Não há que se falar em falsidade ideológica e uso de documento falso no caso de crime de sonegação fiscal
A 3.ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que os crimes de
falsidade ideológica e de uso de documento ideologicamente falso são absorvidos
pelo crime de sonegação fiscal. O processo começou na Justiça Federal de Minas
Gerais quando a 4.ª Vara Especializada em ações criminais rejeitou denúncia
formulada pelo Ministério Público Federal contra dois cidadãos – um acusado de
uso de documento falso e o outro de falsidade ideológica –. Segundo o MPF, o
primeiro lançou valores de despesas odontológicas falsas em suas declarações de
imposto de renda da pessoa física relativa a três anos, reduzindo o tributo
efetivamente devido. Para isso, teria obtido de um dentista os recibos que
apresentou à Receita Federal posteriormente, quando foi convocado a comprovar
tais gastos. A juíza da 1.ª instância entendeu que o crime de uso de documento
falso foi absorvido pelo crime fim (sonegação fiscal), “pois os documentos
inverídicos exauriram a potencialidade lesiva no delito contra a ordem
tributária”. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TRF1, requerendo
também o recebimento da denúncia em relação aos crimes que foram julgados
absorvidos pelo de sonegação fiscal (art. 304 combinado com o art. 299, ambos do
Código Penal). Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica
Sifuentes, confirmou a sentença, negando provimento ao recurso do MPF. Segundo a
desembargadora, “de uma simples leitura da peça vestibular percebe-se, sem
qualquer esforço, a exclusiva intenção dos denunciados de sonegação fiscal,
mediante o uso de recibos de despesas odontológicas fictícias”. Para a
magistrada, não se tem como autônomo o crime de uso de documento falso em
relação à sonegação fiscal. “A existência material dos documentos é concomitante
com a sonegação fiscal, delito único e fim, porquanto a própria norma referente
ao Imposto de Renda Pessoa Física explicita a necessidade de o contribuinte ter
consigo os comprovantes, pelo prazo de cinco anos, contados da entrega do IRPF,
podendo ser convocado nesse prazo, a qualquer momento, para comprovar as
informações lançadas na declaração do imposto de renda”, esclareceu. A relatora
explicou que, o uso posterior perante o Fisco em nada altera essa compreensão,
pois o órgão federal pode intimar o contribuinte a partir do instante em que
estiver de posse do documento de ajuste anual. “Desse modo, é inconsistente a
alegação de autonomia das condutas”, disse a magistrada. A desembargadora ainda
citou precedente do próprio TRF1, segundo o qual “recibos falsos apresentados,
com o fim exclusive de justificar os dados inseridos na declaração de ajuste
anual, sem mais potencialidade lesiva para além da ordem tributária, configuram
crime único contra esta, não havendo que se falar em crimes de falso ou
estelionato. Em tais casos, aplica-se o princípio da consunção, tendo em vista
que os crimes de falso foram absorvidos pela conduta consistente na suposta
prática do crime de sonegação fiscal”. (RSE 2009.38.15.000279-0/MG; Rel.
Desembargador Federal Carlos Olavo; 3ª Turma; unânime; e-DJF1 de 02/2012, p.
48). A relatora, portanto, negou provimento ao recurso do Ministério Público,
mantendo a sentença. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª
Turma. Processo n. 0031956-95.2012.4.01.3800
Fonte:
TRF1Associação Paulista de Estudos Tributários
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=19089
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