Bem sem fim comercial importado até 2002 não paga ICMS
São necessárias normas gerais para dar estabilidade e previsibilidade à
incidência do ICMS, que é arrecadado pelos estados e compartilhado com mais de
5,5 mil municípios. O entendimento é do ministro Joaquim Barbosa, presidente do
Supremo Tribunal Federal, relator de dois Recursos Extraordinários analisados
nesta quarta-feira (6/11) pelo tribunal.
Os ministros julgaram que,
isoladamente, a regra matriz do ICMS, definida pelo artigo 155, inciso II e
parágrafo 2º, inciso IX, letra ‘a’ da Constituição, com a redação dada pela
Emenda Complementar 33, é insuficiente para dar densidade às normas gerais em
matéria tributária.
Um dos recursos foi acolhido e o
outro teve provimento negado pelos ministros. De acordo com Joaquim Barbosa,
três condicionantes definem a validade do ICMS: a existência de competência, o
exercício da competência pela União — por meio de norma geral em matéria
tributária — e o exercício da competência pelos Estados e pelo Distrito
Federal. Ele afirmou que alguns estados se precipitaram e criaram matrizes sem
consonância com a lei geral, ou seja, sem fundamento de validade.
A explicação foi dada por Barbosa
para explicar sua diferença com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, dado em
dezembro de 2010. Após o voto-vista ser acolhido pelos demais ministros,
Barbosa pediu adiamento do caso. Nesta quarta-feira, ele disse que a única
diferença entre sua posição e o voto-vista envolvia a possibilidade de exame,
nos Recursos Extraordinários, da suficiência da legislação infraconstitucional.
Análise de recursosO Recurso
Extraordinário acolhido foi o de uma empresa do Paraná, que questionava acórdão
do Tribunal de Justiça do Paraná. A corte estadual determinou que era válida a
incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas que prestam serviços.
Tomando como base o entendimento aplicado ao RE do governo gaúcho, o STF deu
provimento ao recurso, reformando a decisão do TJ-PR.
O ministro Joaquim Barbosa informou
também que, nos dois casos, a mercadoria entrou no Brasil antes de 17 de
dezembro de 2002. Esta foi a data de publicação da Lei Complementar 114/2002,
que, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, tornou passível de cobrança de
ICMS a pessoa física ou jurídica, “ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.
O RE rejeitado foi ajuizado pelo
governo do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul. O TJ-RS decidiu pela não-incidência do ICMS sobre a importação
de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos. O Supremo
confirmou o entendimento de que o ICMS só alcançaria as importações se o
destinatário fosse contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade, como
previsto no artigo 155 da Constituição. Por esta razão, foi negado provimento à
peça.
No acórdão, o TJ-RS afirmou ainda que
o artigo 155 da Constituição define como bem passível de tributação do ICMS
“mercadoria”. Segundo a corte gaúcha, o termo em direito comercial é bem
adquirido para fins de revenda. No caso em questão, a pessoa jurídica não era
contribuinte, pois se trata de um consultório radiológico que importou sistema
de ressonância magnética para uso na prestação de serviços. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Recurso Extraordinário 474.267Recurso
Extraordinário 439.796
Revista Consultor Jurídico,
6 de novembro de 2013
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