SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 209, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
No caso de exportação FOB, os serviços prestados até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou domiciliado no exterior. Vale dizer, ao contratar a prestadora, o exportador brasileiro o faz em nome próprio, não como mandatário do importador estrangeiro. Neste caso, o preço que ele pagou pelo serviço constitui parte do preço FOB da mercadoria exportada. Então, não é a prestadora do serviço, mas o exportador das mercadorias quem se beneficia da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em razão desse ingresso de divisas, cf. art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso II e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo).
No caso de exportação EXW, a partir da entrega das mercadorias, pelo exportador brasileiro, no local predefinido, os serviços são contratados e pagos pelo importador residente ou domiciliado no exterior, diretamente ou por meio de representante (mero mandatário). Neste caso, quem se aproveita da não incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep pela "exportação de serviços" não é o exportador das mercadorias, mas a prestadora do serviço, cf. art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, II, III e § 1º.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O P I S / PASEP
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
No caso de exportação FOB, os serviços prestados até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou domiciliado no exterior. Vale dizer, ao contratar a prestadora, o exportador brasileiro o faz em nome próprio, não como mandatário do importador estrangeiro. Neste caso, o preço que ele pagou pelo serviço constitui parte do preço FOB da mercadoria exportada. Então, não é a prestadora do serviço, mas o exportador das mercadorias quem se beneficia da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em razão desse ingresso de divisas, cf. art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso II e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo).
No caso de exportação EXW, a partir da entrega das mercadorias, pelo exportador brasileiro, no local predefinido, os serviços são contratados e pagos pelo importador residente ou domiciliado no exterior, diretamente ou por meio de representante (mero mandatário). Neste caso, quem se aproveita da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep pela "exportação de serviços" não é o exportador das mercadorias, mas a prestadora do serviço, cf. art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, II, III e § 1º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
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