STJ julga adicional de Cofins em importação de aeronaves
Cinco ações aguardam julgamento no tribunal. A primeira delas será analisada no dia 24
Livia Scocuglia
Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se é legítima a cobrança de adicional de 1% de Cofins para importação de peças e aeronaves. Ao todo, cinco ações sobre a matéria aguardam julgamento nas turmas de direito público da Corte. Uma delas será julgada nesta terça-feira (24/10) pela 2ª Turma.
De um lado a Avianca pede a suspensão da exigibilidade do adicional de Cofins importação à alíquota de 1% para importação de equipamentos de aviação. Do outro, a Fazenda Nacional cobra o adicional apontado para um parecer normativo que prevê a cobrança. O relator do caso é o ministro Francisco Falcão.
A briga chegou ao judiciário após a cobrança do adicional na importação de uma aeronave e respectivos motores pela Avianca. A exigibilidade do adicional de Cofins Importação à alíquota de 1% está prevista na Lei 10.865/2004. A mesma lei, no parágrafo 21, artigo 8º, diz que as empresas de aviação têm isenção tributária.
Em 2013 foi editada a Lei 12.844, que, acrescentado o parágrafo 21 ao artigo 8º da Lei 10.865/2004, estabeleceu um adicional de um ponto percentual para as alíquotas aplicáveis a todas as operações de importação de bens e serviços realizadas.
A partir de outubro de 2014 algumas autoridades passaram e exigir o referido adicional. para uniformizar o assunto foi editado o Parecer Normativo Cosit nº 10 de 2014, obrigando todas as autoridades aduaneiras a exigirem o adicional de 1% da Cofins também nas operações de importação de aeronaves, partes e peças de aeronaves.
No caso a ser analisado pelo STJ (Resp 1.660.652), o contribuinte aponta que não houve a revogação da Lei 10.865/2004 que, nos incisos VI e VII do parágrafo 21 do artigo 8º, reduziu a zero a alíquota aplicável especificamente nas operações de importação de aeronaves, partes e peças, dando-lhes tratamento especial.
“Trata-se, aqui, de regra especial de tributação, que, portanto, afasta a aplicação da regra geral”, defende.
Já a Fazenda afirma que houve a revogação, já que o Parecer Normativo Cosit 10, de 20 de novembro de 2014, prevê o adicional à importação de aeronaves e cita, especificamente, o artigo 8º, parágrafo 21 da regra.
Segundo a defesa da Avianca, quando tal adicional não é informado na Declaração de Importação e não é pago as autoridades, no exercício de atividade vinculada diante do que dispõe o artigo 571 do Regulamento Aduaneiro, interrompem o despacho aduaneiro exigindo a contribuição no Siscomex. O bem, dessa forma, é retido até o pagamento do tributo.
“Tal retenção equivale a apreensão e, portanto, consiste em clara sanção política, haja vista o seu fim de obrigar o contribuinte ao pagamento da exação tributária, o que afronta diversos princípios constitucionais e as Súmulas 323, 70 e 547 do STF”, diz trecho da petição inicial.
O objetivo da política de desoneração tributária do setor de transporte aéreo, afirma a Avianca, é possibilitar que as empresas do setor tenham um custo que as permita vender tarifas acessíveis aos usuários, atendendo-se ao dever público de modicidade tarifária. Além disso, ressalta, a desoneração incentiva a renovação da frota, aumentando consequentemente a segurança do transporte aéreo.
A Avianca alegou ainda a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável à aviação.
“O arrendamento e a importação da aeronave e respectivos motores aqui tratados têm como único objetivo a consecução do objeto social da Impetrante, concessionária de transporte aéreo público regular, motivo pelo qual a exigência do adicional de 1% de Cofins pela autoridade coatora e a consequente interrupção do despacho aduaneiro do bem implicarão na sua consequente indisposição para o atendimento da demanda de cargas e passageiros da Impetrante e, em última razão, em prejuízo na qualidade do serviço que esta explora mediante concessão”, afirmou.
Livia Scocuglia - Brasília
https://jota.info/tributario/stj-julga-adicional-de-cofins-em-importacao-de-aeronaves-23102017
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