LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Vistorias na Importação Marítima de Bens Estrangeiros


Vistorias na Importação Marítima de Bens Estrangeiros



Por ERSA



Parte Geral – Doutrina Avarias e Vistorias na Importação Marítima de Bens Estrangeiros: Breves Considerações em Face da Extinção da Vistoria Aduaneira e Seus Reflexos para Importadores e Seguradores de Carga


RESUMO: As normas nacionais que regem as avarias e vistorias na importação marítima de bens estrangeiros, mesmo que postas em nosso ordenamento jurídico desde o século XIX, ainda hoje confundem os poucos estudiosos da matéria. As breves considerações que transcrevemos no presente estudo, em face da extinção da vistoria aduaneira, buscam identificar os elementos normativos que servirão de base para fundamentar o caminho de importadores e seguradores de carga na proteção de seus mútuos interesses na viagem marítima internacional.


PALAVRAS-CHAVE: Alfândega; avarias; importação marítima; seguradores de carga; transporte marítimo internacional de cargas; vistoria aduaneira, administrativa ou particular.


ABSTRACT: National rules governing the damage and surveys on maritime imports of foreign goods, even if put into our legal system since the nineteenth century, even today, the confuse of the matter. The brief remarks transcribed in the present study, due to the extinction of the customs inspection, seek to identify regulatory elements which serve as a basis to justify the way importers and cargo insurance to protect their mutual interests in international sea voyage.


KEYWORDS: Custom house; damage; maritime import; international shipping cargo; customs inspection, particular or administrative survey.


SUMÁRIO: Introdução; 1 Conceito de avarias; 1.1 Avarias particulares; 2 Protesto por avaria; 2.1 Protesto aduaneiro; 3 Vistoria; 3.1 Vistoria aduaneira; 3.2 Vistoria administrativa; 3.3 Vistoria particular; 4 Valoração aduaneira; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO


Em breves considerações, este artigo buscará, com base no ordenamento jurídico posto, contribuir para o aprofundamento dos estudos acerca do tema e a criação do caminho a ser construído para a defesa dos interesses, por um lado dos importadores e, na mesma medida, dos seguradores de carga, em particular aqueles vinculados ao processo de importação marítima, quando da ocorrência de avarias, em face da extinção da vistoria aduaneira.


As avarias observadas no transporte marítimo, no mais das vezes, decorrem de negligência, imperícia ou imprudência, ou ainda da ação ou omissão dos transportadores marítimos, operadores portuários, terminais ou recintos alfandegados, ou ainda por vício próprio da mercadoria ou embalagem da carga.


Até fins do ano de 2010, nosso ordenamento jurídico dispunha de importante instrumento a caracterizar as avarias em mercadorias importadas pela via marítima, no âmbito da Alfândega, em território nacional: a vistoria aduaneira.


As questões que reclamam reflexão se referem ao tratamento normativo aduaneiro e, por reflexo e consequência, securitário, para a apuração do valor dos bens em caso de avarias, parciais ou totais, sua determinação, como base de cálculo dos tributos incidentes na importação e apuração de responsabilidades em face dos danos verificados e ocorridos no percurso marítimo internacional até a entrega da carga aos importadores, passando pelos recintos alfandegados portuários.


O caminho que buscaremos desenvolver e fundamentar neste artigo passa, necessariamente, pela conjugação dos instrumentos de vistoria administrativa, de protesto aduaneiro e de valoração aduaneira como elementos indispensáveis para garantia e manutenção dos interesses de importadores e seguradores de carga.


1 – CONCEITO DE AVARIAS


Em sentido amplo, avaria significa toda a despesa extraordinária que se fizer com os navios e mercadorias, conjunta ou separadamente, bem como todo o dano que vier a ocorrer desde a sua carga e partida até o seu retorno e descarga (Santos, 1964, p. 355).


No Direito Marítimo, de conformidade ao estabelecido em nosso Código, avaria é todo dano causado ao navio ou à carga ou qualquer despesa extraordinária que se faça em benefício de um ou de outro ou comum a ambos, desde o embarque e partida até a sua volta e desembarque’.


No Direito Aduaneiro, o termo “avaria” não se afasta substancialmente do que lhe é emprestado pelo Direito Marítimo, embora se atenha à avaria da (ou de) carga, seja o dano que se verifica na mercadoria adquirida pelo comprador até o momento da entrega pelo vendedor (Sosa, 1993, p. 125).


No presente artigo, interessar-nos-á, precipuamente, entre as duas espécies principais de avarias, aprofundarmos as consequências da avaria particular constatadas nas Alfândegas dos portos brasileiros para os mútuos interesses de importadores e seguradores de carga.


1.1 AVARIAS PARTICULARES


As avarias particulares são aquelas que recaem simples e unicamente sobre a coisa que as sofreu. O dano sucedido em função de caso fortuito fica a cargo do particular do proprietário da coisa, do importador ou do segurador que se tornou responsável pela indenização (Santos, 1964, p.359).


O conceito fundamental da avaria particular é o suum cuique, segundo o qual cada um sofre o dano ou despesa a que foi exposta a própria coisa – causum senlil donus, ficando ressalvada a indenização a que o segurador se tiver obrigado. (Santos, 1964, p. 359)


As avarias particulares verificadas nas operações de importações marítimas, no mais das vezes, decorrem de fatos do Transportador Marítimo Internacional, do Agente de Cargas, do Operador Portuário e do Non Vessel Common Carrier – NVOCC.


2 – PROTESTO POR AVARIA


Protesto por avaria é o ato pelo qual o destinatário da mercadoria, importador, com o fim de conservar o seu direito, dá a conhecer ao transportador que a entrega não se verificou de conformidade com o documento de transporte.


O protesto por avaria tem por fim contrariar a presunção de adimplemento do transportador, quanto da entrega da carga ao destinatário.


Entre os meios comuns de protesto extrajudicial admitidos pela doutrina e pela jurisprudência, contam-se os seguintes: por carta remetida por meio dos Correios com aviso de recebimento, correspondência encaminhada por intermédio do oficial de Registros de Títulos e Documentos, ou em que o transportador se declare “ciente” na cópia, ou, ainda, pela resposta que ele der ao protesto, desde que pelos seus termos fique evidenciado se tratar dessa medida conservatória de direito; por reconhecimento de ato escrito do transportador da avaria sofrida pela carga durante a viagem internacional marítima; pela exigência do importador do termo de faltas e avarias em que se mencione a avaria da mercadoria ao ser recebida pelos terminais ou armazéns portuários; e pelo pedido de vistoria.


O nosso Código Processual Civil manteve em vigor diversos procedimentos regulados pelo Código de 1939, em particular aquele relativo ao protesto, previsto no art. 756, in verbis:


Salvo prova em contrário, o recebimento de bagagem ou mercadoria, sem protesto do destinatário, constituirá presunção de que foram entregues em bom estado e em conformidade com o documento de transporte.
1º Em caso de avaria, o destinatário deverá protestar junto ao transportador dentro em três (3) dias do recebimento da bagagem, e em cinco (5) da data do recebimento da mercadoria.
2º A reclamação por motivo de atraso far-se-á dentro de quinze (15) dias, contados daquele em que a bagagem ou mercadoria tiver sido posta à disposição do destinatário.
3º O protesto, nos casos acima, far-se-á mediante ressalva no próprio documento de transporte, ou em separado.
4º Salvo o caso de fraude do transportador, contra ele não se admitirá ação, se não houver protesto nos prazos deste artigo.


Os termos fixados para a apresentação do protesto e da reclamação são de decadência. O § 1º manda contar do recebimento da mercadoria o prazo para ser feito o protesto e o § 2º determina que o da reclamação seja contado do dia em que a carga tiver sido posta à disposição do destinatário, importador.


Assim, nenhuma dessas providências pode ser tomada antes do início dos termos fixados. Estes também não começam a fluir com a simples entrega da carga ao terminal e/ou armazém alfandegado, não teria o condão de afastar a relação direta e objetiva entre transportador e destinatário da carga, como pensam alguns, pois, especialmente em se tratando de transporte marítimo, seria quase impossível e temerária qualquer daquelas medidas antes do efetivo recebimento ou da ciência do destinatário, importador. Porque no primeiro caso, este, geralmente, só vem a tomar conhecimento da avaria, mormente quando não é visível por fora, depois que a carga lhe é entregue, daí a inteligência do parágrafo único do art. 754 do nosso Código Civil.


O processo de seu desembaraço aduaneiro na Alfândega leva, normalmente, alguns dias. Só depois de cumpridas todas as formalidades do despacho aduaneiro e realizada a conferência aduaneira é a mercadoria liberada pelo auditor fiscal da Receita Federal do Brasil para dar saída à carga do recinto alfandegado.


A modalidade de protesto por meio de ressalva no conhecimento de transporte marítimo, a que se refere expressamente o § 3º, tem o mérito de livrar o destinatário, importador do ônus da prova da existência da avaria. Praticada no ato do recebimento, exclui a hipótese de dano posterior à entrega. Contudo, raramente é utilizada, pois cabe ao destinatário, importador, provar que fez a ressalva no conhecimento em tempo oportuno; o transportador, por meio das agências marítimas que o representam, nega-se a dar-lhe recibo de ressalva, sendo mais comum das vezes o realizado em apartado.


Por fim, reitere-se que o protesto poderá ser substituído por prova a ser produzida pelo destinatário. Em sentido contrário à presunção de entrega da carga pelo transportador ao importador, em bom estado e em conformidade com o contrato de transporte, assim têm decidido os Tribunais ao aceitarem os Termos de Faltas e Avarias e certificados de descargas emitidos pelos operadores portuários.


2.1 PROTESTO ADUANEIRO


O protesto aduaneiro é o ato pelo qual o importador dá a conhecer à autoridade aduaneira que a mercadoria não se encontra nas condições estipuladas em contrato de venda e compra ou, ainda, de transporte, no caso, o marítimo.


O protesto aqui tratado revelar-se-á de extrema importância, mormente nos casos de avarias às mercadorias, não apenas nos momentos anteriores ao despacho aduaneiro e no transcurso deste até o desembaraço propriamente dito, quando a carga é posta à disposição do importador pelo terminal ou armazém alfandegado, mas também, e sobretudo, no momento seguinte, após a saída da carga dos citados recintos aduaneiros.


A importância decorre justamente como se verá adiante, quando tratarmos da valoração aduaneira, da possibilidade em processo de determinação do valor da mercadoria, decorrente de depreciação em face das avarias identificadas em momento posterior à saída da carga do recinto aduaneiro. Nesse sentido, é exatamente o que nos diz o disposto no art. 110 e seus incisos do Decreto nQ 6.759/2009, in verbis:


Art. 110. Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos


seguintes casos:


l – diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro


(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, inciso I):
a) de cálculo;
b) na aplicação de alíquota; e
c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;


II – apuração, em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, inciso II);


III – verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei nº 5.172, de 1966, art. 144, caput); e


IV – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso III).
1fi Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.
2a Caberá, ainda, restituição do imposto pago, relativamente ao período em que o regime de admissão temporária para utilização econômica, referido no art. 373, houver sido concedido e não gozado, em razão do retorno antecipado dos bens (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso I; e Lei na 9.430, de 1996, art. 79, caput).


Como dissemos nas linhas anteriores, a possibilidade legal e concreta de restituir os tributos eventualmente pagos no momento do registro da Declaração de Importação traz importantes reflexos para os seguradores de carga, na medida em que poderão exigir dos importadores que requeiram a competente restituição, junto à repartição aduaneira, dos tributos recolhidos, que, em face da contratação de cobertura adicional, foram indenizados ao importador, decorrentes de avarias verificadas, a posteriori, ao desembaraço e à saída da carga do recinto alfandegado.


O tema ganha ainda mais relevo com a extinção da vistoria aduaneira, quando, por meio da valoração aduaneira, demonstrar-se-á a possibilidade legal de sua implementação e eficácia junto às Alfândegas do Brasil.


3 VISTORIA


A vistoria é o meio pelo qual os vários intervenientes no processo marítimo – aduaneiro, sejam importadores, armadores, operadores portuários e seguradores por meios próprios, diligenciam no sentido de atestar e comprovar, por meio de inspeção ou exame ocular, certos fatos ou situação das coisas.


A vistoria, assim, importa numa fixação descritiva da coisa, em determinado momento, ou no ato em que é examinada, com intuitos probatórios, feita por peritos, ou por pessoas entendidas na arte, a que se referem os mesmos fatos. Em certas circunstâncias é tida como das melhores das provas, desde que, por ela, de modo decisivo e materialmente, se esclarecem pontos controversos e se firmam os pontos substanciais do pleito.


3.1 VISTORIA ADUANEIRA


Em matéria aduaneira, a vistoria é procedimento administrativo que objetiva estabelecer a extensão da avaria ou dano de mercadoria estrangeira, com o fito de identificar os tributariamente responsáveis, assim como determinar o crédito fiscal exigível (Sosa, 1993, p. 127).


A historia aduaneira, nos termos do que dispõe o nosso regulamento aduaneiro, era assim determinada, in verbis:


Art. 650. A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).


Da definição constante da norma posta podem-se extrair algumas importantes informações, as quais, para o presente artigo, nos focaremos naquelas que interessavam aos seguradores e importadores, em face da contratação do seguro de transporte.


Nesse sentido, observa-se que, ao requerer o pedido de vistoria aduaneira, o importador dava impulso à persecução que caberia à autoridade aduaneira buscar, em um primeiro momento, aquele que fora responsável pela avaria e, em um segundo momento, determinar o quantum em termos de tributos devidos que lhe seria imputado.


Importa afirmar que essas informações eram de grande valia para os seguradores, já que produzidas por autoridade competente e nascidas com base nos princípios de veracidade e certeza, como são próprios os documentos emanados da Administração Pública e, por essa mesma razão, eram utilizados como suporte probatório nas ações de ressarcimentos de que são autoras as companhias seguradoras.


Ocorre que o Governo Federal, diga-se, sorrateiramente, introduziu, no bojo da Medida Provisória nº 497, de 2010, a qual dispunha:


Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol – Recom, e dá outras providências.


Dispositivo que, sem qualquer justificativa na exposição de motivos, acabou por revogar o parágrafo único do art. 60 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, que dava suporte legal ao instituto da vistoria aduaneira.


Com a conversão da medida provisória em comento na Lei nº 12.350, de 2010, consolidou-se, em caráter definitivo, a alteração e a extinção da vistoria aduaneira.


3.2 VISTORIA ADMINISTRATIVA


Com o fim da vistoria aduaneira e seu poder coercitivo de convocação das partes e imputação de responsabilidade por parte da Administração Pública, verificou-se um vácuo legal, o qual deverá ser preenchido pela construção jurídica que os operadores do Direito, com o auxílio dos demais profissionais vinculados à matéria, deverão desenvolver. Assim é que a vistoria administrativa, conjugada com protesto e valoração aduaneira, surge como meio pelo qual poder-se-á dar efetividade ao procedimento disciplinado pela instrução normativa da Receita Federal do Brasil. Porém, pouco utilizada pelos operadores alfandegados e securitários, senão, vejamos:


Art. 10. O importador poderá requerer, previamente ao registro da Dl, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.


Note-se que o importador, previamente ao registro da Declaração de Importação – Dl, portanto antes do recolhimento dos tributos, poderá, por sua iniciativa, à vista da ocorrência de avarias, requerer, junto à repartição alfandegada, a verificação da mercadoria. Ocasião essa em que também poderá convocar, por meio próprio, os demais intervenientes na operação, armador e operador portuário, para que possam mandar representantes, sob pena de, com sua omissão, virem a ser responsabilizados pelo evento reclamado, que deverá ser precedido do competente protesto aduaneiro, a ensejar, decorridos os procedimentos administrativos, se for o caso, o pedido de valoração aduaneira da carga vistoriada.


3.3 VISTORIA PARTICULAR


A vistoria particular se processa por meio dos comissários de avarias, que são agentes mantidos pelas companhias seguradoras, resulta dos costumes marítimos e sempre foi preferida pelos embarcadores, armadores, importadores e seguradores, como nos dão conta os doutrinadores:


Eis por que, universalmente, prevalece o costume de verificar e apurar as avarias particulares mediante exames feitos por comissários de avarias. Na linguagem técnica marítima, comissários de avarias são as pessoas que as companhias de seguro designam nos portos onde tem interesses, para examinar as mercadorias avariadas, e informar sobre o prejuízo.


A possibilidade, hoje real e concreta, caminha no sentido de se permitir, diante da nova realidade normativa, a inclusão dos tributos nos famosos termos de vistoria particular conjunta, que alguns insistem em afirmar a autoria de sua criação, apesar da existência de normas que já tratavam do tema, tanto no século XIX, quanto no início e metade do século XX.


4 VALORAÇÃO ADUANEIRA


Valoração aduaneira é o procedimento que visa determinar o valor de produtos importados para fins de incidência de tributos sobre a importação, calculados com base em alíquotas ad valorem (Trevisan Neto, 2010, p. 23).


No Brasil, as regras do acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, também conhecido como Acordo de Valoração Aduaneira, foram introduzidas em nosso ordenamento jurídico por meio da promulgação do Decreto nº 1.355/1994, que incorporou os resultados da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do General Agreement Tariffs and Trade – GATT17.


A aplicação, diga-se, obrigatória, da Valoração Aduaneira aos bens importados tem suporte jurídico no art. 75 do Decreto na 6.759/2009, in verbis:


Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.


Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.


Assim é que a Receita Federal do Brasil, ao divulgar os atos emanados do Comitê de Valoração Aduaneira (OMC ), da IV Conferência Ministerial da OMC e do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (OMA ), por meio de instrução normativa específica , trouxe a lume, entre outras, a Nota Explicativa 3.1, Mercadorias em desacordo com as estipulações do contrato, emanada do Comitê da OMA, que disciplina a aplicação das regras de valoração aduaneira às mercadorias avariadas, dispondo que, em casos de avarias parciais, deverão ser, tanto quanto possível, observadas as disposições do art. 7º.


Com efeito, a nota explicativa possibilita a utilização do valor da indenização paga pelos seguradores de cargas como elemento indicativo da depreciação da carga decorrente da avaria. Entretanto, ressalva que tal valor poderá não ser aceito pela aduana, em face das circunstâncias e influências do segurado importador no negócio securitário.


A nota vincula a atuação da autoridade aduaneira, na conformidade dos normativos postos, de forma que, na ocorrência de avarias às cargas marítimas, deverá ser observado o que lá determina, possibilitando aos importadores, e por orientação dos seguradores, quando for o caso, requererem, mediante prévio protesto, a valoração do lote avariado, com vistas à redução da base de cálculo e, eventualmente, ressarcimento daqueles tributos recolhidos indevidamente, em face de ajustes no valor aduaneiro.


CONCLUSÃO


Em decorrência das alterações realizadas na legislação aduaneira, com reflexos nos mercados aduaneiro, marítimo e securitário, podemos vislumbrar futuras mudanças nos procedimentos correntes adotados pelas Alfândegas no Brasil para as importações marítimas, entre as quais, como citamos, a relevância do protesto aduaneiro, a necessidade da vistoria administrativa e a obrigatória observância da valoração aduaneira nos casos de avarias particulares.


Pois bem, a correta aplicação desse entrelaçamento de procedimentos, por parte de importadores e seguradores, é que irá sedimentar o caminho para substituição e adequação do tratamento dado às avarias particulares pela autoridade aduaneira face à extinção do Instituto da Vistoria Oficial, em benefício do mútuo interesse daqueles intervenientes.


REFERÊNCIAS


CAMPOS, João Vicente. Da avaria particular no direito nacional e internacional. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1952.FREITAS, Vladimir Passos (Coord.). Importação e exportação no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.SANTOS, Theophilo de Azeredo. Direito de navegação (aérea e marítima). 1. ed. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 1964.SOSA, Roosevelt Baldomir. Comentários à lei aduaneira. São Paulo: Aduaneiras, v. III, 1993.TREVISAN NETO, Anteno. Aplicação do acordo sobre valoração aduaneira no Brasil. São Paulo: Aduaneiras, 2010.


Autor:Eduardo Ribeiro CostaAdvogado e EconomistaMestre em Direito InternacionalProfessor de Pós-Graduação UNISANTOSProfessor Convidado Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo ‐ SPMembro das Comissões de Direito Aduaneiro e Securitário ‐ OAB / São Paulo ‐ SPPerito em Aduanas e Comércio ExteriorComissário de Avarias de Sinistros do Ramo de Seguro de TransportesSócio da CARGOPACK DO BRASILSócio do escritório ERSA – EDUARDO RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/SP 15039

ERSA

http://www.ersa.adv.br/vistorias-na-importacao-maritima-de-bens-estrangeiros/

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