador não puder usufruir do serviço contratado não haverá prestação de serviço e assim não ocorrerá o fato gerador do ISS. É o caso, por exemplo, de um consulente contratar a elaboração de um parecer jurídico. Ainda que pronto e acabado o parecer, portanto, produzido o resultado, o fato gerador do ISS somente ocorrerá com a fruição desse parecer jurídico pelo tomador, o que pressupõe a sua entrega ao encomendante. Implícita está a obrigação de dar (atividade meio) para concretizar a obrigação de fazer (atividade fim).

Um exemplo poderá aclarar melhor as ideias na questão sob exame. Quando um tomador domiciliado no exterior contrata os serviços de um artista plástico aqui residente para pintar um determinado quadro, a prestação efetiva de serviço somente acontecerá quando o tomador receber o quadro (resultado da ação do pintor) para a fruição de seus efeitos imediatos.

Se o quadro (resultado) continuar no atelier do artista plástico não haverá prestação de serviço, donde se conclui que o fato gerador só ocorrerá no exterior, hipótese em que a lei brasileira não poderá alcançar aquele fato gerador, por força do princípio da territorialidade das leis. Somente mediante tratado ou convenção, às avessas, como dissemos, poderá ser tributado o serviço prestado no exterior do País.

Confesso que o tema não é fácil.

No nosso livro “ISS doutrina e prática” escrito em 2008, seguindo a doutrina majoritária, sustentamos a tese também adotada pela jurisprudência do STJ no sentido de que haverá exoneração do ISS sempre que o serviço executado surtir efeito no exterior como, por exemplo, a elaboração de um projeto de usina hidroelétrica a ser construída no exterior.

Outros autores citam exemplos de pesquisas de mercado encomendadas por uma empresa localizada no exterior para, mediante análise dos dados pela sua Diretoria Executiva, decidir quanto ao investimento ou não do Brasil.

Nesses casos não haveria incidência do ISS porque o resultado (na verdade, efeito) seria produzido no exterior.

A afirmativa não está incorreta, porém a não incidência nesses casos não deriva da norma do art. 2º, II da Lei Complementar nº 116/03, mas da inocorrência do fato gerador no Brasil e sim no exterior.

Esse novo posicionamento nosso mantém a coerência com o que afirmamos a respeito da incidência do ISS sobre os serviços procedentes do exterior, como determina o § 1º, do art. 1º da Lei Complementar nº 116/03. Conforme afirmamos:

“Esse preceito viola, às escâncaras, o princípio da territorialidade das normas, ligado ao aspecto espacial do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, onde ocorre o fato gerador concretamente. Serviço prestado no exterior não pode gerar efeito jurídico no território municipal do Brasil, a menos que haja um tratado ou convenção internacional, bilateral ou multilateral, firmado, às avessas, não para evitar a dupla tributação, como acontece na área do imposto de renda, mas para possibilitar a dupla incidência tributária.” [1]

Mas, certamente, muitas tintas serão gastas até a pacificação dessa controvertida matéria suscitada pela má redação do texto constitucional sob exame.

Nota

[1] Cf. nosso ISS doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2008, p. 40.

Autor: Kiyoshi Harada
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1908&autor=Kiyoshi%20Harada

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Enaserv 2014 debate mecanismos de apoio às exportações de serviços


Enaserv 2014 debate mecanismos de apoio às exportações de serviços

Brasília - Estão abertas as inscrições para a quinta edição do Encontro Nacional do Comércio Exterior de Serviços (Enaserv 2014), que ocorrerá em São Paulo no dia 29 de maio. O evento, cujo tema será "Agenda Propositiva para as Exportações de Serviços", é organizado pela Secretaria de Comércio e Serviços do MDIC e pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB).

Na ocasião, além de lançar o Guia Básico de Exportação de Serviços, a SCS/MDIC divulgará as primeiras estatísticas do Siscoserv e disponibilizará as perguntas e respostas mais frequentes sobre o Sistema.

Maurício do Val, diretor do Departamento de Políticas de Comércio e Serviço da SCS/MDIC, responsável pelas três entregas que serão feitas à sociedade, destaca que o Brasil dispõe de muitas ferramentas de apoio à exportação para bens e mercadorias, e no caso dos serviços, não é diferente.

"No encontro vamos discutir ações que podem ser implementadas para apoio à internacionalização de empresas brasileiras, seja por meio de filiais e sucursais estabelecidas no exterior, seja por intermédio de franquias. O objetivo é ampliar a presença das marcas brasileiras no exterior e expandir e diversificar de forma continuada as nossas exportações de mercadorias e serviços", pontua.

Ainda na pauta, palestras sobre Agenda Propositiva sobre Serviços de Engenharia com foco na Exportação; A Internacionalização do Setor de Serviços - Avanços e Aprendizados; e Iniciativas para a Alavancagem das Exportações de Serviços.

A estimativa é que mais de mil pessoas entre consultores, políticos, membros do governo federal e profissionais do comércio exterior participem do encontro.

Para o evento, ainda estão previstas as participações de autoridades do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), do Ministério da Fazenda, do Banco Central e da Secretaria Especial das Micro e Pequenas Empresas, entre outras instituições.

As inscrições para o Enaserv 2014 podem ser feitas no link:http://www.enaserv.com.br/2014/caderno.asp?id=4

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://paginas.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=4&noticia=13173

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

PIS, COFINS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA




SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº  209, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.

No caso de exportação FOB, os serviços prestados até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou domiciliado no exterior. Vale dizer, ao contratar a prestadora, o exportador brasileiro o faz em nome próprio, não como mandatário do importador estrangeiro. Neste caso, o preço que ele pagou pelo serviço constitui parte do preço FOB da mercadoria exportada. Então, não é a prestadora do serviço, mas o exportador das mercadorias quem se beneficia da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em razão desse ingresso de divisas, cf. art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso II e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo).

No caso de exportação EXW, a partir da entrega das mercadorias, pelo exportador brasileiro, no local predefinido, os serviços são contratados e pagos pelo importador residente ou domiciliado no exterior, diretamente ou por meio de representante (mero mandatário). Neste caso, quem se aproveita da não incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep pela "exportação de serviços" não é o exportador das mercadorias, mas a prestadora do serviço, cf. art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo).

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, II, III e § 1º.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O P I S / PASEP
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
No caso de exportação FOB, os serviços prestados até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou domiciliado no exterior. Vale dizer, ao contratar a prestadora, o exportador brasileiro o faz em nome próprio, não como mandatário do importador estrangeiro. Neste caso, o preço que ele pagou pelo serviço constitui parte do preço FOB da mercadoria exportada. Então, não é a prestadora do serviço, mas o exportador das mercadorias quem se beneficia da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em razão desse ingresso de divisas, cf. art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso II e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo).

No caso de exportação EXW, a partir da entrega das mercadorias, pelo exportador brasileiro, no local predefinido, os serviços são contratados e pagos pelo importador residente ou domiciliado no exterior, diretamente ou por meio de representante (mero mandatário). Neste caso, quem se aproveita da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep pela "exportação de serviços" não é o exportador das mercadorias, mas a prestadora do serviço, cf. art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo).

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, II, III e § 1º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=07/11/2012&jornal=1&pagina=28&totalArquivos=112

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Tributação - Comissão por exportação de serviços

Valor de comissão por exportação de serviços é isento do PIS e da Cofins

A Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região (São Paulo) respondeu, em recente solução de consulta, que não incide PIS ou Cofins sobre a comissão por exportação de serviço. O Fisco considerou que a retenção da comissão não se confunde com o ingresso de divisas no país. A solução tem efeitos apenas para o contribuinte que fez a consulta. Mas como há decisões em sentido contrário, caso haja apresentação de divergência, a Receita deverá pacificar seu entendimento sobre o tema. Há entendimentos opostos da própria 8ª Região.
Esse tipo de operação é comum no Brasil, segundo Sergio André Rocha, sócio da área de tributos da Ernst & Young. Uma empresa estrangeira de tecnologia, por exemplo, contrata um representante comercial no Brasil. O representante contrata dezenas de vendas de equipamentos. O usual é esse representante brasileiro receber a remuneração devida por conta e ordem da empresa no exterior. Assim, ao remeter o pagamento para fora do país, ele retém o valor equivalente à comissão a qual teria direito. "Não faz sentido que o dinheiro vá para o exterior e depois volte para o Brasil para ser aplicada a isenção", afirma.

Para o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, desde os anos 90 é necessária a entrada de capital no Brasil para haver a isenção de PIS e Cofins. Ao dispor sobre a aplicação da Cofins na prestação de serviços ao exterior, a Lei Complementar nº 70, de 1991, não condicionava a isenção ao efetivo ingresso de divisas. Essa restrição só foi introduzida com a edição da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999. Quanto ao PIS, a isenção foi condicionada ao efetivo ingresso de divisas a partir da MP nº 1.212, de 1995. Kiralyhegy afirma que no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - que julga os recursos dos contribuintes contra auto de infração federal - essa interpretação da lei já está consolidada. "Por isso, para não haver risco, é melhor enviar tudo para o exterior e depois receber a comissão como divisa do estrangeiro", defende.

A solução de consulta sinaliza uma restrição do Fisco ao benefício do não pagamento do PIS e da Cofins na exportação, segundo o advogado Pedro Lunardelli, sócio-titular do escritório Advocacia Lunardelli. "Se está demonstrado que terceiro atua no país como intermediador de empresa não residente, não é descaracterizada a exportação de serviços", argumenta o advogado.
Valor Econômico