LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ENSINO RELIGIOSO




SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 213, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012

Assunto: Imposto sobre a Importação – II
IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ENSINO RELIGIOSO.
A instalação de um retábulo e de um tabernáculo na capela da escola, em que são celebradas missas, não está de desacordo com as finalidades essenciais de uma instituição de educação que se dedica, também, ao ensino religioso. Destarte, sua importação é imune aos impostos incidentes - Imposto de Importação e IPI.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "c", § 4º; LDB, art. 33.

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ENSINO RELIGIOSO.
A instalação de um retábulo e de um tabernáculo na capela da escola, em que são celebradas missas, não está de desacordo com as finalidades essenciais de uma instituição de educação que se dedica,também, ao ensino religioso. Destarte, sua importação é imune aos impostos incidentes - Imposto de Importação e IPI.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "c", § 4º; LDB, art. 33.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

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