LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

REPERCUSSÃO GERAL




Plenário do STF analisará exclusividade de usinas na exportação de açúcar



A possibilidade de participação exclusiva de empresas do setor sucroalcooleiro situadas nas regiões Norte e Nordeste na denominada cota americana para exportação de açúcar para os Estados Unidos será tema de repercussão geral. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, que o assunto tratado no Recurso Extraordinário 1.007.860 ultrapassa o interesse direto das partes envolvidas e deve ser julgado pelo Plenário físico da corte.

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Usineiros paulistas reclamam do tratamento desigual entre as empresas do Norte e do Nordeste e as de outras regiões.

O recurso foi interposto por um grupo de usinas de álcool e açúcar localizadas em várias cidades do estado de São Paulo contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os usineiros paulistas reclamam do tratamento desigual entre as empresas do Norte e do Nordeste e as de outras regiões.

Em sua decisão, o TRF-3 considerou não haver ilegalidade no tratamento diferenciado dispensado às empresas sucroalcooleiras do Norte e do Nordeste, em relação às localizadas nas demais regiões do país, em razão de estágio socioeconômico.

Com isso, a corte manteve o tratamento diferenciado dispensado pelo artigo 7º da Lei 9.362/1996 — que institui a chamada cota americana — aos produtores do Norte e do Nordeste. Segundo a lei, essa cota preferencial é definida anualmente aos produtores do Norte e do Nordeste de forma a estabelecer um volume de açúcar que poderá ser vendido para os Estados Unidos a preços superiores aos de mercado.

De acordo com a manifestação do relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, a matéria em discussão versa sobre princípios e regras constitucionais de extrema relevância, como o disposto no artigo 43 da Constituição Federal, que estabelece as formas legítimas de atuação da União para redução das desigualdades regionais, além dos princípios da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade.

Dessa forma, o relator manifestou-se pela existência da repercussão geral da matéria. “Entendo que as questões jurídicas postas nos autos transcendem os interesses subjetivos das partes nele envolvidas, havendo relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico quanto à exata compreensão da regra disposta no art. 7° da Lei 9.362/1996”, disse Lewandowski. Assim, o ministro considerou pertinente o pronunciamento do Supremo sobre a matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2017, 14h55

https://www.conjur.com.br/2017-out-30/supremo-julgara-exclusividade-usinas-exportacao-acucar

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