LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

BENS CLASSIFICADOS NA TIPI



Produtos isentos de Cofins-Importação ainda estão sujeitos a adicional, diz Carf


Por Gabriela Coelho


Produtos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) estão sujeitos a um adicional de 1 ponto percentual na alíquota do Cofins-Importação, mesmo que estejam isentos do tributo em si. Este é o entendimento formado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

No voto, o relator, conselheiro Laércio Uliana Cruz Junior, afirmou que, apesar de os produtos importados pela empresa terem direito à isenção da alíquota do Cofins-Importação, ainda assim ela é obrigada a pagar o 1% do adicional determinado por lei.

"O parágrafo 21 da Lei 10.865/2004, que trata sobre importação de bens e serviços, estabelece que sobre as alíquotas da Cofins-Importação já previstas pelos demais parágrafos da mesma Lei deverá ser somada a nova alíquota no patamar de um ponto percentual. Assim, a alíquota zero deve se sobrepor a alíquota de 1% redundando numa alíquota final total referente a Cofins-Importação de 1% para os itens trazidos do exterior", diz.

A empresa tentava reverter a cobrança do adicional alegando que a lei determinava um acréscimo de 1% à Cofins-Importação de forma geral, e não um adicional à parte. No entanto, como os produtos estariam em outra lista, que garantia a isenção do imposto, o adicional de 1% não se aplicaria, já que, uma vez isenta da Cofins-Importação, a empresa também estaria isenta do aumento. O relator discordou do entendimento.

"Não pode se falar que blindaria tais produtos da incidência da alíquota de 1%. Isso porque houve alteração da alíquota total de todos os bens classificados na Tipi, não somente dos produtos descritos. Trata-se, portanto, de adicional, não havendo conflito entre as normas que imponha interpretação pelo critério da especialidade", afirma.

Multa e GATT
Apesar da decisão desfavorável para a empresa, a turma decidiu, cancelar a cobrança de uma multa de 1% por prestação de declarações inexatas. Para o relator, não houve ilegalidade. "Uma vez que os Guia de Cadastro de Tributos de Mercadoria (NCM) e os dados lá constantes estão corretos, estando apenas a alíquota com diferença. Concluo, então, que deve ser afastada a multa", defende.

O contribuinte era acusado de ter dado tratamento diferenciado aos produtos nacionais e importados, prática vedada pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gatt). O Gatt é um conjunto de acordos de comércio internacional destinado a promover a redução de obstáculos às trocas entre as nações, em particular as tarifas e taxas aduaneiras

"No caso, entretanto, o contribuinte não demonstrou em nenhum momento tal tratamento diferenciado, pois, seria ônus do contribuinte demonstrar tal discriminação em relação ao seu produto importado. O Gatt não permite tratamento diferenciado do tratamento tributário entre produtos importados e nacional e observo contribuinte não demonstrou ofensa ao tratamento desigual", afirma.

Clique aqui para ler o acórdão.
3201­004.341


Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2019, 12h59

https://www.conjur.com.br/2019-fev-15/produto-isento-cofins-importacao-ainda-sujeito-adicional

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

Governo atualiza tabela de alíquotas do IPI




Governo atualiza tabela de alíquotas do IPI



Atualização decorre da edição da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que altera a NCM para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado 2017 (SH-2017), desenvolvido e atualizado pela OMA



Foi publicada na última sexta, 30 de dezembro, a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. A TIPI é a matriz de alíquotas referenciais para incidência do IPI sobre produtos industrializados no mercado interno ou importados. Ela é organizada de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e precisou ser atualizada em razão da edição da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que altera a NCM para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado 2017 (SH-2017), desenvolvido e atualizado pela Organização Mundial de Aduanas (OMA).


A TIPI é composta de 96 capítulos em que estão organizados todos os códigos de classificação de mercadorias, suas descrições e alíquotas próprias do IPI. A atualização de tal instrumento resultou na consolidação de 21 Decretos que tratavam do tema, e é de suma importância para todos os setores produtivos, na medida em que, tanto operações em território nacional quanto as operações de comércio internacional estão sujeitas à incidência do IPI. Nesse sentido, com a publicação da nova TIPI, o País se adianta no sentido de facilitar e simplificar a atividade dos operadores de comércio internacional e da indústria nacional, bem como de alinhar o paradigma de incidência do IPI à nova codificação adotada mundialmente.


O Siscomex já está atualizado com as novas alíquotas do IPI desde ontem, 1º de janeiro de 2017.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/governo-atualiza-tabela-de-aliquotas-do-ipi

sexta-feira, 20 de maio de 2016

Nova versão do SH vai alterar NCM, TEC e Tipi





Nova versão do SH vai alterar NCM, TEC e Tipi


Em 1º de janeiro de 2017, entrará em vigor a nova edição da nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, adotada por mais de 200 administrações aduaneiras. No Brasil, a mudança implicará a atualização da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que afeta diretamente a Tarifa Externa Comum (TEC), a Tabela do IPI (Tipi) e todas as demais informações que tenham por base o SH.

A versão 2017 da nomenclatura do SH, sob administração da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), inclui 233 conjuntos de alterações, quantidade acima da última revisão, ocorrida em 2012, quando foram promovidos 220 conjuntos de emendas. Na divisão por setores, o SH-2017 traz 85 alterações para o setor agrícola; 45 para o químico; 25 em máquinas; 13 para madeiras; 15 em têxtil; 6 para os metais comuns; 18 para o setor de transportes e 26 de outros segmentos.

De acordo com nota divulgada pela OMA, questões ambientais e sociais de interesse global foram as principais preocupações da revisão ocorrida e a maioria das mudanças aprovadas foram abordadas pela FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura).

Entre os meses de junho e dezembro de 2016, o governo brasileiro deve apresentar todas as adaptações à NCM. Segundo a chefe da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal da Coana/RFB, Claudia Elena F. Cardoso Navarro, as adaptações para a NCM/TEC/Tipi somente poderão ocorrer após a publicação da Versão Única em Português do Sistema Harmonizado (VUSH), pela Receita Federal, que deve ocorrer em junho.

Claudia explica que qualquer alteração no SH, base para a NCM que engloba a TEC e a Tipi, é de relevância para o comércio internacional do Brasil. Os códigos de seis dígitos do SH incluem cerca de 5.000 grupos de mercadorias que, posteriormente, são ampliados para os oito dígitos que formam a NCM.

Além de temas de ordem geral e alterações referentes a questões ambientais, a 6ª Emenda ao SH – ou SH-2017 – trata dos avanços tecnológicos e das atualizações nos padrões de comércio internacional. Segundo a Coana, entre os 233 grupos de modificações que surgem a partir de janeiro, incluem-se alterações de classificação para acumuladores, lâmpadas de LED, circuitos integrados, veículos híbridos, além da área da alta tecnologia, setores químico e têxtil. O comércio do pescado e o da madeira foram, igualmente, objeto de importantes atualizações e adaptações aos parâmetros internacionais. “Cada uma dessas alterações é relevante para o meio ambiente e para o comércio do Brasil”, diz Claudia.

No início de agosto, a OMA deve tornar pública a versão 2017 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Em paralelo, o organismo também trabalha para desenvolver as tabelas de correlação entre as versões 2012 e 2017 do SH.

Vale ressaltar que a revisão do SH teve um diferencial em relação às atualizações anteriores: permitir, para um grupo de alterações, a entrada em vigor a partir de janeiro de 2018. Isso ocorreu porque, após a aceitação do SH-2017, as partes contratantes detectaram a necessidade de correções para acomodar ajustes em posições dos Capítulos 3 (peixes e crustáceos), 44 (madeiras) e 63 (artefatos têxteis). Assim, para as retificações dos Capítulos 3 e 63, fica opcional a entrada em vigor em 2017. Já as mudanças acertadas para o Capítulo 44, por terem sido inadvertidamente omitidas da recomendação do Conselho em 2014, terão vigência em 1º de janeiro de 2018.

As mudanças

Um dos propósitos das revisões na nomenclatura é melhorar as estatísticas de comércio. Nesse sentido, códigos podem ser fundidos, desdobrados, criados ou ainda suprimidos. Tudo para favorecer a distinção entre produtos e promover a adaptação às práticas comerciais atuais.

Entre as modificações da versão 2017, para o grupo de peixes e seus produtos foi considerada a necessidade de monitoramento para fins de segurança alimentar e uma melhor gestão dos recursos.

As atualizações no grupo dos produtos florestais tiveram como principal objetivo o aprimoramento da cobertura de espécies de madeira para permitir melhor imagem dos padrões comerciais, incluindo espécies ameaçadas de extinção, e adequada distinção entre madeiras tropicais e não tropicais. Os ajustes incluem, ainda, a criação de novos subtítulos para monitoramento e controle de produtos de bambu e ratã, em atendimento à solicitação de organismo internacional.

Considerando que quase metade da população mundial vive em áreas de risco de malária, a revisão do SH também buscou detalhar informações para várias categorias de produtos utilizados como antipalúdicos.

Os produtos químicos e farmacêuticos receberam especial atenção na 6ª Emenda do SH, a exemplo do que ocorreu nas revisões anteriores da nomenclatura. Com isso, novos subtítulos foram criados para produtos químicos controlados no âmbito da Convenção sobre Armas Químicas (CWC), substâncias perigosas controladas ao abrigo da Convenção de Roterdã, bem como para determinados Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), tratados na Convenção de Estocolmo. A pedido do International Narcotics Control Board (INCB), foram introduzidas alterações para monitoramento e controle de preparações farmacêuticas que contenham efedrina, pseudoefedrina ou norefedrina.

As revisões

O Sistema Harmonizado é uma nomenclatura internacional estabelecida pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e utilizada por mais de 200 administrações aduaneiras como base para as tarifas aduaneiras e estatísticas de comércio.

Novas versões do SH são programadas para ocorrer a cada período de cinco anos, entretanto existe o entendimento entre partes envolvidas no processo de que a revisão precisa ser acelerada.

A chefe da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal da Coana explica que a decisão de atualizar a nomenclatura do Sistema Harmonizado a cada cinco anos foi tomada pelo Comitê do Sistema Harmonizado (CSH), da OMA, com sede em Bruxelas, na Bélgica, e só a ele compete alterar esse período. “Em tempos passados, a Divisão de Estatística das Nações Unidas era favorável a um período de dez anos entre cada atualização; já o setor privado, ligado ao comércio internacional, preferia que as modificações ocorressem, pelo menos, de dois em dois anos. O CSH da OMA optou, então, por cinco anos entre cada atualização, mesmo que o comércio internacional avance com maior rapidez”, relata Claudia.

A 6ª Emenda ao SH, que entra em vigor em 2017, não contempla alterações indicadas pela representação brasileira. Claudia lembra que o período em que a OMA discutiu as propostas de alteração (do final de 2011 a 2015) coincidiu com problemas de ordem orçamental vivenciados pela administração federal brasileira. Desse modo, não foi possível ao País apresentar propostas e participar das reuniões na organização.

A próxima atualização ao SH ocorrerá a partir de 2022 (7ª Emenda) e a OMA já discute as propostas. “A Receita Federal do Brasil, única entidade nacional responsável pela representação junto à OMA, pretende apresentar, para a 7ª Emenda, grupos de modificações que são de vital importância para o comércio de nosso país. Espera, para esse efeito, contar com a contribuição de cada setor desse comércio”, conclui a chefe da divisão da Coana.

(Edição: Andréa Campos)

http://semfronteiras.com.br/?p=870

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

IPI - VEÍCULOS




Redução do IPI para veículos mantida até 31/12/2012

Publicado na edição de 1º.11.2012 do Diário Oficial da União, o Decreto nº 7.834/2012 que prorroga, até 31.12.2012, a redução das alíquotas do IPI para os veículos mencionados nas Notas Complementares (87-2), (87-4), (87-5) e (87-7) do Decreto 7.660/2011 - TIPI/2011.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

As notas  complementares  da TIPI 87-2  e   87-4  foram alteradas, conforme constam no anexo do Decreto 7.834/2012 (veja em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7834.htm).

Conceição Moura-adv



quarta-feira, 30 de junho de 2010

Decreto nº 7.222/2010 - Poder Executivo

DECRETO Nº 7.222, DE 29 DE JUNHO DE 2010
DOU 29.06.2010 - Ed. Extra
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:
Art. 1º Os Anexos I, V e VIII do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2º O inciso II do art. 7º do Decreto nº 6.890, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


ANEXO
(Anexo I do Decreto nº 6.890, de 2009)

Até 31 de dezembro de 2010
NCM ALIQUOTA (%) NCM ALIQUOTA (%)
7309.00.10 0 8480.20.00 0
8401.10.00 0 8481.10.00 0
8401.20.00 0 8481.20.90 0
8401.40.00 0 8481.30.00 0
8412.90 0 8481.40.00 0
8413.70.90 0 8481.80.21 0
8413.91.10 0 8481.80.29 0
8413.92.00 0 8481.80.94 0
8415.81.90 0 8481.80.95 0
8415.82.90 0 8481.80.96 0
8418.50 0 8481.80.97 0
8418.69.32 0 8481.90.90 0
8425.49.90 0 8483.10.11 0
8448.31.00 0 8483.10.19 0
8448.42.00 0 8483.10.20 0
8466.10.00 0 8483.10.30 0
8466.20 0 8483.10.40 0
8466.30.00 0 8483.10.90 0
8466.91.00 0 8483.40.10 0
8466.92.00 0 8483.40.90 0
8466.93.19 0 8483.60 0
8466.93.20 0 8483.90.00 0
8466.93.30 0 8905.20.00 0
8466.93.40 0 9012.10 0
8466.93.50 0 9022.2 0
8466.93.60 0 9022.30.00 0
8466.94 0 9032.81.00 0


A partir de 1º de janeiro de 2011
NCM ALIQUOTA (%) NCM ALIQUOTA (%)
7309.00.10 5 8480.20.00 5
8401.10.00 5 8481.10.00 5
8401.20.00 5 8481.20.90 5
8401.40.00 5 8481.30.00 5
8412.90 5 8481.40.00 4
8413.70.90 5 8481.80.21 5
8413.91.10 5 8481.80.29 12
8413.92.00 5 8481.80.94 5
8415.81.90 20 8481.80.95 5
8415.82.90 20 8481.80.96 4
8418.50 15 8481.80.97 4
8418.69.32 15 8481.90.90 12
8425.49.90 5 8483.10.11 12
8448.31.00 5 8483.10.19 12
8448.42.00 5 8483.10.20 12
8466.10.00 5 8483.10.30 12
8466.20 5 8483.10.40 12
8466.30.00 5 8483.10.90 12
8466.91.00 5 8483.40.10 5
8466.92.00 5 8483.40.90 10
8466.93.19 5 8483.60 12
8466.93.20 5 8483.90.00 12
8466.93.30 5 8905.20.00 5
8466.93.40 5 9012.10 5
8466.93.50 5 9022.2 5
8466.93.60 5 9022.30.00 5
8466.94 5 9032.81.00 15


(Anexo V do Decreto nº 6.890, de 2009)

Até 31 de dezembro de 2010
CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
8701.20.00 0
8704.21.10 0
8704.21.20 0
8704.21.30 0
8704.21.90 0
8704.21.10 Ex 01 4
8704.21.20 Ex 01 4
8704.21.30 Ex 01 4
8704.21.90 Ex 01 4
8704.21.90 Ex 02 10
8704.22.10 0
8704.22.20 0
8704.22.30 0
8704.22.90 0
8704.23.10 0
8704.23.20 0
8704.23.30 0
8704.23.90 0
8704.31.10 4
8704.31.20 4
8704.31.30 4
8704.31.90 4
8704.31.10 Ex 01 0
8704.31.20 Ex 01 0
8704.31.30 Ex 01 0
8704.31.90 Ex 01 0
8704.32.10 0
8704.32.20 0
8704.32.30 0
8704.32.90 0
8704.90.00 0
8716.31.00 0
8716.39.00 0
8716.40.00 5


A partir de 1º de janeiro de 2011

CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
8701.20.00 5
8704.21.10 5
8704.21.20 5
8704.21.30 5
8704.21.90 5
8704.21.10 Ex 01 8
8704.21.20 Ex 01 10
8704.21.30 Ex 01 8
8704.21.90 Ex 01 8
8704.21.90 Ex 02 10
8704.22.10 5
8704.22.20 5
8704.22.30 5
8704.22.90 5
8704.23.10 5
8704.23.20 5
8704.23.30 5
8704.23.90 5
8704.31.10 10
8704.31.20 10
8704.31.30 8
8704.31.90 8
8704.31.10 Ex 01 5
8704.31.20 Ex 01 5
8704.31.30 Ex 01 5
8704.31.90 Ex 01 5
8704.32.10 5
8704.32.20 5
8704.32.30 5
8704.32.90 5
8704.90.00 5
8716.31.00 5
8716.39.00 5
8716.40.00 5


(Anexo VIII do Decreto nº 6.890, de 2009)

Até 31 de dezembro de 2010
NCM ALÍQUOTA (%)
2523.21.00 0
2523.29.10 0
2523.29.90 0
2713.20.00 0
2715.00.00 0
3209.10.10 0
3209.10.20 0
3209.90.11 0
3209.90.19 0
3209.90.20 0
3214.10.10 2
3214.10.20 2
3214.90.00 0
3824.40.00 5
3824.50.00 0
3922.10.00 0
3922.20.00 0
3922.90.00 0
69.07 0
69.08 0
6910.10.00 0
6910.90.00 0
7314.20.00 Ex 01 0
7314.39.00 Ex 01 0
7324.10.00 0
7408.1 0
8301.10.00 0
8301.40.00 0
8301.60.00 0
8302.10.00 0
8302.41.00 5
8481.80.11 0
8481.80.19 0
8481.80.93 0
8516.10.00 Ex 01 0
8536.20.00 10


A partir de 1º de janeiro de 2011

NCM ALÍQUOTA (%)
2523.21.00 4
2523.29.10 4
2523.29.90 4
2713.20.00 4
2715.00.00 5
3209.10.10 5
3209.10.20 5
3209.90.11 5
3209.90.19 5
3209.90.20 5
3214.10.10 10
3214.10.20 5
3214.90.00 5
3824.40.00 10
3824.50.00 5
3922.10.00 5
3922.20.00 5
3922.90.00 5
69.07 5
69.08 5
6910.10.00 5
6910.90.00 5
7314.20.00 Ex 01 5
7314.39.00 Ex 01 5
7324.10.00 5
7408.1 5
8301.10.00 10
8301.40.00 5
8301.60.00 5
8302.10.00 5
8302.41.00 10
8481.80.11 5
8481.80.19 5
8481.80.93 5
8516.10.00 Ex 01 5
8536.20.00 15
DOU