LEGISLAÇÃO

terça-feira, 6 de novembro de 2012

PERDIMENTO DE MERCADORIA



Perdimento de mercadoria estrangeira é inaplicável se não há comprovação de má-fé

A União recorreu à 8.ª Turma deste Tribunal de despacho exarado pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso em agravo de instrumento, alegando que a Receita Federal apreendeu “10 máquinas fotográficas, de origem estrangeira, cujas notas fiscais não individualizavam o número de série, além de não haver qualquer rotulagem na mercadoria capaz de identificar quem foi o real importador das mesmas”. Além disso, que, “as notas ficais que acompanharam as mercadorias foram emitidas por empresas inaptas, além de conter outras irregularidades”, tais como emissão sem autorização do órgão responsável e não identificação da mercadoria.
A recorrente entende que, desprovida de documentação fiscal idônea, a mercadoria submete-se à legislação aduaneira (DL 37/66, DL1.455/76 e Dec. 6.759/09) e deve ser tratada como dano ao erário, aplicando-se em relação a ela a pena de perdimento.
A relatora Maria do Carmo Cardoso fez notar que, não havendo menção, nas notas fiscais, sobre a real destinação das mercadorias, não é possível saber se constituem produtos estrangeiros de importação direta ou se produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno. E, uma vez que se cuida de agravo, acrescenta a desembargadora: “[...] a atribuição sumária da pena de perdimento esgotará o objeto da ação originária, que submete o caso ao crivo do Poder Judiciário”.
No que diz respeito especificamente à aquisição, a magistrada apontou jurisprudência do STJ, segundo a qual “não se pode exigir do adquirente de mercadoria estrangeira, no mercado interno, o cuidado de investigação antes de efetuar a compra, a respeito da legalidade da importação ou regularidade do alienante, até porque presume-se a boa-fé do adquirente de mercadoria importada em estabelecimento regular, mediante nota fiscal (STJ, EREsp 535.536, rel. ministro Humberto Martins, DJ de 25/9/2006)”.
Por fim, a desembargadora afirmou que, conforme entendimento da Turma, “A regularidade do procedimento de aquisição da mercadoria apreendida e das informações constantes da nota fiscal, bem como a idoneidade do alienante devem ser melhor analisados em juízo de cognição exauriente, com a prolação da sentença no feito originário”.
A Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União.
0021818-91.2010.4.01.0000/DF
MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Nenhum comentário: