Secex simplifica exportações feitas por Sistema Geral de Preferências
Brasília – Foi publicada hoje (23/11) a Portaria n° 43/12 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que simplifica as exportações para os países que outorgam para o Brasil o Sistema Geral de Preferências (SGP) e que exigem o Formulário A (Form A), para a obtenção da preferência tarifária pelos produtos de origem brasileira. Atualmente, União Europeia, Rússia, Japão, Suíça, Turquia e Noruega outorgam SGP com a utilização do Formulário A (veja quadro abaixo).
Pela nova portaria, três documentos não serão mais necessários para o exportador solicitar a emissão do Formulário A para exportar seus produtos ao amparo do SGP. Serão dispensadas as apresentações do Registro de Exportação (RE), do Conhecimento de Embarque e da Declaração de Transporte. Os documentos necessários serão apenas a Fatura Comercial e a Declaração de Origem do Fabricante. Além disso, as três vias do Formulário A passarão a ser iguais, com a eliminação de campos nas vias do emissor e do exportador.
A simplificação foi feita com base em consulta pública realizada pela Secex. O diretor do Departamento de Negociações Internacionais da Secex, Daniel Godinho, explica que o objetivo foi atender ao exportador brasileiro, sem, contudo, perder o controle sobre a origem do produto, condição necessária para a concessão do benefício tarifário do SGP. “Trabalhamos para reduzir ao máximo as exigências necessárias nesse processo para que o exportador seja mais competitivo nesses mercados”, afirmou.
A portaria ainda estabelece que o Banco do Brasil, entidade que emite o Formulário A, terá o prazo máximo de até quatro dias para fazê-lo, atendendo à solicitação do setor privado brasileiro de conferir maior previsibilidade a essas operações.
Cabe ressaltar que o transporte direto é condição exigida pelas autoridades outorgantes do SGP e como a rota de transporte, que consta no Conhecimento de Embarque da mercadoria, não será mais checada pelo Banco do Brasil, o descumprimento dessa condição será de inteira responsabilidade do exportador. Como regra geral, a emissão do Certificado de Origem do Formulário A deverá ocorrer na data do embarque da mercadoria. Portanto, qualquer divergência entre a data do Conhecimento de Embarque e a data que consta no Formulário A, também será de inteira responsabilidade do exportador.
A portaria entrará em vigor após trinta dias de sua publicação, prazo necessário para os ajustes e adequações nos sistemas das empresas e do Banco do Brasil. As empresas que possuem o formulário antigo poderão continuar a utilizá-lo por até seis meses a partir da edição da portaria, com a ressalva de que estarão desobrigadas de preencher os campos de 11 a 14 das vias II (emissor) e III (exportador) do Formulário A.
Sistema Geral de Preferências (SGP)
O SGP é um sistema idealizado pela Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (Unctad) para que mercadorias de países em desenvolvimento tenham acesso privilegiado aos mercados dos países desenvolvidos. Esses sistemas preveem a isenção no Imposto de Importação no país que concede o benefício, sendo que os produtos brasileiros têm a possibilidade de serem adquiridos a preços mais competitivos em relação aos produtos estrangeiros concorrentes.
O mecanismo é unilateral e não-recíproco, ou seja, os países desenvolvidos outorgantes concedem o tratamento tarifário preferencial, sem obter o mesmo tratamento em contrapartida dos países em desenvolvimento. Além dos 27 estados membros da União Europeia, concedem os benefícios aos países em desenvolvimento Estados Unidos (inclusive Porto Rico), Rússia e Belarus, Suíça, Japão, Turquia, Canadá, Noruega, Nova Zelândia, e Austrália (este último concede benefício apenas para países do Pacífico Sul).
O quadro abaixo mostra os dados das exportações brasileiras ao amparo do SGP para os países outorgantes que se utilizam do Formulário A:
Pela nova portaria, três documentos não serão mais necessários para o exportador solicitar a emissão do Formulário A para exportar seus produtos ao amparo do SGP. Serão dispensadas as apresentações do Registro de Exportação (RE), do Conhecimento de Embarque e da Declaração de Transporte. Os documentos necessários serão apenas a Fatura Comercial e a Declaração de Origem do Fabricante. Além disso, as três vias do Formulário A passarão a ser iguais, com a eliminação de campos nas vias do emissor e do exportador.
A simplificação foi feita com base em consulta pública realizada pela Secex. O diretor do Departamento de Negociações Internacionais da Secex, Daniel Godinho, explica que o objetivo foi atender ao exportador brasileiro, sem, contudo, perder o controle sobre a origem do produto, condição necessária para a concessão do benefício tarifário do SGP. “Trabalhamos para reduzir ao máximo as exigências necessárias nesse processo para que o exportador seja mais competitivo nesses mercados”, afirmou.
A portaria ainda estabelece que o Banco do Brasil, entidade que emite o Formulário A, terá o prazo máximo de até quatro dias para fazê-lo, atendendo à solicitação do setor privado brasileiro de conferir maior previsibilidade a essas operações.
Cabe ressaltar que o transporte direto é condição exigida pelas autoridades outorgantes do SGP e como a rota de transporte, que consta no Conhecimento de Embarque da mercadoria, não será mais checada pelo Banco do Brasil, o descumprimento dessa condição será de inteira responsabilidade do exportador. Como regra geral, a emissão do Certificado de Origem do Formulário A deverá ocorrer na data do embarque da mercadoria. Portanto, qualquer divergência entre a data do Conhecimento de Embarque e a data que consta no Formulário A, também será de inteira responsabilidade do exportador.
A portaria entrará em vigor após trinta dias de sua publicação, prazo necessário para os ajustes e adequações nos sistemas das empresas e do Banco do Brasil. As empresas que possuem o formulário antigo poderão continuar a utilizá-lo por até seis meses a partir da edição da portaria, com a ressalva de que estarão desobrigadas de preencher os campos de 11 a 14 das vias II (emissor) e III (exportador) do Formulário A.
Sistema Geral de Preferências (SGP)
O SGP é um sistema idealizado pela Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (Unctad) para que mercadorias de países em desenvolvimento tenham acesso privilegiado aos mercados dos países desenvolvidos. Esses sistemas preveem a isenção no Imposto de Importação no país que concede o benefício, sendo que os produtos brasileiros têm a possibilidade de serem adquiridos a preços mais competitivos em relação aos produtos estrangeiros concorrentes.
O mecanismo é unilateral e não-recíproco, ou seja, os países desenvolvidos outorgantes concedem o tratamento tarifário preferencial, sem obter o mesmo tratamento em contrapartida dos países em desenvolvimento. Além dos 27 estados membros da União Europeia, concedem os benefícios aos países em desenvolvimento Estados Unidos (inclusive Porto Rico), Rússia e Belarus, Suíça, Japão, Turquia, Canadá, Noruega, Nova Zelândia, e Austrália (este último concede benefício apenas para países do Pacífico Sul).
O quadro abaixo mostra os dados das exportações brasileiras ao amparo do SGP para os países outorgantes que se utilizam do Formulário A:
Destinos
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Exportações brasileiras em 2011 amparadas por SGP
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União Europeia
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€ 3.892.028.531
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Rússia
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US$ 1.790.347.427
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Japão
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US$ 745.549.019
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Suíça
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US$ 691.837.876
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Turquia
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US$ 245.862.446
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Noruega
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US$ 138.390.239
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