Empresa deve pagar IPI de carga roubada
Tributário: Ministros da 2ª Turma do STJ entendem que a ocorrência de furto é irrelevante para fins fiscais
Os contribuintes perderam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a disputa com o Fisco relativa à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de mercadorias roubadas durante o transporte para o comércio. Em um julgamento apressado na última sessão da 2ªTurma antes do recesso forense, os ministros decidiram, por três votos a dois, que a ocorrência de furto após a saída da mercadoria é irrelevante para fins tributários. Foi a primeira vez que o STJ analisou o tema em um "leading case" da Philip Morris Brasil contra uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ªRegião, que engloba os três Estados do Sul.
O entendimento pode influenciar milhares de casos semelhantes em que empresas sofrem autuações fiscais por deixarem de recolher ou estornar valores do IPI referentes a cargas que foram roubadas. A situação é bastante frequente nos ramos de cigarros e bebidas, em razão de quadrilhas especializadas no roubo dessas mercadorias no país. Para a Fazenda Nacional, a mera saída do produto da fábrica representa um fato gerador e, portanto, obriga o contribuinte a pagar o tributo. Já na visão das empresas, seria uma injustiça ter que arcar com o imposto, considerando-se os prejuízos que já sofreram com o roubo da mercadoria.
No caso levado à corte, a Philip Morris discute uma autuação fiscal por ter estornado um valor do IPI referente a uma carga que foi posteriormente furtada. O principal argumento da empresa é que a base de cálculo para o IPI só existe em operações que se completam, e o roubo não poderia ser considerado um tipo de operação. A empresa perdeu em primeira instância e no TRF da 4ª Região, que considerou que, para a incidência do IPI, não importa se o contribuinte teve ou não proveito econômico com a saída da mercadoria.
Em março, quando o julgamento foi iniciado, o ministro Mauro Campbell, relator do processo, acatou a tese da Fazenda, por entender que não há como comparar a situação de roubo com o caso de mercadorias que são devolvidas à empresa, pois nessa situação a operação foi completamente desfeita e, por isso, seria permitido que se pegue de volta o IPI. "O ente público não pode se transformar em segurador universal das atividades econômicas", afirma o ministro Campbell. Para ele, seria como permitir que uma pessoa física deixasse de pagar Imposto de Renda porque o salário foi roubado.
O entendimento favorável ao Fisco foi seguido pela ministra Eliana Calmon e pelo ministro Humberto Martins. A votação, porém, não foi unânime. O ministro Castro Meira e o ministro Herman Benjamin foram vencidos no STJ ao entenderem que o contribuinte não deveria pagar o IPI em caso de roubo. "O contribuinte acaba sendo onerado duas vezes", diz o ministro Herman Benjamin. Para o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi Consultores e Advogados, é preciso levar em consideração se o tipo de frete acordado entre o vendedor e o comprador é o CIF (Cost Insurance Freight), pelo qual o fornecedor se responsabiliza pelo frete. "Nesse caso, o fato gerador é a entrega da mercadoria ao cliente, e não é preciso recolher IPI."
Valor Econômico OnLine
Senadores discutem proposta que muda regra de cobrança de ICMS
Proposta que permite que o estado de origem cobre Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações que destinem a outros estados petróleo, lubrificantes e combustíveis, e energia elétrica será discutida nesta quarta-feira (30) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A PEC é de autoria do senador Paulo Duque (PMDB-RJ) e o debate foi requerido pelos senadores Marcelo Crivella (PRB-RJ) e Eduardo Suplicy.
Foram convidados para debater o tema o presidente em exercício do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Nelson Machado; o presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS, André de Paiva Filho; o secretário estadual de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços do Estado do Rio de Janeiro, Júlio César Bueno; o Advogado tributarista e ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel; e o economista José Roberto Afonso. Participam também os secretários da Fazenda da Bahia, Carlos Martins, e de São Paulo, Mauro Costa.
Vazamento
Ainda na quarta-feira, a comissão vai ouvir o secretário da Receita Federal, Otacílio Dantas Cartaxo, conforme requerimento do senador Alvaro Dias (PSDB-PR). Cartaxo vai falar sobre suposto vazamento de informações fiscais do vice-presidente do PSDB, Eduardo Jorge.
O convidado também explicará denúncias de vazamento de informações sobre processos que a Receita Federal move contra empresa de Guilherme Leal, candidato à vice-presidência da República na chapa de Marina Silva (PV-AC).
Agência Senado
Cofins e PIS/Pasep lideram a recuperação da arrecadação de tributos federais
Em meio aos recordes sucessivos na arrecadação federal em 2010, dois tributos se destacam. Com R$ 10,9 bilhões arrecadados a mais nos cinco primeiros meses do ano em relação ao mesmo período do ano passado (+18,77%), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o PIS/Pasep lideram a recuperação das receitas do governo.
Esses dois tributos respondem por 33,83% – pouco mais de um terço – dos R$ 32,3 bilhões de recursos administrados pela Receita Federal arrecadados a mais entre janeiro e maio deste ano em relação a 2009. Em seguida estão o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com 7,83%, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), com 6,87%.
Todos os números levam em conta a Inflação oficial pelo Índice de preços ao Consumidor Amplo (IPCA). De acordo com a Receita Federal, por estarem diretamente ligados às vendas, a Cofins e o PIS/Pasep refletem melhor a recuperação da economia. Isso ocorre porque os dois tributos incidem sobre o faturamento, dinheiro que entra no caixa das empresas, antes do pagamento de despesas e do cálculo dos lucros.
Outros fatores, no entanto, também elevaram a arrecadação de PIS/Cofins. Segundo a Receita, houve o pagamento de R$ 395,5 milhões em depósitos judiciais e acréscimos legais referentes a esses tributos em fevereiro. Além disso, houve em 2009 a compensação de R$ 3 bilhões, dinheiro que a Receita deixou de receber de empresas que alegaram ter feito pagamentos indevidos ou a maior.
Essas compensações, que acarretaram a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras no ano passado, na prática afetaram a base de comparação. O efeito estatístico aumentou ainda mais a diferença de arrecadação dos dois tributos neste ano em relação a 2009.
O desempenho da PIS/Cofins não se repetiu em outros tributos. A arrecadação do Imposto de renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) só subiu 1,99% nos cinco primeiros meses do ano na comparação com o mesmo período do ano passado, descontada a Inflação pelo IPCA. As receitas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) tiveram crescimento real de 1,37%.
De acordo com a Receita Federal, a arrecadação desses dois tributos ainda está bastante influenciada pela crise econômica do ano passado, quando a lucratividade das empresas ficou menor. A expectativa é que as receitas do IRPJ e da CSLL só melhorem a partir do segundo trimestre, mas os resultados só serão divulgados no fim de julho.
A queda na arrecadação do IRPJ interferiu no desempenho do Imposto de Renda, cujas receitas tiveram aumento real de 3,06% de janeiro a maio. Nem o crescimento de 10,35% no Imposto de renda da Pessoa Física (IRPF), beneficiado pelo pagamento das parcelas da declaração de ajuste a partir de abril, compensaram essa tendência.
O ritmo da arrecadação do Imposto de renda tem reflexos nos repasses federais aos governos estaduais e às prefeituras. Isso porque o imposto representa até 85% das receitas dos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM). Segundo o Ministério da Fazenda, as transferências devem se recuperar com mais intensidade no segundo semestre.
Agência Brasil
Países recorrem de lista de paraísos
Operações realizadas entre empresas brasileiras e companhias não vinculadas na Suíça e Holanda não precisam, temporariamente, submeter-se às regras de preço de transferência - editadas para evitar que companhias transfiram lucros para o exterior para reduzir a carga tributária. Assim como às novas regras de subcaptalização - empréstimos obtidos com empresas vinculadas no exterior. Isso porque os respectivos governos pediram a revisão da sua inclusão na nova lista de paraísos fiscais da Receita Federal do Brasil - prevista na Instrução Normativa nº 1.037, de 2010.
Na quinta-feira, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.045, que permite aos governos dos países citados na IN nº 1.037 como paraísos fiscais solicitar a exclusão da listagem por um pedido de revisão.
A Suíça está na lista como um dos países que tributam a renda em alíquota inferior a 20% ou que não permite o acesso à composição societária das empresas. Após sua inclusão, as remessas de pagamentos para o país passaram a pagar 25% de IR na fonte. Além disso, as regras de preço de transferência passaram a ser aplicadas também em relação às operações com empresas não vinculadas à companhia brasileira. Quanto à subcaptalização, o uso na integralidade dos juros dos empréstimos tomados de empresas, vinculadas ou não, na Suiça, como "despesa", foi vedado. Já os ganhos de capital advindos das aplicações de empresas suíças na bolsa do Brasil passaram a ser tributados.
Todas essas restrições estão suspensas. Segundo a advogada Clarissa Machado, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, sobre as remessas volta a incidir 15% de IR, as regras do preço de transferência e subcapitalização só aplicam-se sobre operações com vinculadas na Suíça, e as aplicações na bolsa voltam a ser isentas.
Como a Holanda consta da lista da Receita como país de regime fiscal privilegiado, desde a entrada em vigor da IN nº 1037, as operações com holdings holandesas não vinculadas passaram a ter que obedecer as normas do preço de transferência e subcapitalização. Com o ato declaratório da Receita, isso também está suspenso. Além disso, a IN nº 1045 especificou melhor quais são as sociedades holding que fazem parte dessa lista: só as que não têm "atividade econômica substantiva". O mesmo foi determinado em relação à Dinamarca.
O caso clássico de empresas na Holanda que não têm atividade substantiva, de acordo com o advogado Fabio Alexandre Lunardini, tributarista do Peixoto e Cury Advogados, são as chamadas holding holandesas BV. Geralmente, elas são usadas exclusivamente para que empresas americanas, por exemplo, tenham participação em empresas situadas em outros países, como o Brasil, sem aumentar a carga tributária. Ele explica que empresas americanas transferem investimentos para a empresa holandesa e essa participa diretamente da brasileira. "Quando os dividendos são pagos da empresa brasileira para a holandesa não há tributação."
Mas o tributarista Luiz Felipe Ferraz, do escritório Mattos Filho Advogados, faz um alerta para quem pensa em aproveitar a suspensão para executar determinadas operações. As novas regras estão suspensas, mas não se sabe até quando. "Suíça e Holanda podem voltar à lista", afirma.
Valor Econômico
Audiência discute cobrança de tributo
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda formas de cobrar tributos de contribuintes beneficiados por decisões judiciais já transitadas em julgado, mas contrárias a entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF). Na prática, o que a Fazenda pretende é expedir um parecer com orientação para os procuradores em relação a processo cuja decisão vai na contramão do que prevê o Supremo, mas do qual não cabe mais ação rescisória - instrumento para questionar decisões que não admitem mais recursos.
Um exemplo dessa situação é o recolhimento da Cofins por sociedades civis. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que esse tipo de sociedade deveria pagar o tributo. Mas alguns escritórios de advocacia obtiveram decisões anteriores - que transitaram em julgado - para não pagar a contribuição. Em alguns casos, passaram-se mais de dois anos e a PGFN não teria mais o direito de pedir a revisão da decisão por uma rescisória.
A PGFN defende o entendimento de que em situações semelhantes seria possível a "cessação da chamada coisa julgada". Nesse sentido, seria possível - mesmo com uma decisão judicial em contrário - cobrar o tributo do contribuinte a partir da decisão do Supremo que julgasse constitucional o pagamento. Esqueceria-se o passado, mas a cobrança ocorreria para o futuro. "O contribuinte não pode ficar eternamente sem pagar o tributo. Haveria a quebra do equilíbrio concorrencial em relação às demais empresas", afirma o procurador-geral adjunto da PGFN, Fabrício da Soller. Segundo ele, a cobrança nesses casos poderia ser feita por uma ação judicial específica ou a administração tributária poderia editar um ato para fixar a cobrança, o que vincularia também a Receita Federal.
Apesar de já possuir um pré-entendimento, a Fazenda realiza na tarde desta quarta-feira uma audiência pública em Brasília, no edifício-sede do Serpro, para ouvir a sociedade, em razão do impacto que a medida teria sobre os contribuintes. Participam dos debates o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Teori Albino Zavascki, e o professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Taveira Torres.
A cobrança após decisão do Supremo é apenas um dos modelos discutidos. Há outros que serão analisados, como desconsiderar a coisa julgada e cobrar o passado ou respeitar o que foi decidido.
Valor Econômico
Fisco dá prazo para manifestação de débito remanescente
A PGFN e a RFB publicaram no Diário Oficial de hoje, 28/6, a Portaria Conjunta 11/2010, dispondo sobre a necessidade dos contribuintes que optaram pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009, indicarem, até 30 de julho de 2010, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos.
O optante que não se manifestar até 30 de julho de 2010 sobre indicação dos débitos a serem parcelados terá seu pedido de parcelamento cancelado.
http://www.coad.com.br
Os tomadores de serviço em Curitiba serão responsáveis pelo ISS quando o prestador não emitir documento fiscal
O usuário ou a fonte pagadora do serviço, denominados tomadores, são responsáveis pela retenção na fonte e o seu respectivo recolhimento do imposto devido pelo prestador que não emitiu documento fiscal.
Nesses casos, compete ao tomador responsável efetuar a retenção do imposto na fonte no ato do pagamento do serviço.
Entretanto, fica excluída a sua responsabilidade na hipótese da comprovação do recolhimento do imposto respectivo.
(Lei Complementar nº 40/2001, art. 8º, I, § 3º)
Editorial IOB
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