LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Recof-Sped: quem pode utilizar e quais os benefícios



Recof-Sped: quem pode utilizar e quais os benefícios

Você Sabia?
Que o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno?
Que a aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e deverá atender aos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 e na Portaria Coana nº 47/2016?
Que somente a empresa habilitada na submodalidade ilimitada do Siscomex poderá pleitear a habilitação desse regime?
Que a habilitação será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela unidade da RFB responsável pela análise do pedido?
Que são requisitos para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios fiscais do Recof-Sped:
- manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime; e
- escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD)?
Que a admissão de mercadorias importadas no regime será realizada por meio do registro de Declaração de Importação (DI) do tipo "Admissão em Entreposto Industrial" e o importador deverá selecionar o regime tributário "suspensão" para Imposto de Importação (I.I.), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e PIS e Cofins?
Que, com relação ao fundamento legal, no caso do I.I., o importador deverá selecionar a suspensão tributária relativa ao regime do Recof-Sped e, no caso de PIS e Cofins, a suspensão tributária relativa aos regimes aduaneiros especiais em geral?
Que, no Registro de Exportação (RE) de operação amparada pelo regime, deverá ser utilizado um dos códigos de enquadramento referente ao Recof-Sped:
- 82200 (Recof Sped com expectativa de recebimento)
- 99200 (Recof Sped sem expectativa de recebimento)?
Que a aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa interessada?
Que, caso a mercadoria importada seja destinada ao mercado interno, alienada no mesmo estado ou incorporada ao produto resultante do processo de industrialização, o recolhimento dos tributos suspensos deverá ser efetivado até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de DI do tipo "Nacionalização de Entreposto Industrial" em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime?
Que, após o fim do prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime, mediante registro de DI, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País? (Consultoria Aduaneiras)

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Vídeo da Receita mostra vantagens do Recof Sped para empresas




Vídeo da Receita mostra vantagens do Recof Sped para empresas


A TV Receita acaba de lançar um vídeo explicando às empresas que atuam no comércio exterior as vantagens do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Com linguagem simples, o vídeo apresenta as principais características do regime e seus benefícios, bem como esclarece os requisitos para habilitação e manutenção das empresas no regime. Ele pode ser acessado no canal TV Receita no youtube: https://www.youtube.com/watch?v=BXWNfqqjHH8

O Recof-Sped foi instituído pela Instrução Normativa 1.612, de 26 de janeiro de 2016 e pode ser considerado uma evolução do Recof Tradicional ( Instrução Normativa nº 1.291, de 19 de setembro de 2012), pois além de promover a simplificação dos requisitos para ingresso e manutenção do regime, substituindo a necessidade de um sistema informatizado integrado pela adesão à Escrituração Fiscal Digital (EFD), ainda possibilita ganhos de gestão e de controle ao possibilitar o cruzamento de informações do comércio exterior com as informações fiscais oriundas do SPED. Estes ganhos poderão ainda servir como boas práticas a serem utilizadas posteriormente pelos demais regimes, como por exemplo o Drawback.

Fonte: RFB

http://www.contabeis.com.br/noticias/31009/video-da-receita-mostra-vantagens-do-recof-sped-para-empresas/

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

RECOF - SPED

Escrituração digital aumentará empresas que exportam com isenção de insumos

Nos próximos 90 dias, indústrias de todo o país poderão exportar mercadorias sem pagar tributos federais na compra de insumos. Esse é o prazo que as empresas terão para aderir ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial com controle informatizado (Recof-Sped).
Regulamentado na última quarta-feira (27) no Diário Oficial da União, o Recof-Sped só entrará efetivamente em vigor daqui a três meses, quando as empresas poderão aderir ao novo sistema, que usa as notas fiscais eletrônicas para registrar as transações. Segundo o subsecretário substituto de Aduana e Relações Internacionais da Receita, José Carlos de Araújo, a expectativa é aumentar em 50 vezes, de 20 para 1 mil, o número de indústrias que fazem parte do Recof.
"A grande vantagem de usar a escrituração eletrônica é a redução de custos. A empresa não terá mais de desenvolver sistemas para a Receita monitorar a compra de insumos, a produção e a movimentação de estoques. Tudo será levantado automaticamente por meio da nota fiscal eletrônica", explica Araújo. Segundo ele, o desenvolvimento do sistema de acompanhamento usado até agora no Recof tradicional custa, em média, R$ 2 milhões, o que restringia o regime especial a grandes indústrias.
Criado em 1997, o Recof permite que as indústrias exportadoras comprem insumos no mercado doméstico e interno com suspensão de tributos federais: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Imposto de Importação, no caso das mercadorias importadas. A indústria, no entanto, tem até dois anos para exportar a mercadoria. Caso contrário, o Fisco cobrará os tributos sobre as matérias-primas.
Em 2015, as 20 empresas que aderiram ao Recof importaram US$ 6,8 bilhões com isenção de tributos e exportaram US$ 9,6 bilhões. Segundo o subsecretário substituto da Receita, o órgão estima que as mil indústrias que podem fazer parte do Recof-Sped exportem até US$ 50 bilhões por ano por meio da modalidade.
Araújo ressaltou que o Recof tem vantagens em relação ao drawback, regime operado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento que oferece benefícios semelhantes. Segundo ele, a diferença não está no tipo de benefício tributário, mas no modo de operação. O drawback precisa de autorização para cada etapa da cadeia produtiva e é indicado a indústrias que exportam eventualmente. O Recof, no entanto, representa uma autorização permanente, bastando a empresa se habilitar no regime especial.
Fonte: Agência Brasil - ABr
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=15657

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Recof - Sped

Comex: Instituído o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped)

              
Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 - DOU 1 de 27.01.2016 dispõe sobre a concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped), que permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos do próprio beneficiário, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno, limitadas a montagem, transformação, beneficiamento e acondicionamento e reacondicionamento.
Poderão também ser admitidos no regime:
a) produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento ou utilizados no desenvolvimento de outros produtos; e
b) mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas na letra “a”.
A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a qual deverá atender aos seguintes requisitos:
a) cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
b) estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor, cuja obrigação estende-se, inclusive, aos beneficiários não obrigados pela legislação específica da EFD;
c) possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
d) não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/1996, nos últimos 3 anos; e
e) estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa da limitada, prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 (atualmente, Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015).
A habilitação para operar o regime será requerida pela empresa interessada na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). As informações prestadas no pedido de habilitação e na EFD vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
São requisitos para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios fiscais do Recof-Sped manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime e escriturar o livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD.
Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devendo constar do documento de saída a expressão “Saída com suspensão do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof-Sped ADE IRF/DRF no xxx, de xx/xx/xxxx” e o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente, de acordo com a legislação específica. Nessas hipóteses:
a) é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
b) não se aplicam as retenções da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, previstas no art. 3º da Lei nº 10.485/2002, a que se sujeitam as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da mencionada Lei.
A aplicação do regime extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:
a) exportação de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada; da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;
b) reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;
c) despacho para consumo das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime ou da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
d) destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou
e) retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica.
Ressalta- se que, no caso de destinação para o mercado interno, serão devidos os tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, os quais deverão ser efetivados até o 15º dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de DI em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime. De outro lado, os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma prevista na legislação de regência.
O controle aduaneiro relativo a entrada, estoque e saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime será efetuado com base na EFD (no livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque), nas Notas Fiscais Eletrônicas e no Siscomex, além dos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa beneficiária. Além disso, a empresa deverá manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração dos créditos tributários devidos (adotado o critério Peps, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias), extintos ou com pagamento suspenso, relacionados às mercadorias comercializadas sob amparo do Recof - Sped, bem como disponibilizar, em meio digital e em formato pesquisável, essas informações sempre que solicitado pela autoridade fiscal.
Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Fonte: LegisWeb