LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 22 de janeiro de 2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140/2018 - TEMPLO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 28/09/2018, seção 1, página 43)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II
EMENTA: TEMPLO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO.
A importação de “equipamentos de filmagem”, promovida por organização religiosa (templo), para gravação de seus cultos, cursos, reuniões e palestras sobre religião para disponibilização gratuita pela internet e em DVD distribuídos gratuitamente na comunidade, não se sujeita à incidência do “II”, tendo em vista a imunidade de impostos, preconizada no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da CF 1988.
O enquadramento de bens importados como relacionados aos fins essenciais da entidade religiosa, consoante estabelece o § 4º do art. 150 da CF 1988, deverá pautar-se em análise objetiva em cada caso concreto, levando-se em consideração as finalidades da instituição conforme previstas em seus atos constitutivos, a qualidade e quantidade dos bens importados, assim como outros critérios que fundamentem a relação com os objetivos inerentes à própria natureza do ente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 22 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: CF 1988, art. 150, VI, “b” e § 4º; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, e nº 2.137, de 2010; Parecer Cosit nº 18, de 2002.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA TEMPLO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO.
A importação de “equipamentos de filmagem”, promovida por organização religiosa (templo), para gravação de seus cultos, cursos, reuniões e palestras sobre religião para disponibilização gratuita pela internet e em DVD distribuídos gratuitamente na comunidade, não se sujeita à incidência do “IPI vinculado à Importação”, tendo em vista a imunidade de impostos, preconizada no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da CF 1988.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 22 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: CF 1988, art. 150, VI, “b” e § 4º; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, e nº 2.137, de 2010; Parecer Cosit nº 18, de 2002.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: BAGAGEM. PESSOA JURÍDICA. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO.
A pessoa física viajante pode trazer do exterior bens destinados a pessoa jurídica por ela determinada, estabelecida no País, desde que tais bens não tenham destinação comercial ou industrial, sendo permitido, nesse caso, destiná-los somente para uso ou consumo próprio da pessoa jurídica que deverá promover o respectivo despacho aduaneiro, aplicando-se o regime comum de importação.
O viajante deve informar à autoridade aduaneira, antes do início de qualquer procedimento fiscal, que transporta bens destinados a determinada pessoa jurídica, estabelecida no País, a qual deverá efetuar o despacho aduaneiro dos bens para uso ou consumo próprio (da pessoa jurídica) no regime comum de importação com observância da legislação pertinente.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 155, 156, 161, 165 e 168; IN RFB nº 1.059, de 2010, arts. 1º, 3º, 3ºA, 4º, 6º, 7º e 44; Solução de Consulta Interna nº 17, de 2013.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: Reputa-se ineficaz a consulta que não trate de dúvida de interpretação à legislação tributária no âmbito da RFB. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, ementa e art. 18, inciso IX.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95267

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

ICMS - Imunidade tributária


Imunidade tributária afasta ICMS na importação de bens de entidades sociais


Caso foi analisado pelo ministro Fux, do STF.



O ministro Fux, do STF, concluiu pelo desprovimento de agravo do Estado contra decisão do TJ/SP que inadmitiu RE em caso sobre importação de bens, por entidade de assistência social, com imunidade tributária do ICMS.


O Tribunal paulista assentou que não incide ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar na realização de procedimentos para diagnósticos de males renais e cardiovasculares pela Fundação.


Ao analisar o caso, o ministro Fux asseverou ser “assente” no Supremo que a imunidade tributária prevista no artigo 150, IV, c, da CF, afasta a incidência do ICMS nas importações de bens realizadas pelas entidades enumeradas no referido dispositivo, não constituindo óbice para a regra imunizante o mandamento contido no artigo 155, § 2º, IX, a, da Constituição, mesmo após a alteração promovida pela EC 33/01.


“Por fim, é assente nesta Corte que as entidades imunes gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados a suas finalidades essenciais, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova do desvio de finalidade, a cargo da administração tributária.”


As advogadas Marcia Regina Approbato Machado Melare e Ana Maria Murbach Carneiro, do escritório Approbato Machado Advogados, atuaram na causa pela Fundação.


Processo: ARE 1.043.473


http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI269123,101048-Imunidade+tributaria+afasta+ICMS+na+importacao+de+bens+de+entidades

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA



TRF3: RECONHECIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA A IMPORTAÇÃO DE CARTAS DE RPG


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, em um mandado de segurança, o direito de uma livraria importar Cards Magic, conhecidas como cartas de RPG (Role Playing Game), com alíquota zero de PIS e Cofins.

A sentença de primeiro grau já havia decidido pela aplicação da alíquota zero em relação a esses produtos, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.865/04, bem como havia determinado a classificação dessas mercadorias no código 4901.99.00, sob a rubrica "outros livros, brochuras e impressos semelhantes em folhas soltas".

No recurso ao Tribunal, a União alegou que os cards magic não se equiparam a álbum de figurinhas ou cromos ilustrados, mas sim a um tipo de jogo, e deveriam, portanto, ser classificados sob o código 9504.40.00 (cartas de jogar).

No TRF3, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, explicou que a Lei n.º 10.685/04 reduz a zero as alíquotas de contribuições para a importação de livro, definido, pelo artigo 2º da Lei nº 10.753/2003, da seguinte maneira: "Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento". O desembargador também destacou que o parágrafo único do mesmo artigo equipara a livro, "materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar".

Ele, então, concluiu que as mercadorias importadas consistem em álbuns, figurinhas colecionáveis e textos de ficção, que permitem a leitura e o jogo entre os colecionadores. "Desse modo, forçoso reconhecer que os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03", afirmou.

O desembargador citou ainda jurisprudência sobre o assunto: "os livros e seus complementos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção. Nesse diapasão, aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entendo que os denominados cards magics amoldam-se ao termo materiais avulsos relacionados com o livro, contido no inciso II, parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 10.753/2003" (STJ, AREsp 825991 - Ministro Mauro Campbell Marques).

Apelação/ Remessa Necessária 0011073-26.2013.4.03.6100/SP

TRF3
http://www.lidefiscal.com/2017/10/trf3-reconhecida-imunidade-tributaria.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+LideFiscal+%28Lide+Fiscal%29

quarta-feira, 31 de maio de 2017

Imunidade



DECISÃO: Impostos sobre produtos industrializados não podem ser aplicados em bem importado por entidade beneficente


DECISÃO: Impostos sobre produtos industrializados não podem ser aplicados em bem importado por entidade beneficente
A 7ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de uma entidade filantrópica para que seja reconhecida a imunidade do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do Imposto de Importação sobre as aquisições de equipamentos médicos, nos termos do art. 150, VI, alínea "c", da CF/1988, em face da sua condição de entidade beneficente de assistência social.
A impetrante, Santa Casa de Votuporanga, é uma instituição civil de direito privado, de cunho filantrópico, sem fins lucrativos, com sede e foro em Votuporanga/SP, com duração por tempo indeterminado, nos termos do seu Estatuto Social. No entanto, consta dos autos a certidão do deferimento do pedido Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, com validade de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2006, tendo sido o pedido de renovação realizado em 17/07/2006, encontrando-se em análise datada em 15/03/2007.
O art. 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social, tendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificado o entendimento no sentido de que referida imunidade abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação dos serviços específicos da entidade.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, sustentou que não se restringe a aplicação dessa imunidade pelos "critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles" (RE 225.778/SP).
Os bens importados por instituições de assistência social que atuam nas áreas de saúde ou educação compõem o seu patrimônio, especialmente quando o bem internalizado é empregado na consecução dos fins sociais a que se destina a instituição. Como o caráter filantrópico da parte autora foi comprovado e estando o bem a ser utilizado na prestação de seus serviços específicos, a exigibilidade do pagamento do IPI é indevida.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0010914-63.2007.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 25/04/2017
Data de publicação: 11/05/2017
GN
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-impostos-sobre-produtos-industrializados-nao-podem-ser-aplicados-em-bem-importado-por-entidade-beneficente.htm

terça-feira, 13 de outubro de 2015

LIVROS E JORNAIS



Empresa de papel tem direito a imunidade tributária prevista na Constituição


Empresa de celulose e papel tem direito à imunidade tributária prevista na Constituição. Com esse entendimento, o juiz federal convocado Leonel Ferreira, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), negou seguimento a recurso da União contra sentença de primeira instância que concedeu mandado de segurança a uma empresa e suspendeu decisão administrativa do delegado da Receita Federal do Brasil em Taubaté, no interior paulista.

Para Ferreira, a empresa goza do benefício previsto pelo artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, referente à imunidade dos livros e periódicos. Com isso, o ato administrativo da Receita, que excluiu a autora do Regime Especial de Imunidade e solicitava a exigibilidade do crédito tributário do Imposto sobre Produtos Industrializados, deve permanecer suspenso.

“Observe-se que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado e sua atividade produtiva consiste, em síntese, à produção de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, estando sujeita, assim, à imunidade tributária do IPI, por expressa previsão constitucional. Desta forma, o direito à imunidade tributária prevista na Constituição deve ser assegurado”, afirmou.


Imunidade tributárias

As imunidades tributárias consistem em normas constitucionais que limitam a competência dos órgãos tributários, traduzindo-se em "hipóteses de não incidência", com relação a determinadas situações, pessoas ou coisas.

No caso específico dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão, o preceito prestigia valores como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística e científica e o acesso e difusão da cultura e da educação.

Ao confirmar a sentença de primeira instância, o magistrado destacou precedentes jurisprudenciais do TRF-3 que embasam a concessão da imunidade dos livros, jornais e periódicos com finalidade de assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura. Para ele, a melhor interpretação das normas da Constituição é aquela capaz de lhes garantir a máxima efetividade.

“Ocorre que, o Ato Declaratório 33/2010, que cancelou a inscrição especial da impetrante no regime especial, o fez sob o fundamento da ausência de Certidões Negativas de Débitos das Contribuições Sociais e do FGTS, sem aplicar a Constituição. Revela-se, portanto, no caso, inconteste a intenção do constituinte de tornar imunes os gêneros "livro, jornal e periódicos", e não apenas o papel destinado à sua impressão”, concluiu Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0001946-06.2010.4.03.6121


Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2015, 15h28


http://www.conjur.com.br/2015-out-07/empresa-papel-celulose-direito-imunidade-tributaria

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Imunidade - Equipamento importado

Equipamento importado para área portuária sem similar nacional deve gozar de imunidade tributária

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional e manteve sentença que julgou procedente pedido para obter do Departamento de Comércio Exterior (Decex) o deferimento de licenças de importação e iniciar o processo de nacionalização de dois veículos “reach stackers”, utilizados para empilhar e armazenar contêineres.

No acórdão, os desembargadores federais entenderam que a decisão de primeira instância deveria ser mantida, pois a demanda de equipamentos similares para o setor é inexistente no país. Por isso, é cabível o deferimento das licenças de importação pleiteadas.

A empresa importadora afirma que não existe similar nacional dos equipamentos importados, conforme prevê o artigo 190 do Decreto 4.543/2002. Por esse motivo, pedia pela aplicação do benefício fiscal instituído pela Lei 11.033/2004, que criou o Regime Para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

Em recurso ao TRF3, a União (Fazenda Nacional) alegava a existência de similar nacional, bem como a inaplicabilidade da Portaria 1/2009 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A decisão do tribunal explica que a Lei 11.033/2004 estabeleceu o benefício fiscal da suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na venda no mercado interno de máquinas, equipamentos e peças de reposição para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. O benefício também é aplicado à importação, com a suspensão do recolhimento do Imposto de Importação, se inexistente similar nacional.

Para o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo no TRF3, somente pode ser enquadrada no Reporto a importação de bem sem similar nacional capaz de substituí-lo em condições de preço, qualidade e prazo de entrega. O exame de similaridade é da competência da Secretaria de Comércio Exterior e exercido pelo Decex.

“Especificamente em relação à mercadoria importada, seus componentes são de origem internacional, bem como know how de produção, motivo pelo qual o potencial de compra destes equipamentos para modernizar a frota do país depende de incentivo à exportação/importação. Neste mister, firmou-se, inclusive o Convênio ICMS 28/2005, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz 5/05, prescrevendo o afastamento do tributo na mercadoria, já previsto no Decreto 5.281/2004”, ressaltou.

Baseado em jurisprudência do TRF3, o desembargador relator esclareceu que os artigos 13 e 14 e 15 da Lei 11.033/04 e o artigo 190 do Decreto 4.543/2002 preveem a destinação dos bens importados ao ativo imobilizado e a utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. Sendo a hipótese merecedora da manutenção do benefício pleiteado pela autora à mercadoria importada.

Ao manter a sentença, a Terceira Turma destacou ainda que o mercado brasileiro de “reach stacker” tem grande potencial de desenvolvimento em função da necessidade de modernização dos portos, necessita de renovação de equipamentos no setor e a influência positiva do Reporto.

“O aumento da movimentação de contêineres no Brasil, assim como no mercado mundial, gera investimentos em novos equipamentos. Especialistas dizem que o Brasil possui um grande potencial de compra destes equipamentos para modernizar a frota no país. Dados de volume dependem dos planos de incentivo à exportação/importação”, conclui o relator.

No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0004971-49.2008.4.03.6104/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Associação Paulista de Estudos Tributários,

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=21813

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

IMUNIDADE ABSOLUTA



STF extingue ação contra Embaixada dos EUA por IPI
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a Ação Cível Originária referente a ação de execução fiscal em que a União cobrava da Embaixada dos Estados Unidos um suposto débito de R$ 3.995 referente ao não pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e multa referentes à importação de produtos para exibição em feira promocional realizada em 1996, em São Paulo.
Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio (foto) reportou-se a precedente do STF no julgamento de agravo regimental na ACO 543, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), em que foi assentada a imunidade absoluta de Estados estrangeiros no tocante a processo de execução fiscal. “É de jurisprudência do STF que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória”, decidiu, então, o Plenário do STF, por maioria. Ainda mais recentemente, segundo o ministro Marco Aurélio, o Supremo confirmou tal entendimento nas ACOs 633 e 645, relatadas, respectivamente, pelos ministros Ellen Gracie (aposentada) e Gilmar Mendes.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio reportou-se, ainda, a voto por ele proferido no julgamento da ACO 543, que discutia a pertinência da aplicação de multa, por falta de guia de importação, ao Consulado-Geral dos EUA em São Paulo. Na ocasião, ele ressaltou a impossibilidade de tributação recíproca, respeitando-se, com isso, a soberania dos Estados.
A embaixada norte-americana argumentou que os produtos foram importados por meio de um serviço de despachante, sob regime de admissão temporária, e que firmou, na época, termo de responsabilidade relativo à suspensão do tributo, comprometendo-se a informar a Receita Federal sobre a reexportação das mercadorias ou o pagamento do valor devido em caso de nacionalização. Informou ainda que uma empresa solicitou a internalização das mercadorias, mas a Embaixada não possui meios para verificar o cumprimento das obrigações fiscais. Assegurou, porém, que os bens não permaneceram em posse da missão diplomática, nem foram por ela alienados. Por fim, sustentou ausência de responsabilidade pelo pagamento do tributo e evocou a imunidade de jurisdição.
A União ressaltou a necessidade de dilação probatória para aferir as alegações da embaixada, mas observou que isso seria possível apenas mediante ajuizamento de ação de rito ordinário ou apresentação de embargos à execução. Sustentou, também, a inexistência de imunidade absoluta quando a embaixada atua como ente privado.
A Procuradoria Geral da República também se manifestou pela relativização da teoria da imunidade de jurisdição ante ato praticado a título particular, e não de império ou diplomático. Com isso, segundo ela, os EUA seriam responsáveis pelo pagamento do tributo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ACO 1.437
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2013


quinta-feira, 8 de novembro de 2012

IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ENSINO RELIGIOSO




SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 213, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012

Assunto: Imposto sobre a Importação – II
IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ENSINO RELIGIOSO.
A instalação de um retábulo e de um tabernáculo na capela da escola, em que são celebradas missas, não está de desacordo com as finalidades essenciais de uma instituição de educação que se dedica, também, ao ensino religioso. Destarte, sua importação é imune aos impostos incidentes - Imposto de Importação e IPI.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "c", § 4º; LDB, art. 33.

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ENSINO RELIGIOSO.
A instalação de um retábulo e de um tabernáculo na capela da escola, em que são celebradas missas, não está de desacordo com as finalidades essenciais de uma instituição de educação que se dedica,também, ao ensino religioso. Destarte, sua importação é imune aos impostos incidentes - Imposto de Importação e IPI.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "c", § 4º; LDB, art. 33.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

quinta-feira, 28 de abril de 2011

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Reconhecida imunidade tributária de chapas de impressão para jornais

Foi concluído nesta terça-feira (26), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A, que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal*. A empresa teria impetrado mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).
Alegava ter direito à isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.
Conclusão do julgamento
A ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada, em 13 de maio de 2008, pelo ministro Marco Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, que atualmente compõe a Segunda Turma da Corte. Cármen Lúcia uniu-se aos votos já proferidos no sentido de que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanharia ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.

"À força da interpretação compreensiva dos eminentes ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que potencializaram a abrangência da imunidade discutida sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura, alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa – que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos – sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica", disse a ministra. Entretanto, conforme ela, aos poucos houve mudanças relacionadas aos insumos, "verificando exatamente as novas condições para apresentação do que se considera hoje a imprensa e os instrumentos necessários a que os livros e outras publicações possam ser feitas".

Com base em precedentes do Supremo, à época em que teve início o julgamento do RE, o falecido ministro Menezes Direito (relator) afirmou que a imunidade prevista no dispositivo constitucional citado não abrange equipamentos do parque gráfico. Para ele, a Constituição Federal teria restringido essa imunidade a insumos diretos utilizados na publicação de livros, jornais e periódicos, materiais assimiláveis ao papel.

Menezes Direito proveu o Recurso Extraordinário, voto que foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. No entanto, a tese do relator ficou vencida. Dessa forma, a Primeira Turma, por 3 x 2 votos, negou provimento ao RE da União, reconhecendo imunidade tributária de chapas de impressão para jornais.

* Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
RE 202149
STF