STJ considera legal a cobrança antecipada de diferença de ICMS
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS relativo à aquisição de mercadorias de outra unidade da Federação para revenda no Rio Grande do Sul. A exigência tem sido feita pelo Fisco gaúcho, com base na Lei estadual n. 12.741/2007. Outros estados adotam a mesma prática.
Para decidir a questão, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, explicou que há duas modalidades de antecipação tributária: com e sem substituição. A ideia da antecipação tributária é aumentar o controle do Fisco e diminuir a evasão fiscal. A antecipação, em qualquer de suas modalidades, implica a exigência do tributo antes do momento em que normalmente deveria ser cobrado - na circulação efetiva da mercadoria.
O STJ vem decidindo que a antecipação com substituição deve, nos termos do artigo 155, XII, alínea b, da Constituição Federal, ser disciplinada por lei complementar, que é a LC 87/1996. A ministra Eliana Calmon observou, no entanto, que a modalidade sem substituição pode ser disciplinada por lei ordinária, porque a Constituição Federal não exige reserva de lei complementar.
No caso analisado pelo STJ, a relatora constatou tratar-se de antecipação sem substituição, e por isso são válidas as regras estabelecidas na lei estadual gaúcha. Pelo procedimento, empresas que adquirem mercadorias de outros estados para comercialização devem recolher antecipadamente o ICMS relativo à diferença da alíquota das mercadorias nos estados de origem. Isto é, o contribuinte adquirente é obrigado a pagar o tributo (relativo à diferença de alíquota) no momento da entrada destas no Rio Grande do Sul.
O STJ vem decidindo desta forma há vários anos e tem precedentes, ainda, sobre a possibilidade da cobrança antecipada sem substituição feita pelo Estado de Sergipe (RMS 21118 e RMS 25366) e pelo Estado do Ceará (RMS 15897).
STJ
Estado não pode reter produto com benefício
Laura Ignacio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela primeira vez, entrou no mérito da guerra fiscal entre os Estados. Numa decisão emblemática, a Corte não permitiu que a Fazenda do Mato Grosso dificultasse a entrada no Estado de mercadorias agraciadas com benefício fiscal. Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do STJ ordenaram a liberação das mercadorias de uma indústria do setor de cimento, que estavam presas em barreira fiscal mato-grossense. "Em verdade, diversos Estados agem de forma parecida, como Goiás, Ceará e São Paulo", afirma o advogado tributarista Eduardo Pugliese Pincelli, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.
A cimenteira havia vendido mercadorias do Mato Grosso do Sul para o Mato Grosso. No Estado de origem, a empresa havia obtido benefício fiscal e pagou apenas 4,8% de ICMS, e não a alíquota de 12%. Mas ao entrar no Estado destino, ela queria usar crédito de ICMS de valor equivalente à alíquota cheia, de 12%. Problema comum, o Estado de destino, no caso o Mato Grosso, não permitiu o aproveitamento do crédito. O Decreto estadual nº 4.540, de 2004, limita o crédito de mercadoria agraciada com benefício fiscal a 2%.
Segundo Pugliese, há casos semelhantes no escritório. O advogado explica que diversas empresas são autuadas por causa de normas de retaliação a Estados que concedem benefício fiscal sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Apesar de ainda caber recurso do Fisco estadual, a decisão serve de precedente para outros processos porque, segundo entendimento do STJ, o crédito a ser usado no Estado de destino das mercadorias deve corresponder ao valor cobrado, ou seja, da alíquota cheia do ICMS. E não ao valor efetivamente recolhido, que seria a alíquota com desconto. Trata-se, portanto, de uma reviravolta na jurisprudência da Corte sobre o tema. "Isso é sempre argumentado pelos contribuintes prejudicados, mas ainda não tinha visto ser acatado", afirma o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados. No entanto, por ter viés constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) é que deverá dar a palavra final sobre o tema.
Quanto à retenção dos caminhões e apreensão das mercadorias da indústria, o voto do ministro relator Benedito Gonçalves deixa claro qual é sua interpretação. O magistrado concordou com a ilegitimidade do decreto estadual e interpretou a medida como instrumento de cobrança de diferenças de ICMS. Os demais ministros da 1ª Turma aprovaram seu voto.
Na primeira instância, foi proferida sentença no sentido de que o crédito deveria ser equivalente à alíquota efetiva de 4,8%. De acordo com a Lei Complementar nº 87, de 1996, a chamada Lei Kandir, quando operação é interestadual e trata-se de ICMS a ser pago pelo regime da substituição tributária, desconta-se o ICMS da operação anterior. A empresa recorreu para requerer o direito aos 12%. Segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Godói, Viotti e Leite Campos Advogados, que representa a empresa na ação, a Constituição Federal só determina o estorno de crédito de ICMS quando trata de isenção, redução de base de cálculo ou da não incidência na operação anterior. "Nesse caso, não ocorreu nenhuma dessas três hipóteses", afirma o advogado.
Valor Econômico
Empresas questionam autuações tributárias
Marta Watanabe
A guerra fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ganha nova etapa em São Paulo. As empresas que foram alvo de autuações fiscais pelo Fisco paulista por usar incentivos de outros Estados começam a partir ao Judiciário para discutir aspectos relacionados à cobrança ou para suspender a exigência do imposto.
O objetivo é evitar uma ação de cobrança judicial por parte do Estado e a exigência da apresentação de garantias milionárias pelas empresas. A Justiça deve tornar-se palco de discussão das autuações levadas à esfera administrativa, onde as empresas inicialmente questionam as cobranças. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda, até o início de maio foram julgadas administrativamente 211 autuações relacionadas à guerra fiscal, no valor total R$ 1,68 bilhão. As cobranças foram lavradas entre 1998 e 2009 e não incluem as que ainda esperam julgamento.
As distribuidoras de medicamentos Panarello, Profarma e Santa Cruz são exemplos de empresas que já procuraram o Judiciário para suspender a cobrança do ICMS, mas a discussão atinge não só atacadistas como também indústrias de vários segmentos. A advogada Marissol Sanchez Madriñan, do Sanchez Madriñan Advogados, diz que a reação no Judiciário é um resultado do aumento no volume de decisões favoráveis à Fazenda desde junho do ano passado no tribunal administrativo.
As empresas, afirma Marissol, querem evitar a ação de cobrança da Fazenda por meio de execução fiscal. "Nesse caso, as empresas poderiam voltar a discutir o débito somente apresentando garantias que, na prática, chegam a 130% do débito porque muitas vezes, além do valor da autuação, exige-se também a cobertura de honorários e custos do processo."
Eduardo José Fagundes, subprocurador-geral do Estado da área de contencioso tributário, diz que os valores de julgamentos sobre guerra fiscal já encerrados administrativamente são considerados prioridade na inclusão da dívida ativa e imediata cobrança judicial por meio de execução fiscal.
A Panarello foi uma das primeiras a ter atuação sobre guerra fiscal analisada pelo tribunal administrativo. O advogado que a representa, Saulo Vinícius de Alcântara, afirma que por enquanto a empresa já obteve liminares suspendendo a cobrança do imposto exigido em dois autos. "A empresa possui bens suficientes para a garantia, mas a preocupação é evitar outras repercussões, como o abalo da imagem junto a fornecedores e a aplicação da penhora online, por exemplo", diz.
Tacio Gama, sócio do escritório Paulo Barros Carvalho, que representa a Profarma e a Santa Cruz no Judiciário, informa que as duas empresas ainda não tiveram seus casos julgados definitivamente na esfera administrativa. Elas discutem no Judiciário a constitucionalidade dos incentivos fiscais e também querem garantir a realização de perícias técnicas que, segundo Gama, não foram autorizadas no processo administrativo. Ao mesmo tempo, pedem a suspensão da possibilidade de a Fazenda cobrar o imposto. Procurada, a Profarma esclarece que é empresa de capital aberto desde outubro de 2006 e que mantém o mercado informado sobre a autuação fiscal e as discussões relacionadas a ela em seus demonstrativos financeiros.
Valor Econômico
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