SOLUÇÃO DE CONSULTA No 244, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS. ART. 58-J DA LEI N° 10.833, DE 2003. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO. CLASSIFICAÇÃO RESIDUAL.
Para fins de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep devida por uma pessoa jurídica que importe os produtos de que trata o art. 58-A da Lei n° 10.833, de 2003, optante pelo regime especial de tributação de que tratam o art. 58-J desta mesma Lei, e o art. 22 do Decreto n° 6.707, de 2008, deve-se classificar tais produtos na Tabela correspondente às características do produto em questão entre aquelas dispostas no Anexo III deste Decreto.
No caso em que a marca comercial do produto não constar da distribuição de marcas comerciais da tabela correspondente, deve-se adotar o menor valor-base entre os listados, de acordo com o disposto no inciso I do art. 58-L da Lei n° 10.833, de 2003, e no §4° do art. 27 do Decreto n° 6.707, de 2008. Nos termos dos itens 2, 3 e 4 das Notas Explicativas das tabelas IX, X e XI, essa adoção implica o enquadramento do produto na classificação genérica correspondente às características do produto ("Demais Importadas", "Demais Nacionais Especiais" ou "Demais Nacionais Pilsen").
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Salvo na hipótese disposta no item 5 das Notas Explicativas das tabelas IX, X e XI do Anexo III do Decreto n° 6.707, de 2008, não é possível o abatimento ou redução da base de cálculo (valor-base) utilizado para o cálculo da contribuição para o PIS/Pasep na operação de venda de produtos importados referidos no art. 58-A da Lei n° 10.833, de 2003, no regime especial de tributação de que trata o art. 22 deste mesmo Decreto.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A, 58-C, 58-I, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O, 58-P e 58-U (com alterações promovidas pela Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008, Lei n° 11.827, de 20 de novembro de 2008, e Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009); Decreto n° 6.707, de 23 de dezembro de 2008, arts. 1°, 2°, 14, 22 a 27, 33, Anexo III, Tabela XI e Notas Explicativas (Tabelas IX, X e XI) (com alterações promovidas pelo Decreto n° 6.904, de 20 de julho de 2009, e Decreto n° 7.455, de 25 de março de 2011 ) .
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=07/11/2012&jornal=1&pagina=24&totalArquivos=112
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