A Receita Federal deixou claro que as empresas estabelecidas no Brasil não estão sujeitas à incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) Importação quando contrata e paga representante comercial residente no exterior para prestar serviços no exterior cujo resultado não se verifica aqui no Brasil. A Solução de Consulta n. 220, publicada no final de setembro, vale apenas para o contribuinte que formulou a questão, mas já indica o posicionamento do Fisco com relação ao PIS e Cofins Importação sobre a importação de serviços prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior.
A solução, da 8ª Região Fiscal (São Paulo), destaca que “os pagamentos à representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Contribuição por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique”.
A Lei 10.865/2004 estabelece que incide PIS e Cofins sobre a importação de serviços prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando estes serviços forem “executados no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil”.
No entanto, segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, surgiram diversas dúvidas na interpretação da lei, já que determinar se houve ou não resultado da prestação de serviços no Brasil é subjetivo. “Com a internacionalização da economia, tem aumentado cada vez os negócios internacionais de empresas brasileiras, que contratam serviços do exterior”, afirma.
Neste cenário, a controvérsia pairava sobre se seria legítimo exigir da empresa brasileira o pagamento do PIS e da Cofins Importação quando contrata representante comercial no exterior para prestar serviços e intermediar negócios efetuados no exterior. “O Fisco resolveu a questão ao mostrar que não há incidência se o trabalho não traz benefício econômico direto”, diz Moreira.
Para ele, as empresas devem fazer consultas ao Fisco para eliminar as dúvidas sobre a contratação de serviços no exterior em seus casos específicos. Ele lembra que a solução não é admitida para casos abstratos, ou seja, a empresa deve mesmo ter feito alguma contratação de serviços fora do País e detalhar a operação. Pedro Moreira afirma que o entendimento do Fisco pode no futuro ser ampliado para a prestação de serviços em geral, não apenas para o caso de representação comercial. “O critério é se há prestação de empresa domiciliada no exterior, se o serviço foi feito fora do País e se o resultado se verifica só no exterior. O conceito é geral”, diz. Ele lembra, no entanto, que isso dependerá da especificidade de cada caso concreto. “Não é possível dizer que qualquer prestação de serviço não estará sujeita à tributação, mas é uma posição que deve ser levada em conta, pois a lei permite uma amplitude de interpretação. As empresas devem avaliar com profissionais se seria ou não o caso de tributar as receitas”, destaca.Maria Inês Murgel, do escritório JCMB Consultores e Advogados, o foco principal é detectar se há ou não resultado no Brasil — já que se é verificado um efeito importante para o negócio brasileiro há incidência das contribuições. “É preciso comprovar que o resultado da prestação não beneficiou a empresa contratante, que fica livre da incidência”, afirma.
Segundo ela, há outros serviços prestados no exterior cujo benefício não se verifica no Brasil, o que pode ampliar o entendimento do Fisco para outros setores. Mas Maria Inês ressalta que as soluções de consulta são pontuais e essa mostra que o Fisco está aberto para analisar caso a caso a situação dos contribuintes. “Não é todo caso que a representação comercial no exterior não traz resultados no Brasil e, portanto, afasta a incidência, mas a Receita Federal deve analisar as peculiaridades, o que é positivo”, afirma.
Seria mais fácil o Fisco dizer que há sempre benefício no Brasil. Mas a Receita está, ao contrário, alerta para aplicar a não incidência”, completa a especialista. Segundo ela, não é possível aplicar para qualquer caso, mas o contribuinte já avança no diálogo com o Fisco. “A Solução de Consulta n. 220 mostra que a Receita vai olhar para cada caso”, destaca.
STJ
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão da Justiça do Ceará que havia aplicado o Código do Consumidor na solução de conflito entre uma clínica de tratamento de câncer e uma representante comercial, distribuidora de equipamentos de radioterapia. A clínica comprou um equipamento que acabou não sendo entregue, porque a empresa estrangeira que faria o recondicionamento da máquina faliu. Seguindo jurisprudência do STJ, a Turma considerou que não há relação de consumo na compra de bens ou contratação de serviços que se destinem a incrementar uma atividade negocial.
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