DECRETO Nº 7.222, DE 29 DE JUNHO DE 2010
DOU 29.06.2010 - Ed. Extra
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos I, V e VIII do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º O inciso II do art. 7º do Decreto nº 6.890, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO
(Anexo I do Decreto nº 6.890, de 2009)
Até 31 de dezembro de 2010
NCM ALIQUOTA (%) NCM ALIQUOTA (%)
7309.00.10 0 8480.20.00 0
8401.10.00 0 8481.10.00 0
8401.20.00 0 8481.20.90 0
8401.40.00 0 8481.30.00 0
8412.90 0 8481.40.00 0
8413.70.90 0 8481.80.21 0
8413.91.10 0 8481.80.29 0
8413.92.00 0 8481.80.94 0
8415.81.90 0 8481.80.95 0
8415.82.90 0 8481.80.96 0
8418.50 0 8481.80.97 0
8418.69.32 0 8481.90.90 0
8425.49.90 0 8483.10.11 0
8448.31.00 0 8483.10.19 0
8448.42.00 0 8483.10.20 0
8466.10.00 0 8483.10.30 0
8466.20 0 8483.10.40 0
8466.30.00 0 8483.10.90 0
8466.91.00 0 8483.40.10 0
8466.92.00 0 8483.40.90 0
8466.93.19 0 8483.60 0
8466.93.20 0 8483.90.00 0
8466.93.30 0 8905.20.00 0
8466.93.40 0 9012.10 0
8466.93.50 0 9022.2 0
8466.93.60 0 9022.30.00 0
8466.94 0 9032.81.00 0
A partir de 1º de janeiro de 2011
NCM ALIQUOTA (%) NCM ALIQUOTA (%)
7309.00.10 5 8480.20.00 5
8401.10.00 5 8481.10.00 5
8401.20.00 5 8481.20.90 5
8401.40.00 5 8481.30.00 5
8412.90 5 8481.40.00 4
8413.70.90 5 8481.80.21 5
8413.91.10 5 8481.80.29 12
8413.92.00 5 8481.80.94 5
8415.81.90 20 8481.80.95 5
8415.82.90 20 8481.80.96 4
8418.50 15 8481.80.97 4
8418.69.32 15 8481.90.90 12
8425.49.90 5 8483.10.11 12
8448.31.00 5 8483.10.19 12
8448.42.00 5 8483.10.20 12
8466.10.00 5 8483.10.30 12
8466.20 5 8483.10.40 12
8466.30.00 5 8483.10.90 12
8466.91.00 5 8483.40.10 5
8466.92.00 5 8483.40.90 10
8466.93.19 5 8483.60 12
8466.93.20 5 8483.90.00 12
8466.93.30 5 8905.20.00 5
8466.93.40 5 9012.10 5
8466.93.50 5 9022.2 5
8466.93.60 5 9022.30.00 5
8466.94 5 9032.81.00 15
(Anexo V do Decreto nº 6.890, de 2009)
Até 31 de dezembro de 2010
CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
8701.20.00 0
8704.21.10 0
8704.21.20 0
8704.21.30 0
8704.21.90 0
8704.21.10 Ex 01 4
8704.21.20 Ex 01 4
8704.21.30 Ex 01 4
8704.21.90 Ex 01 4
8704.21.90 Ex 02 10
8704.22.10 0
8704.22.20 0
8704.22.30 0
8704.22.90 0
8704.23.10 0
8704.23.20 0
8704.23.30 0
8704.23.90 0
8704.31.10 4
8704.31.20 4
8704.31.30 4
8704.31.90 4
8704.31.10 Ex 01 0
8704.31.20 Ex 01 0
8704.31.30 Ex 01 0
8704.31.90 Ex 01 0
8704.32.10 0
8704.32.20 0
8704.32.30 0
8704.32.90 0
8704.90.00 0
8716.31.00 0
8716.39.00 0
8716.40.00 5
A partir de 1º de janeiro de 2011
CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
8701.20.00 5
8704.21.10 5
8704.21.20 5
8704.21.30 5
8704.21.90 5
8704.21.10 Ex 01 8
8704.21.20 Ex 01 10
8704.21.30 Ex 01 8
8704.21.90 Ex 01 8
8704.21.90 Ex 02 10
8704.22.10 5
8704.22.20 5
8704.22.30 5
8704.22.90 5
8704.23.10 5
8704.23.20 5
8704.23.30 5
8704.23.90 5
8704.31.10 10
8704.31.20 10
8704.31.30 8
8704.31.90 8
8704.31.10 Ex 01 5
8704.31.20 Ex 01 5
8704.31.30 Ex 01 5
8704.31.90 Ex 01 5
8704.32.10 5
8704.32.20 5
8704.32.30 5
8704.32.90 5
8704.90.00 5
8716.31.00 5
8716.39.00 5
8716.40.00 5
(Anexo VIII do Decreto nº 6.890, de 2009)
Até 31 de dezembro de 2010
NCM ALÍQUOTA (%)
2523.21.00 0
2523.29.10 0
2523.29.90 0
2713.20.00 0
2715.00.00 0
3209.10.10 0
3209.10.20 0
3209.90.11 0
3209.90.19 0
3209.90.20 0
3214.10.10 2
3214.10.20 2
3214.90.00 0
3824.40.00 5
3824.50.00 0
3922.10.00 0
3922.20.00 0
3922.90.00 0
69.07 0
69.08 0
6910.10.00 0
6910.90.00 0
7314.20.00 Ex 01 0
7314.39.00 Ex 01 0
7324.10.00 0
7408.1 0
8301.10.00 0
8301.40.00 0
8301.60.00 0
8302.10.00 0
8302.41.00 5
8481.80.11 0
8481.80.19 0
8481.80.93 0
8516.10.00 Ex 01 0
8536.20.00 10
A partir de 1º de janeiro de 2011
NCM ALÍQUOTA (%)
2523.21.00 4
2523.29.10 4
2523.29.90 4
2713.20.00 4
2715.00.00 5
3209.10.10 5
3209.10.20 5
3209.90.11 5
3209.90.19 5
3209.90.20 5
3214.10.10 10
3214.10.20 5
3214.90.00 5
3824.40.00 10
3824.50.00 5
3922.10.00 5
3922.20.00 5
3922.90.00 5
69.07 5
69.08 5
6910.10.00 5
6910.90.00 5
7314.20.00 Ex 01 5
7314.39.00 Ex 01 5
7324.10.00 5
7408.1 5
8301.10.00 10
8301.40.00 5
8301.60.00 5
8302.10.00 5
8302.41.00 10
8481.80.11 5
8481.80.19 5
8481.80.93 5
8516.10.00 Ex 01 5
8536.20.00 15
DOU
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