Correção monetária do Plano Verão foi inconstitucional
Os mecanismos de
correção monetária do Plano Verão, de 1989, são inconstitucionais. Foi o que
decidiu o Supremo Tribunal Federal, por maioria, nesta quarta-feira (20/11),
concluindo um julgamento cujo primeiro voto foi proferido em 2001, pelo
ministro Marco Aurélio, relator da matéria. Com a decisão, a Fazenda deverá
recalcular o índice de correção do Imposto de Renda devido por empresas que
foram afetadas pelas regras de correção fixadas no Plano Verão.
A decisão desta
quarta está sendo encarada como uma prévia do resultado do julgamento dos
planos econômicos, que o Supremo deve julgar no dia 27 de novembro. É nessa
data que o STF vai decidir se os planos econômicos dos anos 90 (Collor I e II,
Cruzado, Bresser e Verão) foram constitucionais ou não. O que se discute é se
devem ser pagas as diferenças apuradas entre os índices de correção da poupança
fixados pelos planos econômicos e os índices de inflação da época. Essa
diferença são os chamados expurgos inflacionários, que são alvo de quatro
recursos extraordinários e uma Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF).
O que foi definido
nesta quarta pelo Supremo foi que os índices definidos pelo Plano Verão foram
inconstitucionais. Isso porque as leis que definiram as correções para pessoas
jurídicas fixaram o índice de correção, chamado de Obrigação do Tesouro
Nacional (OTN), em 6,92 cruzados novos, baseadas na inflação oficial de janeiro
de 1989, de 44,49%. Era esse o valor que vinha sendo usado pela União para
fazer o cálculo da correção monetária do Imposto de Renda devido pelas
empresas. O Plano Verão valeu até 1990, quando foi editado o primeiro Plano
Collor.
Só que, de acordo
com o alegado pelas companhias, a inflação real do período, calculada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) por meio do IPC, fora de
70,28%, o que levou a OTN a 10,50 cruzados novos.
O efeito prático
dessa diferença é que, como a União usava como base de cálculo da correção
monetária um índice inflacionário menor do que o real, considerava que as
empresas tiveram perdas menores do que as reais. Isso, alegaram, configurou uma
situação em que a Fazenda Nacional atribuía aos contribuintes um lucro maior do
que o apurado na época.
As empresas,
portanto, pediam que, no cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro
Líquido, que têm o lucro e a renda como suas bases de cálculo, a partir do ano
de 1994, quando veio o Plano Real e amainou a inflação, não fossem considerados
os índices fixados pelo Plano Verão.
Vinte e quatro anos
O caso chegou ao Supremo em 1999, portanto já dez anos depois da edição da lei. Veio por causa de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou constitucionais os índices do Plano Verão. Em 2001, o ministro Marco Aurélio proferiu seu voto.
O caso chegou ao Supremo em 1999, portanto já dez anos depois da edição da lei. Veio por causa de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou constitucionais os índices do Plano Verão. Em 2001, o ministro Marco Aurélio proferiu seu voto.
Marco Aurélio
entendeu que, como a União baseava suas contas em um índice inflacionário menor
do que o real, passou a considerar que as empresas tiveram ganhos maiores do
que os reais. Como, na realidade, os lucros foram menores, a Fazenda, portanto,
passaria a tributar o patrimônio dessas empresas. E a tributação do patrimônio
é inconstitucional. A correção feita com base na inflação real é a que
demonstrará quanto as empresas lucraram entre 1989 e 1994.
A Fazenda sustentou
que o Plano Verão é constitucional por obedecer a uma política monetária
definida pelo governo. Em parecer enviado pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional aos ministros do STF, a União explica que o legislador poderia ter
optado pela não indexação da economia, o que faria com que a inflação seguisse
as regras do mercado. Mas não o fez, e aprovou os planos de governo sugeridos
pelo Executivo por meio de Medidas Provisórias.
Outro argumento
levado pela Fazenda é que essa mudança do índice de correção beneficiará as
empresas superavitárias, que terão apurado lucro menor do que o considerado
pelo fisco federal. Já no caso das empresas deficitárias, aumentando o índice
da inflação, aumentam-se também as perdas. O efeito contábil, portanto, será
negativo para essas companhias.
Mas o ministro
Marco Aurélio foi acompanhado por ampla maioria. Votaram com ele os ministros
Cezar Peluso,Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luis Roberto Barroso, Cármen
Lúcia, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Contra, ficaram Dias Toffoli, Gilmar
Mendes e Luiz Fux.
Pedro Canário é
correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor
Jurídico, 20 de novembro de 2013
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