LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

CLASSIFICAÇÃO - LÂMPADAS - LED



SOLUÇÃO DE CONSULTA  nº 5, DE 10 DE AGOSTO DE 2012 - 4ª RF DAA
DOU 13.08.2012

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Lâmpadas próprias para uso em faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis, com a luz produzida por LED (diodo emissor de luz) de alta potência, contendo outros componentes eletrônicos, modelos LED LAMP T10-12SMD 1210, LEDLAMP 12SMD 3528, classificam-se no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).

DISPOSITIVOS LEGAIS RGI 1 (texto da posição 85.43) e 6 (texto da subposição 8543.70), c/c RGC 1 (textos do item 8543.70.9 e do subitem 8543.70.99) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução CAMEX no 94, de 08/12/2011, com alterações posteriores e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação das posições 85.41 e 85.43 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008, atualizada pelas IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010 e nº 1.260, de 20 de março de 2012, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1o da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994).

MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO
Chefe

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