STF extingue ação contra Embaixada dos EUA por IPI
O ministro Marco
Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, julgou extinta, sem julgamento de mérito,
a Ação Cível Originária referente a ação de execução fiscal em que a União
cobrava da Embaixada dos Estados Unidos um suposto débito de R$ 3.995 referente
ao não pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e multa
referentes à importação de produtos para exibição em feira promocional realizada
em 1996, em São Paulo.
Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio (foto)
reportou-se a precedente do STF no julgamento de agravo regimental na ACO 543,
relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), em que foi assentada a
imunidade absoluta de Estados estrangeiros no tocante a processo de execução
fiscal. “É de jurisprudência do STF que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade
do Estado estrangeiro à jurisdição executória”, decidiu, então, o Plenário do
STF, por maioria. Ainda mais recentemente, segundo o ministro Marco Aurélio, o
Supremo confirmou tal entendimento nas ACOs 633 e 645, relatadas,
respectivamente, pelos ministros Ellen Gracie (aposentada) e Gilmar Mendes.
Em sua decisão, o
ministro Marco Aurélio reportou-se, ainda, a voto por ele proferido no
julgamento da ACO 543, que discutia a pertinência da aplicação de multa, por
falta de guia de importação, ao Consulado-Geral dos EUA em São Paulo. Na
ocasião, ele ressaltou a impossibilidade de tributação recíproca,
respeitando-se, com isso, a soberania dos Estados.
A embaixada
norte-americana argumentou que os produtos foram importados por meio de um
serviço de despachante, sob regime de admissão temporária, e que firmou, na
época, termo de responsabilidade relativo à suspensão do tributo,
comprometendo-se a informar a Receita Federal sobre a reexportação das
mercadorias ou o pagamento do valor devido em caso de nacionalização. Informou
ainda que uma empresa solicitou a internalização das mercadorias, mas a
Embaixada não possui meios para verificar o cumprimento das obrigações fiscais.
Assegurou, porém, que os bens não permaneceram em posse da missão diplomática,
nem foram por ela alienados. Por fim, sustentou ausência de responsabilidade
pelo pagamento do tributo e evocou a imunidade de jurisdição.
A União ressaltou a
necessidade de dilação probatória para aferir as alegações da embaixada, mas
observou que isso seria possível apenas mediante ajuizamento de ação de rito
ordinário ou apresentação de embargos à execução. Sustentou, também, a
inexistência de imunidade absoluta quando a embaixada atua como ente privado.
A Procuradoria
Geral da República também se manifestou pela relativização da teoria da
imunidade de jurisdição ante ato praticado a título particular, e não de
império ou diplomático. Com isso, segundo ela, os EUA seriam responsáveis pelo
pagamento do tributo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ACO 1.437
Revista Consultor
Jurídico, 28 de novembro de 2013
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