LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 671/2017- PIS/PASEP - IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 671, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 02/01/2018, seção 1, página 43)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. NÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS
REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 54 DA LEI Nº 11.196, DE 2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.774, DE 2008. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA A MENOR. CÁLCULO DA DIFERENÇA COM BASE NA DATA DE REGISTRO DA DI. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO RECOLHIMENTO A MAIOR.
A compensação com outros tributos prevista no § 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, limita-se ao crédito resultante da aquisição de embalagens para revenda no mercado interno e não inclui o crédito decorrente da importação de embalagens.
No Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, deve ser seguido o critério estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 11.196, de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, ou seja, a estimativa para o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação deve ser feita com base nas vendas efetuadas nos últimos três meses, isto é, deve ser refeita a cada mês, e o critério de exclusão do regime é o recolhimento a menor em patamar superior a 20% por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados.
No âmbito deste Regime, deve o contribuinte, a cada mês, calcular o valor total da contribuição recolhida e o valor total da contribuição efetivamente devida neste mês. Caso haja recolhimento a menor, deverá a diferença ser recolhida, individualmente para cada DI, com acréscimo de juros de mora e multa calculados desde a data de registro da DI que teve recolhimento a menor, com a possibilidade de dedução dos valores excedentes relativos às DI posteriores que tiveram recolhimento a maior. No caso de recolhimento a maior, o valor excedente também poderá ser utilizado para ajuste no pagamento da contribuição no mês subsequente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e § 4º, incluído pela Lei nº11.051, de 2004; Lei nº 11.196, de 2005, art. 52, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 6º e art. 17, § 3º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 52 e 54, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; e IN SRF nº 604, de 2006, art. 5º, caput e § 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. NÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS
REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 54 DA LEI Nº 11.196, DE 2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.774, DE 2008. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA A MENOR. CÁLCULO DA DIFERENÇA COM BASE NA DATA DE REGISTRO DA DI. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO RECOLHIMENTO A MAIOR.
A compensação com outros tributos prevista no § 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, limita-se ao crédito resultante da aquisição de embalagens para revenda no mercado interno e não inclui o crédito decorrente da importação de embalagens.
No Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, deve ser seguido o critério estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 11.196, de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, ou seja, a estimativa para o recolhimento da Cofins-Importação deve ser feita com base nas vendas efetuadas nos últimos três meses, isto é, deve ser refeita a cada mês, e o critério de exclusão do regime é o recolhimento a menor em patamar superior a 20% por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados.
No âmbito deste Regime, deve o contribuinte, a cada mês, calcular o valor total da contribuição recolhida e o valor total da contribuição efetivamente devida neste mês. Caso haja recolhimento a menor, deverá a diferença ser recolhida, individualmente para cada DI, com acréscimo de juros de mora e multa calculados desde a data de registro da DI que teve recolhimento a menor, com a possibilidade de dedução dos valores excedentes relativos às DI posteriores que tiveram recolhimento a maior. No caso de recolhimento a maior, o valor excedente também poderá ser utilizado para ajuste no pagamento da contribuição no mês subsequente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e § 4º, incluído pela Lei nº11.051, de 2004; Lei nº 11.196, de 2005, art. 52, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 6º e art. 17, § 3º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 52 e 54, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; e IN SRF nº 604, de 2006, art. 5º, caput e § 4º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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