RMCCI E OPERAÇÕES DE CÂMBIO NO COMEX - FINAL
Como observado nos princípios gerais que norteiam as operações de câmbio, em especial aquele que trata das "responsabilidades definidas na respectiva documentação", é importante lembrar do seu alcance sobre as operações de câmbio de exportação. Vale dizer que o remetente da moeda estrangeira deve ser o importador ou alguém, também do exterior, que possa comprovar o legítimo vínculo com a operação.
Operações de Câmbio na Importação
As importações podem ser realizadas em moeda estrangeira ou em moeda nacional. Se realizadas em moeda nacional, o que é muito raro, o pagamento pode ser efetuado em reais ou em moeda estrangeira.
O pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta-corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do legítimo credor, estabelece o RMCCI.
Sendo os pagamentos realizados em moeda estrangeira, mediante contratação de câmbio, devem ser observadas, em especial, as disposições contidas no Capítulo 12 do Título 1 do RMCCI.
Algumas regras básicas devem ser observadas, como as indicadas a seguir:
1. O pagamento das importações deve ser processado de acordo com os dados informados na respectiva Declaração de Importação (DI) ou nos documentos comerciais, no caso da DI ainda não estar disponível.
2. O pagamento somente pode ser efetuado ao legítimo credor externo, desde que devidamente comprovado, assim entendido: o exportador estrangeiro, o financiador estrangeiro, o garantidor estrangeiro ou o cessionário do crédito no exterior.
3. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo, observada a legislação de competência de outros órgãos, quando for o caso.
4. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela registrada na DI, inclusive quando em reais, observado que, no pagamento de importação em moeda estrangeira diferente daquela registrada na DI, os valores envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional.
No caso de pagamento antecipado, observar que este pode ser realizado com antecedência de até 180 dias em relação ao embarque ou à nacionalização da mercadoria. Em se tratando de importação de máquinas ou equipamentos adquiridos sob encomenda ou com longo ciclo de produção, referida antecipação pode ser de até três anos.
Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados, estabelece o RMCCI.
O pagamento antecipado deve ser instruído com a fatura pro forma, contrato de compra e venda ou documento equivalente, observando-se que, dentre as condições indicadas nesses documentos, cabe destaque para a indicação de que o pagamento deve ser antecipado, bem como prazo ou previsão para embarque ou entrega da mercadoria.
Já o pagamento à vista é aquele efetuado anteriormente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, ou à sua admissão em entreposto industrial, quando relativo à mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou destinada à admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial.
Deve ser realizado à vista dos documentos de embarque da mercadoria remetidos diretamente ao importador ou encaminhados por via bancária para cobrança, com instruções de liberação contra pagamento. Pode ocorrer, também, em decorrência da negociação no exterior de cartas de crédito emitidas para pagamento contra apresentação de documento de embarque.
Já o pagamento a prazo será realizado após o desembaraço da mercadoria, contra a apresentação da DI ou Comprovante de Importação (CI). Além desses documentos, algumas instituições financeiras exigem, também, a fatura comercial e o conhecimento de embarque. As operações com prazo superior a 360 dias serão realizadas com base no Registro de Operação Financeira (ROF).
O pagamento de importações não registradas no Siscomex será realizado com base nos Capítulos 9 e 10 do Título 1 do RMCCI, como pagamentos financeiros.
Por fim, registre-se que é permitido o pagamento das importações com utilização de disponibilidade mantida no exterior, originária ou não de receitas de exportação, observada a legislação em vigor.
Nota: Conheça as Novas Regras para Análise de Documentos relativos a Cartas de Crédito, a ISBP 745, da CCI, Paris. Diga não às discrepâncias!
Autor(a): ANGELO L. LUNARDI Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms |
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=24938422
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