LEGISLAÇÃO

Mostrando postagens com marcador embalagens. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador embalagens. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 671/2017- PIS/PASEP - IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 671, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 02/01/2018, seção 1, página 43)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. NÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS
REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 54 DA LEI Nº 11.196, DE 2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.774, DE 2008. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA A MENOR. CÁLCULO DA DIFERENÇA COM BASE NA DATA DE REGISTRO DA DI. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO RECOLHIMENTO A MAIOR.
A compensação com outros tributos prevista no § 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, limita-se ao crédito resultante da aquisição de embalagens para revenda no mercado interno e não inclui o crédito decorrente da importação de embalagens.
No Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, deve ser seguido o critério estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 11.196, de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, ou seja, a estimativa para o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação deve ser feita com base nas vendas efetuadas nos últimos três meses, isto é, deve ser refeita a cada mês, e o critério de exclusão do regime é o recolhimento a menor em patamar superior a 20% por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados.
No âmbito deste Regime, deve o contribuinte, a cada mês, calcular o valor total da contribuição recolhida e o valor total da contribuição efetivamente devida neste mês. Caso haja recolhimento a menor, deverá a diferença ser recolhida, individualmente para cada DI, com acréscimo de juros de mora e multa calculados desde a data de registro da DI que teve recolhimento a menor, com a possibilidade de dedução dos valores excedentes relativos às DI posteriores que tiveram recolhimento a maior. No caso de recolhimento a maior, o valor excedente também poderá ser utilizado para ajuste no pagamento da contribuição no mês subsequente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e § 4º, incluído pela Lei nº11.051, de 2004; Lei nº 11.196, de 2005, art. 52, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 6º e art. 17, § 3º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 52 e 54, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; e IN SRF nº 604, de 2006, art. 5º, caput e § 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. NÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS
REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 54 DA LEI Nº 11.196, DE 2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.774, DE 2008. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA A MENOR. CÁLCULO DA DIFERENÇA COM BASE NA DATA DE REGISTRO DA DI. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO RECOLHIMENTO A MAIOR.
A compensação com outros tributos prevista no § 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, limita-se ao crédito resultante da aquisição de embalagens para revenda no mercado interno e não inclui o crédito decorrente da importação de embalagens.
No Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, deve ser seguido o critério estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 11.196, de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, ou seja, a estimativa para o recolhimento da Cofins-Importação deve ser feita com base nas vendas efetuadas nos últimos três meses, isto é, deve ser refeita a cada mês, e o critério de exclusão do regime é o recolhimento a menor em patamar superior a 20% por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados.
No âmbito deste Regime, deve o contribuinte, a cada mês, calcular o valor total da contribuição recolhida e o valor total da contribuição efetivamente devida neste mês. Caso haja recolhimento a menor, deverá a diferença ser recolhida, individualmente para cada DI, com acréscimo de juros de mora e multa calculados desde a data de registro da DI que teve recolhimento a menor, com a possibilidade de dedução dos valores excedentes relativos às DI posteriores que tiveram recolhimento a maior. No caso de recolhimento a maior, o valor excedente também poderá ser utilizado para ajuste no pagamento da contribuição no mês subsequente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e § 4º, incluído pela Lei nº11.051, de 2004; Lei nº 11.196, de 2005, art. 52, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 6º e art. 17, § 3º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 52 e 54, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; e IN SRF nº 604, de 2006, art. 5º, caput e § 4º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Carf altera posição sobre tributação de embalagens



Carf altera posição sobre tributação de embalagens

Fonte: Jota

Bárbara Mengardo - Brasília

Câmara Superior agora permite o creditamento sobre embalagens que não podem ser reutilizadas


Alterando seu posicionamento anterior, a maioria dos integrantes da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que embalagens empregadas no transporte de mercadorias e que não podem ser reutilizadas são insumos. Os bens, dessa forma, geram créditos de PIS e Cofins.

A decisão é do último dia 19, e foi dada pouco mais de um mês após a instância máxima do conselho proferir entendimento oposto em caso similar. A alteração é uma boa notícia aos contribuintes, já que de decisões favoráveis às empresas no Carf não cabe recurso ao Judiciário.

Madeiras

Os processos mais recentes sobre o tema têm como parte a companhia Frame Madeiras Especiais. A empresa pleiteava o direito de obter créditos de PIS e Cofins sobre materiais como etiquetas, papelão ondulado, cantoneiras e fitas de aço.

Foram oito processos julgados conjuntamente, que, por seis votos a dois, foram finalizados de forma favorável à companhia. Para a decisão pesou o fato de as embalagens se deteriorarem após o uso, não podendo ser reutilizadas.

O conselheiro Charles Meyer de Souza, relator dos casos, salientou que os bens não seriam considerados insumos na legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). Ele, porém, adotou critérios distintos em relação ao PIS e à Cofins.

“Nós entendemos que é insumo para PIS e Cofins, embora para IPI não seja”, diz.

Maçãs

O assunto não é novo no Carf. Em 16 de agosto a Câmara Superior julgou caso envolvendo a empresa Agrícola Fraiburgo, que pleiteava créditos sobre embalagens destinadas ao transporte de maçãs.

Na ocasião, porém, a decisão foi desfavorável à companhia por voto de qualidade. A metodologia é utilizada quando há empate, e o voto do presidente, que representa a Receita, é utilizado para resolver a questão.

A relatora, conselheira Tatiana Midori, considerou que não poderiam ser aplicadas ao caso as regras do IPI. Isso porque, em relação ao imposto, são considerados insumos os materiais utilizados diretamente no processo produtivo, enquanto para PIS e Cofins deve-se permitir o creditamento sobre os bens essenciais para a produção ou prestação de serviço.

“Sendo o acondicionamento das maçãs em embalagens essencial à atividade do sujeito passivo [Agrícola Fraiburgo], é de se reconhecer o direito de constituição de crédito”, afirmou a relatora em seu voto.

O posicionamento vencedor, entretanto, foi o do conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, que considerou que geram créditos somente os “custos com bens e serviços utilizados como insumo na fabricação dos bens destinados à venda”.

Para ele, como as embalagens são utilizadas na comercialização, e portanto em período posterior à produção, não poderia ocorrer a tomada de crédito.

Processos tratados na matéria:

13981.000082/2005-51 e outros
Fazenda Nacional X Frame Madeiras Especiais

13986.000067/2005-62
Fazenda Nacional x Agrícola Fraiburgo SA


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/10/carf-altera-posicao-sobre-tributacao-de.html

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

CONSULTA ORIENTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE EMBALAGENS


As caixas e recipientes destinadas ao transporte de produtos, quando importadas separadamente dos bens a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, segundo o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e são tributadas conforme alíquota da Tarifa Externa Comum (TEC).

Por outro lado, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas, desde que sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. O esclarecimento sobre a classificação foi publicado por meio da Solução de Consulta nº 61, publicada no Diário Oficial da União de 10/09/2010, cuja íntegra está reproduzida a seguir.

Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Superintendências Regionais
6ª Região Fiscal
Divisão de Administração Aduaneira
Solução de Consulta nº 61 - Dou De 10/09/2010
Assunto: Classificação de Mercadorias.

Ementa: As caixas e recipientes destinadas ao transporte de produtos, quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento, se importadas separadamente dos produtos a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, código NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado) sendo tributadas à alíquota da TEC (Tarifa Externa Comum); Sem prejuízo do disposto acima, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida e não diz respeito às embalagens que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

Dispositivos Legais: Decreto nº 97.409/1988; Decreto nº 435/1992; Decreto nº 1.343/1994; Resolução Camex nº 43, de 22/12/2006, publicada no DOU de 26/12/2006 e alterações posteriores; Decreto nº 6.006, de 28/12/2006, publicado no DOU de 29/12/2006 e republicado no DOU de 08/01/2007
Aduaneiras