SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 578, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2017, seção 1, página 29)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO ATRAVÉS DE FILIAIS NO BRASIL DE EMPRESAS COM SEDE NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE FATURAMENTO A FAVOR OU CONTRA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR.
Quando a prestação de serviços se dá entre domiciliados no País, não haverá qualquer dever de registro no Siscoserv. Porém, quando a pessoa jurídica no Brasil prestar serviços a pessoa jurídica domiciliada no exterior, haverá dever de registro no Siscoserv, independentemente de o pagamento se dar por meio de filial brasileira da domiciliada no exterior. A comprovação da prestação do serviço à empresa domiciliada no exterior se dará pela fatura emitida pela pessoa jurídica no País em relação à tomadora localizada no exterior.
OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE SEGURO.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. EXPATRIADOS. ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. REEMBOLSO.
O reembolso pela pessoa jurídica do exterior de despesas pagas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, relativas a expatriados que compõem a folha de pagamento da pessoa jurídica no exterior não caracteriza um contrato de prestação de serviço. Esta situação não se amolda à previsão legal descrita no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, razão pela qual não dá ensejo ao dever de prestar as informações a que o dispositivo se refere no Siscoserv.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Manuais Informatizados do Siscoserv, Módulo Aquisição e Venda, aprovados pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º. IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO ATRAVÉS DE FILIAIS NO BRASIL DE EMPRESAS COM SEDE NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE FATURAMENTO A FAVOR OU CONTRA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR.
Quando a prestação de serviços se dá entre domiciliados no País, não haverá qualquer dever de registro no Siscoserv. Porém, quando a pessoa jurídica no Brasil prestar serviços a pessoa jurídica domiciliada no exterior, haverá dever de registro no Siscoserv, independentemente de o pagamento se dar por meio de filial brasileira da domiciliada no exterior. A comprovação da prestação do serviço à empresa domiciliada no exterior se dará pela fatura emitida pela pessoa jurídica no País em relação à tomadora localizada no exterior.
OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE SEGURO.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. EXPATRIADOS. ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. REEMBOLSO.
O reembolso pela pessoa jurídica do exterior de despesas pagas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, relativas a expatriados que compõem a folha de pagamento da pessoa jurídica no exterior não caracteriza um contrato de prestação de serviço. Esta situação não se amolda à previsão legal descrita no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, razão pela qual não dá ensejo ao dever de prestar as informações a que o dispositivo se refere no Siscoserv.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Manuais Informatizados do Siscoserv, Módulo Aquisição e Venda, aprovados pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º. IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88971
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