SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 492, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2017, seção 1, pág. 27)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA.
O fato de uma empresa transferir os produtos que fabrica de seu estabelecimento industrial para seu estabelecimento distribuidor (centro de distribuição para o mercado interno e externo) não constitui fator impeditivo para fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação em vigor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 127; Lei nº13.043, de 2014, arts. 22 e 23; Decreto nº 8.415, de 2015, arts. 2º e 5º; IN RFB nº 1.300, de 2013, arts 1º, 35-A e 35-B (revogada); e IN RFB nº 1.717, de 2017, arts. 60 e 61
EMENTA: REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA.
O fato de uma empresa transferir os produtos que fabrica de seu estabelecimento industrial para seu estabelecimento distribuidor (centro de distribuição para o mercado interno e externo) não constitui fator impeditivo para fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação em vigor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 127; Lei nº13.043, de 2014, arts. 22 e 23; Decreto nº 8.415, de 2015, arts. 2º e 5º; IN RFB nº 1.300, de 2013, arts 1º, 35-A e 35-B (revogada); e IN RFB nº 1.717, de 2017, arts. 60 e 61
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86733
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