SOLUÇÃO DE
CONSULTA 9ª RF DISIT nº 213, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU
07.11.2012
Assunto: Imposto sobre a
Importação – II
IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO
DE EDUCAÇÃO. ENSINO RELIGIOSO.
A instalação de um
retábulo e de um tabernáculo na capela da escola, em que são celebradas missas,
não está de desacordo com as finalidades essenciais de uma instituição de
educação que se dedica, também, ao ensino religioso. Destarte, sua importação é
imune aos impostos incidentes - Imposto de Importação e IPI.
Dispositivos Legais: CF,
art. 150, VI, "c", § 4º; LDB, art. 33.
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ENSINO
RELIGIOSO.
A instalação de um
retábulo e de um tabernáculo na capela da escola, em que são celebradas missas,
não está de desacordo com as finalidades essenciais de uma instituição de
educação que se dedica,também, ao ensino religioso. Destarte, sua importação é
imune aos impostos incidentes - Imposto de Importação e IPI.
Dispositivos Legais: CF,
art. 150, VI, "c", § 4º; LDB, art. 33.
MARCO ANTÔNIO
FERREIRA POSSETTI
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