LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

IPI - IMPORTAÇÃO - PESSOA FÍSICA


O Superior Tribunal de Justiça em reiterados julgamentos têm acompanhado o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, entendendo que não incide IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, desde que para uso próprio.

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte, acompanhando o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem entendido que não incide IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio.

2. Precedentes: AgRg no RE 550.170/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 03.08.2011; AgRg no RE 255.090/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 07.10.2010; AgRg no AREsp. 172.520/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.08.2012 e REsp. 848.339/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
01.12.2008.

3. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília/DF, 09 de outubro de 2012 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Do r. Acórdão destacamos:
...
Não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para  uso próprio, haja vista que o fato gerador constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada. 
...
O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 204.994 - PR (2012/0147296-0)



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