LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

MENOS BUROCRACIA




Receita dispensa autenticação e reconhecimento de firma em documentos


A partir desta sexta-feira (27/10) não é mais necessário o reconhecimento de firma e autenticação de documentos na solicitação de serviços ou na juntada de documentos nas unidades da Receita Federal. A medida foi publicada no Diário Oficial da União.

De acordo com a Portaria RFB 2.860/2017, a partir de agora basta que sejam apresentados os documentos originais de identificação, permitindo a comparação das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues.
Reprodução

Apresentação de documento original bastará para Receita verificar autenticidade

A medida está fundamentada no Decreto 9.094, de 17 de julho de 2017, que privilegia o princípio da presunção de boa-fé e visa à simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos.

A Receita continuará a exigir firma reconhecida apenas nos casos com determinação legal ou se houver dúvida quanto à autenticidade da assinatura. Esta nova Portaria substitui a Portaria RFB 1.880, de 24 de dezembro de 2013. Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.


Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2017, 10h22

https://www.conjur.com.br/2017-out-27/receita-dispensa-autenticacao-reconhecimento-firma-documentos

MDIC projeta saldo comercial entre US$ 65 e US$ 70 bilhões para este ano




MDIC projeta saldo comercial entre US$ 65 e US$ 70 bilhões para este ano





Previsão do superávit foi revisada para cima em virtude do bom desempenho das exportações, que acumulam alta de quase 20%

Brasília (27 de outubro) - Diante do bom desempenho da balança comercial brasileira, o ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira, orientou sua equipe a estudar novas projeções para 2017. A expectativa agora é de que a balança feche o ano com um superávit que pode variar entre US$ 65 bilhões e US$ 70 bilhões. A previsão anterior era de um saldo acima de US$ 60 bilhões.

Os números refletem, principalmente, o desempenho das exportações brasileiras, cuja alta acumulada no ano é de quase 20%, com vendas externas expressivas puxadas por automóveis, veículos de carga, produtos siderúrgicos, produtos do agronegócio e commodities minerais. Na próxima quarta-feira (1º), o MDIC anunciará os dados do mês de outubro e também do período acumulado de dez meses no ano.

Segundo o secretário de Comércio Exterior do MDIC, Abrão Neto, "em termos absolutos, a exportação apresenta aumento de US$ 25 bilhões, entre janeiro e setembro, na comparação com o mesmo período de 2016". No ano passado, até setembro, as exportações eram de US$ 139,4 bilhões e, no mesmo período deste ano, subiram para US$ 164,6 bilhões.

Produtos

Os principais responsáveis por esse comportamento são os aumentos das exportações de petróleo bruto (US$ 6,2 bilhões), minério de ferro (US$ 5 bilhões), soja (US$ 4,5 bilhões), automóveis de passageiros (US$ 1,7 bilhão), produtos siderúrgicos (US$ 1,5 bilhão), derivados de petróleo (US$ 961 milhões) e veículos de carga (US$ 604 milhões).

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) observou que os seguintes setores e/produtos apresentaram desempenho melhor que o esperado:

Produtos agrícolas: No início de 2017, havia incerteza quanto à variação dos preços de exportação das commodities agrícolas. Entretanto, ao longo do ano, os preços têm se mostrado sustentáveis e crescentes. Como exemplo disso, pode-se levar em conta a celulose, com crescimento de 8,5%; açúcar, com crescimento de 20%; carne de frango, com aumento de 9,2% e carne bovina, com crescimento de preço de 5,5%. "A soja apresenta um pequeno aumento de preço de 1% no ano. Porém, como o volume é muito grande, essa variação contribui positivamente para o aumento das exportações", avalia Abrão Neto.

Automóveis de passageiros e veículos de carga: A Secex previa um aumento de exportação na esteira do desempenho de 2016, mas, segundo o secretário, "surpreende com crescimento de 52% na quantidade de automóveis exportados e de 26,4% na quantidade de veículos de carga".

Petróleo e derivados: O aumento nos preços era esperado. Porém, observa-se também crescimento no volume exportado de petróleo bruto (37,3% até setembro);

Produtos siderúrgicos: a performance de crescimento de36% até setembro das exportações do setor supera as expectativas projetadas no início do ano.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

REPERCUSSÃO GERAL




Plenário do STF analisará exclusividade de usinas na exportação de açúcar



A possibilidade de participação exclusiva de empresas do setor sucroalcooleiro situadas nas regiões Norte e Nordeste na denominada cota americana para exportação de açúcar para os Estados Unidos será tema de repercussão geral. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, que o assunto tratado no Recurso Extraordinário 1.007.860 ultrapassa o interesse direto das partes envolvidas e deve ser julgado pelo Plenário físico da corte.

Reprodução
Usineiros paulistas reclamam do tratamento desigual entre as empresas do Norte e do Nordeste e as de outras regiões.

O recurso foi interposto por um grupo de usinas de álcool e açúcar localizadas em várias cidades do estado de São Paulo contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os usineiros paulistas reclamam do tratamento desigual entre as empresas do Norte e do Nordeste e as de outras regiões.

Em sua decisão, o TRF-3 considerou não haver ilegalidade no tratamento diferenciado dispensado às empresas sucroalcooleiras do Norte e do Nordeste, em relação às localizadas nas demais regiões do país, em razão de estágio socioeconômico.

Com isso, a corte manteve o tratamento diferenciado dispensado pelo artigo 7º da Lei 9.362/1996 — que institui a chamada cota americana — aos produtores do Norte e do Nordeste. Segundo a lei, essa cota preferencial é definida anualmente aos produtores do Norte e do Nordeste de forma a estabelecer um volume de açúcar que poderá ser vendido para os Estados Unidos a preços superiores aos de mercado.

De acordo com a manifestação do relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, a matéria em discussão versa sobre princípios e regras constitucionais de extrema relevância, como o disposto no artigo 43 da Constituição Federal, que estabelece as formas legítimas de atuação da União para redução das desigualdades regionais, além dos princípios da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade.

Dessa forma, o relator manifestou-se pela existência da repercussão geral da matéria. “Entendo que as questões jurídicas postas nos autos transcendem os interesses subjetivos das partes nele envolvidas, havendo relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico quanto à exata compreensão da regra disposta no art. 7° da Lei 9.362/1996”, disse Lewandowski. Assim, o ministro considerou pertinente o pronunciamento do Supremo sobre a matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2017, 14h55

https://www.conjur.com.br/2017-out-30/supremo-julgara-exclusividade-usinas-exportacao-acucar

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV





SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 499, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 17/10/2017, seção 1, pág. 12)



ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. LICENCIAMENTO DE DIREITOS SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO. INTANGÍVEIS. REGISTRO. 
As importâncias remetidas por pessoa jurídica domiciliada no País a residente ou domiciliado no exterior, sob qualquer forma, como remuneração pelo direito de distribuir ou comercializar programa de computador (software), enquadram-se no conceito de royalties. Tais operações, por envolverem o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) dos direitos de propriedade intelectual se enquadram no conceito de intangíveis, devendo ser registradas no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 449, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art.1º, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º.
SISCOSERV. COMPUTAÇÃO EM NUVEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 
As aquisições do exterior de autorizações de acesso e de uso de programas ou aplicativos disponibilizados em computação em nuvem (cloud computing), também conhecidos como Software as a Service (SaaS), devem ser objeto de registro no Siscoserv.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art.1º, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º.
SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO.
Nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito) realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor do principal e dos juros. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 414, DE 8 DE SETEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, 28 de junho de 2012, art. 1º, §9º, incluído pela Instrução Normativa RFB nº1.707, de 17 de abril de 2017; Manuais do Siscoserv - 11ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta sobre classificação fiscal que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 4º, 5º, 6º e 18.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87149

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SOLUÇÃO DE CONSULTA



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99123, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017

ublicado(a) no DOU de 17/10/2017, seção 1, pág. 12)
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
EMENTA: BAGAGEM ACOMPANHADA. ISENÇÃO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (e-DBV).
Bens adquiridos pelo viajante no exterior para utilização no Brasil, porém não destinados ao seu uso ou consumo pessoal durante a viagem, ainda que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais, não se enquadram no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral. 
Bens adquiridos pelo viajante, no mercado interno ou no exterior, para utilização durante a viagem, em compatibilidade com as circunstâncias desta e destinados ao seu uso ou consumo pessoal, e que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais, enquadram-se no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral. 
Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior está dispensado de dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer bens enquadrados no conceito de bens de uso ou consumo pessoal, quando o valor global para outros bens não ultrapassar o limite de isenção para a via de transporte ou ainda quando os outros bens não excederem limite quantitativo para fruição da isenção de caráter geral.
(Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 181, de 17 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2017).
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.059, de 2010, arts. 2º, 3º, 3º-A, 6º, 32, 33.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: BAGAGEM ACOMPANHADA. ISENÇÃO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (e-DBV).
Bens adquiridos pelo viajante no exterior para utilização no Brasil, porém não destinados ao seu uso ou consumo pessoal durante a viagem, ainda que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais, não se enquadram no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral.
Bens adquiridos pelo viajante, no mercado interno ou no exterior, para utilização durante a viagem, em compatibilidade com as circunstâncias desta e destinados ao seu uso ou consumo pessoal, e que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais, enquadram-se no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral.
Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior está dispensado de dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer bens enquadrados no conceito de bens de uso ou consumo pessoal, quando o valor global para outros bens não ultrapassar o limite de isenção para a via de transporte ou ainda quando os outros bens não excederem limite quantitativo para fruição da isenção de caráter geral.
(Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 181, de 17 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2017).
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.059, de 2010, arts. 2º, 3º, 3º-A, 6º, 32, 33.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR 
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87150

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA - Regimes Aduaneiros

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7021, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 25/10/2017, seção 1, pág. 24)  
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros 
EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. Os bens e seus acessórios que ingressem no Brasil, em virtude da celebração de um contrato de arrendamento mercantil do tipo operacional, de aluguel ou de empréstimo, para posterior utilização na prestação de serviços a terceiros, no País, podem ser submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica e podem aqui permanecer pelo prazo fixado no respectivo contrato, prorrogável na medida da extensão do prazo nele estabelecido. A prestação de serviços a terceiros deverá ser executada pelo próprio importador, não podendo haver a sublocação desses mesmos bens. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 114, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Lei nº 9.611, de 1998, arts. 2º, 24 e 26; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 353, 358, 363, 373, caput e § 1º, 374 e 379; e Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 56, 57 e 58.
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. Os bens e seus acessórios que ingressem no Brasil, em virtude da celebração de um contrato de arrendamento mercantil do tipo operacional, de aluguel ou de empréstimo, para posterior utilização na prestação de serviços a terceiros, no País, podem ser submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica e podem aqui permanecer pelo prazo fixado no respectivo contrato, prorrogável na medida da extensão do prazo nele estabelecido. A prestação de serviços a terceiros deverá ser executada pelo próprio importador, não podendo haver a sublocação desses mesmos bens. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 114, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Lei nº 9.611, de 1998, arts. 2º, 24 e 26; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 353, 358, 363, 373, caput e § 1º, 374 e 379; e Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 56, 57 e 58.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87416

SOLUÇÃO DE CONSULTA - COFINS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7022, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 25/10/2017, seção 1, pág. 24)  
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Cofins, desde que destacado em nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2002, art. 1º, III; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24; Decreto do Estado de São Paulo nº 45.490, de 2000.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que destacado em nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, III; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24; Decreto do Estado de São Paulo nº 45.490, de 2000.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Cofins, desde que destacado em nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017.)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2002, art. 1º, III; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24; Decreto do Estado de São Paulo nº 45.490, de 2000.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que destacado em nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017.)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, III; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24; Decreto do Estado de São Paulo nº 45.490, de 2000.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87417

SOLUÇÃO DE CONSULTA - REPORTO



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 476, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 02/10/2017, seção 1, pág. 26)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REPORTO. COABILITAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. BENS.
A pessoa jurídica coabilitada no Reporto poderá adquirir no mercado interno com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep ou importar com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul e dos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, não sendo alcançadas pela suspensão as aquisições ou importações dos bens de capital que venham a ser empregados na produção de referidos bens.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; arts. 2º, 5º a 7º e 9º da IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, com alterações supervenientes.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: REPORTO. COABILITAÇÃO. COFINS. COFINS-IMPORTAÇÃO. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. BENS.
A pessoa jurídica coabilitada no Reporto poderá adquirir no mercado interno com suspensão da Cofins ou importar com suspensão da Cofins-Importação somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul e dos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, não sendo alcançadas pela suspensão as aquisições ou importações dos bens de capital que venham a ser empregados na produção de referidos bens.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; arts. 4º, 8º; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; arts. 2º, 5º a 7º e 9º da IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, com alterações supervenientes.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: REPORTO. COABILITAÇÃO. IPI. IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. BENS.
A pessoa jurídica coabilitada no Reporto poderá adquirir no mercado interno com a suspensão do IPI ou importar com suspensão do IPI vinculado à Importação somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul e dos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, não sendo alcançadas pela suspensão as aquisições ou importações dos bens de capital que venham a ser empregados na produção de referidos bens.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 111 da Lei nº 5.172, de 26 de março de 1966, - Código Tributário Nacional; arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; arts. 4º, 8º, Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; art. 2º e Anexo II do Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; arts. 2º, 5º a 7º e 9º da IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, com alterações supervenientes.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II
EMENTA: REPORTO. COABILITAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENS. SIMILAR NACIONAL.
A pessoa jurídica coabilitada no Reporto poderá importar com suspensão do Imposto de Importação somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul e dos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, não sendo alcançadas pela suspensão as aquisições ou importações dos bens de capital que venham a ser empregados na produção de referidos bens.
Na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens ao amparo do Reporto, a suspensão do imposto de importação somente se aplica a bens sem similar nacional e desde que atendidos todos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 111 da Lei nº 5.172, de 26 de março de 1966, - Código Tributário Nacional; arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; art. 471 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; arts. 2º, 5º a 7º e 9º da IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, com alterações supervenientes.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86726

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

STJ: É legítima cobrança de adicional de Cofins na importação de aeronaves



STJ: É legítima cobrança de adicional de Cofins na importação de aeronaves

A decisão é da 2ª turma do STJ.



A 2ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 2, que é legítima a cobrança de adicional de 1% de Cofins para importação de peças e aeronaves.

A decisão foi proferida no julgamento de recurso da OceanAir Linhas Aéreas, hoje Avianca. De acordo com os causídicos do caso, é a primeira vez que o julgamento sobre o tema acontece na Corte. Ao todo, cinco ações sobre a matéria aguardam julgamento nas turmas de Direito Público do STJ.

A Avianca pedia a suspensão da exigibilidade do adicional de Cofins-importação, enquanto a Fazenda Nacional sustentou a cobrança com base em parecer normativo.

No julgamento, a turma acompanhou ministro Francisco Falcão, relator do processo.

Programa Especial de Regularização Tributária - PERT



Programa Especial de Regularização Tributária - PERT: Conversão em Lei da Medida Provisória nº 783/2017

Foi publicada a Lei nº 13.496/2017 - DOU 1 de 25.10.2017, que é resultante da conversão, com emendas da Medida Provisória nº 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Poderão aderir ao Pert pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e também aquelas submetidas ao RET (Regime Especial de Tributação) aplicável às incorporações imobiliárias, a que se refere a Lei 10.931/2004.

O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30-4-2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento de adesão seja efetuado até 31-10-2017.

O Pert não poderá abranger os débitos:
– fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso; ou
– referentes a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da PGFN.

Resguardado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do processo administrativo fiscal, implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, dentre outras, a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas e a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas. No entanto, as parcelas pagas com até 30 dias de atraso não configurarão inadimplência.

A lei trouxe aumento dos percentuais de redução das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais, tanto dos débitos no âmbito da RFB como também da PGFN, conforme o caso. Também houve alteração de 7,5% para 5%, no mínimo, para a redução do pagamento à vista e em espécie do valor da dívida consolidada, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, no caso de devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00.

A lei resguarda o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no Pert.

Ressaltamos que o valor mínimo de cada prestação será de:

a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física;
b) R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19469

SOLUÇÃO DE CONSULTA - VALOR ADUANEIRO. JOGOS DE VIDEOGAME



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2011, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 29/09/2017, seção 1, pág. 57)
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: BASE DE CALCULO. VALOR ADUANEIRO. JOGOS DE VIDEOGAME. O valor aduaneiro dos jogos de vídeo, destinados ao uso em consoles e maquinas de jogos de vídeo da posição 95.04 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, compreende o custo ou valor total da transação, incluídos o valor do software e do suporte físico. Portanto, não se aplica aos referidos jogos a regra de exceção estabelecida para valoração aduaneira de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 446, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Legislativo nº 71, de 1988; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto Legislativo nº 496, de 2009; Decreto nº 97.409, de 1988; Decreto nº 1.355, de 1994; Decreto nº 7.030, de 2009; e Decreto nº 6.759, de 2009, art. 81; que tem por base a Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, de 1984.

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: BASE DE CALCULO. VALOR ADUANEIRO. JOGOS DE VIDEOGAME. O valor aduaneiro dos jogos de vídeo, destinados ao uso em consoles e maquinas de jogos de vídeo da posição 95.04 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, compreende o custo ou valor total da transação, incluídos o valor do software e do suporte físico. Portanto, não se aplica aos referidos jogos a regra de exceção estabelecida para valoração aduaneira de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 446, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Legislativo nº 71, de 1988; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto Legislativo nº 496, de 2009; Decreto nº 97.409, de 1988; Decreto nº 1.355, de 1994; Decreto nº 7.030, de 2009; e Decreto nº 6.759, de 2009, art. 81; que tem por base a Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, de 1984.

ALDENIR BRAGA CHRISTO 
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA - COFINS-IMPORTAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 489, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017



(Publicado(a) no DOU de 28/09/2017, seção 1, pág. 60)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Cofins-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Cofins–Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
Vinculada parcialmente à Solução de Divergência Cosit nº 21, de 08 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de setembro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN SRF nº 680, de 2006, art.11.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa do PIS/Pasep pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento do PIS/Pasep-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais ao creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de PIS/Pasep–Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº10.637, de 2002, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado a título de PIS/Pasep a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
Vinculada parcialmente à Solução de Divergência Cosit nº 21, de 08 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de setembro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN SRF nº 680, de 2006, art.11.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados podem creditar-se do IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro de bens, ainda que pago mediante parcelamento, decorrente, na espécie, de lançamento de ofício, excluídos os valores correspondentes a multas e juros, eis que não há previsão legal para o creditamento destes últimos, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação para o direito ao crédito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso II; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46, inciso I, e 49; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 226, inciso V.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
4http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86603

SOLUÇÃO DE CONSULTA - .PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 501, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 24/10/2017, seção 1, pág. 101)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: REMESSA PARA A FRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada na França, a título de contraprestação por serviço técnico ou de assistência técnica prestado, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 153, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 98; Lei n° 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º; Decreto nº 70.506, de 12 de maio de 1972 (Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, concluída entre o Brasil e a França), arts. VII, XII e XIV; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 685 e 708; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 16 de junho de 2014.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, XI.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87349