ICMS-PA: Isenção e diferimento do imposto devido na importação de bens e mercadorias estabelecidos os procedimentos
Por meio da Instrução Normativa Sefa nº 20/2017 - DOE PA de 17.10.2017, foram estabelecidos os procedimentos que deverão ser observados pelos contribuintes ao solicitarem o reconhecimento da aplicação de isenção e de diferimento do imposto devido na importação de bens e mercadorias.
Para o reconhecimento da isenção ou do diferimento do ICMS na importação de bens ou mercadorias do exterior, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
I - requerimento do pedido de isenção ou do diferimento de ICMS, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda;
II - documento de identidade e de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF, do requerente e do seu representante legal, conforme o caso;
III - documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
IV - ato constitutivo, estatuto, contrato social, inclusive no caso de filial, registro comercial ou Lei de criação atualizados;
V - Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Extrato da Declaração de Importação - DI (original e retificadora, se existir);
VI - ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome;
VII - Conhecimento de Transporte Internacional (air waybill, bill of landing);
VIII - fatura comercial/invoice;
IX - Licenciamento de Importação, quando for exigido;
X - Certidão Negativa de Débitos da União;
XI - Certidão Negativa de Débitos do Estado;
XII - atestado de inexistência de similar nacional expedido por entidade representativa do setor de abrangência nacional, quando for exigido em legislação específica;
XIII - comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF Comércio Exterior;
XIV - Comprovante de Importação - CI, se for o caso.
1º O requerimento e a procuração citada nos incisos I e VI deverão ser apresentados no original, com todas as assinaturas reconhecidas em cartório.
2º Os documentos indicados nos incisos III e IV deste artigo deverão ser apresentados em caso de solicitação realizada por pessoa jurídica.
3º O documento previsto no inciso X será exigido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, conforme as disposições das Leis Estaduais de nº 6.912, 6.913, 6.914 e 6.915, todas de 3 de outubro de 2006.
Dos Documentos Específicos para Reconhecimento da Isenção ou do Diferimento
Para o reconhecimento da isenção ou do diferimento do ICMS na importação de bens ou mercadorias do exterior, o interessado, além dos documentos descritos acima, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos adicionais:
I - para o caso de recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnicocientíficos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009:
a) Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do último exercício;
b) portaria de nomeação do reitor ou diretor executivo da entidade que confere poderes ao procurador para representá-la;
c) credenciamento junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ, se for o caso;
d) certificado de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Ministério responsável pela respectiva área de atuação, ou na falta deste, certificado de entidade assistencial emitido por órgão público de controle da área assistencial do Estado ou Município;
e) documentos comprobatórios da doação (carta doação ou similar), neste caso específico.
II - para importação beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal nº 8.010/90, o credenciamento junto ao CNPQ.
III - para importação do exterior realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, o acordo entre o Governo brasileiro e o Governo estrangeiro.
IV - para importação sob regime de admissão temporária:
a) Termo de Responsabilidade com a Receita Federal, visado por funcionário daquele órgão;
b) Despacho Decisório do Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil - MF/RFB;
c) contrato de prestação de serviços, com a utilização dos equipamentos importados, firmado entre o requerente e outrem, se houver a contratação.
V - para importação de bens relacionados no art. 81, Anexo II, do RICMS, destinados ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO:
a) Ato Declaratório Executivo, expedido pela Receita Federal, habilitando o requerente ao REPORTO;
b) termo de responsabilidade no qual demonstrará a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados no território paraense, na execução dos serviços referidos no caput do art. 81, do Anexo II, do RICMS, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
VI - para importação dos equipamentos e acessórios indicados no art. 68, Anexo II, do RICMS, destinados, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, o documento que comprove que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.
VII - para importação realizada por estabelecimento integrante da cadeia florestal madeireira, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva, conforme art. 177, Anexo I, do RICMS:
a) Licença de Operação - LO emitida pelos órgãos ambientais competentes;
b) Cadastro Ambiental Rural - CAR, Licença de Atividade Rural - LAR e Autorização para Exploração Florestal - AUTEF, emitidos pelo órgão ambiental competente, para os titulares de projeto de manejo florestal sustentável;
c) Cadastro Ambiental Rural - CAR, Licença de Atividade Rural - LAR e Autorização para Exploração Florestal - AUTEF, emitidos pelo órgão ambiental competente, do fornecedor de madeira em tora pertencente à cadeia florestal, quando o interessado beneficie e comercialize produtos adquiridos de terceiros;
d) Documento de Vendas de Produtos Florestais Madeira em Tora - DVPF, emitido pelo órgão ambiental competente, na hipótese de o interessado beneficiar e comercializar produtos adquiridos de terceiros;
e) comprovante do pedido de renovação da Licença de Operação - LO, no prazo previsto na legislação ambiental pertinente, quando for o caso, expedido pelo órgão ambiental competente.
1º O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do último exercício constantes no inciso I, alínea "a", devem ser apresentados pelas fundações privadas e entidades beneficentes ou de assistência social.
2º Os documentos citados no inciso I, alínea "d", poderão ser apresentados em cópia do Diário Oficial que os publicou, se for o caso.
3º O documento constante no inciso V, alínea "b" deverá ser apresentado no original, com todas as assinaturas reconhecidas em cartório.
4º A Autorização para Exploração Florestal - AUTEF, constante no inciso VII, alíneas "b" e "c", na hipótese de produtos oriundos de florestas plantadas, poderá ser substituída pela Declaração de Corte e Colheita - DCC, devidamente formalizada junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
Para o reconhecimento da isenção ou do diferimento do ICMS na importação de bens ou mercadorias do exterior, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
I - requerimento do pedido de isenção ou do diferimento de ICMS, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda;
II - documento de identidade e de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF, do requerente e do seu representante legal, conforme o caso;
III - documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
IV - ato constitutivo, estatuto, contrato social, inclusive no caso de filial, registro comercial ou Lei de criação atualizados;
V - Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Extrato da Declaração de Importação - DI (original e retificadora, se existir);
VI - ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome;
VII - Conhecimento de Transporte Internacional (air waybill, bill of landing);
VIII - fatura comercial/invoice;
IX - Licenciamento de Importação, quando for exigido;
X - Certidão Negativa de Débitos da União;
XI - Certidão Negativa de Débitos do Estado;
XII - atestado de inexistência de similar nacional expedido por entidade representativa do setor de abrangência nacional, quando for exigido em legislação específica;
XIII - comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF Comércio Exterior;
XIV - Comprovante de Importação - CI, se for o caso.
1º O requerimento e a procuração citada nos incisos I e VI deverão ser apresentados no original, com todas as assinaturas reconhecidas em cartório.
2º Os documentos indicados nos incisos III e IV deste artigo deverão ser apresentados em caso de solicitação realizada por pessoa jurídica.
3º O documento previsto no inciso X será exigido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, conforme as disposições das Leis Estaduais de nº 6.912, 6.913, 6.914 e 6.915, todas de 3 de outubro de 2006.
Dos Documentos Específicos para Reconhecimento da Isenção ou do Diferimento
Para o reconhecimento da isenção ou do diferimento do ICMS na importação de bens ou mercadorias do exterior, o interessado, além dos documentos descritos acima, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos adicionais:
I - para o caso de recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnicocientíficos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009:
a) Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do último exercício;
b) portaria de nomeação do reitor ou diretor executivo da entidade que confere poderes ao procurador para representá-la;
c) credenciamento junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ, se for o caso;
d) certificado de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Ministério responsável pela respectiva área de atuação, ou na falta deste, certificado de entidade assistencial emitido por órgão público de controle da área assistencial do Estado ou Município;
e) documentos comprobatórios da doação (carta doação ou similar), neste caso específico.
II - para importação beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal nº 8.010/90, o credenciamento junto ao CNPQ.
III - para importação do exterior realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, o acordo entre o Governo brasileiro e o Governo estrangeiro.
IV - para importação sob regime de admissão temporária:
a) Termo de Responsabilidade com a Receita Federal, visado por funcionário daquele órgão;
b) Despacho Decisório do Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil - MF/RFB;
c) contrato de prestação de serviços, com a utilização dos equipamentos importados, firmado entre o requerente e outrem, se houver a contratação.
V - para importação de bens relacionados no art. 81, Anexo II, do RICMS, destinados ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO:
a) Ato Declaratório Executivo, expedido pela Receita Federal, habilitando o requerente ao REPORTO;
b) termo de responsabilidade no qual demonstrará a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados no território paraense, na execução dos serviços referidos no caput do art. 81, do Anexo II, do RICMS, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
VI - para importação dos equipamentos e acessórios indicados no art. 68, Anexo II, do RICMS, destinados, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, o documento que comprove que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.
VII - para importação realizada por estabelecimento integrante da cadeia florestal madeireira, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva, conforme art. 177, Anexo I, do RICMS:
a) Licença de Operação - LO emitida pelos órgãos ambientais competentes;
b) Cadastro Ambiental Rural - CAR, Licença de Atividade Rural - LAR e Autorização para Exploração Florestal - AUTEF, emitidos pelo órgão ambiental competente, para os titulares de projeto de manejo florestal sustentável;
c) Cadastro Ambiental Rural - CAR, Licença de Atividade Rural - LAR e Autorização para Exploração Florestal - AUTEF, emitidos pelo órgão ambiental competente, do fornecedor de madeira em tora pertencente à cadeia florestal, quando o interessado beneficie e comercialize produtos adquiridos de terceiros;
d) Documento de Vendas de Produtos Florestais Madeira em Tora - DVPF, emitido pelo órgão ambiental competente, na hipótese de o interessado beneficiar e comercializar produtos adquiridos de terceiros;
e) comprovante do pedido de renovação da Licença de Operação - LO, no prazo previsto na legislação ambiental pertinente, quando for o caso, expedido pelo órgão ambiental competente.
1º O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do último exercício constantes no inciso I, alínea "a", devem ser apresentados pelas fundações privadas e entidades beneficentes ou de assistência social.
2º Os documentos citados no inciso I, alínea "d", poderão ser apresentados em cópia do Diário Oficial que os publicou, se for o caso.
3º O documento constante no inciso V, alínea "b" deverá ser apresentado no original, com todas as assinaturas reconhecidas em cartório.
4º A Autorização para Exploração Florestal - AUTEF, constante no inciso VII, alíneas "b" e "c", na hipótese de produtos oriundos de florestas plantadas, poderá ser substituída pela Declaração de Corte e Colheita - DCC, devidamente formalizada junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
Fonte: LegisWeb
Nenhum comentário:
Postar um comentário