LEGISLAÇÃO

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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Transporte Internacional


ANTAQ VAI FISCALIZAR FRETES PARA EXTERIOR


De Sérgio Motta *
Há algum tempo, o economista e empresário Washington Barbeito propôs ao governo a criação de uma ou mais empresas com cerca de 12 navios porta-contêineres. A operação seria sem subsídios, mas, obviamente, com retirada de certos ônus, pois o Custo Brasil inviabiliza operação a nível internacional. A tese de Barbeito é a de que, sendo um dos maiores países do mundo, o Brasil não poderia ver 100% de seu comércio na mão de estrangeiros. O presidente do Sindicato Nacional da Construção Naval (Sinaval), Ariovaldo Rocha, comentou o tema com a presidente Dilma Rousseff, que mandou iniciar estudos sobre a questão. Em seguida, os usuários do Porto do Rio de Janeiro pediram à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que passasse a controlar abusos nos fretes praticados pelos gigantes internacionais. Nesta segunda-feira, o Sinaval promove o 3º Prêmio Naval de Qualidade e Sustentabilidade (PNQS), no qual Barbeito será um dos homenageados.
Em meio a esse cenário, chega a informação de que a União Européia vai investigar a ação dos 14 maiores armadores internacionais. Sabe-se que os líderes Maersk, MSC e CMA-CGM passaram a atuar em conjunto, o que não é do interesse dos clientes, tanto europeus como brasileiros. Os Estados Unidos, através da Federal Maritime Commission (FMC), já pesquisam os fretes cobrados, para saber se há ação de cartéis no setor. A publicação européia Marex diz que a investigação quer saber “se os armadores, incluindo Maersk e MSC, têm orquestrado preços, ilegalmente, para rotas européias, desde 2009.
O porta-voz da Comissão Européia, Antoine Colombani, declarou que essa investigação não se confunde com outra, que envolve apenas a ação conjunta da dinamarquesa Maersk, da suíça MSC e da francesa CMA CGM; em junho último, essas três gigantes anunciaram formação de um pool para atuação no setor, o que preocupa governos e empresários. Colombani declarou que a ação de Maersk-MSC-CMA CGM não é fusão, mas operação sob estudo da lei antitruste européia. Segundo Marex, até 2006, as empresas de navegação estavam fora de análise sobre cartelização, mas, desde então, a situação mudou.
A UE concedeu dois anos, expirados em 2008, para que as companhias de navegação se adaptassem à legislação antitruste européia. No Brasil, onde não há navios nacionais operando nas rotas externas, a Antaq não agia quanto à questão. No entanto, em recentíssimo comunicação oficial, a Antaq informa que “está se estruturando para promover o acompanhamento e o monitoramento sistemáticos dos preços dos fretes cobrados pelos transportadores marítimos”. Esclarece ainda que, nesse sentido, a agência está em tratativas com a Receita Federal para, por meio de um convênio, “possibilitar que a Antaq passe a receber oficialmente os dados do Sistema Mercante, o que possibilitará à agência ter instrumentos mais eficazes para realizar a análise dos fretes praticados nas diversas navegações”.

* Colunista do jornal MONITOR MERCANTIL

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Transporte de mercadorias para o exterior



Transporte de mercadorias para o exterior

Fonte: Valor Econômico

Por Ondina Leite da C. Gladulich

Os Estados estão caminhando na direção oposta do governo federal e de seu anunciado pacote bilionário de investimento em infraestrutura de escoamento da produção com enfoque no mercado externo. Ao adotar uma postura ilegal de exigir o ICMS sobre o transporte intermunicipal ou interestadual com destino ao terminal portuário onde será feito o transbordo da carga para posterior envio a outros países, os governos estaduais desestimulam as exportações.

Este ano, a presidente Dilma informou que o pacote do governo federal para a expansão da malha ferroviária, com a construção de 10 mil quilômetros de trilhos no país, inicialmente previsto em R$ 91 bilhões, será ainda maior. O objetivo do governo federal é o resgate do transporte ferroviário, integrando os modais com os terminais portuários e viabilizando operações de logística integral.

A cobrança do ICMS por parte dos Estados tem como base o entendimento de que a prestação de serviço de transporte, nesses casos, é exaurida dentro do território nacional e que, portanto, não se enquadra na regra de não incidência prevista na Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir), de 1996. No seu artigo 3º, II, essa lei exclui da tributação operações ou prestações de efetiva exportação de produtos ou serviços. No entanto, não é legítima a cobrança do tributo quando o serviço de transporte constitui etapa necessária à circulação da mercadoria destinada ao exterior até o porto para exportação.

Não é legítima a cobrança do ICMS quando o serviço de transporte constitui etapa necessária à circulação do produto

Para tal conclusão, é preciso ter em mente que o objetivo do constituinte ao desonerar a exportação era tornar competitivo o preço do produto nacional em território estrangeiro. Para tanto, fez constar no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, "a", da Constituição Federal, a regra de não incidência de ICMS para as mercadorias destinadas à exportação. Após a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, esse dispositivo foi ampliado, passando a englobar também os serviços prestados a destinatários no exterior.

Dessa forma, a Constituição definiu os contornos materiais da imunidade de ICMS para produtos exportados, permitindo, contudo, que pudesse ter seu âmbito de aplicação ampliado por lei complementar, segundo a previsão do artigo 155, inciso XII, "e". Em conformidade com esse dispositivo, a Lei Complementar nº 87/96, que traça as normas gerais do ICMS, passou a elencar, no seu artigo 3º, como não tributadas outras operações e prestações não contempladas na regra imunizante do artigo 155, inciso X, "a", da Constituição. Ao caso em análise, interessa o dispositivo destinado aos produtos e serviços relacionados à exportação: "II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços".

A expressão "prestações que destinem ao exterior (...) serviços" gera dúvidas interpretativas, principalmente no que se refere aos serviços de transporte. Segundo o entendimento restritivo de alguns Fiscos estaduais, apenas o serviço que, efetivamente, tivesse por objeto o transporte da carga ao exterior poderia ser alcançado pela regra da não incidência. Para os defensores dessa tese, estariam excluídos os transportes que, não obstante auxiliassem na exportação de "mercadorias", não fossem prestados até um ponto situado fora dos limites territoriais do país.

Tal interpretação gerou reflexos nocivos aos transportadores de mercadorias destinadas à exportação. Isso porque, em se tratando de transporte multimodal, no qual o deslocamento da carga exportável é concluído por etapas e meios distintos, o serviço de transporte executado do estabelecimento exportador até o porto não estaria enquadrado na regra de isenção.

Contudo, em manifestação sobre a questão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a tese favorável aos contribuintes, acolhendo o entendimento de que a regra imunizante do artigo 155, inciso X, "a", da Constituição, complementada pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, deve ser interpretada no sentido de estarem excluídos da incidência do ICMS não só o serviço de transporte para o exterior que é realizado a partir do complexo portuário para o território estrangeiro, como o serviço de transporte realizado entre o estabelecimento exportador e o terminal de embarque dos produtos exportáveis.

Isso porque o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, não fez distinção entre os serviços de transporte realizados para fins de exportação de mercadorias e produtos, não sendo permitido às Fazendas estaduais fazer tal diferenciação. Além disso, eventual tributação do serviço de transporte causaria um inevitável acréscimo ao preço final do produto, medida francamente contrária à proteção da exportação tutelada pela Constituição.

Não obstante, muitos Fiscos estaduais ainda realizam a cobrança do ICMS sobre os serviços de transporte multimodal responsáveis pelo deslocamento da produção até o terminal portuário para posterior envio ao exterior. Isso contraria claramente toda a legislação em vigor, bem como o entendimento emanado do Poder Judiciário.

Ondina Leite da C. Gladulich é sócia do Firmo, Sabino e Lessa Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

quinta-feira, 21 de março de 2013

Transporte internacional de cargas



STJ aplica a Convenção de Varsóvia-Montreal em transporte internacional de cargas
O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que deve ser adotada e respeitada a Convenção de Varsóvia – hoje Convenção de Montreal — em contratos de transporte internacional de cargas firmados entre pessoas jurídicas.
A decisão afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em processos envolvendo questões ou problemas nos serviços de transporte internacional de cargas prestados por transportadoras ou empresas importadoras, já que as empresas não são tecnicamente destinatárias finais dos serviços de transporte.
Com isso, o prazo máximo para que uma empresa possa pedir indenização por problemas no transporte da mercadoria, fica fixado em até dois anos. 
Ao julgar o Recurso Especial  nº 1.156.735/SP, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4ª Turma do STJ, argumentou que “há de se verificar a ocorrência da prescrição à luz do prazo previsto na Convenção de Varsóvia-Montreal.
“Não tem nenhum sentido usar o Código de Defesa do Consumidor em tais circunstâncias,  pois não há hipossuficiência de quaisquer das partes e as regras de transporte, notadamente aquela referente ao pagamento da taxa extra como pressuposto para indenização ampla em caso de extravio ou danos à mercadoria contida na Convenção de Montreal, são de pleno conhecimento dos contratantes, acostumados a esse tipo de transação comercial”, explica o advogado Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, sócio do escritório Ávila, Nogueira e Miguel Neto Advogados, que defendeu no STJ o Recurso Especial da transportadora internacional UPS - United Parcel Service Co., e que tem vários outros processos seguindo a mesma tese.
Segundo Soubhie Nogueira,  a decisão de aplicar a Convenção de Varsóvia-Montreal “é muito sensata” .
“Ela vem confirmar o entendimento do próprio tribunal quanto à aplicação da teoria finalista para caracterizar relação de consumo, o que afasta a adoção do CDC em casos de transporte internacional de cargas valiosas firmado entre as transportadoras e grandes empresas importadoras, pois estas não são tecnicamente destinatárias finais dos serviços de transporte”, ressalta. 
 O advogado destaca, ainda, que “com essa decisão, o STJ acaba por prestigiar um tratado internacional, moralizando o Brasil frente aos outros Estados que também aceitaram adotar as regras da Convenção, consolidando o princípio da reciprocidade que rege as relações diplomáticas entre países estrangeiros”.
 Nogueira lembra que, por muito tempo, o STJ havia se manifestado, pacificamente, no sentido de que o tratado internacional de Varsóvia, embora aprovada pelo governo, não se aplicava ao direito brasileiro, seja em virtude da prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre tal tratado internacional, seja em virtude da aplicação do princípio da ampla indenização.
Isso impedia, por exemplo, a instituição de limites financeiros para a reparação em caso de extravio ou danos à mercadoria e carga ocorrida no transporte internacional.
O STJ vinha mantendo tal orientação mesmo após decisão do Supremo Tribunal Federal favorável à adoção da Convenção de Varsóvia e das suas regras limitadoras de responsabilidade em caso de não pagamento do seguro extra. 
Fonte: Original 123 Comunicações

http://comunidadecomercioexterior.com.br/ver-noticia.php?id=1458