Artigo produzido no âmbito
das pesquisas desenvolvidas no NEF/Direito GV. As opiniões emitidas são de
responsabilidade exclusiva de seus autores.
Nesses 25 anos de vigência
da Constituição Federal de 1988, das 74 emendas feitas à Constituição, 33
cuidaram não só de matéria tributária mas em sua esmagadora maioria trataram
direta ou indiretamente do aumento da pressão fiscal sobre os contribuintes:
criação do IPMF, depois convertida na CPMF, aumento da base de cálculo do
PIS/Cofins para receita bruta, autorização da progressividade para o IPTU,
instituição da Contribuição de Iluminação Pública, novas hipóteses de
incidência para Cide combustíveis, edição do PIS/Cofins importação, exigência
do ICMS na importação de pessoa física, aumento da carga tributária nominal
pela inauguração do PIS/Cofins não-cumulativo, constitucionalização do
malsinado regime da substituição tributária para o ICMS e a oportuna
desvinculação de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União
(DRU).
O direito não é uma varinha
mágica. O projeto de sistema tributário exaustivamente instalado no texto
constitucional, limitando o número de impostos e formalizando o pacto
federativo de 1988, não impediu o aumento da carga tributária, não inibiu o
avanço da guerra fiscal nem o aumento da complexidade. Não precisamos de mais
regras. O direito, aqui, encontra seus limites. O que falta é mais debate
democrático: a carga tributária sobe porque os gastos públicos aumentam. É
preciso orientar o foco das eleições no debate sobre tributação, federalismo e
tamanho do Estado.
Guerra fiscal e federalismo
são problemas políticos. O direito pode formalizar o pacto federativo, mas não
é instrumento suficiente para definir os limites e contornos da federação. Que
serviços públicos queremos nas três esferas de poder e quanto estamos dispostos
a pagar por eles? Quanto custa a guerra fiscal, quem paga por isenções,
incentivos e anistias? Os dilemas fiscais e federativos do Brasil não se
resolvem a partir de uma simples conversa de técnicos. São problemas da nossa
frágil democracia, na qual o eleitor não se sente contribuinte nem é convidado
a deliberar sobre assuntos de Estado.
Já a segurança jurídica e a
simplicidade tributária demandam a simples e revolucionária mudança de atitude
dos auditores fiscais, no sentido de utilizarem sua expertise a favor do
contribuinte, na sistematização e interpretação da legislação tributária.
Afinal, a verdadeira e última legalidade está nos atos de interpretação do
direito. A estabilidade funcional existe para garantir a liberdade de expressão
do servidor público na defesa da sociedade. Há que se romper a prática de o
Fisco servir aos interesses do chefe do executivo, utilizando o sigilo fiscal
como barreira estratégica para ocultar a promiscua relação entre privilégios
fiscais e financiamento de campanhas políticas.
O mundo mudou. A era da
informação é uma realidade e nos oferece a tecnologia e o fluxo comunicacional
que nos faltou em outras eras históricas. A Lei de Responsabilidade Fiscal
iniciou esse trabalho, a Lei de Transparência e a Lei de Acesso à Informação
consolidaram a possibilidade do efetivo exercício do poder orientado pela
sociedade em rede, rumo a um Estado aberto na Internet. Falta empoderarmos o
povo brasileiro. O gigante acordou, parece que já encontrou o caminho das ruas,
sua voz já foi ouvida, só falta informá-lo e dar valor e importância à sua
deliberação.
Eurico
de Santi é professor da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio
Vargas e coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getúlio Vargas
Revista Consultor Jurídico,
10 de outubro de 2013
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